Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044556
Nº Convencional: JTRL00001490
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199209240044556
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART329 ART1093 N1 H ART1094.
RAU90 ART64 N1 H ART65.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/07/24 IN BMJ N239 PAG261.
AC RP DE 1980/10/07 IN BMJ N300 PAG448.
AC RP DE 1978/12/05 IN BMJ N283 PAG369.
AC RC DE 1978/05/26 IN CJ ANOIII T3 PAG1013.
Sumário: I - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea h) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil (hoje reproduzida na alínea h) do n. 1 do artigo
64 do Regime do Arrendamento Urbano) - encerramento do estabelecimento comercial por mais de um ano, consecutivo
- sendo um facto duradouro, a respectiva caducidade só pode verificar-se se a acção não for proposta dentro de um ano a contar da sua cessação e pode ser proposta enquanto a situação subsistir;
II - Para que se verifique tal fundamento não é necessário fazer a prova da cessação definitiva da actividade comercial no locado, basta que se verifique a suspenção das operações normais para que foi arrendado.
III - Preenche tal fundamento o encerramento das portas ao público por mais de um ano, consecutivamente.