Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001490 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199209240044556 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART329 ART1093 N1 H ART1094. RAU90 ART64 N1 H ART65. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/07/24 IN BMJ N239 PAG261. AC RP DE 1980/10/07 IN BMJ N300 PAG448. AC RP DE 1978/12/05 IN BMJ N283 PAG369. AC RC DE 1978/05/26 IN CJ ANOIII T3 PAG1013. | ||
| Sumário: | I - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea h) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil (hoje reproduzida na alínea h) do n. 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano) - encerramento do estabelecimento comercial por mais de um ano, consecutivo - sendo um facto duradouro, a respectiva caducidade só pode verificar-se se a acção não for proposta dentro de um ano a contar da sua cessação e pode ser proposta enquanto a situação subsistir; II - Para que se verifique tal fundamento não é necessário fazer a prova da cessação definitiva da actividade comercial no locado, basta que se verifique a suspenção das operações normais para que foi arrendado. III - Preenche tal fundamento o encerramento das portas ao público por mais de um ano, consecutivamente. | ||