Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009459
Nº Convencional: JTRL00029418
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RENDA
PAGAMENTO
OPERAÇÃO BANCÁRIA
TEMPESTIVIDADE
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL198202190009459
Data do Acordão: 02/19/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG196
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN RLJ ANO78 PAG52.
P SOUSA IN EXTINÇÃO ARR URB PAG295 PAG299.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART979.
CCIV66 ART487 N2 ART1041 N3 N4.
Sumário: I - A única defesa que o arrendatário pode fazer, no âmbito do artigo 979 do C.P.C., consiste na comprovação documental de que pagou ou depositou as rendas cujo não pagamento o senhorio alegou.
II - Rendas vencidas, para esse efeito, são: a) as que se vencerem após o recebimento da petição inicial, se a causa de pedir não é a falta de pagamento de rendas; b) as que se vencerem após o termo do prazo de contestação, se a causa de pedir for aquela.
III - Tais rendas não estão sujeitas ao regime do art. 1041, n. 1, do Código Civil.
IV - Decretado o despejo, nos termos do artigo 979 do
C. P. C., a acção prossegue para apreciação do pedido de pagamento de rendas, se o houver.
V - Uma renda pode ser paga por qualquer pessoa e não apenas pelo arrendatário.
VI - Se a renda deve ser paga por depósito em conta bancária do senhorio, o arrendatário deve providenciar, eficaz e oportunamente, no sentido de ser creditada até ao dia 8 do mês em que se vencer.