Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029418 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RENDA PAGAMENTO OPERAÇÃO BANCÁRIA TEMPESTIVIDADE ÓNUS DA PROVA DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO DESPEJO IMEDIATO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198202190009459 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG196 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN RLJ ANO78 PAG52. P SOUSA IN EXTINÇÃO ARR URB PAG295 PAG299. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART979. CCIV66 ART487 N2 ART1041 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - A única defesa que o arrendatário pode fazer, no âmbito do artigo 979 do C.P.C., consiste na comprovação documental de que pagou ou depositou as rendas cujo não pagamento o senhorio alegou. II - Rendas vencidas, para esse efeito, são: a) as que se vencerem após o recebimento da petição inicial, se a causa de pedir não é a falta de pagamento de rendas; b) as que se vencerem após o termo do prazo de contestação, se a causa de pedir for aquela. III - Tais rendas não estão sujeitas ao regime do art. 1041, n. 1, do Código Civil. IV - Decretado o despejo, nos termos do artigo 979 do C. P. C., a acção prossegue para apreciação do pedido de pagamento de rendas, se o houver. V - Uma renda pode ser paga por qualquer pessoa e não apenas pelo arrendatário. VI - Se a renda deve ser paga por depósito em conta bancária do senhorio, o arrendatário deve providenciar, eficaz e oportunamente, no sentido de ser creditada até ao dia 8 do mês em que se vencer. | ||