Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064091
Nº Convencional: JTRL00025769
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONTRATO-PROMESSA
FORMA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199902020064091
Data do Acordão: 02/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART410 N2 N3.
Sumário: O contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio urbano tem de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade (art. 410 n. 2 e 220
CC e 89 do C. Notariado).
Com efeito, nos termos do n. 2 do art. 440, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
E, como estabelece o art. 220 do mesmo código, a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.
Portanto, o contrato-promessa de compra e venda relativa a fracção autónoma de prédio urbano é nulo se não for reduzido a escrito, não se justificando analisar o formalismo a que se refere o n. 3 do art. 410.