Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025769 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA FORMA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199902020064091 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART410 N2 N3. | ||
| Sumário: | O contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio urbano tem de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade (art. 410 n. 2 e 220 CC e 89 do C. Notariado). Com efeito, nos termos do n. 2 do art. 440, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. E, como estabelece o art. 220 do mesmo código, a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei. Portanto, o contrato-promessa de compra e venda relativa a fracção autónoma de prédio urbano é nulo se não for reduzido a escrito, não se justificando analisar o formalismo a que se refere o n. 3 do art. 410. | ||