Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034302
Nº Convencional: JTRL00021177
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199011150034302
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO IN DIREITOS REAIS PAG567. OLIVEIRA ASCENSÃO IN DIREITOS REAIS PAG262.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1305.
CPC67 ART1042 ART1043.
Sumário: I - No confronto entre a posse e o direito de propriedade, aquela não pode prevalecer contra este porque, em termos de valia, é um direito qualitativamente menor.
II - Os embargos de terceiro assentam em dois fundamentos: um de direito, a posse; outro de facto, a lesão ou ameaça de lesão dessa posse.
III - A posse que se tem em consideração nos embargos de terceiro é a real ou efectiva; e não aquela que não tenha correspondência na realidade, a que não corresponda uma situação de facto, que se assuma como mera situação jurídica, puro fenómeno normativo.
IV - Nos embargos de terceiro, meio de defesa da posse, não pode o embargante levantar a questão da propriedade.