Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021177 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199011150034302 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MENEZES CORDEIRO IN DIREITOS REAIS PAG567. OLIVEIRA ASCENSÃO IN DIREITOS REAIS PAG262. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1305. CPC67 ART1042 ART1043. | ||
| Sumário: | I - No confronto entre a posse e o direito de propriedade, aquela não pode prevalecer contra este porque, em termos de valia, é um direito qualitativamente menor. II - Os embargos de terceiro assentam em dois fundamentos: um de direito, a posse; outro de facto, a lesão ou ameaça de lesão dessa posse. III - A posse que se tem em consideração nos embargos de terceiro é a real ou efectiva; e não aquela que não tenha correspondência na realidade, a que não corresponda uma situação de facto, que se assuma como mera situação jurídica, puro fenómeno normativo. IV - Nos embargos de terceiro, meio de defesa da posse, não pode o embargante levantar a questão da propriedade. | ||