Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021919 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA PROCESSO DISCIPLINAR FACTOS ESSENCIAIS DESPEDIMENTO PROVAS ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199811110053764 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 N1 N4 ART9 N1. LCT69 ART20 N1 A D. DL329-A DE 1995/12/12. CPC67 ART264 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/05/20 IN CJ T3 PAG149. AC RL DE 1985/01/16 IN BTE 2S N5-6/87 PAG922. AC RL DE 1985/06/05 IN BTE 2S N7-8/88 PAG130. | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa constitui a peça fundamental do processo disciplinar na medida em que é ela que delimita a acusação relevante quer no momento em que a entidade patronal tem de decidir da sanção a aplicar, quer posteriormente, já em fase judicial, quando o tribunal tem de apreciar a licitude ou ilicitude do despedimento, sendo certo também que na acção de impugnação de despedimento a entidade empregadora apenas pode invocar os factos constantes da decisão final do processo disciplinar. II - Tal não impede que o Juiz faça recair prova sobre factos que constituam um desenvolvimento ou meras circunstâncias da matéria que rodeou a infracção e que, sem se desviarem do seu objecto central, apenas servem para melhor precisar os seus contornos, deles se podendo derivar factos fundamentais que, muitas vezes, não podem ser provados directamente. É o que a doutrina costuma designar de "factos instrumentais", é que com a reforma do processo civil operada com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, podem ser mesmo do conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: |