Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053764
Nº Convencional: JTRL00021919
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: NOTA DE CULPA
PROCESSO DISCIPLINAR
FACTOS ESSENCIAIS
DESPEDIMENTO
PROVAS
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL199811110053764
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 N1 N4 ART9 N1.
LCT69 ART20 N1 A D.
DL329-A DE 1995/12/12.
CPC67 ART264 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/05/20 IN CJ T3 PAG149.
AC RL DE 1985/01/16 IN BTE 2S N5-6/87 PAG922.
AC RL DE 1985/06/05 IN BTE 2S N7-8/88 PAG130.
Sumário: I - A nota de culpa constitui a peça fundamental do processo disciplinar na medida em que é ela que delimita a acusação relevante quer no momento em que a entidade patronal tem de decidir da sanção a aplicar, quer posteriormente, já em fase judicial, quando o tribunal tem de apreciar a licitude ou ilicitude do despedimento, sendo certo também que na acção de impugnação de despedimento a entidade empregadora apenas pode invocar os factos constantes da decisão final do processo disciplinar.
II - Tal não impede que o Juiz faça recair prova sobre factos que constituam um desenvolvimento ou meras circunstâncias da matéria que rodeou a infracção e que, sem se desviarem do seu objecto central, apenas servem para melhor precisar os seus contornos, deles se podendo derivar factos fundamentais que, muitas vezes, não podem ser provados directamente. É o que a doutrina costuma designar de "factos instrumentais", é que com a reforma do processo civil operada com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, podem ser mesmo do conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: