Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004202 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE DOCUMENTO PODERES DA RELAÇÃO QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199510040005303 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2 ART79 N2 D ART84. CP82 ART184 ART185. CPP87 ART135 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | É vedado ao JIC ordenar a apreensão da ficha de assinaturas, para conhecer o movimento bancário do arguido, por aquele documento e elemento bancário estar a coberto do sigilo bancário, que não é lícito quebrar, cabendo tal poder unicamente ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 135 n. 3 e 188 ns. 1 e 2, do CPP. | ||