Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005303
Nº Convencional: JTRL00004202
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: APREENSÃO DE DOCUMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199510040005303
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2 ART79 N2 D ART84.
CP82 ART184 ART185.
CPP87 ART135 N1 N2 N3.
Sumário: É vedado ao JIC ordenar a apreensão da ficha de assinaturas, para conhecer o movimento bancário do arguido, por aquele documento e elemento bancário estar a coberto do sigilo bancário, que não é lícito quebrar, cabendo tal poder unicamente ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 135 n. 3 e 188 ns. 1 e 2, do CPP.