Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | CONTRATO DESPORTIVO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- O contrato de trabalho desportivo celebrado em nome de um clube, que é assinado por três directores sem poderes de representação do clube, não é válido. 2- Tendo o contrato sido registado na FPF e tendo o praticante desportivo representado o clube, enquanto não foi declarada a nulidade, o contrato produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra "SPORT LISBOA E BENFICA", com sede no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, Avenida General Norton de Matos, em Lisboa, pedindo a condenação do Réu no pagamento: 1- da quantia de €15.000,00, a título de retribuições vencidas e não pagas; 2- da quantia de € 346,85, referente a juros de mora vencidos sobre a quantia referida em 1- até 21.08.2008; 3- da quantia de € 652,50, respeitante a despesas médicas suportadas pelo Autor; 4- da quantia de € 115.000,00, referente ao valor das retribuições que seriam devidas ao Autor se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo; 5- da quantia de € 90,41, a título de juros de mora vencidos sobre a quantia referida em 1- desde 21.08.2008 até à presente data; 6- no pagamento de juros de mora vincendos sobre a quantia referida em 1) até integral e efectivo pagamento; e 7- no pagamento de juros de mora sob as quantias referidas em 3- e 4- contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento. Invocou para tanto ter celebrado com o Réu um contrato de trabalho para vigorar durante três épocas desportivas, tendo início em 01.07.2007 e termo em 30.06.2010, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 5.000,00 (cinco mil Euros). O Réu pagou a retribuição dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2007, mas o mesmo já não sucedeu relativamente aos meses de Outubro e Novembro de 2007. A partir de Dezembro de 2007, coincidindo com a mudança dos responsáveis pela direcção e gestão da secção de Futsal do Réu, este retomou a normalidade e pontualidade dos pagamentos dos vencimentos, efectuando o pagamento dos salários de Dezembro de 2007 a Maio (inclusive) de 2008. Não tendo o A. aceitado reduzir a sua retribuição para a quantia mensal de € 3.000,00 (três mil Euros) passou a ser utilizado em poucos jogos oficiais pelo Réu e em Agosto de 2008 não lhe foi permitida a entrada nos balneários, tendo-lhe sido comunicado verbalmente pelo secretário técnico da secção de futsal do Réu que estava dispensado de comparecer a todos os treinos da equipa. Por carta de 04.08.2008 o Autor comunicou ao Réu a rescisão do contrato de trabalho desportivo com este celebrado, com invocação de justa causa. O Réu apresentou contestação, invocando a excepção de ilegitimidade e, caso assim não seja entendido, a procedência apenas parcial da acção. Sustentou para tanto somente ter celebrado com o A. um contrato de prestação de serviços desportivos para a época de 2007/2008, de 01.12.2007 a 31.07.2008, apenas permanecendo em dívida a retribuição referente ao mês de Julho de 2008, que será paga contra entrega do correspondente recibo. O contrato invocado pelo Autor foi celebrado com uma entidade autónoma e distinta do Réu, quer sob o ponto de vista contabilístico, quer administrativo, quer de gestão desportiva. O contrato celebrado entre Autor e Réu não foi renovado porque foi entendido que o Autor não interessava desportivamente ao clube e não por o Autor não ter querido baixar a sua remuneração mensal. Ainda que se considerasse que o contrato invocado pelo Autor foi celebrado com o Réu, ainda assim este foi revogado pelo assinado posteriormente. O Autor respondeu à contestação pugnando pela improcedência da excepção deduzida (cfr. fls. 104 a 110 dos presentes autos). Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo Réu e dispensada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória (cfr. fls. 123 a 125 dos presentes autos). Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto nos termos de fls. 244 a 264 dos autos. Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 265/290 que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência: 1 - condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00, referente à retribuição do mês de Julho de 2008, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento; 2 - absolveu o Réu dos pedidos formulados pelo Autor. O A. não se conformou, tendo interposto apelação, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões (...) O R. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O M.P. emitiu parecer favorável à procedência, o que mereceu resposta do recorrente. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, parece resultar (se bem que de forma não muito clara) das conclusões antecedentes que o recorrente vem impugnar a decisão da matéria de facto, imputando-lhe igualmente erro na aplicação do direito, designadamente quanto à vigência do contrato de trabalho desportivo firmado por três épocas, à data em que procedeu resolução com invocação de justa causa e à eficácia de tal resolução. Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos 1) O Autor, na qualidade de Segundo Outorgante, celebrou com "Sport Lisboa e Benfica (secção de Futsal), com sede na Avenida Norton de Matos em Lisboa, representada pelo director geral da secção, Senhor LJLM", na qualidade de primeiro outorgante, o acordo epigrafado de "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESPORTIVOS", datado de 01 de Julho de 2007, reproduzido a fls. 13 a 19 dos presentes autos, nos termos do qual: "Cláusula 1a - O primeiro Outorgante contrata pelo presente documento o Segundo Outorgante como jogador de Futsal, actividade que este se obriga a prestar com regularidade, nos termos definidos nas cláusulas seguintes deste mesmo contrato. Cláusula 2a 1. O presente contrato terá a duração de três épocas desportivas, tendo o seu início em um de Julho de dois mil e sete terminando em trinta de Junho de dois mil e dez 2. A validade do presente contrato fica, no entanto, dependente da aprovação do Segundo Outorgante pelos serviços do Centro de Medicina Desportiva e pelos serviços médicos do Clube. 3. O presente contrato poderá, no entanto, ser rescindido em qualquer momento pelo primeiro Outorgante, se o Segundo Outorgante vier a contrair no seu decurso lesão medicamente confirmada que o impossibilite de forma definitiva e durante o seu prazo de vigência de prestar ao Sport Lisboa e Benfica a actividade desportiva ora contratada. 4. O presente contrato foi celebrado sem a intervenção do agente de jogador. Cláusula 3a 1.Durante o período de vigência do contrato o Segundo Outorgante poderá ser cedido a outro clube, não envolvendo essa cedência diminuição da sua retribuição, embora possam ser previstas condições remuneratórias diversas das ora consagradas. 2. A transferência referida no número anterior dependerá, no entanto, do acordo do Segundo Outorgante. Cláusula 4a 1. O Primeiro Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a título de retribuição e por época, as seguintes importâncias ilíquidas: - 180.000€ (cento e oitenta mil euros), em trinta e seis prestações mensais e sucessivas de 5.000€ (cinco mil euros) cada uma; Nas importâncias referidas no número anterior estão incluídos os subsídios de férias e de Natal. 2. Se, no decurso do presente contrato, o Segundo Outorgante pretender transferir-se para outro clube, quer seja nacional, quer seja estrangeiro, ou, por qualquer modo, rescindir o contrato, o Primeiro Outorgante terá direito a uma indemnização global de 500000€ (quinhentos mil euros). Cláusula 5ª 1. O Segundo Outorgante terá direito a 22 dias úteis de férias, que serão gozadas sem interrupção. 2. O direito a férias vence-se no dia 1 do mês imediatamente anterior àquele em que termina a respectiva época desportiva. Cláusula 6a 1. Durante o período de vigência do presente contrato o Segundo Outorgante não poderá exercer qualquer outra actividade desportiva, sem autorização prévia e escrita do clube, subscrita por quem tenha poderes para o obrigar. 2. Fica igualmente vedado ao Segundo Outorgante, durante o mesmo período, a prática de qualquer actividade, ainda que não desportiva, que ponha em risco a sua integridade física. 3. A violação do disposto nos números anteriores conferirá ao clube o direito a rescindir o presente contrato, sem que tal confira ao jogador direito a qualquer indemnização e fará incorrer este na obrigação de indemnizar o clube em montante equivalente às quantias que lhe teria que pagar se o contrato fosse integralmente cumprido, sem prejuízo de outras que se venham a apurar como resultantes directa ou indirectamente da impossibilidade de utilização do Segundo Outorgante como jogador do Sport Lisboa e Benfica. Cláusula 7a - O Segundo Outorgante obriga-se a manter a sua condição física e desportiva no máximo nível possível para o melhor desempenho da sua actividade, observando uma conduta pessoal e um regime de vida adequados a esta exigência. Cláusula 8a - O Segundo Outorgante obriga-se a usar nos jogos, treinos, estágios e deslocações o vestuário, equipamento e calçado que o Clube lhe fornecer e a respeitar e acatar os contratos de publicidade por este celebrados, bem como a participar em todas as iniciativas e actividades sociais, culturais, pedagógicas ou de outro tipo que o Primeiro Outorgante promova ou para as quais seja convidado, sempre que tal lhe seja exigido. (...)"; 2) O acordo referido em 1) foi recebido e registado na Federação Portuguesa de Futebol; 3) O Autor estava obrigado a participar nos treinos, estágios e jogos consoante as instruções e convocatórias comunicadas pela equipa técnica de Futsal do Benfica; 4) O Autor prestou a sua actividade nas instalações do Sport Lisboa e Benfica, bem como nos locais indicados pela equipa técnica de Futsal do Benfica; 5) LM pagou ao Autor as retribuições referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2007; 6) A partir de Dezembro de 2007, coincidindo com a mudança dos responsáveis pela direcção e gestão da secção de Futsal do Réu, este efectuou ao Autor o pagamento das retribuições correspondentes aos meses de Dezembro de 2007 a Maio (inclusive) de 2008; 7) O Réu não procedeu ao pagamento ao Autor da retribuição referente ao mês de Julho de 2008; 8) Em data não concretamente apurada do ano de 2008, mas anterior a Agosto de 2008, foi proposto pelo Réu ao Autor, bem como a outros jogadores da equipa de futsal do Benfica, a redução da sua retribuição mensal; 9) Alguns desses jogadores aceitaram diminuir a sua retribuição mensal; 10) O Autor recusou reduzir a sua retribuição mensal nos termos propostos pelo Réu; 11) O Autor não foi utilizado em alguns jogos oficiais pela Ré no ano de 2008; 12) O Autor apresentou-se no Estádio do Sport Lisboa e Benfica para efectuar exames médicos no dia agendado para a realização dos mesmos pelos jogadores da equipa de futsal do Benfica; 13) Ao preparar-se para entrar no balneário da equipa, juntamente com os aludidos jogadores, essa mesma entrada não lhe foi permitida por um secretário técnico da secção de Futsal do Réu, o Sr. JPF; 14) Foi comunicado ao Autor que a Ré não contava mais consigo para integrar a equipa de futsal do Benfica; 15) O Autor não efectuou os exames médicos, nem recebeu o material desportivo entregue aos jogadores de futsal da Ré; 16) Não lhe foi comunicada, nem solicitada a presença, na apresentação à Comunicação Social agendada para o dia seguinte; 17) E não foi convocado para o estágio da equipa a realizar no Luso entre 9 e 17 de Agosto de 2008; 18) O Réu divulgou no início da época 2008/2009 os membros da equipa de futsal do Benfica para tal época, da qual não constava o nome do Autor; 19) O Autor enviou ao Réu, que a recebeu em 06 de Agosto de 2008, a carta registada com aviso de recepção reproduzida a fls. 29 a 31 dos autos, datada igualmente de 04 de Agosto de 2008, com o seguinte teor: Assunto: Rescisão do contrato de trabalho com invocação de justa causa Exmos. Senhores, Em 1 de Julho de 2007, celebrei com o Sport Lisboa e Benfica um contrato de trabalho desportivo, como jogador de Futsal, válido por três épocas desportivas, com início em 1 de Julho de 2007 e termo em 30 de Junho de 2010. Como é do v/ conhecimento, apesar dos salários correspondentes aos meses de Dezembro de 2007 a Maio de 2008 (inclusive) terem sido devidamente liquidados, certo é que, os meus vencimentos correspondentes aos meses de Outubro e Novembro de 2007, no valor de 5.000,00 € (cinco mil euros) cada, nunca foram efectivamente pagos, até à presente data. Acresce agora que, até à presente data, V. Exas. não liquidaram, igualmente, os salários correspondentes aos últimos meses de Junho e Julho de 2008, que se encontram vencidos e não pagos, no mesmo valor de Eur. 5.000 € (mil euros) cada, apesar de os respectivos recibos terem sido antecipadamente entregues. Aliás, foi-me devolvido o recibo correspondente ao mês de Julho de 2008, no passado dia 31/07/2008, e prometida a devolução do recibo correspondente ao mês de Junho, numa clara manifestação de que não há qualquer intenção em proceder à liquidação dos mesmos. Em suma, encontra-se em dívida, a título de retribuições mensais não pagas, a quantia global de Eur. 20.000,00 € (vinte mil euros), à qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. A este montante, acresce ainda a quantia de cerca de Eur. 1.000,00 € (mil euros) paga por mim, ainda em 2007, a titulo de despesas médicas, resultantes da recuperação de lesão sofrida no exercício das minhas funções profissionais, cuja responsabilidade é imputável ao Sport Lisboa e Benfica, como minha entidade patronal, e da qual nunca fui ressarcido. Ora, atendendo também aos elevados prejuízos que me vem causando, esta situação de manifesto incumprimento contratual por V/ parte, constitui justa causa de resolução do meu contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do n° 2 do art. 441º do Código do Trabalho - falta culposa do pagamento pontual da retribuição. Acresce ainda que, por diversas formas, V. Exas. desrespeitaram as minhas garantias legais enquanto trabalhador, tornando assim insustentável a manutenção da relação laboral. Com efeito, ao longo dos últimos meses, sabendo que é vedado ao empregador, diminuir unilateralmente a retribuição dos trabalhadores (alínea d) do art. 122º do Código do Trabalho), V. Exas. têm exercido insustentável pressão sobre mim próprio e sobre os meus colegas da equipa de Futsal, no sentido de aceitarmos diminuir a nossa retribuição, violando o disposto na alínea c) do art. 122º do Código do Trabalho. Pressão a que muitos dos meus colegas cederam, procurando evitar as represálias, designadamente em termos desportivos, a que eu próprio fui sujeito, por não ter cedido a essa pressão. Acresce que, hoje mesmo, à semelhança dos meus restantes colegas de equipa, e por ser esse o meu dever enquanto trabalhador do clube, apresentei-me no Estádio do Sport Lisboa e Benfica para efectuar os competentes exames médicos. Contudo, fui impedido de efectuar tais exames pelo Sr. J..., que, inclusive, me impediu também de aceder ao balneário da equipa, junto com os meus demais colegas. Foi-me, aliás, expressamente comunicado que não estava ali a fazer nada e que estava dispensado de comparecer a todos os treinos da equipa, obstando assim, injustificadamente, à minha prestação efectiva do trabalho, em total violação do disposto na alínea b) do art. 122º do Código do Trabalho. Horas depois, a dispensa dos treinos, que se recusaram a pôr por escrito, foi substituída por proibição de acesso às instalações e ao pavilhão. Acresce ainda a não convocação para o estágio a realizar no Luso entre 9 e 17 do corrente mês. Ora, esta violação culposa das minhas diversas garantias legais, enquanto trabalhador, constitui igualmente justa causa de resolução do meu contrato de trabalho, nos termos da alínea b) do n° 2 do art. 441º do Código do Trabalho. Por todo o exposto, tomou-se impossível a subsistência da minha relação laboral, pelo que, por este meio, venho declarar resolvido o meu contrato de trabalho desportivo, datado de 1 de Julho de 2007, nos termos e para os efeitos dos arts. 26°, n° 1, alínea d) e 27° da Lei 28/98, de 26/06, com invocação de justa causa, com efeitos a partir da recepção desta carta - com todas as consequências legais daí decorrentes. Mais informo que, nesta data, procedi à notificação da Federação Portuguesa de Futebol, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 29° da Lei 28/98."; 20) Em 21 de Agosto de 2008, o Réu efectuou uma transferência bancária para o Autor, no montante de € 5.000,00 (cinco mil Euros), a título de pagamento da retribuição correspondente ao mês de Junho de 2008; 21) Autor (enquanto segundo outorgante) e Réu (enquanto primeiro outorgante) celebraram em 03 de Janeiro de 2008 o acordo epigrafado de "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESPORTIVOS", reproduzido a fls. 77 a 82 dos presentes autos, nos termos do qual: Cláusula 1ª - O Primeiro Outorgante contrata o Segundo Outorgante, em regime de prestação de serviços, como jogador de Futsal. Cláusula 2a 1. A colaboração a prestar pelo Segundo Outorgante será desenvolvida com total independência técnica e científica, embora de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas pela equipa técnica, do Primeiro Outorgante. 2. O Primeiro Outorgante através de qualquer membro dos seus corpos sociais ou de quem por estes for designado ou nomeado, definirá quais os objectivos e resultados a atingir em cada época desportiva ou em momentos determinados e temporalmente fixados, os quais serão transmitidos ao Segundo Outorgante directamente pelo treinador ou por outro membro da equipa técnica ou ainda por qualquer daqueles elementos. Cláusula 3ª - Ao Primeiro Outorgante apenas interessa o resultado da actividade desenvolvida pelo Segundo Outorgante, consubstanciado na optimização do seu apuro técnico e físico com vista à sua plena integração no grupo que constitui a equipa de seniores de Futsal do Primeiro Outorgante e tendo como finalidade principal a sua contribuição individual para a obtenção colectiva dos resultados e objectivos referidos na cláusula anterior. Cláusula 4'ª 1. Devido ao facto da actividade do Segundo Outorgante se integrar num colectivo que constitui a referida equipa de Futsal do Sport Lisboa e Benfica, participante em diversas competições nacionais (e internacionais), a sua colaboração será prestada, quer nas instalações desportivas do Clube, quer em outras instalações desportivas onde, por força dos regulamentos ou das competições, a equipa se tenha que deslocar e jogar. 2. A actividade do Segundo Outorgante desenvolver-se-á ainda em todas as instalações desportivas onde o Primeiro Outorgante se desloque para disputar qualquer prova ou jogo, ainda que sem carácter oficial. 3. A actividade do Segundo Outorgante será prestada, não só nos jogos referidos anteriormente, mas também durante os treinos de conjunto da equipa, estágios, concentrações e outras formas de optimização das condições técnico-tácticas. Cláusula 5a 1. O presente contrato terá a duração de uma (1) época desportiva (2007/2008), tendo o seu início em 1 de Dezembro de 2007 e terminando em 31 de Julho de 2008. 2. A validade do contrato fica, no entanto, dependente da aprovação do Segundo Outorgante pelos serviços do Centro de Medicina. Desportiva e pelos serviços médicos do Clube. 3. O contrato poderá, no entanto, ser rescindido, pelo Sport Lisboa e Benfica caso o Segundo Outorgante venha a contrair, no seu decurso lesão que o impossibilite, com carácter de permanência, de prestar a sua colaboração ao Clube, nos termos ora contratados. Cláusula 6a 1. Durante o período de vigência deste contrato o Segundo Outorgante poderá ser cedido a outro clube, não envolvendo essa cedência diminuição da sua retribuição, embora possam ser previstas condições remuneratórias diversas das agora consagradas. 2. A transferência referida no número anterior dependerá, no entanto, do acordo do Segundo Outorgante. Cláusula 7' 1. O Primeiro Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, durante a época 2007/08, a importância global ilíquida de 40.000,00 € (quarenta mil euros), em oito (8) prestações mensais e sucessivas de 5.000,00 € (cinco mil euros) cada uma. 2. Nas importâncias referidas no parágrafo anterior estão incluídos os subsídios de férias e de Natal. Cláusula 8a 1. O Segundo Outorgante terá direito a 22 dias úteis de férias, que serão gozadas sem interrupção. 2. O direito a férias vence-se no dia 1 do mês imediatamente anterior àquele em que termina a respectiva época desportiva. Cláusula 9a 1. Durante o período de vigência do contrato o Segundo Outorgante não poderá exercer qualquer outra actividade desportiva, sem autorização prévia e escrita do clube, subscrita por quem tenha poderes para o obrigar. 2. Fica igualmente vedado ao Segundo Outorgante, durante o mesmo período, a prática de qualquer actividade, ainda que não desportiva, que ponha em risco a sua integridade física. 3. A violação do disposto nos números anteriores conferirá ao Primeiro Outorgante o direito à rescisão do contrato, sem qualquer indemnização por parte do jogador e fará incorrer este na obrigação de indemnizar o Clube em montante equivalente às quantias que receberia se o contrato fosse integralmente cumprido. Cláusula 10a - O Segundo Outorgante obriga-se a manter a sua condição física e desportiva no máximo nível possível para o melhor desempenho da sua actividade, observando uma conduta pessoal e um regime de vida adequados a esta exigência. Cláusula 11a -O Segundo Outorgante obriga-se a usar nos jogos, treinos, estágios e deslocações o vestuário, equipamento e calçado que o Clube lhe fornecer e a respeitar e acatar os contratos de publicidade por este celebrados, bem como a participar em todas as iniciativas e actividades sociais, culturais, pedagógicas ou de outro tipo que o Primeiro Outorgante promova ou para as quais seja convidado, sempre que tal lhe for exigido (... )' ; 22) O papel utilizado para o acordo referido em 1) não é o oficialmente utilizado pelo Sport Lisboa e Benfica; 23) A denominada secção de futsal do Benfica tinha orçamento autónomo do do Clube, ora Réu; 24) Sob o ponto de vista desportivo os jogadores de futsal representam o Sport Lisboa e Benfica, única entidade que se encontra inscrita na respectiva associação; 25) O Autor representou o Réu, enquanto jogador da sua equipa de futsal, desde o início da época de 2007/2008; 26) A sua contratação, a fixação do valor da sua remuneração e o respectivo pagamento foram feitos pelo Eng.° LM, sem qualquer intervenção do Réu ou de qualquer elemento da sua Direcção; 27) O futsal do Sport Lisboa e Benfica nasceu no âmbito de um protocolo celebrado em 1 de Junho de 2001, entre o Réu (enquanto segunda outorgante) e a MPM – Mandala Promoção e Marketing, Lda (enquanto primeira outorgante), em que estes acordaram: "CONSIDERANDO QUE: A) A PRIMEIRA OUTORGANTE é promotora de actividades desportivas de competição, B) A PRIMEIRA OUTORGANTE tem larga experiência ao nível da organização de grandes eventos desportivos assim como de marketing desportivo, agenciamento de atletas e equipas. C) Ambos os OUTORGANTES têm interesse na promoção da modalidade desportiva FUTSAL e, nomeadamente, na organização de uma equipa de topo da modalidade para participação em provas nacionais e internacionais. D) A SEGUNDA OUTORGANTE dispõe de condições para o desenvolvimento de uma equipe de FUTSAL e a sua integração no escalão principal da modalidade. E) A PRIMEIRA OUTORGANTE propõe-se desenvolver todos as acções de promoção e desenvolvimento para a criação de uma equipa de FUTSAL no âmbito do SPORT LISBOA e BENFICA. É livremente acordado e pelo presente reduzido a escrito o presente PROTOCOLO constante dos pressupostos, condições e termos enunciados nos CONSIDERANDOS supra referidos, e nas cláusulas seguintes: Cláusula 1ª(Objecto) É objecto deste PROTOCOLO a constituição de uma parceria entre os OUTORGANTES para a promoção e organização de um equipa semiprofissional na modalidade desportiva FUTSAL, nos termos das obrigações descritas nos artigos seguintes. Cláusula 2.a (Descrição do Objecto) A PRIMEIRA OUTORGANTE compromete-se a envidar todos os esforços para a constituição a curto prazo, de uma equipa de FUTSAL a competir na la Divisão do campeonato nacional da modalidade, já na próxima época desportiva (2001 -2002) a iniciar em Setembro próximo. 2. Para cumprimento deste objectivo e observância das regras de competição da modalidade, a PRIMEIRA OUTORGANTE propõe o seguinte faseamento: 2.1. A criação no âmbito da SEGUNDA OUTORGANTE de uma secção de FUTSAL. 2.2. A cedência à SEGUNDA OUTORGANTE, de acordo com os Estatutos federativos, dos direitos desportivos de um Clube que na próxima época tenha o direito de participar no Campeonato Nacional da 1a Divisão de FUTSAL. 2.3. A integração da equipa de FUTSAL da SEGUNDA OUTORGANTE, constituída nos termos do número anterior; na 1a Divisão do Campeonato Nacional de FUTSAL. Cláusula 3.a (Prazo) O presente PROTOCOLO é celebrado pelo prazo de 3 (três) anos, renovando-se por iguais períodos salvo se revogado por acordo entre as partes, no final de cada período, ou durante a sua duração. Cláusula 4ª (Obrigações da PRIMEIRA OUTORGANTE) Constituem obrigações da PRIMEIRA OUTORGANTE: 1. Garantir a criação de uma equipa de FUTSAL de grande nível competitivo para representar a SEGUNDA OUTORGANTE. 2. Criar as estruturas de direcção técnica e desportiva de suporte à equipa. 3. Garantir a constituição e formação da equipa técnica (treinadores, preparador físico e director desportivo) e jogadores de nível internacional. 4. Realizar os investimentos financeiros necessários para a criação da estrutura directiva e equipa de FUTSAL: 5. Fornecer à SEGUNDA OUTORGANTE permanentes informações sobre a estrutura da modalidade, sempre que para tal for solicitada. 6. Assegurar à SEGUNDA OUTORGANTE a utilização do nome e emblema desta, apenas em acções relativas à equipa na modalidade de FUTSAL. Cláusula 5a (Obrigações da SEGUNDA OUTORGANTE) Constituem obrigações da SEGUNDA OUTORGANTE: 1. Garantir à PRIMEIRA OUTORGANTE a organização de uma estrutura de fontes de receitas nos termos da Cláusula 6 2. Garantir a utilização do seu nome e emblema na equipa de FUTSAL a estruturar pela PRIMEIRA OUTORGANTE, 3. Garantir a utilização, pela direcção técnica a nomear pela PRIMEIRA OUTORGANTE das instalações do pavilhão onde se realizarão os encontros de FUTSAL, posto médico, equipamento de treino e jogo, assim como de um local para a instalação da respectiva secção. 4. Nomear um responsável da SEGUNDA OUTORGANTE que fará a interligação entre esta e a PRIMEIRA OUTORGANTE, formando a direcção do departamento de FUTSAL. 5. Fornecer material logístico de apoio a modalidade. 6. Garantir que em todo o material promocional da modalidade conste o logo da PRIMEIRA OUTORGANTE "MPM EVENTOS", Cláusula 6.a (Investimento e Receitas do Projecto) 1. A viabilização financeira inicial do projecto, nomeadamente, custos com criação de estrutura técnica, aquisição de jogadores e preparação técnica da equipa, será da responsabilidade da PRIMEIRA OUTORGANTE. 2. As fontes de receitas para a secção de FUTSAL serão estruturadas em plano a apresentar pela PRIMEIRA OUTORGANTE constituindo, nomeadamente em: 2.1. Venda de ingressos do pavilhão em dias de jogos; 2.2. Venda de direitos de publicidade do equipamento oficial e de treino; 2.3. Venda de direitos televisivos; 2.4. Venda de publicidade estática no pavilhão; 3. Sem prejuízo de ulterior acordo, todas as receitas obtidas com o plano supra referido servirão, em primeiro lugar, para custear as despesas de investimento inicial e despesas correntes do projecto de parceria. 4. Trimestralmente será apresentado pela direcção do departamento um balanço contabilístico para verificação das receitas e despesas. Os lucros eventualmente obtidos, verificados no fim de cada época, revertem a favor de ambos os OUTORGANTES em partes iguais. Cláusula 7a (Estrutura) 1. A direcção da secção de FUTSAL do SPORT LISBOA e BENFICA será assegurada por um representante de ambos OS OUTORGANTES. Cláusula 8a (Incumprimento) 1. O incumprimento do clausulado neste PROTOCOLO por qualquer dos OUTORGANTES implica a resolução do mesmo, salvo se a parte faltosa, no prazo de 30 dias, puder repor a situação anterior ao incumprimento e tal não acarretar danos irreparáveis à outra partes. 2. Os OUTORGANTES estabelecem a cláusula penal de Esc. 30.000,000$00 (trinta milhões de escudos), no caso de incumprimento definitivo do presente PROTOCOLO, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos directos e indirectos, sofridos pela contraparte, quando superiores. Cláusula 9a (Confidencialidade) Ambas as OUTORGANTES comprometem-se a manter estrita confidencialidade dos termos do presente PROTOCOLO, seu objecto e conteúdo, bem como de qualquer informação respeitante aos OUTORGANTES, com excepção do necessário para o seu cumprimento (...)" 28) Em 5 de Março de 2002 os direitos e obrigações constantes do protocolo referido no ponto antecedente foram cedidos à Sportshow, representada pelo Eng° LM; 29) Em 1 de Setembro de 2005 foi celebrado entre o Réu (enquanto primeiro outorgante) e a Futsal Benfica – Escola de Futsal Benfica, Unipessoal, Lda, igualmente representada pelo seu sócio-gerente, Eng° LM (enquanto segundo outorgante), o acordo reproduzido a fls. 92 a 96 dos presentes autos, em que estes acordaram: "Cláusula 1a - O presente contrato tem por objectivo regular a actividade do Futsal do Sport Lisboa e Benfica e o relacionamento institucional entre ambos os Outorgantes e as respectivas obrigações. Cláusula 2a 1. No âmbito do presente contrato constituem obrigações do Primeiro Outorgante: a) organizar e gerir administrativa e financeiramente toda a actividade do futsal do Benfica, procedendo nomeadamente à inscrição das diversas equipas e dos seus jogadores e técnicos e ao pagamento das competentes taxas e seguros desportivos, marcando e organizando os jogos e reservando os respectivos recintos, efectuando as reservas das viagens e dos alojamentos e os pagamentos devidos, solicitando policiamento para os jogos, etc; b) suportar, até ao limite de € 100.000,00 (cem mil Euros) por época desportiva, todas as despesas relacionadas com a gestão administrativa e financeira enumerada na alínea anterior, relativa à actividade das suas equipas de Futsal nos diversos escalões de formação, bem como das suas equipas de seniores masculina e feminina, nomeadamente as relacionadas com as inscrições, quer dessas equipas, quer dos jogadores, as relativas às deslocações e estadias das equipas para disputa de jogos das competições oficiais e ainda as referentes à organização dos jogos, policiamento e seguro desportivo dos atletas e despesas judiciais e regulamentares; c) afectar, para os fins indicados nas alíneas anteriores e por época desportiva, o valor correspondente a 20% da quota suplementar ou € 60.000,00 (sessenta mil Euros). d) ceder, por época desportiva, um camarote do seu Estádio para exploração directa pela Segunda Outorgante. 2. São expressamente excluídas das despesas a que se reporta o número anterior as relacionadas com o vencimento dos jogadores e equipas técnicas e prémios de jogos, bem como as relativas a transferências. 3. Em qualquer das situações previstas nas alíneas b) e c) do n° 1 a gestão das verbas será da exclusiva e directa responsabilidade do Primeiro Outorgante. 4. Os valores dos pagamentos feitos pelo Primeiro Outorgante relativamente a despesas do futsal, feitos antes da assinatura do presente contrato, são incluídas nos montantes referidos nas alíneas b) e c) do número um desta cláusula. 5. Se, no final da época, as despesas suportadas pelo Primeiro Outorgante não atingirem o valor global das verbas descritas nas alíneas b) e c) do número um desta cláusula, o Primeiro Outorgante deverá entregar a diferença à Segunda Outorgante, mediante factura a emitir por esta. Cláusula 3a No âmbito do presente contrato constituem obrigações da Segunda Outorgante; a) contratar os jogadores e os responsáveis técnicos de todas as equipas de Futsal do Sport Lisboa e Benfica; b) pagar aos referidos jogadores e técnicos os vencimentos, prémios de jogo e demais responsabilidades financeiras previstos nos respectivos contratos. c) informar previamente a Direcção do Primeiro Outorgante de todos os acordos e contratos a celebrar com os jogadores e equipas técnicas, bem como dos respectivos conteúdos e de quaisquer outras responsabilidades que com estes pretenda assumir e obter a sua anuência, fornecendo, posteriormente, cópia dos contratos que vierem a ser celebrados. Cláusula 4a - Compete ao primeiro Outorgante, no âmbito da organização dos jogos, e no respeito pelas regras federativas, a emissão e cobrança dos bilhetes respeitantes aos jogos realizados no seu Pavilhão ou nos locais e/ou nas circunstâncias em que as suas equipas actuem na qualidade de visitadas, entregando posteriormente, as receitas liquidas à Segunda Outorgante. Cláusula 5a 1.Constituem receitas do Segundo Outorgante as resultantes dos patrocínios angariados para a modalidade, bem como das receitas dos jogos, nas condições referidas na cláusula anterior. 2. As receitas resultantes dos patrocínios angariados serão administradas e geridas directamente pelo Segundo Outorgante. 3. A Segunda Outorgante deverá dar a conhecer ao Primeiro os patrocínios angariados em ordem a, sendo o caso, compatibilizá-los com os do Primeiro Outorgante. Cláusula 6a A Segunda Outorgante deverá ainda demonstrar anualmente, no prazo de trinta dias após o final de cada época desportiva, os resultados da exploração do camarote referido na alínea d) da cláusula 2a, sendo os respectivos lucros repartidos equitativamente entre ambos os outorgantes. Cláusula 7a - O presente contrato tem a duração de uma (1) época desportiva, tendo o seu início no dia 1 de Setembro de 2005 e terminando no dia 30 de Junho de 2006, considerando-se automaticamente renovado se não for denunciado por escrito por qualquer das partes com uma antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao seu termo ou a qualquer uma das suas posteriores renovações (...)"; 30) Nem o Eng° LM, nem nenhuma das outras pessoas que assinaram o acordo referido em 1) são (ou foram) membros da Direcção do Réu; 31) O Autor não passou qualquer recibo ao Réu até Janeiro de 2008 referente ao pagamento de retribuições respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2007; 32) As contas do Réu são anualmente auditadas por uma empresa oficial de auditoria e aprovadas em Assembleia Geral, nada podendo ser pago sem o correspondente suporte documental; 33) O acordo referido em 21) foi celebrado após a ausência para o estrangeiro do Eng° LM; 34) Na época desportiva 2008/2009 o Autor jogou no Belenenses, auferindo a quantia mensal de € 1.800,00 (mil e oitocentos Euros), tendo o acordo firmado com tal instituição a duração de 12 (doze) meses; 35) Na época 2009/2010 o Autor joga no Clube Desportivo Fundação Jorge Antunes, em Vizela, auferindo a quantia mensal de €1.500,00 (mil e quinhentos Euros) e terminando o acordo firmado entre o Autor e tal instituição, com a duração de 10 (dez) meses, em 31 de Maio de 2010. Apreciação Impugnação da matéria de facto (...) Mas o recorrente ainda imputa à sentença violação do art. 659º nº 3 do CPC, ao que cremos, por não ter consignado que o contrato referido no ponto 1, embora contenha a identificação do representante do 1ª outorgante que ali vem referida, não se encontra efectivamente subscrito por este, mas sim pelas pessoas identificadas no reconhecimento que consta de fls. 19, respectivamente APC, JPOMF e LFAR, na qualidade de directores do Sport Lisboa e Benfica - Futsal. Esta questão é, na realidade, relevante para o que está em discussão e resulta efectivamente do documento 1 junto com a petição (fls. 13 a 19) que contém, na mencionada fls. 19, o reconhecimento (ao que parece pelo Secretário Geral da Federação Portuguesa de Futebol) dos subscritores do contrato em nome do SLB, pelo que, merece deferimento a pretensão do recorrente, aditando-se, por conseguinte, a seguir ao ponto 1- um outro ponto, do seguinte teor 1-A) O representante do 1º outorgante identificado no preâmbulo deste contrato não o subscreveu, mas sim APC, JPOMF e LFAR, na qualidade de directores do Sport Lisboa e Benfica – Futsal, conforme consta do reconhecimento de tais assinaturas anexado ao original do contrato registado na FPF. (...) Da questão de direito O A. fundou os pedidos deduzidos nestes autos na resolução, em Agosto de 2008, com alegada justa causa, do contrato de trabalho desportivo, celebrado por três épocas, com início em 1/7/2007. O R. defendeu-se sustentando que esse contrato fora celebrado com outra entidade, autónoma e distinta dele. Assumiu ter celebrado com o A. um contrato de trabalho desportivo apenas para a época 2007/2008, que não foi renovado. Ainda que se entenda que o contrato invocado pelo A. foi celebrado consigo, teria sido revogado pelo assinado posteriormente. A Srª Juíza, considerando que o A. não logrou provar que tivesse firmado contrato de trabalho desportivo com o R. por três épocas, mas apenas para a época 2007/2008, condenou o R. a pagar-lhe a retribuição de Julho de 2008, única em dívida relativamente a tal acordo, julgando improcedente o pedido de indemnização pela resolução porquanto, à data da comunicação efectuada pelo A., já não se encontrava em vigor o contrato. O apelante insurge-se contra a apreciação jurídica efectuada, invocando merecer a tutela do Direito e da boa fé na formação dos contratos a confiança que depositou na R como outorgante; que nunca teve qualquer vínculo com qualquer das outras empresas com quem a R. celebrou contratos ou protocolos para a gestão da sua secção de futsal; que há abuso de direito na posição do R. ao suscitar a questão da falta de poderes para a representar dos subscritores do contrato, sendo certo que não suscitou essa questão quando foi registado o contrato na FPF e que, ainda que se entenda que as três pessoas que assinaram o contrato não tinham poderes para o fazer, ao fazer a inscrição do A. na FPF ratificou o acto, sanando o vício de que pudesse padecer. Ora cabe desde logo salientar que não se mostra que a secção de Futsal do Sport Lisboa e Benfica constitua uma entidade autónoma e distinta do R., ainda que tenha um orçamento autónomo do do clube. A forma engendrada pelo R. e pelas sociedades referidas nos pontos 27, 28 e 29 para implementar e desenvolver a modalidade desportiva futsal revela-se irrelevante para o caso em apreço, na medida em que não se mostra que o contrato por três épocas em que o A. baseia os seus pedidos tivesse sido celebrado com qualquer daquelas sociedades, mormente com a Futsal Benfica – Escola de Futsal Benfica Unipessoal, Ldª, nada permitindo concluir que a entidade que figura como 1º outorgante no contrato referido no ponto 1 seja uma entidade distinta do R. e ora apelado. Embora, como se refere no ponto 26, o contrato tivesse sido negociado (se bem que não assinado) pelo engº LM, que era o sócio gerente da Escola de Futsal Benfica, Unipessoal, à qual incumbia, nos termos da clª 3ª al a) do acordo referido no nº 29, contratar os jogadores das equipas de futsal do SLB, o certo é que foi celebrado em nome do Sport Lisboa e Benfica e não daquela outra sociedade. Nos termos do art. 163º nº 1 do CC, a representação da pessoa colectiva cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição, à administração ou a quem por ela for designado. Verifica-se, porém, que nenhuma das pessoas que subscreveu o referido contrato em representação do 1º outorgante era membro da Direcção do R. a quem, nos termos do art. 65º dos estatutos[1] cabe o poder de representação do clube. Assim, tal contrato, embora celebrado por escrito, não é válido por não se encontrar assinado pelo legal representante do 1º outorgante, conforme exigido pelo art. 5º nº 2 da L. 28/98, de 26/6. Mas o que é certo é que o contrato foi previamente registado na FPF, em conformidade com o que dispõe o art. 6º da mencionada L. 28/98, passando o A. a participar em competições em representação do R. sem que este invocasse a falta de poderes daqueles que o subscreveram em seu nome. O A. representou efectivamente o R. enquanto jogador da sua equipa de futsal desde o início da época 2007/2008 (cf. nº 25). O contrato foi, pois, executado, pelo que, não obstante a declaração de nulidade a que ora se procede oficiosamente, cf. permitido pelo art. 286º do CC, há que ter em atenção as especificidades da nulidade do contrato de trabalho: não obstante a declaração de nulidade, o contrato produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (art. 115º do CT de 2003, então em vigor). Assim, sempre o tribunal deveria ter condenado o R. a pagar ao A. as retribuições em dívida relativas ao meses de Outubro e Novembro de 2007, conforme peticionado. A assinatura pelas partes do novo contrato referido no ponto 21 (sendo aí o R. já representado pelo respectivo presidente e pelo vice-presidente para as modalidades, como se verifica pelo doc. de fls. 77/82) que fixou a duração de uma época desportiva (2007/2008), com início em 1/12/2007 e termo em 31/7/2008, tem como consequência lógica a revogação do outro, celebrado por três épocas, o qual, apesar de nulo, ainda não fora como tal declarado e estava em vigor, pelo que, quando o A. comunicou à R. a resolução do contrato (em 6/8/2008), já o mesmo (ou seja o celebrado em Janeiro de 2008 e que revogara o anterior) havia caducado, a isso não obstando a circunstância de não ter sido ainda comunicado à FPF a cessação, conforme exigido pelo art. 29º da L. 28/98, dado que o registo, como sustenta o Prof. João Leal Amado[2] não é constitutivo, tendo carácter meramente declarativo, “releva apenas no domínio das relações com a federação e não no tocante às relações entre as partes contratantes”. Não operou pois a pretendida resolução do contrato, por o mesmo já não vigorar, não havendo por conseguinte que apreciar se ao A. assistia ou não justa causa, não tendo consequentemente direito à indemnização nos termos do art. 27ª da L. 28/98 e 443º do CT. Fica prejudicada pela solução encontrada (produção de efeitos do contrato nulo, durante o tempo em que esteve em execução e revogação desse contrato pelo que foi ulteriormente celebrado para apenas uma época) a apreciação das questões da ratificação da representação sem poderes e do alegado abuso de direito. Procede pois a apelação apenas em parte. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença na parte em que absolveu o R. do pedido de condenação a pagar ao A. as retribuições referentes aos meses de Outubro e Novembro de 2007, condenando-o a pagar ao A., a esse título, a quantia de 10.000 € acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação, até integral pagamento. No demais vai confirmada a sentença recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Que dispõe: para obrigar o clube será necessária a assinatura de dois membros da direcção, uma dos quais será obrigatoriamente a do presidente e a de um dos vice-presidentes por aquele especialmente mandatado para o efeito. (disponíveis em http://www.scribd.com/doc/16599140/Estatutos-Sport-Lisboa-e-Benfica). [2] Vinculação versus Liberdade [O processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo], Coimbra Editora, pag. 144. | ||
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