Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034216 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRAZO PRORROGAÇÃO DO PRAZO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECISÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL200107100063045 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 ART55 ART56. | ||
| Sumário: | I - Perante a actual versão do Código Penal, aprovado pelo D.L. nº 48/95, de 15 de Março, a possibilidade de o tribunal prorrogar o período de suspensão de execução da prisão depende de, durante o período dessa suspensão, o condenado deixar de cumprir culposamente qualquer dos deveres ou regras de conduta impostas ou não corresponder ao plano de readaptação (art. 55º do C.Penal, versão revista); II - O que significa que, no caso de simples suspensão, não está actualmente prevista qualquer possibilidade legal de prorrogação dessa suspensão. Neste caso, há apenas a possibilidade (e já não obrigatoriedade) da sua revogação pela comissão, no seu decurso, de crime pelo qual o condenado venha de novo a ser condenado e revelar, com a pratica desse crime, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (art. 56º, alínea b) do C.Penal). III - Tal como o período de suspensão da execução da prisão se conta a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, também a prorrogação do período inicial de suspensão, se decretada, tem de ser contado a partir do trânsito em julgado dessa decisão, aqui de prorrogação; IV - É que a segurança, a paz jurídica e a tutela da confiança ficariam intoleravelmente comprometidas se o período de prorrogação se iniciasse antes da notificação ao condenado da respectiva decisão e antes dessa decisão se tornar estável. | ||
| Decisão Texto Integral: |