Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063045
Nº Convencional: JTRL00034216
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: PENA SUSPENSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DECISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL200107100063045
Data do Acordão: 07/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART50 ART55 ART56.
Sumário: I - Perante a actual versão do Código Penal, aprovado pelo D.L. nº 48/95, de 15 de Março, a possibilidade de o tribunal prorrogar o período de suspensão de execução da prisão depende de, durante o período dessa suspensão, o condenado deixar de cumprir culposamente qualquer dos deveres ou regras de conduta impostas ou não corresponder ao plano de readaptação (art. 55º do C.Penal, versão revista);
II - O que significa que, no caso de simples suspensão, não está actualmente prevista qualquer possibilidade legal de prorrogação dessa suspensão. Neste caso, há apenas a possibilidade (e já não obrigatoriedade) da sua revogação pela comissão, no seu decurso, de crime pelo qual o condenado venha de novo a ser condenado e revelar, com a pratica desse crime, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (art. 56º, alínea b) do C.Penal).
III - Tal como o período de suspensão da execução da prisão se conta a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, também a prorrogação do período inicial de suspensão, se decretada, tem de ser contado a partir do trânsito em julgado dessa decisão, aqui de prorrogação;
IV - É que a segurança, a paz jurídica e a tutela da confiança ficariam intoleravelmente comprometidas se o período de prorrogação se iniciasse antes da notificação ao condenado da respectiva decisão e antes dessa decisão se tornar estável.
Decisão Texto Integral: