Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRELIMINAR DISPENSA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O art. 508º-B do CPC atribui ao juiz o poder discricionário (e, por isso, insindicável – art. 679º do CPC) de dispensar a audiência preliminar quando se verifiquem determinadas circunstâncias. E o juízo sobre a verificação dessas circunstâncias é susceptível de impugnação através de recurso. Tal dispensa pode ser decretada nos casos em que a audiência preliminar se destinasse à fixação da base instrutória, a facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa; no primeiro caso se a simplicidade da causa o justificar e no segundo se a apreciação se revestir de manifesta simplicidade. O conceito de simplicidade (qualidade do que é fácil de resolver, do que não é complicado, não complexo) é um conceito a preencher, caso a caso, pois resulta de variadas circunstâncias. No caso em análise não é possível dispensar a realização da audiência preliminar, porquanto a apreciação do mérito da causa não reveste manifesta simplicidade (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa "U" Lda., instaurou a presente acção declarativa de condenação sob forma ordinária contra "B" S. A., pedindo a declaração de nulidade da denúncia por esta efectuada do contrato de crédito que havia sido celebrado entre ambos, e a condenação desta a modificar o mesmo contrato nos termos que descreve ou de qualquer outra forma equitativa. Alegou para tal e em suma que: solicitou e obteve do R. um financiamento através de um contrato de abertura de crédito assegurado por hipoteca: posteriormente foi efectuado um reforço de tal financiamento com igual reforço de hipoteca: face à recente chamada "crise do subprime” não está em condições de cumprir o contratado: o R. já denunciou este contrato. Tendo sido regularmente citada. u R. contestou. entre o mais e em síntese, impugnando alguns dos factos alegados pela A. e aceitando outros, referindo que o pedido desta não poderá proceder uma vez que se verificam sequer os requisitos legais para aplicação do artº 437 do CC ********* Nos termos do art. 510 nº1 al. b) do CPC foi proferida decisão final, julgando a acção totalmente improcedente, por não provada. ********** É esta decisão que a A impugna, formulando estas conclusões: 1Tencionando o juiz conhecer do mérito da causa findos os articulados, é obrigatória a convocação de uma audiência preliminar para facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, sob pena de ficar violado o disposto no art. 508 nº1b) do CPC. As alegações das partes sobre a matéria de facto e de direito, destinam-se a indicar ao juiz as diversas soluções possíveis para o litígio submetido a juízo. Podendo nessas alegações constarem argumentos que ao julgador eventualmente não ocorreriam, alterando consequentemente a sua apreciação da questão, e a decisão que vier a tomar sobre o litígio a dirimir. 2-falta de audição pelo juiz das alegações sobre a matéria de facto e de direito que as partes pretendam produzir em juízo, pode por isso influir na decisão que venha a tomar. 3-Em processo ordinário, constitui nulidade a omissão desse acto processual, quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa, sob pena de ficar violado o disposto no art. 201 nº1 1 do CPC. 4-Existe oposição entre os fundamentos e a decisão, se houver contradição entre os factos dados por provados. A redacção do nº. 1 dos factos assentes, segundo a qual certa sociedade tem por objecto explorações agrícolas, impõe decisão diversa no redacção do nº 8 dos factos assentes, pois não se pode dizer que a autora não tem nenhuma actividade a não ser a de financiadora. 5-Tal asserção tem que ser devidamente esclarecida para se coadunar com a verdade real subjacente. O exercício da actividade agrícola, pode ser exercido directamente por uma pessoa jurídica, ou indirectamente por intermédio de uma outra pessoa jurídica. O exercício da actividade agrícola por intermédio de uma sociedade de exploração, é uma forma de exploração agrícola tal como se fosse feita directamente pelo proprietário da exploração. 6-Sendo ilegítimo concluir que por a exploração ser feita indirectamente, se verifica a ausência da actividade de exploração agrícola por parte da proprietária. 7-A exploração indirecta de certa actividade mais não é do que o exercício dessa actividade, embora por interposta pessoa, tal como o exercício do mandato compete ao mandatário, em nome do mandante, nos precisos termos do mandato entre eles estabelecido. 8-A autora mais não é do que a sociedade de cúpula, quase a holding do grupo, detentora de propriedades agrícolas que explora por intermédio de uma outra sociedade do grupo, com a particularidade de se estar perante um conjunto estruturado e funcional entre si de empresas cujos donos são da mesma família. Ignorar esta realidade na estruturação das empresas referidas na acção, como se fossem entidades sem qualquer relação entre si, é erradicar totalmente a realidade factual subjacente. 9-Tanto mais que foi a autora, enquanto proprietária dos imóveis a dar em garantia, que pediu o financiamento, embora esse financiamento fosse destinado à sociedade exploradora agrícola. 10-Não pode reduzir-se a actividade da autora à uma mera entidade que financia outra, antes de mais porque a actividade de financiamento está regulamentada e constitui um exclusivo de poucas sociedades devidamente credenciadas e licenciadas para o efeito pelo Ministro das Finanças. 11-Além disso, porque não é esse o objecto social da autora, que não vai ao mercado pedir dinheiro para o emprestar a outros. 12-A autora pediu o empréstimo, mas para o aplicar num negócio próprio, ainda que exercido indirectamente por outra sociedade com a qual tem uma relação privilegiada por ser da mesma família. 13- No caso dos autos, está-se perante um financiamento a longo prazo, embora o banco financiador tenha optado por qualificar tal operação como uma conta corrente caucionada para apoio à tesouraria. 14-O que não retira a natureza de longo prazo que o projecto da autora pressupõe e que está devidamente reconhecido como tal na sentença no nr. 3 da matéria assente, que entra em contradição com a qualificação do contrato que financia tal projecto de longo prazo, mas que a sentença recorrida erradamente aceita no nr. 5 e 7 da matéria assente, como sendo um contrato de abertura de crédito em conta corrente, por natureza de curto ou médio prazo. 15-Tanto mais que na sentença recorrida se reconhece que do grupo de empresas da ré já fizeram parte diversas empresas do ramo agrícola produtoras de marcas de vinho, o que pressupõe que o banco sabe serem tais empresas e os projectos subjacentes de longo prazo, logo de projectos a longo prazo a carecer de financiamento a longo prazo. 16-A escritura de hipoteca visou apenas a prática de uma formalidade essencial para a constituição da garantia. Mas essa escritura e o seu documento complementar, não exclui que subjacente ao financiamento esteja uma realidade muito mais ampla, conhecida das partes e objecto de acordo entre elas. 17-O contrato dos autos não é uma mera conta corrente caucionada, antes é um financiamento a longo prazo, pelo que, tendo decidido por forma contrária, a sentença recorrida violou o disposto no art. 664 do CPC. 18-O que resulta das estipulações verbais e acessórias, perfeitamente válidas à face da lei, pelo que ao ignorar a existência das mesmas, a sentença incorre em violação do disposto no artigo 221 nº 1 do CC. 19-Sendo à parte legítimo produzir prova não documental sobre tais estipulações, sob pena de ficar violado o disposto no art. 3940 nº1 do CC. 20-Ao recorrer na fundamentação da sentença a factos consignados na base instrutória que entre si estão em oposição, ocorre nulidade de sentença, sob pena de, a assim se não entender, ficar violado o disposto no art. 668 nº 1 . 1 c) do CPC. 21-Ocorrendo factos novos subsequentes à prolação da sentença, podem os mesmos ser alegados em sede de recurso e levados em consideração na decisão que vier a ser proferida, sob pena de violação do disposto nos arts. 693-8 e 524, ambos do CPC. 22-O facto de o banco comunicar novo prazo para a denúncia do contrato de financiamento, implica que ficou sem efeito a denúncia anteriormente comunicada e que o foi impugnada judicialmente pela autora. Tal consequência advém do princípio do favor debitoris, princípio acolhido nas diversas soluções que inspiraram o Código Civil de 1966. 23-Contudo a denúncia mantém-se, o que está em oposição com a sua declaração de nulidade, que constitui um dos pedidos da acção, que por isso deve prosseguir. 24-Acresce que a disponibilidade das partes para negociar uma solução consensual, não constitui em si mesma o fim pretendido pela segunda parte do pedido na acção, que vai mais longe e pede que se encontre essa solução com intervenção do tribunal e com recurso a juízos de equidade, pelo que sempre terá a acção de prosseguir. 25-A solução encontrada pela sentença recorrida, ficou definitivamente ultrapassada pelos novos factos ocorridos com a carta do banco de 10 de Maio de 2010, pelo que terá necessariamente de ser revogada, por já não se adequar à realidade factual subjacente. 26-O instituto da alteração das circunstâncias, tem como condição, entre outras, que a solução a encontrar na modificação dos contratos não importe uma afectação grave dos princípios da boa fé contratual. Uma impossibilidade temporária no cumprimento de uma obrigação contratual emergente de um financiamento bancário, que permite à parte faltoso o recurso ao instituto da alteração de circunstâncias, não constitui, por si só, uma violação dos princípios da boa fé contratual. 27-Muito menos quando o devedor se presta a dar novas garantias reais para assegurar o recurso a tal instituto e simultaneamente se verifica que o negócio continua a ser realizável, embora careça de reestruturação. 28-O que viola os princípios da boa fé contratual, é o facto de no decurso de um contrato de financiamento a longo prazo, e numa altura de impossibilidade temporária de cumprimento, o banco financiador denunciar o contrato, sabendo que irá receber o seu crédito e os juros acrescidos por força da mora. 29-Não corresponde a uma actuação de boa fé, aproveitar o mau momento da economia resultante da crise económica, para denunciar um contrato de financiamento que a longo prazo mantém toda a sua potencialidade para ser levado a bom termo, sobretudo quando o devedor se dispõe a prestar garantias reais suplementares adequadas. 30-Não se trata no caso das alterações anormais das circunstâncias de aumentar os juros, trata-se apenas de adequar as condições do contrato, face a essas alterações anormais, de tal forma que o mesmo seja concluído com êxito para as partes contraentes. 31-Quando o legislador se refere no instituto da alteração das circunstâncias á condição de que a obrigação não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio, visa factos alheios e imprevistos à vontade da parte faltosa, e que este não podia acautelar dentro daquilo que são as vicissitudes próprias desse negócio. 32-A quase ausência de mercado comprador dos bens da parte faltosa, resultantes de uma crise económica de expressão mundial e de ocorrência sem paralelo desde a crise de 1929, constitui um risco que não é inerente ao negócio da autora. 33-A parte faltosa só vai entrar em incumprimento, porque o mercado, por razões anormais graves impossíveis de prever e devidas a causa alheia à vontade e à actuação do devedor e ao risco próprio do seu negócio, não pode cumprir de imediato. 34- Nestas circunstâncias é permitida a modificação do contrato segundo juízos de equidade, sob pena de ficar violado o art. 437 nº 1 do CC. 35-Decidindo por forma diversa, a sentença recorrido viola, por erro na interpretação da lei, o disposto no art. 9 nº. 1 do CC. *************** Os factos 1-A autora é uma sociedade que se dedica à construção, compra e venda de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, importação e exportação de materiais de construção e apoio para o lar, gestão imobiliária, explorações agrícolas e industriais e afins, auditoria, gestão financeira e avaliação patrimonial de empresas. 2-A Cl, tem como sócios, além da A,J ,F, sendo estes dois últimos também sócios da A 3. A "Q " tem um projecto, que por natureza é de longo prazo, já que se obterem as primeiras colheitas de vinho em quantidade e qualidade, decorrem pelo menos cinco a oito anos desde a plantação, incluindo, por se tratar de vinhos de qualidade, o necessário período de estágio cm adega. 4-Do grupo de empresas da R.já fizeram parte diversas empresas do ramo agrícola, produtoras de marcas de vinho 5. O banco réu a aceitou financiar a A através de um contrato de abertura de crédito, cuja cópia consta de fls. 100 a 104 ; dos autos, nos exactos temos que aí constam, assegurado por hipoteca constituída cm 29 de Julho de 2005 sobre os prédios que integram a dita "Q ". até ao limite em capital de 650 mil euros. 6-Posteriormente, veio este valor a ser reforçado para 900 mil euros, com nova hipoteca sobre os imóveis que constituem a "Q". através do acordo cuja cópia consta de fls. 105 a 109 dos autos. nos exactos termos que aí constam. 7. O contrato de abertura de credito foi denunciado pela R. com efeitos desde em 29 de Janeiro de 2010 8. A autora não vende vinho nem tem nenhuma actividade. para além de ser a entidade que financia a sociedade que gere o negócio da “Q”denominada C,Ldª 9-Por carta datada 14 de Maio de 2008, cuja cópia consta de lls. 46-48 dos autos nos exactos termos que ai constam , a autora solicitou ao banco réu a transformação do financiamento titulado por uma conta corrente caucionada numa operação de médio/longo prazo 10. Sugeriu a A ao R as seguintes modalidades de reconversão: 1- Reforço do financiamento em 200 mil euros para apoio de tesouraria em virtude da crise económica actual :2) Transformação da conta corrente caucionada num contrato de mútuo ,incluindo o reforço de financiamento a amortizar cm 15 anos. com um período de 3 anos de carência de capital e juros 3) Amortização cm 30 prestações trimestrais, iguais e sucessivas com início em Junho de 2012: 4) Juros postecipados ao trimestre 5) Possibilidade de amortização total ou parcial antecipada. 11. Em alternativa, a autora sugeriu ao banco R,que por si, ou pela C..s com quem aquele está ligado, por força da sua nacionalização, integrasse os terrenos urbanizáveis na periferia da cidade do Porto acima identificados, avaliados em 5.8 milhões de euros e sem qualquer ónus , num fundo imobiliário, entregando a A os títulos desse fundo que fossem necessários para liquidar a conta corrente caucionada. 12-O banco réu, por carta datada de 17 de Novembro de 2009 ,cuja cópia consta de fls 49 dos autos ,nos exactos termos que ali constam , declarou, entre o mais ,reafirmar a denúncia do contrato de abertura de crédito celebrado com a A ,para a data de 29 de Janeiro de 2010 13-O banco réu enviou à A. a carta de 7 de Dezembro de 2009 , cuja cópia consta de fls. 50 dos autos nos exactos termos que ali constam ,onde, nomeadamente, descreve as "condições de aprovação do mutuo" "( destinado à liquidação integral da CCC ...,com vencimento a 29-07-2009 ************** Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 ,685-A nº1 e 3 ,ambos do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC O objecto do recurso prende-se com: --- a nulidade processual derivada da não realização da audiência preliminar: ---nulidade da decisão, por oposição entre fundamentos e decisão --ocorrência de factos novos e análise da solução de direito adoptada na decisão que vai no sentido de não haver lugar à aplicação do preceituado no artº 437 do CC A)— Obrigatoriedade de convocação de uma audiência preliminar Dos artigos 508º-A e 508º-B do CPC resulta que nas acções com processo ordinário, como é a presente, após a fase dos articulados, há lugar à realização de uma audiência preliminar a qual, porém, verificando-se determinadas circunstâncias, pode ser dispensada pelo juiz. Desse regime legal a primeira implicação a retirar é a de que a regra é a realização de audiência preliminar; e a segunda é que para que ela não venha a realizar-se é indispensável que haja uma decisão do juiz nesse sentido. E as decisões judiciais, como resulta inelutavelmente da sua essência e dos seus condicionalismos (v.g., documentação, fundamentação, cognoscibilidade e impugnabilidade) têm de ser actos expressos; não sendo de admitir a categoria de decisões judiciais tácitas (o mais que se pode admitir é que do conteúdo e contexto de uma decisão expressa resulte implicada outra decisão, mas sempre sem prescindir de um mínimo de documentação material). No caso em apreço não existe qualquer despacho a dispensar a realização da audiência preliminar, ou seja, a indeferir a realização da audiência Neste quadro circunstancial temos de concluir pela efectiva ausência de decisão judicial a dispensar a audiência preliminar. Ora, esta circunstância consiste na omissão de um acto prescrito pela lei, facto que constitui causa de nulidade processual se, conforme prescreve o artº 201º do CPC, for susceptível de influir no exame e decisão da causa. Todavia, como não foi alegada a falta do referido despacho, o que sucede é que estaremos perante uma nulidade processual que não pode ser conhecida à luz do artº 202 CPC. Daí que, na sequência do já referido, ou seja, para que a audiência preliminar não venha a realizar-se é indispensável que haja uma decisão do juiz nesse sentido, e como não é possível conhecer do “indeferimento tácito da realização da audiência preliminar”, nulidade não arguida, coloca-se com toda a pertinência a questão da omissão da realização da audiência preliminar, O artº 508º-B do CPC atribui ao juiz o poder discricionário (e, por isso, insindicável – artº 679º do CPC) de dispensar a audiência preliminar quando se verifiquem determinadas circunstâncias (sendo que o juízo sobre a verificação dessas circunstâncias é susceptível de impugnação através de recurso). Tal dispensa pode ser decretada nos casos em que a audiência preliminar se destinasse à fixação da base instrutória, a facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa; no primeiro caso se a simplicidade da causa o justificar e no segundo se a apreciação se revestir de manifesta simplicidade. O conceito de simplicidade (qualidade do que é fácil de resolver, do que não é complicado, não complexo) é um conceito a preencher, caso a caso, pois resulta de variadas circunstâncias. Desde logo, e segundo o próprio critério legal (art. 705º do CPC), por haver uma solução jurisprudencial uniforme e reiterada; mas também porque pela sua própria natureza a questão não suscita a intervenção de significativo arsenal argumentativo ou de complexa ponderação para a generalidade das pessoas medianamente qualificadas; ou, numa perspectiva contrária, por existir mais do que uma solução de direito, dependendo as mesmas dos possíveis e vários silogismos judiciários de quem julga. Por outro lado, na economia do preceito em análise existe uma não despicienda adjectivação da simplicidade no caso da al. b) do nº 1. Com efeito, enquanto que a respeito da elaboração da base instrutória apenas se refere à simplicidade da sua elaboração, já no que respeita ao conhecimento de excepções ou do mérito da causa exige-se que essa simplicidade seja manifesta. Significa que existe um reforço de exigência nos pressupostos da dispensa de audiência preliminar no caso do conhecimento de excepções ou do mérito da causa, na medida em que não basta que as questões a resolver sejam simples, antes se exigindo que tal simplicidade seja manifesta. E com tal exigência aporta-se ao juízo de simplicidade uma maior carga objectiva; é que agora o critério legal não se basta com um juízo subjectivo daquele que vai desempenhar a tarefa, exigindo, em acréscimo, que o mesmo seja manifesta, ou seja, patente, notório, altamente provável para a generalidade das pessoas medianamente qualificadas. E por isso, o controlo do tribunal de recurso sobre tal juízo é, obviamente, mais amplo do que no caso de mera simplicidade. Compreende-se que assim seja, pois está em causa que a decisão final passe pelo maior crivo do princípio do contraditório, ou seja, que por via da intervenção das partes a justiça formal deixe de o ser para atingir os objectivos de uma justiça material, anulando a hipótese da decisão surpresa . Voltando ao caso concreto…. A causa de pedir alicerça-se no plasmado no art. 437 do CC “Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias “.o qual ,pela sua própria natureza ,dá azo a uma interpretação complexa ,tal como atestam as inúmeras decisões dos nossos Tribunais a este respeito. É verdade que o objecto da sociedade A, tal como é expresso no nº1 dos factos , mais não é do que a reprodução do teor do documento de fls 42 (certidão emanada do Registo Comercial do Porto),mas no artº 205 da pi afirma-se que a A financia uma outra sociedade que se dedica à comercialização de vinhos .Relendo o contrato de abertura de crédito ( fls 100 ) constata-se que a abertura do crédito destina-se a apoiar o fundo de maneio da A. Perante esta alegação de um entrecruzamento de actividades, tanto no campo económico, como no jurídico, e sabendo –se que a A não tem o estatuto legal de uma entidade financiadora , não é liquida a conclusão de que a alegada crise de” subprime” em nada incidiu sobre as circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar. O raciocínio do Exmº Sr Juiz é linear no sentido de que o objecto do contrato com o R se destina a um mero financiamento, pelo que a dita crise terá, necessariamente, que passar ao lado das circunstâncias do negócio. No entanto, a decisão desta questão, passa pela análise de outros aspectos, nomeadamente, a relação jurídica entre empresas, o objecto do contrato estipulado com o R,tanto mais que existem normas legais a regular o financiamento das empresas os quais carecem de uma maior argumentação das partes Note-se, que ao concluir como o fizemos até aqui, não está esta Relação a tomar qualquer posição acerca da decisão de qualquer uma das questões, mas apenas a salientar que toda a matéria alegada é manifestamente complexa ,pelo que necessita do contributo argumentativo das partes para uma maior abrangência de todas as questões, a qual pode passar também , se assim for entendido ,pela elaboração da base instrutória ,atenta a alegação de factos não atendidos na decisão impugnada.. Finalmente, importa analisar se a não realização da audiência preliminar teve influência no exame e decisão da causa … Em nosso modo de ver esta influência não se consubstancia apenas no caso de ser certo ou altamente provável que a decisão seria diferente se não tivesse ocorrido a irregularidade; pelo contrário, ela deve ter-se por verificada sempre que se vislumbre uma mera possibilidade de a decisão ter sido diferente no caso de não ter ocorrido aquela irregularidade. Nesse modo de ver são de considerar susceptíveis de influenciar o exame e decisão da causa todas as situações em que foi inviabilizado às partes que se pronunciassem directamente sobre as questões a decidir pois que é sempre admissível que se o tivessem podido fazer a decisão pudesse ter sido outra (no caso particular destes autos é sempre de admitir que se tivesse sido possibilitado à recorrente pronunciar-se sobre a intenção de conhecer de imediato do fundo da causa teria invocado a impossibilidade de tal conhecimento – como invoca agora na apelação – determinando a elaboração de base instrutória). Termos em que concluímos que ao omitir-se a realização da audiência preliminar cometeu-se nulidade processual relevante (art. 201 CPC), o que implica a anulação da decisão impugnada, a fim de que seja realizada a audiência preliminar, nos termos do artº 508 –A CPC * O conhecimento das demais conclusões ficam prejudicadas perante o acima expresso * Concluindo: O art. 508º-B do CPC atribui ao juiz o poder discricionário (e, por isso, insindicável – art. 679º do CPC) de dispensar a audiência preliminar quando se verifiquem determinadas circunstâncias. E o juízo sobre a verificação dessas circunstâncias é susceptível de impugnação através de recurso. Tal dispensa pode ser decretada nos casos em que a audiência preliminar se destinasse à fixação da base instrutória, a facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa; no primeiro caso se a simplicidade da causa o justificar e no segundo se a apreciação se revestir de manifesta simplicidade. O conceito de simplicidade (qualidade do que é fácil de resolver, do que não é complicado, não complexo) é um conceito a preencher, caso a caso, pois resulta de variadas circunstâncias. No caso em análise não é possível dispensar a realização da audiência preliminar, porquanto a apreciação do mérito da causa não reveste manifesta simplicidade ************* Acordam em conceder provimento à apelação, pelo que se anula a decisão impugnada, a fim de se realizar a audiência preliminar nos termos do art. 508-A CPC Custas pela apelada Lisboa, 21 de Outubro de 2010 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas |