Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011742
Nº Convencional: JTRL00022414
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199804300011742
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART331 N1 ART913 ART916 ART917.
Sumário: I - A venda de coisa defeituosa ou com falta de qualidade dá ao comprador não só o direito de anulação, baseado em erro ou dolo, bem como direito
à reparação ou substituição da coisa, direito à redução do preço, direito à indemnização e garantia de bom funcionamento.
II - O exercício destes direitos depende da denúncia ou comunicação ao vendedor, de forma precisa e circunstanciada, dos defeitos de que a coisa padece, a realizar dentro de trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
III - O disposto no art. 917 do CC é aplicável, por interpretação extensiva, ao exercício de todos os direitos do comprador derivados da venda de coisa defeituosa, com base em erro.
IV - Tendo a acção sido interposta fora do prazo de seis meses, contados da denúncia dos defeitos, caducou o direito invocado pelo comprador, a exigir a indemnização emergente dos vícios e falta de qualidade dos bens vendidos.
V - A caducidade derivada directamente da lei só se interrompe com a propositura da acção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: