Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022414 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | COISA DEFEITUOSA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199804300011742 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART331 N1 ART913 ART916 ART917. | ||
| Sumário: | I - A venda de coisa defeituosa ou com falta de qualidade dá ao comprador não só o direito de anulação, baseado em erro ou dolo, bem como direito à reparação ou substituição da coisa, direito à redução do preço, direito à indemnização e garantia de bom funcionamento. II - O exercício destes direitos depende da denúncia ou comunicação ao vendedor, de forma precisa e circunstanciada, dos defeitos de que a coisa padece, a realizar dentro de trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. III - O disposto no art. 917 do CC é aplicável, por interpretação extensiva, ao exercício de todos os direitos do comprador derivados da venda de coisa defeituosa, com base em erro. IV - Tendo a acção sido interposta fora do prazo de seis meses, contados da denúncia dos defeitos, caducou o direito invocado pelo comprador, a exigir a indemnização emergente dos vícios e falta de qualidade dos bens vendidos. V - A caducidade derivada directamente da lei só se interrompe com a propositura da acção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |