Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010016
Nº Convencional: JTRL00000627
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
PROCURADORIA
Nº do Documento: RP199106200010016
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N2 ART456 ART457 ART666 N1 N3 ART678 N2 ART688 ART710 N1 N2 ART734 N1 A ART736 N1 A ART740 N1 ART817 N1 C.
CCIV66 ART323 N2 ART325 ART326 N1 ART335.
EOADV84 ART48 N1 M ART76 N1 ART78 A B ART81 N1 N3 N4.
CCJ62 ART43 ART85.
DL 49283 DE 1969/08/29 ART9.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG624.
Sumário: I - O dever de colaborar com a justiça, que recai sobre os advogados, sofre as limitações impostas pelo segredo profissional.
II - Pressuposto da cessação desse dever é, nos termos do n. 4 do artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados, a existência de uma necessidade absoluta, o que supõe a existência de um perigo real de lesão não removível de outro modo, e tal que não seria razoável, nas circunstâncias, exigir um comportamento diferente.
III - Havendo parte vencedora, à procuradoria não pode atribuir-se função sancionatória, não constituindo mais que uma forma de indemnização pela incorrecta actividade da parte vencida e sendo arbitrada de acordo com o valor da causa e a sua complexidade.