Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10083/2006-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Encontrando-se as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e encontrando-se no verso as “Condições Gerais”, têm estas últimas de ter-se não apenas excluídas do contrato mas sim nulas e ineficazes.
II - Esta é não apenas a interpretação que decorre directamente dos critérios inscritos no art. 9º do C.Civil mas também a mais consentânea com a sua letra, sendo igualmente aquela que mais tem em conta os limites impostos pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito da Autora que aqui se aprecia (art.º 334º do C.Civil).
(F.G.)
Decisão Texto Integral: 1. “BANCO, SA”, intentou contra ANTÓNIO e MARIA a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária, na qual a Autora desistiu do pedido que formulou contra a Ré MARIA, o que foi admitido (fls 138), passando, por isso, o Réu ANTÓNIO a ser o único demandado nestes autos.
E, depois de ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença condenatória de fls 243 a 287, cujo decreto judiciário é o seguinte:
“De acordo com o exposto e com os preceitos legais supra citados julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno o réu ANTÓNIO a pagar à autora BANCO, S.A.:
A) A quantia de € 15.616,36 (quinze mil, seiscentos e dezasseis euros e trinta e seis cêntimos, antes correspondente a Esc. 3.130.800$00 - cfr. Regulamentos (CE) nº 1103/97, do Conselho de 17/06/97, JOCE nº L162, de 19/06/97 e (CE) nº 974/98, do Conselho de 3 de Maio de 1998, JOCE nº L139, de 11/05/98 e D.L. nº 323/01, de 17 de Dezembro), referente às prestações vencidas e ainda não pagas pelo réu, respeitante ao empréstimo contraído pelo réu e a que se reportam os autos;
B) Os juros, sobre a quantia referida em A), contabilizados à taxa de 22,1% ao ano, vencidos desde 30/04/2001 e, vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento; e
C) O imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, que incide sobre os juros referidos em B).
Custas, na proporção de metade das devidas a final (atenta a decisão proferida a fls. 138), pelo réu, sem prejuízo, do benefício de apoio judiciário de que o mesmo, presentemente, beneficia – cfr. artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil - e devendo, para fixação das custas de parte devidas, atender-se ao disposto no artigo 33º do Código das Custas Judiciais... .” (sic – fls 286 a 287).

Inconformado, o Réu ANTÓNIO apresentou recurso contra essa decisão, pedindo que:
”... I - (Deve dar-se) provimento ao presente recurso e, consequentemente,
II - Deve ser revogada a douta decisão e consequentemente, a acção ser julgada improcedente;
III - Subsidiariamente, deve ser revogada a condenação no tocante aos juros, taxa de juros, e cláusula penal
IV - E com todas as consequências legais....” (fls 317) e formulando, para tanto, as seguintes extensas conclusões que se estendem por fls 313 a 317:
A. - É nosso entendimento que a presente acção deveria ter sido julgada improcedente e, consequentemente, deveria ter sido, o R., absolvido do pedido.
Vejamos...
B. - Desde logo, somos de crer que a douta sentença em crise padece de nulidade, uma vez que não se pronunciou sobre questões de que devia conhecer, verificando-se, também, uma contradição entre a fundamentação e a decisão.
C. - Na verdade, resultou provado que o teor do contrato de crédito não foi lido ou explicado ao R., que se limitou a assiná-lo, o que é referido expressamente na douta decisão. Porém o Sr. Juiz «a quo» deveria ter «ido mais longe» e ter-se pronunciado sobre a consequente nulidade do contrato de crédito em causa, matéria esta do seu conhecimento oficioso, o que, no entanto, não fez, como lhe era exigido pelo artigo 660º nº 2 do C. P. Civil.
D. - O R., para lá do mais, invocou a falta de entrega ao R. de um exemplar do contrato em apreço; Da matéria dada como provada, não resultou que o A. tivesse entregue ao R. um exemplar do contrato; O A. não conseguiu provar a entrega de tal exemplar; Aliás, a própria decisão em crise, refere que: «…aquando da assinatura do contrato por banda de Isabel, a rogo do réu, não foi entregue ao réu uma exemplar do contrato».
E. - Assim e conforme estipula a lei, não foi, pois, conferido ao R. o período legal de reflexão, pelo que, a omissão verificada consubstancia a nulidade do contrato em causa.
F. - No entanto o Sr. Juiz «a quo», pese embora tenha considerado que aquando da assinatura do contrato em causa não foi entregue ao R. um exemplar do contrato, não decretou a nulidade do mesmo, pelo que, estamos, pois, perante uma contradição entre os fundamentos e a decisão.
G. -Na realidade, o atrás acabado de expor, os fundamentos indicados (falta de entrega de um exemplar do contrato ao R.) impõem uma decisão diversa da proferida, ou seja, levando necessariamente à nulidade do contrato.
H. - O contrato de mútuo «sub judice» corresponde a um contrato de crédito ao consumo, regulado nos termos do Decreto-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro;
I. - Tal diploma legal impõe, para a omissão atrás referida, a nulidade do contrato.
J. – De facto e aquando da assinatura do contrato, pelo R., não lhe foi entregue um exemplar, nem posteriormente lhe foi entregue qualquer contrato, tudo conforme resultou de toda a prova produzida.
L. – Por tal facto, não foi proporcionado, ao R., o período de reflexão, que lhe é legalmente conferido pelo artigo 8º do já mencionado diploma legal, período este que nem tão pouco foi mencionado ou explicado ao R.
M. - Ora, nos termos do disposto no artigo 7º nº 1 do citado diploma legal, o contrato de crédito é nulo, nomeadamente, quando não for entregue um exemplar ao consumidor no momento da assinatura.
N. - O R. alegou que não foi esclarecido de todo o teor do contrato, tendo-lhe apenas sido dito que lhe foi mutuada a quantia de 2.400.000$00 e que teria que pagar uma prestação mensal no valor de 62.616$00; para lá disto, o R. nada mais sabia, pois não lhe foi comunicado.
O. - Na verdade, o R. desconhecia, em absoluto, as restantes cláusulas contratuais, mormente, a taxa de juro, que a falta de pagamento de uma das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, a existência de qualquer cláusula penal, o acréscimo de uma indemnização à taxa de juro, em caso de mora.
P. - Ao A. incumbia a prova de que havia explicado o teor de todas as cláusulas apostas no contrato em análise, porém, o A. não logrou fazer tal prova.
Q. - Não obstante, o Sr. Juiz «a quo» considerou não ter resultado incumprido o dever de comunicação e informação da autora.
R. - Porém, o ónus da prova incumbia ao A., no termos do disposto no artigo 5º nº 3 do D.L. 446/85, mas o A. , nesse campo, nada provou.
S. - Face ao exposto, tem que se concluir que as clausulas contratuais não foram comunicadas, lidas ou explicadas ao R , designadamente e para lá do mais, as apostas no verso do documento denominado de contrato.
T. - Pelo que e por tal facto, tais cláusulas devem, com o devido respeito, ser consideradas nulas.
U. - Assim, temos que, uma vez mais, o tribunal «a quo» não se pronunciou sobre a nulidade do contrato de crédito, obrigação esta que lhe era imposta, designadamente pelo disposto no artigo 660º nº 2 do C. P. Civil, o que gera a nulidade da douta sentença em crise – artigo 668º nº 1 al. d) do C. P. Civil.
V. - Por outro lado, resultou provado que ao R. não foi lido ou explicado o contrato «sub judice», o que, conduz, impreterivelmente, à nulidade do contrato, o que é do conhecimento oficioso do Tribunal, e subsequentemente à absolvição do R.
X. - No entanto, o Sr. Juiz «a quo» assim o não decidiu, antes decidindo pela condenação do R., pelo que e também por aqui, a douta sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al c) do C. P. Civil.
Mas para lá do que dito vai, a douta decisão em análise padece, ainda, de vícios de carácter substantivo.
Z. - O A. não logrou provar que o teor do contrato em causa tenha sido explicado ao recorrente; Os factos em causa situam-se no âmbito do regime legal do crédito ao consumo e das cláusulas contratuais gerais, sendo que o recorrente assume a posição de consumidor.
AA. - Um dos direitos do recorrente, enquanto consumidor, é o direito à informação, previsto pelo artigo 8º da Lei nº 24/96 de 31 de Julho, o qual consiste na obrigação de informar o consumidor, de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente e para lá do mais sobre o preço do bem e período de vigência do contrato.
AB. - Tal dever foi violado.
AC. - No contrato de crédito ao consumo em análise, as clausulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual, sendo que, o recorrente, apenas e tão somente, se limitou a assinar o contrato.
AD. - A violação dos direitos de comunicação e informação atrás mencionados conduz, necessariamente, à exclusão do contrato das cláusulas não comunicadas ou informadas consideram-se excluídas dos contratos.
AE. - No caso em apreciação e conforme resultou provado, o contrato de crédito nunca foi lido ou explicado ao consumidor, ou seja, ao recorrente, pelo que, temos que considerar excluídas todas as cláusulas inseridas no contrato em análise, e assim, nos termos do disposto no artigo 9º nº 2 do citado D. L., há que decretar a nulidade do contrato de crédito.
AF. - Aliás e a este propósito, veja-se Ac. STJ de 18/11/1999, in http//www.stj.pt
AG. - Ademais, o contrato encontra-se assinado na primeira página, sendo que as clausulas gerais se encontram apostas no verso dessa mesma folha, ou seja, depois da assinatura dos contratantes, pelo que, também por tal facto, devem as mesmas ser consideradas excluídas – artigo 8º do DL 446/85 de 25/10, e, consequentemente, deve o contrato ser considerado nulo, nos termos do disposto no artigo 9º do mencionado diploma legal.
AI. - Aliás e neste sentido surge-nos o Acórdão do STJ de 13.01.2005 in http://www.dgsi.pt.
De todo o modo e caso assim doutamente se não entenda sempre se diz...
AH. - A douta sentença em crise condenou o R. no pagamento dos juros desde a data de vencimento da primeira prestação não paga, porém, a nossa discordância é absoluta, uma vez que…
AI. - Nos termos do disposto no artigo 781º do C. Civil, a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, mas isto significa apenas e tão somente, que o credor pode exigir imediatamente o pagamento de todas as prestações;
AJ. - De facto, o prazo significa apenas que, só decorrido ele, o credor pode exigir a prestação, sendo que, o seu decurso não constituiu, de modo algum, automaticamente, o devedor em mora, mas apenas torna exigível a obrigação, tudo conforme nos ensina a Jurisprudência Dominante, bem como a Doutrina - veja-se, por exemplo o Acórdão do STJ de 13.01.2005 in http://www.dgsi.pt.; Acórdão da Relação de Lisboa de 10.02.2000, in CJ , Ano XXV, Tomo I, pág. 107 e 108;
AL. - Ora, dos autos, não resulta qualquer interpelação do A. ao R. para pagamento, pelo que, os juros só são devidos desde a data de citação do R. para contestar a presente acção.
AM. - Ademais e porque só a partir de tal data, se pode falar de mora por parte do R., também só a partir da mesma poderá ser exigido o pagamento da clausula penal.
AN. - No tocante à capitalização de juros, somos de entender que não houve qualquer acordo expresso nesse sentido, pelo que, a mesma é ilegal e excessiva, consubstanciando um enriquecimento sem causa, por parte do A..
AO. – Ao decidir como decidiu, a douta decisão ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 660º nº 2 e 668º nº 1 als c) e d) todos do C.P. Civil; 8º da Lei nº 24/96 de 31 de Julho; 5º, 8º e 9º do D. L. Nº 446/85, de 25 de Outubro; e 781º do C. Civil.” (sic).

A recorrida apresentou contra-alegações (fls 321 a 363), nas quais pugna pela improcedência da apelação, tendo o Mmo Juiz a quo determinado a subida do processo a esta Relação nos termos que constam de fls 367.

2. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código de Processo) as questões a apreciar nestes autos são as seguintes:
- a sentença recorrida é ou não nula por existir contradição entre a decisão e os seus fundamentos ?
- a sentença recorrida é ou não nula por omissão de pronúncia ?
- o contrato de concessão de crédito firmado entre a Autora e o Réu é ou não nulo ?
- caso se entenda que o contrato de concessão de crédito não é nulo, a partir de que momento se vencem os juros de mora fixados nesse acordo ?
- e a cláusula penal constante do contrato de concessão de crédito foi ou não efectivamente acordada entre as partes ?
- e se sim, é ou não uma cláusula ilegal e excessiva, consubstanciando um enriquecimento sem causa, por parte da sociedade Autora e, se não, a partir de que momento é devida ?
E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo, em tempo oportuno, sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Desembargadores Adjuntos.

3. Os factos declarados provados em 1ª instância são os seguintes:
1) A autora, presentemente um banco, era antes uma sociedade financeira para aquisições a crédito, então denominada “T, S.A.”, que tinha por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, nos termos que resultam dos documentos de fls. 9 a 11 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. alínea 1.2) da matéria de facto assente e documento de fls. 9 a 11 – cfr. artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil);
2) O réu António não sabe assinar (cf. alínea 1.3) da matéria de facto assente) estando o contrato assinado por Isabel, a rogo daquele (cfr. alínea 1.4) da matéria de facto assente), assinatura esta que foi reconhecida notarialmente (cfr. alínea 1.5) da matéria de facto assente);
3) Aquando desta assinatura não foi entregue ao réu um exemplar do contrato (cfr. alínea 1.6) da matéria de facto assente);
4) Com destino à aquisição do veículo automóvel, da marca FIAT, modelo DUCATO, com a matrícula 19-43-HZ, a autora concedeu ao réu António um financiamento no montante de Esc. 2.400.000$00, o que fez nos termos do acordo, denominado «Contrato de Mútuo» constante do documento de fls. 12 dos autos, datado de 24 de Maio de 2000 (cfr. resposta dada ao artigo 1.8) da base instrutória);
5) Conforme tal acordo, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar, aquando do respectivo vencimento, para conta bancária ali indicada, como consta do teor do documento de fls. 13 dos autos (cfr. resposta dada ao artigo 1.9) da base instrutória);
6) O valor de cada prestação era de Esc. 62.616$00 (cfr. resposta dada ao artigo 1.10) da base instrutória);
7) O dito António pagou da 1ª à 10ª prestação, não tendo pago as restantes (cfr. resposta dada ao artigo 1.11) da base instrutória);
8) O referido António não providenciou as transferências bancárias anteriormente acordadas e referidas acima (cfr. resposta dada ao artigo 1.12) da base instrutória);
9) Após o réu e o fornecedor do veículo, a firma F, Lda. terem ajustado o negócio de venda, esta última solicitou ao autor que concedesse o financiamento referido em 4) (cfr. resposta dada aos artigos 1.14), 1.15), 1.16) e 1.23) da base instrutória);
10) O dito vendedor enviou à autora os elementos de identificação do dito António, bem como comunicou à autora o montante do empréstimo directo a conceder ao mesmo com destino à aquisição por este do dito veículo (cfr. resposta dada ao artigo 1.24) da base instrutória);
11) A autora acedeu a conceder ao António, o financiamento dos autos (cfr. resposta dada ao artigo 1.25) da base instrutória);
12) A autora, após ter aprovado a concessão do crédito ao réu, comunicou ao referido fornecedor tal aprovação, tendo este elaborado, em conformidade com os elementos de identificação do réu e com as condições em que tinha sido ajustado o acordo, bem como a declaração de autorização de débito em conta que a Isabel Carreira Pereira, a rogo do réu, assinou (cfr. resposta dada ao artigo 1.26) da base instrutória);
13) Posteriormente à referida elaboração e a assinatura pela Isabel do contrato de mútuo dos autos e da referida autorização de débito em conta (assinaturas presencialmente reconhecidas no 1º Cartório Notarial de Leiria), o dito vendedor/fornecedor enviou à autora o contrato de mútuo dos autos, em dois exemplares integralmente preenchidos, para que os mesmos fossem assinados pelo autor (cfr. resposta dada ao artigo 1.27) da base instrutória);
14) Posteriormente à aposição nos dois exemplares do contrato de mútuo dos autos da assinatura de um representante do autor, este enviou à firma F, Lda. um exemplar do contrato, para esta o entregar ao réu (cfr. resposta dada ao artigo 1.28) da base instrutória);
15) No dia 23 de Maio de 2000, Isabel, a rogo do réu, assinou um requerimento-declaração para registo de propriedade, onde expressamente consta não só a identificação do veículo a adquirir pelo réu com o financiamento que o autor lhe concederia, como concedeu, como também, que sobre o referido veículo seria registada a respectiva reserva de propriedade a favor do autor, como consta do documento de fls. 118 dos autos (cfr. resposta dada ao artigo 1.29) da base instrutória);
16) A assinatura de Isabel Carreira Pereira do dito requerimento foi também presencialmente reconhecida no 1º Cartório Notarial de Leiria, como consta no documento de fls. 119 dos autos (cfr. resposta dada ao artigo 1.30) da base instrutória).

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A sentença recorrida é ou não nula por existir contradição entre a decisão e os seus fundamentos ?
4.1.1. Ao iniciar a discussão jurídica do pleito, importa clarificar o motivo pelo qual este Tribunal da Relação não usou neste processo, podendo tê-lo feito face ao exacto teor das alegações de recurso e das suas conclusões, a faculdade que lhe é concedida pelo n.º 6 do art.º 713º do CPC.
E a razão para essa conduta é simples: os detalhes da relação material controvertida assumem tal importância na solução que, neste acórdão, vai ser dada ao litígio, que todo o relevo que lhes seja dado será sempre pouco. Daí a transcrição integral da fundamentação de facto contida na sentença que aqui se sindica.
Aliás, alguns desses detalhes até nem sequer estão expressamente enunciados nesse elenco de factos provados – sendo que a sua relevância para o destino da causa acaba por ser monumental.
Não é, porém, ainda este o momento em que esse raciocínio argumentativo deste Tribunal tem que ser exposto; cure-se, por enquanto, da validade formal da sentença proferida em 1ª instância.
4.1.2. Alega, em primeira linha, o recorrente que, estando provado no processo, como efectivamente está, que «aquando da assinatura por banda de Isabel, a rogo do réu, não foi entregue ao réu um exemplar do contrato», porque tal acordo consubstancia um contrato de crédito ao consumo regulado pelas disposições contidas no DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, outra não poderia ter sido a conclusão a retirar desse facto pelo Tribunal recorrido que não fosse a de declarar nulo o contrato de fls 12 – e, consequentemente, absolver o Réu do pedido contra ele formulado através dos presentes autos.
E, por isso, está para o mesmo verificada a circunstância prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, o que, incontestavelmente, acarreta a nulidade da própria sentença.
Os fundamentos para um tal decreto judiciário absolutório decorreriam, novamente segundo o ora apelante, das previsões/estatuições dos artºs 7º n.º 1 e 8º do citado Decreto-lei, porque nesses normativos se impõe, respectivamente, a obrigatoriedade de entrega ao consumidor/mutuário, no momento da assinatura do contrato, de um exemplar desse acordo escrito e a consequente possibilidade de esse consumidor, por esse facto, poder beneficiar do devido período de reflexão que a Lei lhe garante (n.º 7 do art.º 9º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) – direitos esses que no caso sub judice ao Réu não foi permitido exercitar por razões que a ele não são imputáveis.
Para além disso e sempre em abono dessa supra enunciada tese (nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os seus fundamentos), invoca também o recorrente que, estando inequivocamente demonstrado que as chamadas “Condições Gerais” do contrato estão escritas no verso do documento e após o lugar de aposição das assinaturas dos intervenientes no negócio, bem como que o teor do contrato não foi lido ou explicado ao Réu, que se limitou a assiná-lo, e porque não está provado neste processo que a Autora, que a isso está vinculada (sendo, de igual modo, sobre essa sociedade que impende o ónus de prova, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à ocorrência desses actos – artºs 342º e 346º do Código Civil), cumpriu as obrigações de prestação de informação e esclarecimento do conteúdo das cláusulas contratuais impressas no acordo escrito assinado pelos contraentes previstas nos artºs 5º, 6º, 8º e 9º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, e no art.º 8º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, também por esta via será nulo o contrato cuja cópia se encontra a fls 12 dos autos – logo, também por este motivo, seria a sentença recorrida nula por patente contradição entre a decisão do Tribunal e os seus fundamentos.
4.1.3. Atendendo à factualidade que está provada no processo e ao disposto nos comandos legais referidos, aos quais haverá que acrescentar os artºs 13º n.º 1 e 18º n.º 1 do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, sendo certo que “(o Juiz) não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (primeira parte do art.º 664º do CPC), forçoso se torna reconhecer que são procedentes os argumentos invocados pelo apelante nas conclusões B a T, V e X das alegações de recurso, já que desse elenco de factos transcrito no ponto 3. do presente acórdão é perfeitamente admissível concluir-se pela nulidade do contrato de crédito em consumo a que estes autos se reportam, não podendo tal factualidade servir de fundamento para uma decisão condenatória do Réu ANTÓNIO.
Ou seja, porque o erro de julgamento que se depara nos autos é bem mais do que uma mera má subsunção dos factos nas normas aplicáveis, está realmente verificada a situação geradora de nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC.
Deste modo e em conformidade com o agora exposto há que declarar nula a decisão recorrida.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de uma mais fundada argumentação justificativa, se declara e decreta.

4.2. A sentença recorrida é ou não nula por omissão de pronúncia?
4.2.1. Não obstante o declarado e decretado no ponto 4.1. do presente acórdão poder constituir motivo para não apreciar a questão jurídica enunciada na pergunta que encima este ponto 4.2. (artºs 660º n.º 2, primeira parte, in fine, e 137º do CPC – inutilidade por “(estar) prejudicada pela solução dada a outras”), entende esta Relação que se justifica, ainda assim, tomar posição expressa quanto a essa matéria.
Concretamente, porque o vício apontado – art.º 668º n.º 1 d) do CPC (omissão de pronúncia) – está igualmente verificado.
4.2.2. Efectivamente, “(o Juiz) deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação … (não podendo ocupar-se das que o não foram), salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (idem, n.º 2 do art.º 660º).
E é esse o caso que aqui ocorre (a Lei impõe aos Juízes a obrigação de oficiosamente conhecer da nulidade dos contratos ou de certas cláusulas contratuais - artºs 286º do Código Civil, 24º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro – redacção introduzida pelo DL n.º 220/95, de 31 de Agosto – e 9º n.º 3 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – mas também porque essa questão foi expressamente suscitada na contestação), sendo inteiramente aplicáveis, mutatis mutandis, os raciocínios explanados no ponto 4.1. acerca da nulidade do contrato cujo original se encontra a fls 152 do presente processo.
E essa é mesmo uma questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal e não uma mera exposição de argumentos, como a sociedade apelada quer fazer crer.
Portanto e também por esse motivo, merece censura a decisão recorrida uma vez que o Mmo Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questão que deveria (estava obrigado a) apreciar.
4.2.3. Deste modo e porque são procedentes os argumentos invocados pelo apelante nas conclusões B a V das alegações de recurso há que, também com este fundamento (omissão de pronúncia), declarar nula a decisão recorrida.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de uma mais fundada argumentação justificativa, se declara e decreta.

4.3. O contrato de concessão de crédito firmado entre a Autora e o Réu é ou não nulo ?
4.3.1. Estipula-se no n.º 1 do art.º 715º do CPC que “(embora) tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na lª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação”.
E, por essa razão, irá esta Relação, não obstante o decretado nos pontos 4.1. e 4.2. do presente acórdão, apreciar a questão subjacente à apelação interposta pelo Réu e, apesar de não se ignorar o que se encontra previsto no n.º 3 do mesmo comando normativo, tal será feito de imediato porque a matéria em apreço (nulidade do contrato de fls 152 ou de algumas das suas cláusulas) foi abundantemente discutida nas alegações e contra-alegações de recurso, não podendo a deliberação que irá ser formulada constituir qualquer surpresa para as partes em litígio, que de nenhum modo ficam prejudicadas; aliás, bem pelo contrário, ficarão beneficiadas já que, desta forma, se está a dar pleno cumprimento ao determinado no n.º 1 do art.º 2º do mesmo Código de Processo (“A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar” – sublinhado que não consta do texto original).
O que aqui se clarifica e dispõe.
4.3.2. Como se enunciou no ponto 4.1.1. desta deliberação, a solução do pleito acaba por resultar da acumulação de pequenos detalhes, só aparentemente insignificantes, constantes dos documentos juntos ao processo pela própria Autora.
É pela descrição desses factos que importa começar.
Lidos e vistos com atenção os documentos de fls 152 a 154, constata-se, em primeiro lugar, que não é absolutamente seguro qual o documento a que o reconhecimento notarial expresso a fls 154 se reporta. A seguir, nota-se que, ao contrário do que acontece com os de fls 153 e 154, no documento de fls 152 não se encontra aposta qualquer impressão digital (a testemunha, funcionária notarial que realizou o reconhecimento – fls 154 – disse que poderá ter havido lapso, mas já antes havia confessado que não se recordava da específica situação dos autosv. fls 238).
O que significa que não está efectivamente provado para além de qualquer dúvida razoável (artºs 342º e 346º do Código Civil) que o contrato de financiamento ao consumo consubstanciado nesse documento escrito foi totalmente assinado pelo aqui apelante.
Ainda assim, o facto em causa foi considerado provado quando foi realizada a selecção da matéria de facto (v. fls 143 – ponto 1.5) dos “Factos Provados”), tendo-o sido apenas com base na confissão do Réu expressa nos artigos 12º a 14º da contestação (v. fls 31) e que é válida e eficaz para as finalidades que aqui se discutem.
Já quanto à resposta ao perguntado no ponto 1.27 da “Base Instrutória”, nela não pode manter-se a expressão “(assinaturas presencialmente reconhecidas no 1º Cartório Notarial de Leiria)” porque nenhuma prova concreta aceitável foi produzida a esse respeito, sendo, como já se acentuou, o teor dos documentos de fls 152 a 154 insuficiente para comprovar esse facto – v. fundamentação declarada a fls 236 a 238, quanto ao depoimento das testemunhas arroladas pela Autora R e C, e a fls 239, quanto a esses documentos, não tendo a testemunha F sido ouvida a esse número da base instrutória – sendo esta deliberação, oficiosamente decretada, fundamentada no disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do art.º 712º do CPC.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de uma mais fundada argumentação justificativa, se declara e decreta.

4.3.3. De igual modo, importa sublinhar que, tendo a Autora reconhecido, quer na sua petição inicial quer no documento de fls 152, que a empresa fornecedora do veículo que o Réu queria adquirir se denominava “F, LDA”, se vem a verificar que essa sociedade não é, em lugar dos documentos de fls 158 a 168 (que estabelecem o trato sucessivo da propriedade do automóvel e fundamentam o registo da aquisição com reserva de propriedade do mesmo), referenciada como “compradora” e/ou “vendedora”.
E isso é um sinal evidente – seja qual for a prática, não sustentada por qualquer Lei expressa, das entidades que actuam neste ramo do comércio – de que foi cometida uma ilicitude, assim se estabelecendo um padrão comportamental que, à luz dos princípios éticos que dão consistência ao tecido social comunitário, só pode ser valorado negativamente. Muito negativamente, mesmo.
Esse padrão manifesta-se, de igual modo, na circunstância de estar claramente demonstrado que nenhuma cópia desse contrato foi entregue ao Réu, nem aquando da celebração do contrato de financiamento nem posteriormente, bem como no facto de não estar provado que o teor do mesmo contrato foi lido ou explicado ao Réu, nessa altura ou até posteriormente, ou que a Autora, que a isso está vinculada (sendo, de igual modo, sobre essa sociedade que impende o ónus de prova, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à ocorrência desses actos – artºs 342º e 346º do Código Civil), cumpriu as obrigações de prestação de informação e esclarecimento do conteúdo das cláusulas contratuais impressas no acordo escrito assinado pelos contraentes previstas nos artºs 5º, 6º, 8º e 9º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, e no art.º 8º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
E, muito menos está provado, apontando o texto que se encontra a fls 152 exactamente em sentido inverso (ou seja, por esse documento se comprova que tal não foi feito), que, como exige o n.º 2 do art.º 6º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, que no contrato conste por escrito, entre outras, uma cláusula indicando “(o) período de reflexão a que se refere o artigo 8º”, bem como que tenha sido anexado a esse acordo qualquer “formulário da declaração de revogação, a subscrever, se for caso disso, pelo consumidor”.
E todas estas normas têm carácter imperativo, pormenor que não é, de todo, despiciendo.
Outrossim, face à não entrega ao Réu de um exemplar do contrato, ficou esse consumidor impedido de exercer o direito de retractação garantido pelo n.º 7 do art.º 9º dessa mesma Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e pelo n.º 1 do art.º 8º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, o que permite concluir que a actuação da Autora excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do seu direito (art.º 334º do Código Civil).
Ubi comoda ibi incomoda, já diziam e bem, há mais de dois mil anos, os romanos e, por isso, e porque é por todos reconhecido que neste tipo de contratos não existe uma igualdade real (sociológica) entre os contraentes – tendo as entidades como a Autora a possibilidade efectiva, isto é, o poder de facto, de impor unilateralmente o conteúdo das cláusulas contratuais que melhor lhes convém, tendo a outra parte apenas a liberdade de firmar ou não o negócio (liberdade de celebração mas já não a de estipulação de contratos) – houve que criar tais comandos legais.
E dúvidas não restam que, ponderada a factualidade dada por provada no processo e que é a única que pode servir de fundamento à deliberação pela qual se irá apreciar o mérito desta apelação (artºs 659º, 664º e 264º do CPC), o negócio dos autos é um dos subsumíveis na previsão dos artºs 1º e 2º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, do art.º 2º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e dos artºs 1º e 2º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Nesta conformidade, face ao determinado nos artºs 294º e 334º do Código Civil, 6º n.º 1, 8º e 7º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, 12º e 8º a) do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro e 16º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, há que considerar não apenas excluídas do contrato mas sim nulas e ineficazes contra o ora apelante, todas as cláusulas do acordo consubstanciado no documento de fls 152, designadamente as impressas sob a referência “Condições Gerais”, cláusulas essas que, ainda para mais, estão impressas no verso do contrato, ou seja, depois do espaço definido para aposição da assinatura do consumidor final – e que, por esse singelo motivo, nunca seriam vinculativas para o Réu que as não assinou.
E se dúvidas existissem, que não existem, sempre poderia legitimamente argumentar-se que esta é não apenas a interpretação que decorre directamente dos critérios inscritos no art.º 9º do C.Civil mas também a mais consentânea com a sua letra, sendo igualmente aquela que mais tem em conta os limites impostos pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito da Autora que aqui se aprecia (art.º 334º do C.Civil).
Merecendo, portanto, a decisão recorrida, também nessa parte, a devida censura.
4.3.4. Verificada que está a nulidade de todo o contrato de financiamento ao consumo sub judice, há que indicar quais as consequências dessa declaração.
Nesta matéria rege o art.º 289º do Código Civil, em cujo n.º 1 se pode ler o seguinte:
“Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Perante um tão claro comando legislativo, pouco cabe argumentar.
Sendo, conforme se comprova pela certidão de fls 158 a 168 emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, a Autora a efectiva proprietária do veículo que o Réu pretendia adquirir, não tem este ora apelante o dever de restituir o quantitativo monetário que a sociedade ora apelada disponibilizou (e que foi recebido pela fornecedora “F, LDA”), mas tão só esse automóvel. Se o não tiver já feito (ou se o veículo não tiver já sido entregue, por outros meios, à titular do direito de propriedade sobre o mesmo), como é óbvio.
Por outro lado, uma vez que esse Réu não pode, objectivamente, restituir em espécie o uso que deu ao veículo, tem a obrigação de restituir o valor correspondente.
E aqui esse valor só pode ser o das dez mensalidades que por ele foram pagas – não podendo ser aqui fixado outro montante por se desconhecer completamente nestes autos qual foi a data em que a Autora retomou a posse sobre o FIAT DUCATO de matrícula 19-43-HZ.
Aliás, porque a esse respeito nada foi sequer alegado, a fixação de uma tal indemnização eventualmente devida pelo Réu à Autora só poderá ser feita numa outra acção declarativa intentada para satisfazer esse fim e não em execução do presente acórdão.
4.3.5. Deste modo e em conformidade com o atrás exposto, porque são procedentes as conclusões Z a AG das alegações de recurso do apelante, declara-se nulo o contrato cujo original se encontra a fls 152, e com ele todos os demais actos jurídicos decorrentes do mesmo, incluindo a inscrição registral de que a certidão de fls 158 a 168 dá fé, e, consequentemente, mas sem prejuízo de o Réu ANTÓNIO, se essa entrega não tiver já sido concretizada antes, estar vinculado à obrigação de restituir à Autora o veículo FIAT DUCATO, de matrícula 19-43-HZ, valendo o montante das prestações pagas por este apelante como o valor correspondente à objectiva impossibilidade de restituição em espécie do uso dado por ele a esse automóvel, absolve-se esse Réu, ora apelante, do pedido contra ele formulado na presente acção.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de uma mais fundada argumentação justificativa, se declara e decreta.

4.4. Caso se entenda que o contrato de concessão de crédito não é nulo, a partir de que momento se vencem os juros de mora fixados nesse acordo ?
Face ao que se encontra decretado no ponto 4.3. do presente acórdão, porque está, de um modo irremediável, prejudicado o conhecimento da questão enunciada na pergunta que encima este ponto 4.4. e porque a prática de actos inúteis no processo é qualificada pelo Legislador como uma ilicitude merecedora até de sancionamento de natureza disciplinar (artºs 716º n.º 1, 666º n.º 3, 660º n.º 2, primeira parte, in fine, e 137º do CPC), não pode nem deve esta Relação pronunciar-se sobre essa matéria.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de uma mais fundada argumentação justificativa, se declara e decreta.

4.5. E a cláusula penal constante do contrato de concessão de crédito foi ou não efectivamente acordada entre as partes ?
Face ao que se encontra decretado no ponto 4.3. do presente acórdão, porque está, de um modo irremediável, prejudicado o conhecimento da questão enunciada na pergunta que encima este ponto 4.5. e porque a prática de actos inúteis no processo é qualificada pelo Legislador como uma ilicitude merecedora até de sancionamento de natureza disciplinar (artºs 716º n.º 1, 666º n.º 3, 660º n.º 2, primeira parte, in fine, e 137º do CPC), não pode nem deve esta Relação pronunciar-se sobre essa matéria.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de uma mais fundada argumentação justificativa, se declara e decreta.

4.6. E se sim, é ou não uma cláusula ilegal e excessiva, consubstanciando um enriquecimento sem causa, por parte da sociedade Autora e, se não, a partir de que momento é devida ?
Face ao que se encontra decretado no ponto 4.3. do presente acórdão, porque está, de um modo irremediável, prejudicado o conhecimento da questão enunciada na pergunta que encima este ponto 4.5. e porque a prática de actos inúteis no processo é qualificada pelo Legislador como uma ilicitude merecedora até de sancionamento de natureza disciplinar (artºs 716º n.º 1, 666º n.º 3, 660º n.º 2, primeira parte, in fine, e 137º do CPC), não pode nem deve esta Relação pronunciar-se sobre essa matéria.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de uma mais fundada argumentação justificativa, se declara e decreta.
*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 4.1., 4.2. e 4.3., mas também nos nºs 4.4. a 4.6. do presente acórdão:
a) declara-se nula a sentença proferida em 1ª instância ora recorrida; e
b) conhecendo do objecto da apelação nos termos previstos no art.º 715º n.º 1 do CPC:
i – elimina-se do elenco de factos provados no processo a expressão “(assinaturas presencialmente reconhecidas no 1º Cartório Notarial de Leiria)” constante da resposta dada ao perguntado no ponto 1.27 da “Base Instrutória”,
ii – declaram-se nulos o contrato de financiamento ao consumo cujo original se encontra a fls 152 e os demais actos jurídicos decorrentes do mesmo, incluindo a inscrição registral de que a certidão de fls 158 a 168 dá fé, e, consequentemente,
iii – ordena-se que o Réu ANTÓNIO, se essa entrega não tiver já sido concretizada antes, restitua à Autora o veículo FIAT DUCATO, de matrícula 19-43-HZ, valendo o montante das prestações por este pagas como valor correspondente à objectiva impossibilidade de restituição em espécie do uso dado por ele a esse automóvel, e
iv – absolve-se o aludido Réu e ora apelante, do pedido, sem prejuízo de, em acção própria, porque nestes autos nada a esse respeito foi alegado e provado, se poder, eventualmente, decretar a condenação do mesmo recorrente no pagamento de indemnização por prejuízos que tenham efectivamente resultado para a Autora da impossibilidade de restituição em espécie por parte desse Réu do uso que deu à viatura mencionada em ii.
Custas pela apelada “BANCO”.
Lisboa, 2007/03/27
(Eurico José Marques dos Reis)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique Cabral Ferreira)