Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012413 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA ACÇÃO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199309300074672 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 ART326 N3. CCIV66 ART485. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/03/03 IN BMJ N195 PAG162. AC RP DE 1977/03/16 IN CJ ANOII T2 PAG455. AC STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG360. AC STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG178. AC STJ DE 1983/04/28 IN BMJ N326 PAG419. | ||
| Sumário: | Basta a invocação do direito de regresso pelos prejuízos que ao requerente possa causar a perda da demanda para satisfazer ao exigido no artigo 325 do Código de Processo Civil; assistir-lhe ou não esse direito e terem ou não os requeridos a obrigação de indemnizar pelos prejuízos da demanda, são questões a decidir na futura acção e não no incidente. A acção de regresso deve reportar-se a uma relação conexa com a relação jurídica controvertida, mas tal acção tanto pode basear-se em lei expressa ou contrato, como em qualquer outro acto, mesmo ilícito, que dê lugar a responsabilidade civil. | ||