Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0332873
Nº Convencional: JTRL00000981
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL199506140332873
Data do Acordão: 06/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART66 N5.
DL 392/88 DE 1988/10/26 ART12 N1.
CCJ62 ART195 ART196.
CONST76 ART20.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44 N1.
Sumário: O Estado deve garantir uma remuneração adequada aos defensores oficiosos para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes.