Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016754
Nº Convencional: JTRL00029254
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
INQUÉRITO JUDICIAL
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RL198410300016754
Data do Acordão: 10/30/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG126
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: F OLAVO IN DIR COM 2ED V1 PAG361.
P FURTADO IN COD COM ANOT V1 PAG313.
Área Temática: DIR COM - DIR SOCIEDADES.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1479.
DL 49381 DE 1969/11/15 ART29 ART47 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/02/09 IN CJ T1 PAG361.
AC RP DE 1982/12/21 IN CJ T5 PAG232.
Sumário: O inquérito judicial a que se reportam os arts. 1479 e segs. do C.P.C., destina-se a esclarecer factos objecto de suspeita verosímil, não sendo indispensável que esses factos constituam graves irregularidades, ao contrário do que sucede no âmbito de outro tipo de inquérito, como é preconizado pelos artigos 29 e 47, n. 3 do Decreto-Lei n. 49381.