Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016785 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | FORÇA PROBATÓRIA RENÚNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ACTA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199712020064495 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART99 N4 ART169 ART328 N6 ART362 ART364 N1 N2 ART366 ART389 ART428. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1935/04/12 IN DG IS DE 1935/05/08. | ||
| Sumário: | Tendo em conta a força probatória da acta de julgamento, não posta em causa, o facto de os sujeitos processuais nada terem requerido quando expressamente advertidos de que podiam declarar não prescindir da documentação, vale como renúncia do recurso em matéria de facto, apesar de estarem transcritos na acta as declarações e depoimentos prestados na audiência pelo arguido e testemunhas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |