Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO MULTA APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- No decurso da audiência de julgamento de, do Proc. Comum - Tribunal Colectivo da Vara do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, que o MºPº e outros movem ao arguido (J), veio este a ser condenado, por duas vezes, respectivamente nas multas de 1 UC e 3 UC’s, na sequência da junção tardia e não justificada de documentos - art.ºs 165º n.º 1 do CPP e 102º al. b) do CCJ. 1.1- Do assim decidido interpõe o presente recurso . (...) 2- Quando da motivação do recurso referido em 1-, requereu o ora Recorrente, para além de outros, - “A dispensa do prévio depósito do valor das multas, atendendo à situação sócio-económica do recorrente que, de resto, se encontra provada nos autos ; - Que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso ao abrigo da al. a) do nº 2 do art.º 408º do CPP”, O que lhe foi indeferido por douto despacho de fls 20. 2.1- Também do assim decidido interpõe recurso. (...) Cumpre agora decidir. 3.1- São assim dois os recursos interpostos pelo Recorrente cujos respectivos objectos se poderão sintetizar da seguinte forma : - Ao abrigo do princípio e fundamental direito da “plena defesa, total e a todo o tempo”, nos termos consagrados pelos art.ºs 20º e 32º da CRP, tem o Recorrente o direito - para além de outras prerrogativas - de poder juntar documentos probatórios sem que por tal seja sancionado ; - Beneficiando, por outro lado, de apoio judiciário, com dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, não está obrigado ao depósito das multas referidas, assim se violando o disposto nos art.ºs 20º da CRP e 408º n.º 2 al. a) do CPP. Apreciemos pois um e outro. a) Das multas a que se referem os art.ºs 165º do CPP e 102º al. b) do CCJ Resulta expressamente do disposto no n.º 1 do art.º 165º do CPP que a prova documental deve ser produzida “no decurso do inquérito ou da instrução”, só excepcionalmente podendo ter lugar “até ao encerramento da audiência”. Esta é, de entre muitas outras, uma das regras processuais que integram a própria noção de processo, o que vale, objectivamente, dizer, “o conjunto de normas que organizam e regulam as actividades destinadas à judicial investigação dos fatos puníveis, dos seus agentes e responsabilidade destes e à imposição e execução das respectivas penas”, ou, subjectivamente considerada, “o conjunto daquelas actividades juridicamente reguladas” (1). “É o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação do direito penal aos casos concretos”, assim ensinava o Prof. Cavaleiro Ferreira (2). “Conjunto de normas jurídicas que orientam e disciplinam o processo penal”, ensina também o Prof. Figueiredo Dias (3). Uma “sequência de actos juridicamente preordenados praticados por certas pessoas legitimamente autorizadas em ordem à decisão...” (4). Regulação, disciplina e pre-ordenação são pois atributos de todo e qualquer direito adjectivo. É óbvio que se não duvida que o direito à produção de prova pelo arguido Recorrente se integra nesse sacro e fundamental direito a “todas as garantias de defesa”, ao que parece, “descoberto” entre nós desde há pouco, embora consagrado desde há muito. Contudo, e como se reconhecerá, a solenidade e a importância fundamental, globalizante, indicutível e inequívoca desse direito, de modo algum se pode confundir com o arbítrio ou - passem as expressões - o “caos” ou a “anarquia” processual. Desde logo, porque limitado também - contrariamente ao que parece entender-se - de entre outros e, desde logo, pelos princípios da proibição de prova (5) ; depois pela necessidade de respeitar o tempo e o modo da sua concretização. Ensina, ainda, Luís Osório (6) que são três os interesses, mais ou menos contraditórios, tidos em conta pelo legislador no citado art.º 165º do CPP : “O primeiro, é o de obter uma verdade histórica - a verdade material e a Justiça, visadas pelo processo penal - e não uma verdade formal. Essa exigia que os documentos fôssem recebidos em qualquer altura do processo” ; “O segundo é o da parte que defende os interesses contrários ao apresentante do documento não ser surpreendida na audiência de julgamento” - e daí o disposto no actual n.º 2 daquele preceito legal ; Finalmente, “o terceiro é o interesse, não menos respeitável e tantas vezes desrespeitado, de evitar adicionamentos procurados sem fins processuais, ou sem fins processuais atendíveis. Este - adianta, com uma actualidade extraordinária, antevendo os malfadados adiamentos - exige que uma vez juntas no tribunal tôdas as pessoas que devem tomar parte no julgamento não se inutilizem os esforços e perdas de tempo que essa comparência representa”. E o caso dos autos disso é bem representativo. Como das actas de audiência respectiva se extrai, o depoimento/declarações da demandante civil, foi interrompido, por três vezes, pelo o Il. Mandatário do Recorrente, para, em cada uma delas, requerer a junção de documentos vários, eventualmente pondo em causa a sua concentração e atenção, “a espontaneidade e a sinceridade” das declarações prestadas, regras estas expressamente decorrentes do disposto no art.º 138º n.º 2, ex vi do 145º n.º 3, ambos do também CPP. Esta, e permita-se-nos mais uma vez, “anarquia” processual não é, quanto a nós, de modo algum abrangida, antes de todo estranha, aos direitos à “plena defesa” do arguido ora alegada. aí que também, por de todo específicas e diferenciadas, de modo algum podemos subscrever a extensão das regras probatórias relativas às, eventuais, declarações prestadas pelo arguido em audiência, nos termos do disposto no art.º 343º do CPP, à prova documental ora em questão, como conclui o Recorrente. Sempre se dirá também e ainda que nem estas alegadas “prerrogativas” são “plenas” em sede da sua defesa, como se alega, já que prevista está, no limite, a possibilidade de “retirar-lhe a palavra”, quando perante o circunstancialismo descrito no seu n.º 3. Do mesmo modo que não subscrevemos também que o art.º 165º n.º 1 citado seja direccionado preferencialmente à acusação, como genericamente se alega, já que, e por um lado, se mostra tal preceito inserido nas “Disposições gerais” do “Título I” do “Livro III” sobre a “Prova”, por outro, todas as disposições legais nesta matéria visam o fim último da realização da Justiça, o que pressupõe a descoberta da verdade material, “encargo” de todos os sujeitos processuais, como se sabe, de modo a que “impunitum non relinqui facimus” e “innocentum non condenari”. Donde a invocada “plena defesa” do arguido, alegada quase como seu “privilégio” exclusivo, não o seja nem “plena”, nem “a todo o tempo” e muito menos exclusivo como se diz. Correcta foi pois a condenação nas multas referidas, atentas as disposições conjugadas dos art.ºs 165º n.º 1 do CPP, 523º n.º 2 do CPC - ex vi do art.º 4º do CPP - e 102º al. b) do CCJ, improcedendo, nesta parte o recurso. b) Do art.º 408º n.º 2 al. a) do CPP Pretende nesta parte o Recorrente que, tendo-lhe sido concedido o benefício do apoio judiciário, o presente recurso deveria ter efeito suspensivo da decisão recorrida, ou seja, da condenação nas multas antes referidas - que não do processo - independentemente do seu depósito, como o impõe o citado art.º 408º n.º 2 al. a) do CPP. Não tem, manifestamente, também aqui razão. Desde logo, pelo facto, de todo singelo, de que o âmbito objectivo do apoio judiciário concedido, definido pelo art.º 15º da respectiva Lei 30-E/00, de 20/12, compreende tão só “as seguintes modalidades : a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo ; b) o “diferimento do seu pagamento” e c) a “nomeação e pagamento de honorários de patrono...”. Os “encargos” encontram-se elencados no art.º 89º do CCJ, dos mesmos não fazendo parte as multas, que, como decorre do art.º 102º e seguintes, se mostram especialmente reguladas. Donde, “o benefício do apoio judiciário... não isenta o beneficiário do pagamento de qualquer multa processual” (7). É este o princípio entre nós vigente. * Face a todo o deixado exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se, nos seus precisos termos, as decisões recorridas. Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s. * Lisboa,11/04/04 (Mário Manuel Varges Gomes - Relator) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) (António Manuel Clemente Lima) ________________________________________________________ _1) Luis Osório. Comentário..., 1º vol., pág. 2. (2) DPP, Parte I, Noções Gerais, pág. I-7. (3) DPP, Primeiro Volume, pág. 36. (4) G.Marques da Silva, Curso..., I, pág. 18. (5) Cfr art.º 126º do CPP. (6) Ob. cit. 5º vol. pág. 28. (7) Salvador da Costa, CCJ Anot. e Comentado, 5ª Ed., 2002, pág. 419. |