Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO SAMPAIO | ||
| Descritores: | SEGURO DE GRUPO CESSAÇÃO DO CONTRATO DEVER DE COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Para a cessação do contrato de seguro de grupo existe uma norma específica, o artigo 84º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, cujo n.º 1 permite ao tomador do seguro “fazer cessar o contrato por revogação, denúncia ou resolução, nos termos gerais”; e o n.º 2 dispõe que “… deve comunicar ao segurado a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro”. -A violação deste dever de comunicação não determina, em caso de sinistro no âmbito dum contrato de seguro de grupo do ramo vida, o litisconsórcio necessário entre o tomador do seguro e a seguradora, em acção intentada directamente contra a companhia de seguros pelo herdeiro do segurado falecido. -Se o tomador do seguro incumpre o dever de informação pode ser chamado a responder perante a seguradora, nos termos gerais da responsabilidade civil contratual, mas nem um nem outro podem opor ao beneficiário a eventual falta de comunicação por parte do primeiro. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I - Relatório: Autora/recorrente: M…, residente em 11, rue des S…, V…, França. Ré/recorrida: B… – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., com sede na Avenida … Pedidos: 1º Condenar a Ré B… – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., a liquidar ao Banco C…, S.A., todo e qualquer montante em débito, referente ao contrato de crédito pessoal n.º 834530, celebrado entre a falecida P... e o Banco C..., S.A. 2º Declarar que nem a A., nem a falecida P…, nada devem ao Banco C..., S.A. Fundamento: O Banco C…, S.A., concedeu um empréstimo de 7.500,00€ à mãe da A., P..., que para garantia do pagamento teria celebrado com a seguradora Ré um contrato de seguro de vida que, designadamente em caso de morte, se obrigara a indemnizar a mutuante pelo valor em dívida do contrato de mútuo. Tendo aquela falecido a 7 de Junho de 2010, a A. pretende que a Ré Ocidental indemnize o Banco C..., S.A., por todo e qualquer valor ainda em dívida proveniente do contrato de crédito pessoal em vigor. Porém, tendo sido alegado na contestação que o contrato seguro terá sido anulado por iniciativa do tomador do seguro, o Banco C..., por incumprimento do contrato de mútuo por parte de P..., mas sem que tenha cumprido o dever de a informar da sua exclusão do seguro de grupo, pretende a A. chamar à presente demanda como co-ré a instituição bancária, para o caso de se entender que o dever de informação apenas impendia sobre ela enquanto tomadora do seguro. Despacho recorrido: Foi julgado improcedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela A. por se entender que não integrava qualquer situação de litisconsórcio necessário ou voluntário. Conclusões da apelação: 1º-A A. M…instaurou acção declarativa de condenação contra a R B… - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A, alegando ser filha e legitima herdeira de P…, falecida que foi em 7 de Junho de 2010. 2º-Mais alegou que o Banco C..., S.A., havia concedido o crédito pessoal n° 834530, no montante de 7 500,00€, á sua falecida mãe P..., e que para garantia do pagamento de tal quantia, a sua mãe P... havia celebrado um contrato de seguro de vida com a seguradora R, que garantia a indemnização do beneficiário Banco C... S.A., do valor em dívida no contrato de empréstimo, em caso de morte ou invalidez total e permanente da dita P.... 3º-A A procedeu judicialmente porque a R escudando-se que o contrato de seguro havia cessado em 13 de Maio de 2010, considerou que não se encontrava coberto o risco e que não haveria lugar ao pagamento de qualquer indemnização. 4º-Terminou pedindo a condenação da R a liquidar ao Banco C..., S.A, todo e qualquer montante em débito, referente ao contrato empréstimo, celebrado com a falecida P... e a declaração de que nem a A, nem a falecida P..., nada deviam ao Banco C..., S.A. 5º-A R B... - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. apresentou contestação excepcionando que desconhecia se a A era a única filha de P... e consequentemente única e universal herdeira da herança deixada pela mesma, porque a A não provara documentalmente a sua qualidade de herdeira de P… como se impunha e que por isso era parte ilegítima na acção. 6º-Mais excepcionou que efectivamente em associação ao contrato de crédito pessoal n.° 834530 celebrado entre P... e o Banco C..., S.A., foi pelo banco proposta a adesão da mãe da A a um contrato de seguro de grupo contributivo, do ramo vida, temporário, anual e renovável, que cobria também a ocorrência do risco de morte. 7º-E que tal contrato de seguro onde a dita P... figurava como pessoa segura e o Banco C... figurava como tomador do seguro, ficou titulado pela apólice n.° 00060810. 8º-Mas o contrato havia sido anulado, com efeitos a 13.05.2010, por instrução do respectivo tomador do seguro, atento o incumprimento do contrato de mútuo subjacente ao mesmo. 9 º-E assim a falecida P... deixou de pertencer ao grupo segurável, o que, nos termos contratados, importou a cessação das coberturas garantidas contratadas e determinou a anulação do contrato de seguro, extinguindo-se o efeito jurídico pretendido pela A. 10º-E impugnou, alegando que mesmo que assim não fosse no contrato de seguro dos autos, a R apenas garantiu ao Banco C..., S.A., o pagamento do capital em dívida no crédito pessoal n.° 834530, à data da morte da pessoa segura, pelo que não seriam devidos os juros moratórios peticionados. 11º-Terminou pedindo a procedência das excepções alegadas e subsidiariamente, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, com as demais consequências legais daí resultantes. 12º- Em sede de audiência prévia, realizada que foi em 20.11.2014 a A veio responder às excepções deduzidas pela R, alegando que por douto despacho de 05.03.2014, ref. 13384881, constante de fls... dos autos, ordenou o Tribunal á A que procedesse á junção de cópia certificada de habilitação de herdeiros, o que agora se cumpre, requerendo a junção de tal documento notarial aos autos, devendo por isso a excepção aduzida da legitimidade activa improceder. 13º- E ainda que desconhecia que o contrato de seguro a que P... aderiu tinha sido "anulado com efeitos a 13.05.2010, por instrução do respectivo tomador do seguro - Banco C... S.A. - atento o incumprimento do contrato de mútuo subjacente ao mesmo", e que tal instituição, havia informado a R seguradora que "P... deixou nessa data de pertencer ao grupo segurável". 14º- Mas que todavia se assim houvera ocorrido, acrescentava que a exclusão de uma pessoa segura do seguro de grupo e a perca de garantias de tal seguro não operam automaticamente, necessitando pois de ser informadas e comunicadas ao segurado, e que o dever de prestar tal informação impendiam quer sobre a R, quer sobre o Banco C... S.A. por força do disposto outrora no n.° 1 do artigo 4o do DL 176/95 de 26 de Julho e actualmente nas disposições conjugadas dos artigos 78° n.° 1 e 18° a 21° do DL 72/2008 de 16 de Abril. 15º-E que tanto quanto a A sabia a mencionada exclusão do contrato de seguro e a anunciada perca de garantias nunca foram comunicadas á sua falecida mãe P..., fosse pelo Banco C... S.A., fosse pela R seguradora. 16º-Pelo que salvo melhor e mais sabia opinião, a alegada exclusão de P... do contrato de seguro de grupo, a processar-se nos termos em que a R alegou, nunca poderia ditar a cessação das coberturas garantidas pelo contrato por força do disposto na alínea d) do artigo 8o das condições gerais, como refere a R. 17º-Não podendo, assim, a seguradora R, face á falta de informação prestada quer pelo tomador do seguro, quer por ela própria, vir agora invocar um procedimento que não foi nunca comunicado á mãe da A, devendo também tal excepção improceder. 18º-Sem prescindir e para o caso de se entender que tal dever de informação apenas impendia sobre a instituição bancaria enquanto tomador do seguro conforme ensina a jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13-01-2011 no processo 1443/04.6 TB6DM.P1.S1 pela 2a SECÇÃO, relatado por SERRA BAPTISTA, disponível em www.dgsi.pt, á cautela a A deduziu o incidente de intervenção de terceiros chamando á demanda como co-R para com a R inicial nela prosseguir, o Banco C..., SA, desta feita ao abrigo do disposto no artigo 316° e ss do NCPC. 19º-Contudo, por douto despacho proferido em 02/03/2015, ref. 88004457, de fls..., o Tribunal de primeira instância decidiu julgar improcedente o incidente de intervenção provocada nos seguintes termos: Atento o litígio em discussão, e designadamente dos fundamentos de facto invocados pela A. na dedução do incidente - no caso de se entender que o dever de informação recai sobre o Banco C..., S.A. enquanto tomador do seguro - verifica-se que os mesmos não integram qualquer das previsões da admissibilidade do incidente, conforme artigo 316° n.° 1 e 2 do CPC, por não se tratar qualquer situação integradora de litisconsórcio necessário e também de litisconsórcio voluntário e nem, tratando-se de terceiro, tenha sido dirigido pedido nos termos do artigo 39. ° do CPC. Nestes termos e com tais fundamentos julgo improcedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela A" 20º-A A apesar de muito respeitar a decisão proferida com a mesma não se conforma, porque o artigo 33.° do CPC (Novo) refere no seu n.° 1 que "Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade."Tc. no seu n.° 2 que "É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal." 21º- No presente processo a A alegou na sua petição inicial que a sua mãe, a falecida P…, havia subscrito um contrato de seguro de vida com a R Ocidental, mas a R na sua contestação veio alegar que a falecida P… tinha aderido a um contrato de seguro de grupo contributivo, do ramo vida, em que a mesma P… figurava apenas como pessoa segura, sendo o Banco C... o tomador do seguro e a R Ocidental a companhia seguradora. 22º-Ora face a este facto novo, o tipo de contrato celebrado, considera a A que se verifica uma situação de litisconsórcio necessário, entre a R Ocidental e o Banco C..., emergente da relação jurídica controvertida apresentada pela R na sua contestação, que antes não verificava. 23º-E assim sendo atento o disposto no artigo 316° do CPC (Novo) no seu n.° 1 refere que "Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária", salvo o devido respeito pelo julgamento efectuado em primeira instância, entende a A que o incidente que deduziu era legalmente admissível. 24º-Razão e motivo porque a A não se conforma, nem concorda com o douto despacho proferido, quando o mesmo refere que o litígio em discussão não integra qualquer das previsões de admissibilidade do incidente, previstas no artigo 316° do CPC, porque melhor e mais sábio entendimento a dedução do incidente tem cabimento na previsão legal do artigo 316° n.° 1 do CPC (Novo). 25º-Assim, o douto despacho ao indeferir o incidente de intervenção provocada do Banco C..., requerida pela A, salvo o devido respeito, que é muito, viola o disposto nos artigos 316° n.° 1 do CPC (Novo). Termos em que, e nos demais de direito que a Veneranda Relação suprirá deve a decisão proferida em primeira instância ser modificada e em sua substituição proferir-se outra decretando que admita o incidente de intervenção de terceiros suscitado pela A ao abrigo do disposto no artigo 316° n.° 1 do CPC (Novo). Não foram apresentadas contra-alegações. Questão a decidir na apelação: Admissibilidade, ou não, do incidente de intervenção principal provocada suscitado pela A. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II - Apreciação do recurso Factos provados: 1º-O Banco C..., S.A., concedeu a P… um empréstimo no montante de 7.500,00€, formalizado através do “contrato de crédito pessoal n.º 834530” junto com a petição inicial. 2º- P... obrigou-se a liquidar o empréstimo mediante o pagamento de sessenta prestações mensais, no montante de 184,97€ cada, acrescidas de 1,50€ por cada cobrança realizada. 3º- A A. é filha de P… e sua herdeira. 4º- Na petição inicial alegou que “Para garantia do pagamento de tal quantia P... celebrou um contrato de seguro de vida com a seguradora aqui R que se regia pelos termos e condições constantes do respectivo contrato” e “Em contrapartida a R obrigou-se a indemnizar o beneficiário Banco C... S.A., em caso de morte ou invalidez total e permanente da dita P..., no valor em dívida do contrato de empréstimo”. 5ª- Na sua contestação a Ré seguradora contrapôs, referindo-se ao empréstimo, que “…em associação ao qual foi proposta a sua adesão a um Contrato de Seguro de Grupo Contributivo, do Ramo Vida, temporário, anual e renovável, titulado pela Apólice n.° 00060810… P... aderiu ao Contrato de Seguro em questão aquando da celebração do contrato de mútuo associado ao mesmo, em 02.08.2007… E, como tal, passou a ser titular do Certificado Individual n.° 98812106”. 6º- P... faleceu em 7 de Junho de 2010. Enquadramento jurídico: Do desenvolvimento das suas alegações e conclusões, que definem e delimitam o objecto do recurso, decorre que a apelante pretende a revogação do despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada do Banco C..., S.A., por entender que ocorre uma situação de litisconsórcio necessário passivo. Da petição inicial consta que a A., filha da falecida P..., intentou a presente acção no pressuposto de que a sua mãe, para garantia do empréstimo contraído perante o Banco C..., S.A., celebrara com a Ré Ocidental, S.A., um contrato de seguro de vida. A Ré contestou contrapondo que, em associação ao contrato de mútuo, foi proposta a adesão de P... a um contrato de seguro de grupo contributivo, do ramo vida, que ao anuir se tornou pessoa segura na qualidade de mutuária do tomador do seguro, o Banco C..., S.A. Conforme facilmente se depreende este contrato foi proposto como garantia do mútuo, tanto assim que na versão da Ré terá sido anulado pelo tomador do seguro “atento o incumprimento do contrato de mútuo subjacente ao mesmo” (art.º 4º da contestação). Contra esta “anulação” insurge-se a A. na resposta à contestação, quer por desconhecimento da veracidade do incumprimento, quer por violação do dever de informação acerca da exclusão do seguro de grupo, uma vez que esta não opera automaticamente e o dever de informação impendia sobre ambas as sociedades, nos termos do n.º 1 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, e actualmente das disposições conjugadas dos art.ºs 78º, n.º 1 e 18º a 21º do no Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Porém, para o caso de se entender que o dever de informação apenas impendia sobre a instituição bancária, deduziu o pedido de intervenção provocada do Banco C..., S.A., que foi indeferido. Vejamos, então, se o incidente de intervenção se justifica. Apesar do contrato de seguro ter sido celebrado no início de Agosto de 2007, o regime jurídico aplicável é o previsto no Decreto-Lei n.º 72/2008, por força do n.º 1 do art.º 2º do seu decreto preambular. O contrato de seguro de grupo está especificamente regulamento nos art.ºs 76º e seguintes e, conforme se referiu, para fundamentar a sua pretensão de chamar o tomador do seguro, a A. invocou nas suas alegações a violação do dever de informar que sobre ele impendia nos termos do n.º 1 do art.º 78º. Esta disposição legal contempla esse dever relativamente às coberturas contratadas, exclusões e alterações ao contrato, sancionando o art.º 79º o seu incumprimento com a responsabilidade civil nos termos gerais. Porém, no caso dos autos não é nada disso que está em causa, mas antes o alegado incumprimento do contrato de mútuo por parte de P... e, consequentemente, a sua exclusão como beneficiária do seguro de grupo, referindo-se a Ré Ocidental a uma “anulação” do contrato. Para a cessação do contrato de seguro de grupo existe uma norma específica, o artigo 84º, cujo n.º 1 permite ao tomador do seguro “fazer cessar o contrato por revogação, denúncia ou resolução, nos termos gerais”; e o n.º 2 dispõe que “… deve comunicar ao segurado a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro”. Dentro deste enquadramento jurídico, a obrigação de informar a segurada da sua exclusão do grupo impendia sobre o Banco C..., S.A. Porém, isso não se traduz processualmente numa situação de litisconsórcio necessário, inicial ou subsequente, na medida em que P..., ao aderir ao contrato de seguro de grupo, adquiriu direitos sobre a seguradora na qualidade de pessoa segura. Na sua perspectiva o mais importante direito é o de exigir à seguradora, em caso de sinistro, a liquidação ao tomador do seguro das prestações ainda em dívida no contrato de mútuo; e o exercício desse direito, salvo melhor opinião, não está legal ou contratualmente condicionado ao bom desempenho das suas funções por parte do tomador do seguro. Por outras palavras, estando na presença de dois contratos distintos mas interligados, a seguradora não pode recusar ao sinistrado ou seus sucessores o cumprimento da prestação a que se vinculou com fundamento nas eventuais falhas ou erros do tomador do seguro perante cada uma das pessoas seguradas (em sentido oposto pronunciou-se o STJ no acórdão citado na conclusão 18º, mas no âmbito do dever de comunicação das cláusulas contratuais). Se essas situações ocorrem a forma de as resolver é no plano das “relações internas” entre a seguradora e o tomador do seguro, prevendo o art.º 79º da Lei n.º 72/2008 que “o incumprimento do dever de informar faz incorrer aquele sobre quem o dever impende em responsabilidade civil nos termos gerais”; ou seja, se o tomador do seguro incumpre o dever de informação responde perante a seguradora nos termos gerais da responsabilidade civil contratual, mas nem um nem outro podem opor ao beneficiário a eventual falta de comunicação por parte do tomador do seguro. Do exposto decorre que, em termos processuais, não estamos perante uma situação de litisconsórcio mas perante uma simples questão de prova: a seguradora terá de demonstrar o incumprimento do contrato de mútuo e a sua resolução, com comunicação a P... da cessação do contrato de seguro, já que são factos extintivos do direito da A., na qualidade de sua sucessora, à liquidação do remanescente das prestações ainda em dívida no primeiro contrato; e responsabilizar o tomador do seguro se chegar à conclusão de que a sua conduta lhe causou prejuízos. Assim, a recorrente não tem qualquer necessidade legal ou contratual de fazer intervir o Banco C..., S.A., diríamos mesmo que para efeitos de produção de prova o seu interesse é precisamente o oposto; e, seja como for, o indeferimento do incidente já determina, só por si, que a A. não poderá ver o seu pedido julgado improcedente pela ausência nos autos da instituição bancária, ficando apenas dependente da solução a dar às restantes questões suscitadas pela Ré. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016, Nuno Sampaio (relator) Maria Teresa Pardal Carlos Marinho | ||
| Decisão Texto Integral: |