Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
154168/13.4YIPRT.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INJUNÇÃO
TRANSACÇÃO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O DL 32/2003, de 17.02, que transpôs a Directiva n° 2000/35/CE, a qual estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais, excluiu expressamente da sua aplicação, no artigo 2.°/2 c), os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil.
II. Logo, neste quadro normativo, o processo de injunção não é meio processualmente adequado a peticionar indemnização, por incumprimento contratual, antecipadamente fixada em contrato de prestação de serviços.
(Sumário elaborado pelo Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. RELATÓRIO:

Em 28.10.2013, a apelante A. S.A., apresentou contra C., Lda, um requerimento de injunção, pedindo a quantia correspondente ao valor titulado pela factura n.° …, no valor de € 4.865,32, e a factura n.° …, no valor de € 992,99.

Alega, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, no âmbito do qual este se obrigou a realizar o pagamento tempestivo das facturas, o que não veio a ocorrer, já que duas dessas facturas, emitidas e vencidas, permanecem em dívida (€ 4.865,32+€ 992,99), valores esses que a A. pretende que o Tribunal condene a R. a pagar, para além de uma indemnização, a título de cláusula penal, por incumprimento do contrato, e ainda o valor relativo à quebra do vínculo contratual, o qual incluí os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato.

Entende ainda a A. que:
"O requerido constituiu-se em mora na soma dos valores indicados, sendo devedores de juros legais desde o vencimento, calculados à taxa de juro comercial, sucessivamente, em vigor – a qual é de 8,50% à presente data, juros vencidos que totalizam o valor de 6 167,53"
"E o requerido também devedor do montante peticionado em outras quantias, a título de indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida, nos termos e para os efeitos do artigo (…)”.

A R. deduziu oposição, na qual se defendeu por excepção - alegando nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e ainda erro na forma do processo, com fundamento em que o procedimento de injunção não se adequa a pedidos de indemnização por danos emergentes de incumprimento de contrato (daqui retirando haver fundamento para a absolvição da instância e do pedido) – e por impugnação com fundamento em que a presente injunção deve ser considerada não provada.
A A. respondeu às excepções invocadas pela R..

Foi proferida sentença que concluiu pela absolvição da R. da instância, com fundamento em que "a obrigação pecuniária cujo cumprimento é exigido na presente acção não se insere no cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, antes constituindo uma indemnização pelo incumprimento [... do mesmo], pelo que não lhe cabe a forma de processo de injunção, mas sim a forma de processo comum de declaração" .

É contra esta decisão que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões:
1.A RECORRENTE interpôs os presentes autos alegando, sumariamente que a indemnização, a título de cláusula penal, peticionada nos autos constitui uma obrigação pecuniária para efeitos de injunção.
2.Alegou ainda a RECORRENTE que a sentença proferida pelo Tribunal a quo errou ao determinar como consequência de erro na forma de processo a absolvição da instância da Ré.
3.O regime da injunção não é o meio processual adequado para exigir toda e qualquer "quantia" como alega a RECORRENTE, mas apenas as obrigações pecuniárias (stricto sensu) advindas do contrato.
4.A razão material que alimenta esta restrição da finalidade do procedimento é, patentemente, esta: o facto de a obrigação de indemnizar ser uma dívida de valor.
5.O dinheiro é apenas o sucedâneo do objecto inicial da prestação, porquanto é o valor que determina a quantidade.
6.Um pedido de indemnização do dano derivado do incumprimento do contrato não se compadece com a celeridade e simplicidade de um requerimento de injunção. Ademais,
7.Está plenamente verificada a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo que tem como consequência a absolvição da instância da Ré.
8.O erro em causa não é passível de correção oficiosa porquanto a RECORRENTE na petição inicial não autonomizou as quantias peticionadas.
9.A própria RECORRIDA, nesta data, ainda não conseguiu identificar que quantia respeita à cláusula penal e que quantia é referente ao capital.
10.É manifesto que a petição inicial não contém os requisitos legais da ação declarativa comum constantes do art.° 552.° do C.P.C. Pelo que,
11.Não se configura qualquer erro de direito, mas antes o cumprimento da legalidade.
12.A sentença recorrida está assim em plena consonância com o espírito do novo Código de Processo Civil, porquanto o erro na forma do processo não implica necessariamente o aproveitamento da p.i. mas apenas nos casos em que tal é possível.
13.A forma sucinta da narração dos factos que servem de causa de pedir nos presentes autos não se compadece com exigências de um processo comum declarativo.
14.E no caso concreto a não autonomização das quantias referentes ao valor indemnizatório não permite ao Tribunal o aproveitamento da petição inicial.
15.Há uma incompatibilidade irredutível entre a forma que se seguiu e a que devia seguir-se quando a petição não possa ser aproveitada para a forma de processo que deveria adoptar-se.
16.E não sendo possível a sua correção, a consequência da verificação desta excepção é a absolvição da instância da Ré – cfr. artigos 278º n.°1 al.a e), 576º n.°s 1 e 2, 577.° e 578.° do C.P.C.

A questão que cumpre resolver consiste em saber se há ou não erro na forma do processo.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

II.1. DOS FACTOS:
Importa ponderar o que resulta do precedente relatório e ainda que:
No requerimento de injunção, a requerente pede que a requerida lhe pague a quantia de € 6.218,84.
As parcelas que, do seu ponto de vista, integram esta quantia são as seguintes:
- capital € 5.858,31 (correspondente à soma dos valores titulados pelas supra indicadas facturas);
- juros de mora, € 167,53;
- outras quantias, € 40.
- A factura n.° … titula o valor de € 4.865,32, tem data de emissão de 08.05.2013, e reporta-se ao período de facturação transcorrido entre 01.04.2013 e 30.04.2013 (fls. 92).
- Por seu turno, a factura n.° … titula o valor de € 992,99, tem data de emissão de 05.07.2013, reporta-se ao período de facturação de 01.06.2013 a 30.06.2013 (fls. 93).
- As partes celebraram o contrato junto a fls. 61 e segs..

II.2. Apreciação jurídica
A título prévio

Dir-se-á que o pedido da A. vem baseado no Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio, que transpôs a Directiva n.° 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, estabelecendo medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais'.
Este diploma veio proceder à revisão do anterior regime, à luz da evolução do Direito Comunitário.
E certo que o período contratual a que se reporta o valor pedido vem indicado nas assinaladas facturas, embora esse período não seja de facto inteiramente coincidente com o valor indicado no requerimento inicial.
Todavia, tendo em conta, por um lado, que o período coberto pelas facturas abrange os meses de Abril e de Junho de 2013 e, por outro, que este diploma entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2013 (artigo 15.° que fixou a entrada em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação), naturalmente temos de concluir que não é aplicável ao presente caso.
Tal como decidiu a Primeira Instância, rege, pois, o estatuído no Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, o qual veio estabelecer o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e que, por seu turno veio, na altura, alterar o artigo 102.° do Código Comercial e os artigos 7.°, 10.°,12.°, 12.°-A e 19.° do D.L. 269/98, de 1 de Setembro.
A directiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho que subjaz ao diploma (também já posteriormente substituída) "veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas (…)"[1].

Quanto ao juízo de verificação de erro na forma de processo

A sentença conclui pela absolvição da instância com base na excepção dilatória de erro na forma do processo.
Baseou tal conclusão na circunstância de que, estando-se no domínio de processo de injunção, foram neste caso ultrapassadas as restrições impostas pelo artigo 1.° do diploma preambular, que confinam o âmbito de aplicação deste diploma ao cumprimento de obrigações pecuniárias, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo D.L. n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Conclui fundamentalmente, por essa razão, que não tem, aqui, cabimento a forma de processo de injunção, mas sim a forma de processo comum.
A verdade é que, tal como se nota na sentença recorrida, o D.L. 32/2003, de 17.02, e que transpôs a Directiva n.° 2000/35/CE, que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais, no artigo 2.°/2 c) excluiu expressamente da sua aplicação os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil.

Com efeito, é do seguinte teor o indicado inciso:

Artigo 2.° Âmbito de aplicação:
1- O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.
2 - São excluídos da sua aplicação:
. (...)
. (…)
. c) Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.

Percorrendo o requerimento de injunção, verifica-se que o peticionado pela A. coincide, em boa medida, com a soma dos valores tidos como estando em dívida e que são titulados pelas facturas em questão.

Todavia, ambas as facturas juntas aos autos revelam que, além da mensalidade, foram facturados outros valores, nomeadamente a título de "créditos/débitos e descontos", o que faz mais luz sobre o reclamado na petição inicial, a título de cláusula penal.

Torna-se, assim, claro que esses valores não correspondem, na sua maior expressão, a serviços e ou bens prestados pela requerente. Antes se reportam à cláusula penal que a primeira instância refere não poder ser reclamada nesta sede de injunção.

Ainda que dúvidas pudessem resultar da simples leitura das facturas documentadas a fls. 92 e 93 sobre o que é que as mesmas titulam, elas seriam removidas pela própria apelante, ao longo do processo (fls. 52 e 115 e seguintes).

De facto, a A. constrói o seu argumentário contra o decidido, justificando e defendendo a cláusula penal e o seu enquadramento no âmbito do D.L. 269/98, de 01.09; igual posição assume nas alegações, chegando mesmo a citar jurisprudência.
Todavia, tal conclusão parece-nos inaceitável face ao estatuído no preceito transcrito.

De resto, não vá ainda sem se dizer que o Acórdão da Relação de Lisboa convocado pela recorrente para fundamentar a sua resposta, apenas se discutia a indemnização pela mora, isto é, os juros. Não contempla, pois, a situação factual narrada no requerimento inicial, no qual como causa de pedir, emerge, além dos valores reportados às obrigações pecuniárias e juros em dívida, está também em causa a cláusula penal reportada ao valor relativo à quebra do vínculo contratual com os inerentes encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato.

Aliás, no sentido de que estamos perante uma excepção inominada de erro na forma de processo, vide também Ac. RL, de 23.02.2010, em que foi relatora a Ex. Des. Maria José Simões. E em idêntico sentido, pode também ver-se o Ac. da Relação de Évora, de 12.07.2012.

Também, em idêntico sentido, mas na doutrina, se pronunciou Salvador da Costa (2005), A injunção e as conexas acção e execução" Coimbra, Almedina, 5.a ed., pp. 41-43.

Por fim, dir-se-á que, tendo sido cumuladas várias pretensões, poder-se-ia discutir se se justificaria declarar a executoriedade de alguns deles, afastando-se, assim, do puro juízo de absolvição da Primeira Instância radicado apenas no tema da cláusula penal.

Acontece que a R. não discrimina, no requerimento, os valores que imputa a serviços/bens prestados e à cláusula penal pelo que também não seria, a nosso ver, viável um desfecho parcialmente favorável à recorrente.

III. DECISÃO:

Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, negando a apelação, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante, em ambas as instâncias.

Lisboa, 12.05.2015

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Orlando Nascimento

[1] Apud Jusnet.