Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025975
Nº Convencional: JTRL00007893
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: ACUSAÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL199301190025975
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG576
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: LIMP75 ART25 ART26 N2 A ART27.
CP82 ART27 N2 ART74 N1 ART164 N2 B N3 ART168 N1 ART174.
CPP87 ART1 N1 F ART73 N1 ART287 N1 B ART289 N1 ART311 N2 A ART313 N3 ART401 N1 A B ART403 N1 ART518.
CCIV66 ART346 ART483 N1 ART484.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART20 N2 ART25 ART26 N2 A ART27.
CONST89 ART31 N1 C.
Sumário: I - A acusação é manifestamente infundada não só quando os factos da acusação não preenchem os elementos constitutivos de qualquer crime mas também quando no inquérito não foram recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.
II - Há, indícios suficientes da prática do crime p. e p. no art. 20 do DL 85-C/75, quando se verifique não ter o arguido cumprido o dever de informação, mediante prévio esclarecimento e comprovação àcerca de medida das imputações. Assim, não havendo fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras, não se verifica a causa justificativa do exercício do direito de informação.
III - A presunção de que o director do periódico conhecia o teor do escrito ou imagem cede perante simples contraprova.