Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077334
Nº Convencional: JTRL00000517
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
HORÁRIO DE TRABALHO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199205270077334
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG264
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 272/90-3
Data: 10/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1152 ART1154.
LCT69 ART1.
Sumário: I - Sabido que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro a sua actividade laboral e que no contrato de prestação de serviço se tem por objecto específico o resultado do trabalho, que não este em si mesmo, tal como resulta aliás dos artigos 1152 e 1154 do Código Civil;
II - Sabido que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que o único critério diferenciador entre estes dois tipos de contrato reside na subordinação jurídica, ou seja, no poder da entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou;
III - O certo é que tal subordinação jurídica comporta graus e
é, por vezes, difícil reconhecer a sua existência; daí que se recorra a determinados índices susceptíveis de a revelar, tais como, a existência de vinculação a um horário de trabalho, a execução da prestação de trabalho em local definido pela entidade patronal, a sujeição à
à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho, por conta de outrém.
IV - Não se verificando, no caso em concreto, a maioria dos índices referidos, designadamente, no que diz respeito ao horário de trabalho, isenção de ponto, dispensa de justificação de faltas, tipo de remuneração e regime de segurança social típico de trabalho autónomo, com base nos factos provados, é de reconhecer que o contrato que vigorou entre o recorrente e as Rés, ora Apeladas, era de prestação de serviço e não de trabalho subordinado.