Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000517 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA HORÁRIO DE TRABALHO SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199205270077334 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIII PAG264 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 272/90-3 | ||
| Data: | 10/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1152 ART1154. LCT69 ART1. | ||
| Sumário: | I - Sabido que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro a sua actividade laboral e que no contrato de prestação de serviço se tem por objecto específico o resultado do trabalho, que não este em si mesmo, tal como resulta aliás dos artigos 1152 e 1154 do Código Civil; II - Sabido que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que o único critério diferenciador entre estes dois tipos de contrato reside na subordinação jurídica, ou seja, no poder da entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; III - O certo é que tal subordinação jurídica comporta graus e é, por vezes, difícil reconhecer a sua existência; daí que se recorra a determinados índices susceptíveis de a revelar, tais como, a existência de vinculação a um horário de trabalho, a execução da prestação de trabalho em local definido pela entidade patronal, a sujeição à à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho, por conta de outrém. IV - Não se verificando, no caso em concreto, a maioria dos índices referidos, designadamente, no que diz respeito ao horário de trabalho, isenção de ponto, dispensa de justificação de faltas, tipo de remuneração e regime de segurança social típico de trabalho autónomo, com base nos factos provados, é de reconhecer que o contrato que vigorou entre o recorrente e as Rés, ora Apeladas, era de prestação de serviço e não de trabalho subordinado. | ||