Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSARIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADES ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - As nulidades da sentença apenas se confinam às alíneas do nº 1 do art. 615º do CPC. - Não se verificando nenhuma das causas previstas em tal número pode haver uma sentença com erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da mesma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O autor, JM intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra os réus, HA e PA, pedindo a sua condenação ao pagamento do montante de 100.000,00€, bem como, a quantia de 18.723,29€ a título de juros de mora vencidos e ainda juros de mora vincendos sobre o montante em dívida até integral pagamento. Para tanto, alegou em síntese que, no dia 30/06/2000, celebrou um contrato de empréstimo comercial com a sociedade VM – C.., Lda., no montante de 24.650.000$00, o qual tinha como fim, o financiamento da construção de um edifício num lote de terreno. Em 15/09/2005, os Réus e os outros sócios da “VM – C.., Lda.” cederam a totalidade das quotas que detinham na sociedade e na mesma data, a sociedade VM, Lda., transmitiu o lote de terreno para a sociedade Q, Lda., pelo valor de € 100.000,00, que por seu turno, veio a vender o mesmo lote à sociedade FS, Lda. O montante pago pelo lote foi todo embolsado pelos réus, que nada pagaram ao autor, sendo a indemnização a pagar consistente no valor do dano provocado pelos Réus no património da sociedade, ou seja, no valor de 100.000,00€, acrescido de juros. Os réus contestaram, por excepção e por impugnação. Por excepção arguíram a nulidade do empréstimo. E, apesar do documento denominado contrato de empréstimo comercial ter sido assinado, nenhuma quantia foi entregue ao seu abrigo, pelo que nada é devido. Invocaram, ainda, a prescrição de quaisquer obrigações, quer de capital, quer de juros, sejam da sociedade ou dos réus. Por impugnação alegaram que apesar de a gerente da “VM – C.., Lda.”ter assinado o documento denominado contrato de empréstimo comercial, o que lá está escrito não corresponde à verdade, não podendo ser exigido aos Réus o cumprimento dessa obrigação. Em momento algum os Réus desviaram património da sociedade para seu próprio benefício, nem o seu comportamento provocou qualquer prejuízo à sociedade. Concluíram pela sua absolvição. O A. respondeu às excepções, concluindo pela procedência da acção. Foi elaborado o despacho saneador e prosseguiram os autos, para julgamento. A fls. 373 dos autos veio o autor apresentar articulado superveniente, respeitando à dissolução e liquidação da sociedade VM, Lda., o qual foi admitido por despacho de fls. 392, com o consequente aditamento do art. 62º à base instrutória. A final a ser proferida sentença, com o seguinte teor na parte decisória: «Pelo exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, e, consequentemente: - absolve-se o R. PA do pedido; - condena-se a R. HA a pagar ao A. a quantia de € 100. 000 (cem mil euros), bem como os juros de mora à taxa anual de 4%, sobre a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), desde 15/11/2007; sobre a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros) desde 16/01/2007; sobre a quantia de € 60.000 (sessenta mil euros) desde 24/04/2007, tudo até integral pagamento». Inconformada recorreu a ré, concluindo nas suas alegações: A) O presente recurso tem por objecto o segmento da decisão ora recorrida que dá como provado que o autor é credor da sociedade “VM, Lda.”, no montante de 24.650.000$00 e que o mesmo não foi pago, crédito que teria a sua origem num contrato de “empréstimo comercial” celebrado entre o autor e a referida sociedade. B) O Autor/Apelado fundou a sua pretensão num contrato de “empréstimo comercial” que, no dia 30/06//2000, diz ter celebrado com a sociedade “VM, Lda.”, representada pela Ré, ora Apelante, e no qual consta que emprestou a esta sociedade a quantia de 24.650.000$00 (vinte e quatro milhões seiscentos e cinquenta mil escudos). C) A Ré/Apelante contestou, invocando, entre outras, a excepção de inexistência do contrato e, por consequência, da dívida que lhe estava subjacente, alegando não ser verdade que o Autor tenha entregado qualquer quantia àquela sociedade ao abrigo deste contrato. D) Mais alegou que, por faltar um dos pressupostos essenciais do contrato de empréstimo – a entrega de dinheiro -, este é inexistente e, consequentemente, também o é a dívida da sociedade perante o Autor. E) Em resposta à excepção de inexistência do empréstimo, o Autor veio na sua réplica – nos artigos 13º a 17º - alegar novos factos. F) Diz o Autor no art. 13º da Réplica: “O contrato em causa nos presentes autos foi precedido de outro(s) empréstimo(s) através do(s) qual(ais) o tio do Autor, o Sr. DM, emprestou ao pai da Ré, à Ré e ao seu irmão quantias cujo valor global o Autor desconhece, mas de valor superior a 24.650.000$00”. G) E no art. 14º: “O pai da Ré, a Ré e o seu irmão foram pagando ao Sr. DM uma parte do valor em dívida destes empréstimos, sendo que, em Junho de 2000, ainda faltava pagar o referido montante de 24.650.000$00”. H) No art. 15º: “O Sr. DM decidiu então ceder o seu crédito ao seu sobrinho, o ora Autor”. I) No art. 16º: “Todavia, o pai da Ré, a Ré e o seu irmão propuseram ao Autor e ao Sr. DM que, em vez de este valor ser devolvido ao Autor, seria convertido num empréstimo à “VM – C..., Lda.” – detida pelo pai da Ré, a Ré e o seu irmão – com a finalidade de financiar a construção de um edifício por parte de “VM – C..., Lda.”, no lote de terreno para construção, sendo este novo empréstimo remunerado com juros de 5% ao ano”. J) E, por fim, no art. 17º: “A proposta foi aceite pelo Autor e formalizada no documento denominado “contrato de empréstimo comercial”, junto à petição inicial como Doc. nº 1”. K) E, ao tentar provar o Facto 1 da Base Instrutória, em que se perguntava: “Nos termos da cláusula segunda do contrato identificado em A), o A. emprestou à “VM – C..., Lda.”, a quantia de 24.650.000$00 (vinte e quatro milhões e seiscentos e cinquenta mil escudos), ou seja, € 123.953,68 (cento e vinte e três mil novecentos e cinquenta e três euros e sessenta e oito cêntimos)? ” o Autor juntou os documentos 24 e 25, os quais apenas têm a virtualidade de comprovar os novos factos que alegou na sua Réplica. L) Com efeito, o Doc. 24 respeita a uma declaração de reconhecimento de dívida, subscrita por AR, HM e NM, onde foi manuscrita a data de 7/04/1996, em que declaram que o Sr. DM lhes emprestou a quantia de Esc. 58.650.000$00, para continuarem a construção de uma moradia na Parede, comprometendo-se os declarantes a pagar a referida importância imediatamente após a venda da moradia. M) E o Doc. nº 25 é a cópia do cheque dado de garantia a DM, no valor de Esc. 58.650.000$00, sacado sobre o Banco PS e subscrito por AR. N) Dos aludidos arts. 13º a 17º da Réplica em articulação com os documentos referidos supra, resulta à evidência, que na data em que foi assinado o suposto contrato de “empréstimo comercial” nenhuma quantia foi entregue à sociedade. De facto, (i) o contrato em causa foi precedido de um outro cujas partes eram diferentes; (ii) o pretenso credor desse contrato anteriormente celebrado terá cedido o seu crédito ao ora Autor que terá aceitado converter o dito contrato num “novo” empréstimo que foi formalizado no documento a que se refere o ponto A) dos factos provados; (iii) a quantia em dívida titulada neste novo contrato mais não é do que a quantia supostamente ainda em dívida resultante do empréstimo de DM. O) O Autor nesta nova factualidade que trouxe aos autos reconhece, pois, que o contrato que está na génese do seu pretenso direito é o contrato celebrado em 7/04/1996 entre DM e AR, HM e NM, sendo o contrato de “empréstimo comercial”, em que funda o seu direito, um mero formalismo para titular uma suposta dívida da Ré, seu pai e irmão ao seu tio, que lhe terá cedido o seu crédito. P) Apesar de tais factos serem essenciais para a decisão da causa, pois, a terem-se como provados, conduziriam à improcedência do pedido, os mesmos não foram atendidos pela Mtª Juíza do tribunal a quo ao considerar os factos assentes e os controvertidos a serem levados à base instrutória. Q) O próprio Autor reclamou da base instrutória, pretendendo que lhe fossem aditadas cinco novas alíneas com o teor dos artigos 13º a 17º da réplica, tendo em conta que, na sua opinião, esta factualidade explicava como se tinha concretizado o empréstimo. R) Porém, a Mtª Juíza indeferiu tal pretensão por entender ser “(…) discutível que a mesma se contenha nos factos alegados na petição inicial e que integram a causa de pedir”. S) Ora, no entender da Apelante, esta nova factualidade altera a causa de pedir, tal como foi configurada pelo próprio Autor na petição inicial, e tem a virtualidade de provar a excepção invocada pelos Réus. Com efeito, o Autor reconhece que o título gerador do direito invocado não foi o contrato de “empréstimo comercial”, pois que nenhuma quantia foi entregue ao abrigo deste contrato, mas sim uma cedência de um alegado crédito que o seu tio, DM, teria sobre a Ré, seu pai e seu irmão, a título individual, resultante de um empréstimo anterior que aquele concedera a estes. T) Apesar de não ter reclamado da Matéria Assente e Base Instrutória, a Apelante não fica impedida de, no presente recurso, ver alterada a factualidade sobre a qual deverá assentar a decisão. U) A selecção da matéria de facto – tenha ou não havido reclamação – não constitui caso julgado quanto às questões que pode suscitar. Assim, apesar de não ter sido oportunamente formulada reclamação pelos Réus, nem por isso os ocasionais vícios ficam sanados, podendo vir a ser apreciados posteriormente pela Relação, no eventual recurso que venha a ser interposto (neste sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 632, e Ac. RL de 29 de Janeiro de 2004, in C.J. 2004, I, 94). V) O Autor ao verter para a acção factualidade que altera o facto jurídico concreto do qual emerge, por força do Direito, a pretensão por si deduzida, está a modificar a causa de pedir. X) Sendo legal e tempestiva a modificação da causa de pedir (nº 1 do art. 273º do anterior CPC), deveria o tribunal atender à nova factualidade para determinar se era ou não procedente a pretensão do autor à luz da nova causa de pedir. Z) Ora isso não sucedeu, tendo a acção prosseguido confinada à causa de pedir inicial, violando assim os arts. 273º nº 1, e 660º nº 2 conjugado com o art. 264º, todos do anterior CPC. AA) Ao deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, em violação do disposto no art. 660º nº 2 do CPC, verifica-se a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC – nulidade da sentença por omissão de pronúncia (arts. 608º nº 2 e 615º nº 1 al. d) do Novo CPC). AB) Relacionando-se ainda aqueles documentos (23 e 24) com os factos vertidos nos arts. 13º a 17º da réplica, dever-se-á concluir, inequivocamente, que aquando da formalização do “novo” empréstimo (nem posteriormente) nenhuma quantia foi entregue ao Autor. AC) Resultando esta conclusão de confissão expressa do Autor. AD) Nos termos do art. 352º do Código Civil: “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. AE) Esta confissão judicial (art. 351º, n.º 1 CC), feita, espontaneamente, na Réplica, pelo seu mandatário (art. 356º n.º 1 CC), faz prova plena contra o confitente/Autor (art. 358º, n.º1 CC). AF) Acresce que, na presente acção o Autor nunca se retractou, apesar da conduta omissiva dos Réus, pelo que, a confissão feita nos autos pelo seu mandatário é irretractável e não mais pode ser retirada dos autos (art. 46º e nº 1 e 2 do art. 465º do Novo CPC, correspondentes aos arts. 38º e nº 1 e 2 do art. 567º do anterior CPC). AG) Sendo este facto desfavorável ao confitente, uma vez que, a ser considerado assente, não tem ele direito à quantia que ora reivindica - pois se nada emprestou aos réus, nada pode exigir - deve o mesmo ter-se por confessado. AH) Fazendo a confissão prova plena de que essa quantia não foi entregue pelo Autor à sociedade “VM, Lda.”, deveria o Tribunal dar como não provado o ponto 1 da Base Instrutória. AI) Ao desconsiderar a confissão feita pelo Autor, a sentença é nula numa dupla vertente: por omissão de pronúncia e por erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do nos termos do art. 668º nº 1 al. d) (art. 615º nº 1 al. d) do Novo CPC). AJ) O mútuo é “um contrato real quanto à formação, no sentido de que supõe, como elemento essencial à sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa (datio rei), entrega sem a qual e antes da qual o contrato não existe” – Inocêncio Galvão Telles, Empréstimo Cristal, em O Direito, 125, 1993, pág. 190. AK) Como supra referido, resulta de confissão expressa do Autor que nenhuma quantia foi entregue aquando da formalização do “novo” empréstimo. AL) Ao mesmo resultado se chegaria por aplicação das regras do ónus da prova, pois era ao Autor que competia provar a entrega da quantia que diz ter emprestado à sociedade “VM, Lda.”, o que não logrou fazer. AM) Aliás, o Autor nem sequer deu cumprimento ao despacho da Mtª Juíza para que juntasse aos autos documento que comprovasse a entrega da quantia de Esc. 24.650.000$00 (ou de valor superior a essa quantia, atenta a matéria alegada em 13º a 17º da Réplica). E o Autor não juntou, porque bem sabia que nenhuma quantia tinha entregado à “VM – C..., Lda.”. AN) Nunca o tribunal a quo poderia ter dado como provado o empréstimo/ entrega do dinheiro – ponto 1 da base instrutória –, apenas e só porque autor e réus assinaram o documento junto a fls. 29 e ss. AM) Aquele documento comprova tão-somente que as partes, naquela data, subscrevam as declarações negociais nele contidas e, em parte alguma, se faz qualquer menção a uma suposta entrega de dinheiro. AN) As declarações negociais presentes no documento a que se refere o ponto A) dos factos provados não são suficientes para que o contrato de empréstimo se considere celebrado – trata-se de um contrato real quanto à constituição, pelo que, sem a entrega da quantia em causa, o contrato não se chega a concluir. AO) Porém, considerou o Tribunal que as declarações contidas naquele documento apontavam “inequivocamente no sentido de que a quantia mutuada foi entregue à sociedade VM na data da celebração, assim como o cheque de garantia”, não obstante ter havido confissão do Autor de que a quantia não tinha sido entregue e da arguição por parte dos réus da falsidade das declarações constantes do contrato, falsidade essa que devia ser entendida “no sentido de as declarações dele [doc. de fls 29 e ss.] constantes não corresponderem à realidade”. AP) Entende assim a Apelante que o Tribunal a quo deveria, logo no saneador, ter conhecido de mérito e absolvido os réus do pedido, uma vez que o Autor já havia confessado que nenhuma quantia tinha entregado aos Réus. AQ) Tendo estes invocado a excepção peremptória supra referida e tendo sido modificada a causa de pedir (questão que também é objecto do presente recurso), a pretensão do Autor era manifestamente improcedente por se fundar num contrato que nunca existiu. AR) Pelo que, também por estas razões, é nula a sentença por, no entender da Apelante, a mesma padecer de um vício – erro notório de julgamento da matéria de facto – pois fez uma errada valoração da prova apresentada nos autos e, consequentemente, aplicou mal o direito. AS) Foram assim violados os comandos contidos nos arts. 273º, 46º e nº 1 do art. 465º, 608º nº 2 e 615º nº 1 al. d), todos do Novo CPC e arts. 351º nº 1, 356º nº 1 e 358º todos do CC, sendo nula a sentença, pelo que, deverá ser substituída por outra que considere a causa de pedir com a nova configuração que lhe foi dada pelo Autor nos arts. 13º a 17º da Réplica, e ainda que tais factos constituem confissão de que o Autor não entregou qualquer quantia à sociedade “VM, Lda.” ao abrigo do contrato de “empréstimo comercial”, devendo concluir-se que, faltando um dos pressupostos essenciais do contrato de empréstimo – a entrega de dinheiro -,este é inexistente e, consequentemente, também o é a dívida da sociedade perante o Autor. AT) Não existindo qualquer dívida da sociedade ao Autor, não pode a Ré/Apelante ser responsabilizada pelo pagamento das importâncias a que foi condenada, devendo, consequentemente, ser absolvida do pedido. Por seu turno, contra-alegou o autor, concluindo nas suas alegações: A) Não existiu qualquer omissão de pronúncia pelo motivo de que não houve questão alguma que tivesse sido submetida à apreciação jurisdicional que tivesse ficado por decidir; B) Aliás, não existiu sequer um pedido de alteração à causa de pedir; C) Também não se verificou erro de julgamento da matéria de facto; D) De todo o modo, o erro de julgamento da matéria de facto não constitui sequer causa de nulidade da sentença (cfr. art. 668.º do CPC, que corresponde ao art. 615.º do NCPC). Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e por erro de julgamento da matéria de facto. A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte: A) No dia 30-06-2000, entre A., na qualidade de primeiro outorgante e “VM – C..., Lda.”, sociedade por quotas, NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de C…, representada por HA, foi celebrado o contrato que as partes denominaram de “contrato de empréstimo comercial” o qual se rege, além do mais, pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA A Sociedade comercial por quotas VM, Lda. que a segunda outorgante representa, tem por objecto a actividade relativa a “construção civil e obras públicas e particulares, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim.” SEGUNDA No exercício dessa actividade, por escritura de 14 de Abril de 2000, lavrada de fls. 86 a fls. . do Livro de notas para escrituras diversas nº ..2 – L do ..° Cartório Notarial de .. a sociedade comercial VM, Lda. adquiriu por compra e venda o prédio urbano lote de terreno para construção, com a área de 150 m2, designado por LOTE .., situado em M…, freguesia de P…, concelho de O…, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de .. sob o nº …/ Freguesia de P…, na qual se acha registada a autorização de loteamento pela inscrição F (apresentação … de …/03/19..) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. TERCEIRA No lote de terreno descrito na cláusula antecedente vai a sociedade VM, Lda. erigir um prédio urbano, destinado a venda. QUARTA Para a construção do dito prédio urbano, VM, Lda. tem de recorrer a empréstimo para a obtenção do dinheiro indispensável ao pagamento do custo da obra. QUINTA Com a finalidade referida na cláusula antecedente e anuindo à proposta que HA lhe fez, na qualidade de sócia e gerente e em nome e representação da sociedade VM, Lda., o 1° outorgante JM empresta à sociedade que a 1ª outorgante representa a quantia de Esc.: 24.650.000$00 (vinte e quatro milhões seiscentos e cinquenta mil escudos). SEXTA Este empréstimo durará pelo prazo de cinco anos a contar da data do presente contrato mas se no decurso do mesmo, e, antes do seu termo, se verificar a venda do imóvel construído no lote de terreno identificado supra, na cláusula segunda, neste caso o empréstimo terá o seu vencimento no dia imediatamente seguinte ao dia em que for celebrada pela Sociedade VM, Lda., a respectiva escritura de compra e venda do imóvel urbano referido. [transcrição das cláusulas a que a A. se refere nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º da pi] DECIMA SEGUNDA Como garantia da quantia mutuada a 2ª outorgante entrega ao 1º outorgante o cheque nº …, do Banco PS, da mencionada quantia de esc. 24.650.000$00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e cinquenta mil escudos). B) No dia 12-07-2000, o A, e a “VM C..., Lda.” celebraram um aditamento ao referido contrato de empréstimo comercial mediante o qual acordaram que os juros deveriam ser pagos nos actos de entrega de amortizações ou na data do pagamento integral da quantia emprestada [cfr. art. 8º da petição inicial, por referência o documento nº 2 junto com a p.i , a fls. 3, não impugnado] C) A sociedade “VM C..., Lda.” foi constituída em Janeiro de 2000 por três pessoas (i) a 1ª R HM com um quota de 440.000$00 (ii) AR, com um quota de 220.000$00 e (iii) NM com uma quota de 440.000$00 [cfr. art. 9º da petição inicial, por referência ao documento nº3, a fls. 37-39 junto com p.i, não impugnado] D) A gerente designada era a 1ª R HM [cfr. art. 10º da petição inicial, por referência ao documento nº3, a fls. 38-39 junto com p.i não impugnado] E) A 1.ª Ré, HM e NM são irmãos e os dois são filhos de AR. [cfr. art. 11º da petição inicial, por referência ao documentos juntos a fls. 40-42, não impugnados] F) Na matrícula, a 1.ª Ré HM vem identificada como “solteira”; [cfr. art. 13º da petição inicial, não impugnado] G) À data da constituição já estava casada com o 2.º Réu PA no regime de casamento de adquiridos [cfr. art. 13º da petição inicial, por referência ao documento nº3, a fls. 38 não impugnado] H) Em …-06-2000, o contrato de sociedade da “VM – C..., Lda.” não tinha sofrido qualquer alteração [cfr. art. 14º da petição inicial, por referência ao documento nº3, a fls. 38, não impugnado] I) Quer no “Contrato de Empréstimo Comercial” quer no “Aditamento ao Contrato de Empréstimo Comercial” a “VM – C..., Lda.” foi representada pela 1.ª Ré, HA). [cfr. art. 15º da petição inicial, não impugnado] J) O Autor, em 02-08-2005, apresentou o cheque sobre o Banco PS com o nº … no valor de 24.650.000$00 a pagamento [cfr. art. 19º da petição inicial, não impugnado] K) O cheque veio devolvido por falta de provisão [cfr. art. 20º da petição inicial, não impugnado] L) O lote descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O… sob o número 2781 da freguesia de P… encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial, desde 11-06-2007, como propriedade de uma sociedade denominada “FS - C..., Lda.” e que, até essa data, e desde …-09-2005, esteve registado, como propriedade de uma sociedade denominada “Q – …, Lda. [cfr. artigo 23º da p.i suportado por documentos, designadamente fls. … não impugnados] M) Em 15-09-2005, os Réus e os outros dois sócios da “VM – C..., Lda.” outorgaram uma escritura pública mediante a qual cederam a totalidade das quotas que detinham na sociedade a terceiras pessoas, uma com o nome de JS e outra com o nome de JS2 [cfr. art. 31º da petição inicial, com referência ao documento junto com o p.i a fls. 91-97, não impugnado] N) Nessa mesma escritura pública, os referidos JS e J2, na sua qualidade de sócios, deliberaram: - a alteração da sede da sociedade para o PI da ..de …, situado na Rua …, em …; - a nomeação de J2 como gerente da sociedade. [cfr. art. 32º da petição inicial, com referência ao documento junto com o p.i a fls. 91-97, não impugnado] O) Estas cessões de quotas, a alteração da sede e a nomeação de J2 como gerente foram registadas na Conservatória a …/01/2006 [cfr. art. 33º da petição inicial, com referência ao documento junto com o p.i a fls. 38, não impugnado] P) A 05-01-2… foi registada a renúncia à gerência da 1.ª Ré HA [cfr. art. 34º da petição inicial, com referência ao documento junto com o p.i a fls. 38, não impugnado] Q) Ainda em 15-09-2005, o referido J2 outorgou uma escritura pública de compra e venda em representação da “VM – C..., Lda.” mediante a qual esta sociedade transmitiu o lote para uma sociedade denominada “Q – …, Lda.”, pelo valor declarado de 100.000,00€ [cfr. art. 36º da petição inicial, com referência ao documento junto com o p.i a fls. 100-101] R) Em 16-09-2005, foi inscrito um registo provisório de aquisição a favor de VO; este registo caducou em 31/03/2006, mas foi repetido em 03/04/2006. [cfr. art. 38º da petição inicial, por referência ao documento junto com a p.i a fls. 48, doc, não impugnado] S) Este segundo registo provisório de aquisição a favor de VO caducou em 20/10/2006, mas foi inscrito um terceiro registo provisório nessa mesma data [cfr. art. 39º da petição inicial, por referência ao documento junto com a p.i a fls. 48, doc, não impugnado,] T) Em 23-04-2007, a sociedade “FS – C..., Lda.” adquiriu à “Q –…, Lda.” o lote pelo preço de € 100.000,00 (cfr. escritura pública de “Compra e Venda”, que se junta como Doc. n.º 11 e se dá aqui por integralmente reproduzida). [cfr. art. 40º da petição inicial, por referência ao documento junto com a p.i a fls. 104-107, doc, não impugnado] U) Nessa mesma escritura, VO (e o marido) autorizaram o cancelamento do registo provisório de aquisição que estava inscrito a seu favor. [cfr. art. 41º da petição inicial por referência ao documento junto com a p.i a fls. 104-107, doc, não impugnado] V) Antes de 23-04-2007, e com base num contrato-promessa celebrado em Novembro de 2007, a sociedade “FS – C..., Lda.” efectuou dois pagamentos, um a título de sinal e o outro a título de reforço de sinal. [cfr. art. 48º da petição inicial, não impugnado] W) A constituição da “Q – ..., Lda.” foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..em 17-05-2004 [cfr. art. 85º da petição inicial, por referência ao documento junto com a p.i a fls. 112, doc, não impugnado] X) Como sede da “Q – ..., Lda.” foi indicada a Rua …, …, em L… [cfr. art. 86º da petição inicial por referência ao documento junto com a p.i a fls. 112, doc, não impugnado] Y) O gerente da “Q – ..., Lda.” é SC [cfr. art. 88º da petição inicial, por referência ao documento junto com a p.i a fls. 112, doc, não impugnado] Z) Na escritura pública de compra e venda do lote realizada em …-09-2005, SC indicou como domicílio profissional a Rua …, …, em L… [cfr. art. 89º da petição inicial, por referência a doc. a fls. 99, doc. não impugnado] AA) SC foi declarado contumaz, em 10 de Maio de 2005, no processo comum (tribunal singular), n.º … pendente no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de T…, acusados da prática de um crime de abuso de confiança fiscal (cfr. Aviso de Contumácia n.º .., publicado na 2.ª Série do Diário da República .., Apêndice n.º 103, que se junta como Doc. N… e se dá aqui por integralmente reproduzido). [cfr. art. 90º da petição inicial, com referência ao doc. de fls. 113, não impugnado] BB) A “Q – ..., Lda.” tem dois sócios: (i) a sociedade “..GA, Lda.” e (ii) a sociedade registada em G… “FL” (cfr. Doc. n.º 12). [cfr art. 94º da petição inicial, com referência ao doc. a fls. 112, doc. não impugnado] CC) A “SL –GA, Lda.” foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de .. em 17/05/2004 ([cfr art. 96º da petição inicial, com referência ao doc. a fls. 122. doc. não impugnado] DD) A morada da sede social da “SL – GA, Lda.” corresponde à Avenida …, n.º …, em L… (cfr. Doc. N.º 19). [cfr art. 97º da petição inicial com referência ao doc. a fls. 122. doc. não impugnado] EE) Desde a data da assinatura do contrato, a “VM – C..., Lda.” não pagou qualquer quantia ao Autor, nem a título de juros, nem a título de capital [cfr art. 16º da petição inicial, impugnado como decorrência do artigo 16º da contestação] FF) A “VM – C..., Lda.” não construiu edifício algum [cfr art. 17º da petição inicial, não impugnado] GG) O cheque sobre o Banco PS com o nº … no valor de 24.650.000$00 foi entregue ao A. como garantia do empréstimo, a “VM – C..., Lda.”, e foi substituído pelo cheque de fls. 335, o qual foi devolvido por falta de provisão. HH) O lote descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O… sob o número … da freguesia de P…, era o único bem imóvel da “VM – C..., Lda.” Que tinha como objecto a construção e compra e venda de bens imóveis. II) O Autor instaurou uma execução contra a “VM – C..., Lda.”, que foi distribuída ao 3.º Juízo, 2.ª Secção, da Secretaria – Geral de Execuções de Lisboa com o n.º de processo …. JJ) No requerimento de execução, o Autor indicou à penhora o referido lote descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O… sob o número … da freguesia de P…. KK) Posteriormente à instauração da execução, o Autor veio a saber que o registo do lote se encontrava registado nos termos referidos na alínea L) dos factos assentes. LL) E, pelo menos à data de vencimento do empréstimo, o lote era o único activo da “VM – C..., Lda.”, sendo o seu único imóvel. MM) A “VM – C..., Lda.”, pelo menos desde 2003, não deposita as contas anuais e correspondente registo na Conservatória do Registo Comercial e, a partir de 2005, de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES). NN) A “VM – C..., Lda.”, pelo menos desde 2003, deixou de apresentar contas. OO) O valor de € 100.000,00 (cem mil euros) referente ao contrato que foi formalizado de compra e venda do lote entre a sociedade Q – ..., Lda. e “VM, Lda.” não entrou nas contas da sociedade. PP) A escritura pública …-09-2005, a fls. 100-101 foi realizada imediatamente a seguir à escritura pública de cessão de quotas, alteração da sede e nomeação de gerente. QQ) O valor de € 100.000,00 (cem mil euros) referente ao contrato referido na alínea T) não entrou nas contas da sociedade Q – ..., Lda. RR) O montante de € 100.000,00 (cem mil euros) que a sociedade “FS – C..., Lda.” pagou pelo lote foi todo embolsado pelos Réus, que fizeram seu esse montante. SS) Em 14-11-2006, a sociedade “FS – C..., Lda.” pagou um sinal no valor de 15.000,00 € através de um cheque sobre o Banco T. TT) Esse cheque sobre o BT, entregue pela sociedade “FS – C..., Lda.” a 14-11-2006, no valor de 15.000,00 € foi depositado numa conta bancária dos Réus. UU) Em 15-01-2007, a sociedade “FS – C..., Lda.” pagou um reforço de sinal no valor de 25.000,00 € através de um cheque sobre a Caixa Geral de Depósitos. VV) O cheque de € 25.000,00 sobre a C entregue pela sociedade “FS – C..., Lda.” a 15-01-2007, foi depositado numa conta bancária da Ré. WW) Em …-04-2007, a sociedade “FS – C..., Lda.”, com a outorga da escritura pública de compra e venda do lote, pagou o valor total de 60.000,00€ correspondente ao remanescente do preço. XX) E pagou o valor de 60.000,00€ com dois cheques: (i) um cheque no valor de 55.000,00€ sobre o Banco .; (ii) um cheque no valor de 5.000,00€ sobre a Caixa Geral de Depósitos. YY) O cheque sobre o Banco . no valor de 55.000,00 €, entregue pela sociedade “FS – C..., Lda.” em 23/04/2007, foi depositado numa conta bancária dos Réus. ZZ) O cheque sobre a C no valor de 5.000,00 €, foi entregue pela sociedade “FS – C..., Lda.” ao Réu, em 23/04/2007. AAA) Quem promoveu, negociou e decidiu a venda do lote à/com a “FS – C..., Lda.” não foi o gerente da “Q – ..., Lda.”, mas sim o próprio Réu. BBB) O gerente, SC, limitou-se a outorgar a escritura pública realizada em …-04-2007. CCC) Além da outorga dessas duas escrituras, JS2, nunca mais praticou qualquer acto relativo à “VM – C..., Lda.”. DDD) JS também nunca mais praticou qualquer acto relativo à “VM – C..., Lda.”. EEE) Depois da realização dessas escrituras, nunca mais foi praticado qualquer acto jurídico ou material pela “VM – C..., Lda.” ou em sua representação. FFF) As moradas que foram dadas por JS2 e JS na referida escritura pública não correspondem às suas residências. GGG) A morada indicada por JS2 – Urbanização …, lote …, n.º …, em P… – corresponde a um espaço para loja. HHH) Na morada deliberada na escritura para a nova sede da “VM – C..., Lda.” – o Parque Industrial da …, Rua da …, em O… – existem espaços que são dados de locação a empresas. III) A “VM – C..., Lda.” nunca teve qualquer tipo de presença nesse espaço industrial e muito menos espaço locado, por referência aos anos de 2003 a 2013. JJJ) À sociedade “Q – ..., Lda.”, não se lhe conhece qualquer actividade. KKK) AC estava designado como gerente em, pelo menos, quatro sociedades que foram declaradas insolventes: - “SP, Lda.” - “CR – PM, Lda.”,- LQ. – CR, Lda.” “Centrovil — Soc. de C..., L.da”. LLL) A “Q – ..., Lda.”, desde que foi constituída nunca procedeu ao depósito das contas anuais e correspondente registo na Conservatória do Registo Comercial e, a partir de 2005, de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES). MMM) A “Q – ..., Lda.”, desde a sua constituição, não apresenta contas. NNN) A sociedade VM foi dissolvida e liquidada em …/11/2012 no âmbito de um procedimento administrativo de dissolução e de liquidação, desencadeando ao abrigo do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais aprovado pelo nº 3 do art. 1º do DL nº 76-A/2006, de 29/03. Vejamos: Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, arguindo a sua nulidade, por omissão de pronúncia e ainda por erro de julgamento da matéria de facto. Para tanto, alega que na réplica apresentada veio o autor alegar factos novos, o que do ponto de vista da ora apelante, altera a causa de pedir configurada inicialmente, pelo que, não tendo o tribunal atendido à nova factualidade para determinar se era procedente ou não a pretensão daquele, perante a nova causa de pedir, verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Ora, nos termos constantes do art. 147ºdo CPC., os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes. Um dos requisitos objectivos da petição inicial é a causa petendi, ou seja, o facto jurídico que serve de alicerce àquilo que o autor pretende que o tribunal aprecie. Face ao preceituado no nº4 do artigo 581ºdo CPC., que consagra a teoria da substanciação, a causa de pedir consiste no facto concreto de que deriva o direito invocado, isto é, o efeito jurídico pretendido, ou seja, o acontecimento concreto dotado de força suficiente para criar um direito. Assim, a causa de pedir tem que ser especificada, concretizada, determinada, devendo ser materializada por factos ou circunstâncias individualizadas. Na sua petição inicial, o autor expôs as razões pelas quais intentava a acção, quem accionava e em que qualidade, a responsabilidade que estava em causa e o pedido concreto de indemnização que formulou. Na contestação apresentada, os réus deduziram excepções, o que nos termos do art. 502º do anterior CPC., permitiu que o autor apresentasse o seu articulado de réplica. Nos termos daquele normativo, à contestação podia o autor responder na réplica, se fosse deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta, já que não fora deduzido pedido reconvencional. E, na definição do âmbito da sua réplica, disse o autor nos seus arts. 1º e 2º «Os réus identificam excepções mas também defendem-se por impugnação motivada – ou seja, alegam novos factos que, a resultarem provados, teriam (ou pelo menos, os réus desejariam que tivessem) um efeito impeditivo do direito do autor. Verifica-se, assim, que o autor não pode deixar de responder, o que se fará». E, a final veio o autor a concluir: «Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a acção ser julgada procedente, por provada, nos termos requeridos na petição inicial». Efectivamente, compulsada aquela peça, nem materialmente nem formalmente, o autor alterou a sua causa de pedir na acção. Os factos que a ora apelante entende que alteravam a causa de pedir, apenas tiveram na sua génese, responder a argumentos dos réus, ou seja, do ponto de vista do autor apenas visavam elucidar sobre o empréstimo. Porém, em parte alguma dos autos o autor apresentou qualquer peça, no sentido de alterar a sua causa de pedir na acção, nem houve qualquer despacho nesse sentido. Além do mais, nos termos do disposto no então nº.1 do art. 503º do CPC., havendo réplica e nesta modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 273º, poderiam os réus responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação. No entanto, os réus não apresentaram qualquer articulado de tréplica, tendo vindo apenas apresentar um requerimento a fls. 177 e 178 dos autos, onde suscitam uma nulidade derivada do facto de o autor ter respondido sobre matéria de impugnação dos réus, o que lhe não era permitido. Assim, não só o autor não alterou a sua causa de pedir, como os réus não admitiram esta possibilidade. Perante tal, não se pode arguir a nulidade de sentença plasmada na alínea d) do art. 615º do CPC. Com efeito, é nula a sentença, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 608º do CPC., exigindo-se ao julgador que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No caso vertente, o tribunal conheceu das questões que lhe foram colocadas, perante o teor dos pedidos formulados, da causa de pedir e das excepções. Assim, não padece a sentença de tal vício. Entende, ainda, a apelante que a sentença é nula por desconsiderar a confissão feita pelo autor, havendo omissão de pronúncia por erro de julgamento da matéria de facto. Para tanto, aduz o argumento de que os factos constantes da réplica do autor sob os artigos 13º a 17º, deveriam ter sido considerados confessados, o que conduziria a que o tribunal desse como não provado o ponto 1 da base instrutória. Ora, a apelante labora numa certa confusão entre nulidade de sentença e erro de julgamento da matéria de facto. As nulidades da sentença apenas se confinam às alíneas do nº 1 do art. 615º do CPC. Não se verificando nenhuma das causas previstas em tal número pode haver uma sentença com erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da mesma. A omissão de pronúncia só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação e tal não sucederá quando o juiz conheça da matéria de facto, mesmo quando tal decisão não seja correcta perante o acervo das provas produzidas, pois, seria antes um caso de erro sobre a valoração das provas, mas nunca um caso de nulidade da sentença (cfr. Ac. STJ. de 13-7-2005, in http://www.dgsi.). Assim, também nesta vertente, não assistirá razão à apelante. Porém, sempre se dirá que não existe nenhuma confissão do autor sobre os factos vertidos na sua réplica. Com efeito, como já aludimos supra, os artigos 13º a 17º da réplica não trouxeram qualquer virtualidade aos autos. Tais artigos não foram contemplados na base instrutória, apesar da reclamação na altura apresentada pelo autor, a qual foi indeferida por despacho de fls. 229 dos autos. Daí que, nenhumas ilações daquela matéria possam ser extraídas, muito menos para efeitos confessórios plasmados no art. 352º do Código Civil. Por último, na sequência das suas posições anteriores, entende a ré que houve erro notório de julgamento da matéria de facto, na medida em que, tendo sido modificada a causa de pedir, a pretensão do autor era manifestamente improcedente por se fundar em contrato que nunca existiu. Ora, não só não houve qualquer modificação da causa de pedir, a qual se manteve imutável, como logrou o autor, demonstrar os factos que lhe competiam para demonstração da sua pretensão. Com efeito, não tendo a ré impugnado a matéria de facto apurada, a análise da mesma é eloquente só por si. Como se disse na sentença proferida «A conduta da 1º. R. preencheu, pois, todos os requisitos do art. 78º, nº 1 do CSC. e 483º, nº 1 do C.C.: conduta ilícita e culposa da gerente causadora de dano no património social, determinante da sua insuficiência para satisfação do crédito do A.». Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. Em síntese: - As nulidades da sentença apenas se confinam às alíneas do nº 1 do art. 615º do CPC. - Não se verificando nenhuma das causas previstas em tal número pode haver uma sentença com erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da mesma. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 20 de Maio de 2014 Maria do Rosário Gonçalves Maria da Graça Araujo Jose Augusto Ramos |