Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
781/10.3TTLSB.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A impugnação de um despedimento ocorrido antes de 1/01/2010, mesmo que essa impugnação venha a ocorrer após esta data, deve seguir a forma do processo declarativo comum, regulado nos arts. 51° e seguintes do CPT e não a forma especial prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT.”
Porém, nos casos em que as partes já apresentaram os articulados previstos na acção especial, não há que anular todo o processado, pois os referidos articulados podem ser adaptados à forma do processo comum desde que deles não resulte diminuição das garantias de defesa do Réu.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:A. ,intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos dos artigos 98°-C e 98°- D do Código de Processo do Trabalho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 295/2009 de 13 de Outubro, juntando a decisão escrita do respectivo despedimento promovido pela B, Lda.
Após uma infrutífera audiência de partes, foi a empregadora notificada para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar e apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
A empregadora apresentou o articulado de motivação do despedimento, a que se seguiu a contestação por parte do Autor e a resposta da entidade empregadora, com dedução de reconvenção e de excepções..
De seguida foi proferido um despacho em que A Mª Juiz notificou as partes para se pronunciarem sobre um eventual erro na forma do processo (fls. 252).
A Entidade empregadora pronunciou-se pela existência do erro na forma do processo, como aliás já fizeram no articulado de motivação do despedimento e que não era possível aproveitar qualquer acto praticado no processo, devendo serem todos eles anulados.
O Autor pronunciou-se no sentido de que o processo não enferma de qualquer erro, mas ainda que se entendesse que não era esta a forma adequada, sempre deveriam aproveitar-se os factos já praticados.
De seguida foi proferido despacho saneador no qual a Mª Juiz declarou a existência de erro na forma de processo, nos termos das disposições conjugadas dos art. 199º, 202º, 206º, nº 2, 288º, nº 1 al. b), 493º, nº 1 e 2, 494º al. b) e 495, todos do Código de Processo Civil, e, por considerar que os actos praticados não podem ser aproveitados, absolveu a empregadora da instância.
A Autor, não se conformando com esta decisão, dela interpôs o presente recurso e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(...)
A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se existe erro na forma do processo e, em caso afirmativo, se devem ser anulados todos os actos já praticados no processo.
Estas questões já foram objecto de apreciação judicial neste Tribunal da Relação pelo que proferimos decisão sumária.

Fundamentação de facto
Relevam para a decisão deste recurso os seguintes factos que se consideram assentes, face aos elementos fornecidos pelos autos:
- O Recorrente recebeu a comunicação do seu despedimento em 24 de Abril de 2009.
-O Recorrente deduziu oposição àquele despedimento em 26 de Fevereiro de 2010, requerendo seja declarada a ilicitude e irregularidade do mesmo, através do formulário a que aludem os art. 98º-C e 98º-D do DL 295/2009 de 13.10.

Fundamentação de direito
À data da instauração da presente acção, em 26.02.2010, estava já em vigor o CPT, na redacção dada pelo DL 295/2009 de 13.10, que nos art. 98º -B a 98º-P, criou uma nova acção especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento.
Mas quererá isso dizer que já era aplicável ao presente caso essa nova acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento?
Entendemos que não, pelos motivos que têm sido constantemente afirmados em inúmeros acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa.
Conforme se disse no acórdão proferido no processo nº 217/10.0TTLSB.L1:
“O art." 387° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02, estabelece nos seus n.º 1 e 2 o seguinte:
1. A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
3. (…)
4. (…)
Esta norma introduz uma relevante alteração na impugnação do despedimento individual, cuja aplicação pressupõe a necessária tradução na respectiva disciplina processual, o que efectivamente veio a suceder com a revisão do Código de Processo de Trabalho, efectuada pelo Dec-Lei nº 295/2009 de 13.10 que veio a criar nos art. 98º-B a 98º-P uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a qual se inicia com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.
O processo especial criado pelos art. 98-B a 98-P do CPT revisto visa regular processualmente o disposto no art. 387º do Código do Trabalho, como expressamente se refere no art. 98º-C do CPT revisto.
Acontece que embora do novo Código do Trabalho tenha entrado em vigor no dia 17.02.2009, o citado art. 387º foi um daqueles preceitos cuja entrada em vigor foi especificamente protelada para a data da entrada em vigor da legislação que procedesse à revisão do CPT. Com efeito, o art. 14°, n.º 1 da citada Lei n.º7/2009 estabelece que os n.ºs 1, 3 e 4 do art. 356°, os artigos 358°, 382°, 387° (apreciação judicial do despedimento individual) e 388° (apreciação judicial do despedimento colectivo), o n.º 2 do art. 389° e o n.º 1 do art. 391° entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo de Trabalho.
O art. 7°, n.º 5, alíneas b) e c) da Lei n.º 7/2009 dispõe, por sua vez, que o regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho; e o art. 12°, n.º 5 da mesma Lei estabelece que a revogação dos arts. 414°, 418°, 430° e 435° (impugnação judicial do despedimento), do n.º 2 do art. 436°, do n.º 1 do art. 438° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
Resulta da conjugação destes preceitos que o art. 387° do Código do Trabalho de 2009 só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, pois até essa data esteve em vigor o disposto no art. 435° do Código do Trabalho de 2003 e que a acção de apreciação judicial do despedimento a que se refere o art. 387° do CT está regulada nos arts. 98°-B a 98°-P do CPT. Consequentemente, a nova acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos referidos arts. 98°-B e seguintes do CPT, só é aplicável aos despedimentos, cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1/01/2010.
Em conformidade com o exposto, a impugnação judicial de um despedimento ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2010 segue a forma do processo declarativo comum, regulado nos arts. 51° e seguintes do CPT, mesmo que essa impugnação venha a ocorrer após aquela data.
É certo que o art. 6° do DL 295/2009, de 13/10, em sintonia com o art. 142º, n.º 2 do CPC, consagra o princípio da aplicação imediata da lei processual, ao estabelecer que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção por ele dada se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, mas no caso particular do processo de impugnação judicial da regularidade e ilicitude de despedimento esta norma tem necessariamente de sofrer uma interpretação restritiva, devendo entender-se como reportada às acções em que o procedimento prévio ao despedimento se iniciou após a entrada em vigor das alterações ao CPT, devido à necessidade de manter a harmonia entre o procedimento prévio ao despedimento e o processo judicial de impugnação.
Além disso, esse entendimento é uma imposição dos elementos teleológico e sistemático, o primeiro dos quais transparece do preâmbulo do DL nº 295/2009, onde se refere que a acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento visa tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo Código do Trabalho, resultando o segundo da unidade intrínseca das normas que regulam a matéria (atrás enunciadas) das quais resulta que a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a que alude o art. 98º-B e seguintes do CPT só é aplicável ao despedimento individual cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1.10.2010.
Assim, a impugnação de um despedimento ocorrido antes de 1/01/2010, mesmo que essa impugnação venha a ocorrer após esta data, segue a forma do processo declarativo comum, regulado nos arts. 51° e seguintes do CPT e não a forma prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT.”
No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos desta Relação proferidos nos processos nº 470/10.9TTLSB.L1, 320/10.6TTLSB.L1 e 93/10.2TTLSB.L1, nº 16-10.9TTBRR.L1, 397/10.4TTLSB.L1-4), no proc 75/10.4TTLSB
Face a esta jurisprudência reiterada e praticamente uniforme deste Tribunal da Relação, e tendo o despedimento a que aludem os autos sido comunicado ao Autor em 24.04.2009, a respectiva acção de impugnação desse despedimento apesar de ter dado entrada em tribunal em 26.02.2010, deve seguir a forma do processo declarativo comum, regulado nos arts. 51° e seguintes do CPT e não a forma especial prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT.
Declara-se, pois, a existência de erro na forma do processo, improcedendo, assim, o recurso nesta parte.

Quanto à questão de saber se podem ser aproveitados os actos já praticados importa atentar no disposto no art. 199º do CPC, segundo o qual “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Não devem porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
No presente caso, após uma audiência de partes, foram praticados pelas partes os seguintes actos: a entidade empregadora deduziu o articulado de motivação do despedimento onde, além do mais, alegou os factos pelos quais veio a determinar o despedimento do trabalhador com alegação de justa causa, apresentando o respectivo rol de testemunhas, seguiu-se o articulado apresentado pelo Autor em que este procura demonstrar a ilicitude do despedimento defende-se por excepção e deduziu reconvenção, terminando com a formulação do pedido de declaração de ilicitude do despedimento e de reclamação dos créditos decorrentes deste e dos restantes créditos que entende serem devidos, juntando o rol de testemunhas e ouve resposta da entidade empregadora, que juntou prova testemunhal e documental, foram ainda feitos vários requerimentos de junção de documentos oportunamente notificados à parte contrária.
É certo que a forma de tramitação da acção especial prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT é diferente da acção comum a que aludem os art. 51º e seguintes do mesmo código, mas essa diferença é apenas aparente, em que o primeiro articulado é o do Réu a motivar o despedimento e só depois surge o do Autor.
Contudo não vemos que daí resulte qualquer diminuição das garantias de defesa do Réu, antes pelo contrário até as aumenta. Com efeito, o empregador na acção especial, após a audiência de partes, dispõe de 15 dias para motivar o despedimento (art. 98º-I nº 4 al. a) do CPT), enquanto na acção comum dispõe apenas de 10 dias para contestar toda a acção (art. 56 al. a) do CPT), e dispõe depois de um novo prazo de 10 dias para responder à matéria da excepção e da reconvenção.
Por outro lado, verifica-se que o articulado do Autor está estruturado como uma verdadeira petição inicial, nos termos exigidos pelo art. 54º do CPT e 467º al. d) e e) do CPC, pois nesse articulado o A. expõe os factos e as razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão e formula os respectivos pedidos quer de ilicitude do despedimento e respectivas consequências quer de outros créditos que entende serem-lhe devidos.
O facto de na acção comum a prova testemunhal da entidade empregadora poder ser oferecida depois da indicada pelo Autor não diminui, a meu ver, a garantia de defesa daquela, uma vez por um lado, que sempre lhe competiria, em qualquer caso, a prova dos factos integradores da justa causa, e, por outro, o rol pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final – art. 63 nº 2 do CPT.
Também a oposição à reintegração do trabalhador, que a entidade empregadora teve de fazer ao abrigo do art. 98º-J do CPT, sem conhecer previamente a correspondente pretensão do Autor a esse respeito, não constitui diminuição das suas garantias, pois se o trabalhador não pedir a reintegração ficará sem qualquer efeito essa oposição, podendo, por isso, tal procedimento ser adaptado aos trâmites da acção comum.
Assim, a nosso ver, não há que anular quaisquer actos praticados no processo, porquanto todos eles podem ser aproveitados e adequados à forma correspondente à acção comum prevista no art. 51º e seguintes do CPT, sem qualquer diminuição das garantias de defesa do Réu (entidade empregadora), podendo, perfeitamente o articulado do Autor (trabalhador) funcionar como petição inicial e ambos os articulados apresentados pela entidade empregadora como contestação.
Nestes termos, dá-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte em que considerou que “os actos praticados não podem ser aproveitados, e absolveu a Empregadora da instância”, que deve ser substituído por outro em que se considere que os actos já praticados pelas partes podem ser aproveitados e adequados à forma da acção comum prevista no art. 51º e seguintes do CPT.
Não há, pois, que anular nenhum dos actos praticados pelas parte no processo.
Neste sentido também já se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal da Relação proferidos nos processos nº 71/10.1TTCLD.L1 e 76/10.2TTCLD.L1.

Decisão:

Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte em que considerou que “os actos praticados não podem ser aproveitados, e absolveu a Empregadora da instância”, o qual deve ser substituído por outro em que se considere que os actos já praticados pelas partes podem ser aproveitados e adaptados para o processo poder seguir a forma do processo comum, prevista no art. 51º e seguintes do CPT.
Custas a cargo de A e Ré na proporção de 50% para cada um.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011

Seara Paixão
Decisão Texto Integral: