Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Embora haja jurisprudência no sentido de se admitir sem mais formalidades os documentos particulares como títulos executivo, da qual é emblemático o Acórdão da Relação de Lisboa de 18-12-2001, mesmo aí se pressupõe o conhecimento das datas interessantes ao negócio. 2. Cremos ser mais razoável uma orientação jurisprudencial mais restritiva, da qual são exemplares o Acórdão da Relação de Lisboa de 25-11-2008 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-4-2008, onde se exige que a quantia exequenda coincida com o valor das prestações não pagas, pois nesse caso não estamos perante uma indemnização mas antes mera restituição ou reembolso da quantia mutuada. 3. Um documento onde nem sequer conste a data do negócio não pode constituir título executivo no sentido em que ele é definido no artº 46º, al. c), do Código de Processo Civil [(...)quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis(...)]. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. F Instaurou execução comum contra S. Foi proferido despacho convidando a exequente a fazer prova da entrega da coisa mutuada, tendo a exequente respondido que o contrato junto à petição é um documento que por si constitui título executivo. A execução foi liminarmente indeferida. Do douto despacho vem interposto o presente recurso de apelação. Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos, com fundamento na manifesta falta ou insuficiência do título executivo. 2. Não assiste, todavia, razão ao douto Tribunal a quo. 3. O contrato junto aos autos como título executivo dispõe expressamente, na sua cláusula 2.2 que:"O Mutuário confessa-se devedor à C do crédito concedido ao abrigo do presente contrato juros e demais encargos com ele conexos". 4. Ora, é título executivo o documento particular assinado pelo devedor que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 46° do Código de Processo Civil. 5. O Executado ficou, com a assinatura do contrato junto aos autos, obrigado a pagar ao Mutuante os valores que viesse a utilizar, acrescido do custo do crédito. 6. Não se trata de uma obrigação de efectuar prestações que apenas no futuro se irão constituir. 7. Pelo contrário, trata-se de uma obrigação de restituir, que se constitui no momento da celebração do contrato. mas apenas se toma exigível e liquida após o montante ser creditado. 8. À data da apresentação do requerimento executivo, a obrigação do Executado encontrava-se determinada e liquidada conforme resulta do próprio requerimento. 9. Afinal a norma acima citada apenas exige que o montante da obrigação pecuniária seja determinado ou determinável e que tal determinabilidade seja apreciada no momento da instauração da execução e não no momento da celebração do contrato. 10. Por essa razão. o contrato junto aos autos constitui título executivo admissível e suficiente para a instauração da presente acção executiva. 11. Por essa razão, nunca poderia o douto Tribunal a quo lançar mão do disposto na alínea a) do n.° 2 do aludido artigo 812°. 12. Por tudo isto, o despacho de indeferimento liminar não é legalmente admissível e, uma vez que tal ilegalidade influi directamente na decisão da causa, na medida em que pôs termo à mesma, tal despacho é nulo, nos termos do n.° 1 do artigo 201° do Código de Processo Civil. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deve ser declarado nulo e revogado despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, proferido pelo Tribunal a quo. Não houve contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se os documentos juntos à petição constituem ou não título executivo. II - Fundamentos. Começamos por notar que está junto aos autos um documento intitulado “Contrato de Crédito” onde consta como mutuante uma empresa de nome C e como mutuária a executada, e onde constam ainda os seguintes elementos: Montante do crédito: 7.500 €; Prazo de pagamento: 60 meses; Prestação: 190,00 €. O aludido contrato não está datado, apesar de nele constar uma parte formulária com vista a que a data do contrato nela fosse aposta. Vem agora uma outra empresa cuja designação é totalmente diferente do nome da mutuante exigir em execução a quantia de 10.231,69 €, sem explicitar a que propósito se apresenta a reivindicar um pagamento devido a outrem, sem discriminar as verbas que estão em dívida e sem sequer indicar quando começou a mora no pagamento e qual o seu montante em capital, juros e eventuais indemnizações contratuais. Sabemos que há jurisprudência no sentido de se admitir sem mais formalidades os documentos particulares como títulos executivo, da qual é emblemático o Acórdão da Relação de Lisboa de 18-12-2001 (Relator: Moreira Camilo), alcançável via internet na base de dados do Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/, mas mesmo esse acórdão pressupõe o conhecimento das datas interessantes ao negócio (“O contrato de concessão de crédito, onde vem especificamente indicada a obrigação do beneficiário do mesmo pagar a crédito concedido em prestações iguais mensais e sucessivas, cujo número e montante se encontra, também, previamente fixado, e através de transferência bancária no dia 1 de cada mês, constitui titulo executivo nos termos do art. 46º, alínea c) do C. P. Civil, no caso de incumprimento das prestações acordadas”). Consideramos, todavia, mais razoável uma orientação jurisprudencial mais restritiva, da qual são exemplares os seguintes arestos: Acórdão da Relação de Lisboa de 25-11-2008[1] (Relatora:Maria do Rosário Barbosa), em cujo sumário se pode ler que 1. O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas. 2. No caso dos autos inexiste essa coincidência pois que não se pede apenas restituição ou reembolso da quantia mutuada mas outros montantes de cariz indemnizatório. 3. Suscitam-se duvidas quanto à exigibilidade no âmbito do processo executivo daquela quantia na parte referente à indemnização,não obstante a mesma constar do contrato, por não ser certo que o executado tenha consciência de tais cláusulas, não obstante a assinatura aposta no contrato. 4.O título dado à execução não reúne todos os requisitos para que possa constituir verdadeiro título executivo, nos termos do art. 46, al c), do CPC. E o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-4-2008 (Relator: António Valente), em cujo sumário consta que 1. O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas. 2. Neste caso não estamos perante uma indemnização mas antes mera restituição ou reembolso da quantia mutuada. Ora no caso sub judice não consta sequer a data em que o contrato terá sido celebrado, nem as parcelas em dívida, nem os cálculos que possam levar uma dívida inicial de 7.500 € a transformar-se num débito de 10.231,69 €. E também não se percebe de todo como é que um contrato celebrado por uma empresa de nome C pode ser oferecido como título executivo de uma execução em que a exequente se chama F. Por todo o exposto parece-nos manifesto que não estamos perante um título executivo tal como ele é definido no artº 46º, al. c), do Código de Processo Civil [(...)quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis(...)]. Termos em que a apelação não merece procedência. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade o douto despacho do Tribunal a quo. Custas pela apelante. Lisboa e Tribunal da Relação, 30 de Junho de 2010 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arelo Manso António Valente ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Alcançável via internet, tal como o acórdão que se cita a seguir, na base de dados do Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/. |