Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4039/2004-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: JORNALISTA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- A alteração profunda da linha editorial da publicação para a qual o jornalista trabalha, desde que confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, permite a rescisão com justa causa do contrato de trabalho, sob invocação de cláusula de consciência (art. 12º nº 3 do Estatuto do Jornalista – L. nº 1/99 de 13/1), mas não constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil, contratual ou extra-contratual.
II- Para poder rescindir o contrato de trabalho com justa causa, com fundamento na cláusula de consciência, o trabalhador deve requerer, no prazo de 60 dias, à A.A.C.S., que confirme a mudança profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social.
Decisão Texto Integral: