Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | JORNALISTA RESCISÃO PELO TRABALHADOR DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- A alteração profunda da linha editorial da publicação para a qual o jornalista trabalha, desde que confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, permite a rescisão com justa causa do contrato de trabalho, sob invocação de cláusula de consciência (art. 12º nº 3 do Estatuto do Jornalista – L. nº 1/99 de 13/1), mas não constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil, contratual ou extra-contratual. II- Para poder rescindir o contrato de trabalho com justa causa, com fundamento na cláusula de consciência, o trabalhador deve requerer, no prazo de 60 dias, à A.A.C.S., que confirme a mudança profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social. | ||
| Decisão Texto Integral: |