Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012844
Nº Convencional: JTRL00009259
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ACÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL199705210012844
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART288 N1 ART493 N1 N2 N3 ART494 N1 F ART496 A ART498.
LOTJ87 ART64 B ART65.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG591.
Sumário: I - A competência de um tribunal para conhecer de uma qualquer acção, determina-se, em princípio, pelo pedido formulado pelo Autor.
II - No caso dos autos, atendendo aos pedidos formulados na acção e à causa de pedir, na versão que deles se apresenta na petição inicial, dado que as questões postas à consideração do tribunal, que seguramente emergem de uma relação de trabalho subordinado havida entre as partes, é evidente que, nos termos do art.
64, b), da LOTJ (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, ou Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) é competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir da acção suscitada entre o Autor e a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., o Tribunal do Trabalho de Lisboa, através do seu 1. Juízo-3 Secção, a quem a acção foi distribuida.
III - Assim, o Tribunal "a quo" deverá proceder à elaboração de novo despacho saneador-sentença onde se considere materialmente competente e, fixando a matéria de facto que considere admitida por acordo das partes ou provada documentalmente, aprecie e decida - se possível - as restantes excepções deduzidas e conheça do pedido do Autor; ou, não sendo possível decidir, desde já, em face da matéria de facto dada como provada, proceda
à elaboração da especificação e do questionário, prosseguindo o processo seus ulteriores termos legais, com a realização de julgamento e prolação da sentença.