Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009259 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199705210012844 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART288 N1 ART493 N1 N2 N3 ART494 N1 F ART496 A ART498. LOTJ87 ART64 B ART65. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG591. | ||
| Sumário: | I - A competência de um tribunal para conhecer de uma qualquer acção, determina-se, em princípio, pelo pedido formulado pelo Autor. II - No caso dos autos, atendendo aos pedidos formulados na acção e à causa de pedir, na versão que deles se apresenta na petição inicial, dado que as questões postas à consideração do tribunal, que seguramente emergem de uma relação de trabalho subordinado havida entre as partes, é evidente que, nos termos do art. 64, b), da LOTJ (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, ou Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) é competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir da acção suscitada entre o Autor e a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., o Tribunal do Trabalho de Lisboa, através do seu 1. Juízo-3 Secção, a quem a acção foi distribuida. III - Assim, o Tribunal "a quo" deverá proceder à elaboração de novo despacho saneador-sentença onde se considere materialmente competente e, fixando a matéria de facto que considere admitida por acordo das partes ou provada documentalmente, aprecie e decida - se possível - as restantes excepções deduzidas e conheça do pedido do Autor; ou, não sendo possível decidir, desde já, em face da matéria de facto dada como provada, proceda à elaboração da especificação e do questionário, prosseguindo o processo seus ulteriores termos legais, com a realização de julgamento e prolação da sentença. | ||