Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Se foi recebido o recurso de impugnação judicial de decisão administrativa, considerando-se então que o recurso deveria ser julgado em audiência, apenas não a designando inicialmente por razões de agenda mas fazendo-o em momento posterior, estes despachos transitaram em julgado. Logo, não poderia ser proferida decisão final mediante despacho. Mas, além disso, também o não poderia ser por directa violação do princípio constitucional consagrado no art. 32º, nº 10 CRP segundo o qual nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa. 2. Como determina o art. 118º, nº 2 CPP nos casos em que a lei não cominar expressamente a nulidade, o acto ilegal é irregular. Essa irregularidade, crê-se, é enquadrável no nº 2 do art. 123º podendo ser reparada oficiosamente visto que afecta a validade da decisão tomada e dos termos do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. – No âmbito do processo 2220/04.0TBLRS do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, “T., Lda” foi condenada pela Inspecção-Geral do Ambiente, pela prática de três contra-ordenações numa coima única de 2.500 €. Interpôs recurso de impugnação arrolando testemunhas, juntando documentos e protestando juntar um outro. Tal recurso foi recebido por despacho de 2004.10.11. Por razões de agenda o julgamento foi marcado por despacho de 2005.01.07 para 2005.01.07 ordenando-se a notificação das testemunhas arroladas e ordenando-se a comunicação à autoridade administrativa recorrida da data da audiência. Cumprido esse despacho em 2005.09.19, em 2005.11.03 foi feita conclusão por ordem verbal sendo nessa data proferido despacho a desmarcar o julgamento com a alegação da existência de serviço mais urgente. Foi ainda dada ordem para que fosse feita nova conclusão em Setembro de 2006, a fim de nessa altura ser designada audiência. Em 2006.09.20 foi aberta nova conclusão sendo proferido despacho, em 2006.10.02, a julgar improcedente o recurso. É deste despacho que vem interposto recurso pela arguida “T., Ld.ª que na sua motivação formula extensas conclusões. Nas primeiras catorze invoca a nulidade insanável do despacho recorrido, nulidade essa prevista nas alíneas c) e d) do art. 119º CPP. Nas dezoito seguintes invoca a nulidade do mesmo despacho, prevista no art. 379º CPP com fundamento na falta de motivação da matéria de facto dada como provada. Por fim defende não haver motiva para a sua condenação pela prática das contra-ordenações imputadas. A magistrada do Ministério Público apresentou resposta em que defende a procedência do recurso face à verificação da nulidade insanável invocada pela recorrente. Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta. Foram colhidos os vistos. * 2. – Dispõe o art. 64º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 433/82 que, em processo de contra-ordenação, o juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho mas que esta hipótese só será de considerar quando seja entendida como desnecessária a audiência e o arguido e o Ministério Público se não oponham. E o art. 65º do mesmo diploma determina que ao aceitar o recurso o juiz marca a audiência, salvo o caso referido no nº 2 do artigo anterior. Como referem os anotadores com a realização do julgamento pretende-se reforçar as garantias dos vários sujeitos processuais (A. Beça Pereira, “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, Almedina, 3ª ed. p 114) sendo os casos de decisão por despacho aqueles em que tal decisão não dependa da realização de diligências de prova (Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis, 3ª ed. p. 446). A Sra. juíza respeitou esta disposições ao receber a aceitar o recurso de impugnação e ao considerar que o recurso deveria ser julgado em audiência apenas não a designando inicialmente por razões de agenda mas fazendo-o em momento posterior. Estes despachos transitaram em julgado. Logo por isso não poderia ser proferida decisão final mediante despacho. Mas, além disso, também o não poderia ser por directa violação do princípio constitucional consagrado no art. 32º, nº 10 CRP segundo o qual nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa. Condensando-se nesta norma com o carácter de “cláusula geral” a exigência de respeito pelos vários desdobramentos que assumem as garantias de defesa conclui-se que também o processo contra-ordenacional, como o processo penal se deve configurar como um due processo of law face ao qual são ilegítimos os procedimentos de “impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido” como tem abundantemente defendido a jurisprudência constitucional. É por isso manifesto que a decisão sob recurso cuja nulidade foi nele arguida não pode subsistir. A verdade, porém, é que do ponto de vista formal o vício constatado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 119º, nº 1 CPP aplicável por força do disposto no art. 41º do Dec. Lei nº 433/82. A doutrina, considera, aliás, que as nulidades previstas neste artigo são em geral inaplicáveis ao processo contra-ordenacional à excepção da da alínea f) – emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (cfr Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit pag. 313) no mesmo sentido parecendo orientar-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr “Assento” nº 1/2003, DR I Série-A de 2003.01.25). No elenco das nulidades dependentes de arguição apenas de forma aproximada se poderia considerar a que se encontra prevista no art. 120º, nº 1, al. d) CPP – omissão de diligências para a descoberta da verdade. O que, porém, está em causa não é bem algo que esteja sujeito a uma apreciação casuística. É algo de mais essencial porque se trata da prática de um acto ilegal. Ora, como determina o art. 118º, nº 2 CPP nos casos em que a lei não cominar expressamente a nulidade, o acto ilegal é irregular. Essa irregularidade, crê-se, é enquadrável no nº 2 do art. 123º podendo ser reparada oficiosamente visto que afecta a validade da decisão tomada e dos termos do processo. * 3. – Em face do exposto, decide-se declarar irregular o processado a partir do despacho recorrido, que, por sua vez se declara inválido, determinando-se, para reparação da referida irregularidade, o prosseguimento do processo com a realização da audiência de julgamento. Sem tributação. |