Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012377 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL SUB-ARRENDAMENTO COMODATO | ||
| Nº do Documento: | RL199310140074832 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2019/91 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ N109 PAG233. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART424 ART1045 N2 ART1060 ART1038 A ART1060. RAU90 ART22 N1 ART23 N1 ART64 N1 A. CPC67 ART991 ART992 N1. CNOT67 ART89 K. | ||
| Sumário: | A cedência do uso e fruição do arrendado realizada pelo arrendatário, a favor de uma sociedade, aceite pela senhoria, não significa que só possa ter havido cessão da posição contratual do arrendatário, pois que outras figuras jurídicas podem ser preenchidas, designadamente, o subarrendamento (art. 1060 do C.Civil) e o comodato (art. 1129 do C.Civil). | ||