Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005644 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | FURTO COISA COISA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | RL199303170297833 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N3. CPP87 ART311 N2 A. CCIV66 ART202 N1 ART205 N1. | ||
| Sumário: | Dois módulos retirados contra vontade do dono de um livro de cheques pelo agente não são mera "ninharia", mas, sim, coisa (em sentido jurídico), pois a entidade bancária faculta-o ao seu cliente a troco de pagamento de dada quantia em dinheiro - isso significa a representação de um valor económico - sendo, por isso mesmo, objecto de relações jurídicas (artigo 202, n. 1, do Código Civil), e, daí, que se configure como objecto de crime de furto (artigo 296 do Código Penal). | ||