Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0297833
Nº Convencional: JTRL00005644
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: FURTO
COISA
COISA ALHEIA
Nº do Documento: RL199303170297833
Data do Acordão: 03/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N3.
CPP87 ART311 N2 A.
CCIV66 ART202 N1 ART205 N1.
Sumário: Dois módulos retirados contra vontade do dono de um livro de cheques pelo agente não são mera "ninharia", mas, sim, coisa (em sentido jurídico), pois a entidade bancária faculta-o ao seu cliente a troco de pagamento de dada quantia em dinheiro - isso significa a representação de um valor económico - sendo, por isso mesmo, objecto de relações jurídicas (artigo 202, n. 1, do Código Civil), e, daí, que se configure como objecto de crime de furto (artigo 296 do Código Penal).