Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna efeicaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário, não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º nº 1 do C. Civil, situação esta que impede a entidade patronal, uma vez comunicada a sua decisão de despedimento, possa, depois, por sua iniciativa como que retirar aquela decisão para, de seguida, lançar contra este um procedimento disciplinar com o propósito de alcanlar o mesmo objectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I – Relatório. (C) instaurou no Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré “ALULIDER – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, LDª”, alegando, em síntese, que tendo sido verbalmente admitida ao serviço da Ré em 10 de Fevereiro de 2003, em 7 de Maio do mesmo ano a Ré solicitou-lhe que assinasse um contrato de trabalho a termo, datado do referido dia 10 de Fevereiro de 2003. Não obstante a sua relação laboral com a Ré ser de contrato sem termo, embora contra a sua vontade e com medo de represálias, assinou o referido contrato. Em 8 de Outubro do mesmo ano, no contexto de uma troca de palavras entre a Autora e o gerente da Ré (M), este, na sua qualidade de legal representante daquela, deu ordem de despedimento à Autora dizendo-lhe “arrume as suas coisas”, “você aqui não trabalha mais”, “não exerce mais as suas funções”, “está despedida”, dando ordens à autora para abandonar as instalações da Ré. No mesmo dia, depois de se informar na Inspecção Regional de Trabalho, dirigiu-se às instalações da Ré para solicitar o comprovativo do despedimento e o gerente, após uma breve troca de palavras, agarrou-a violentamente e arrastou-a até à porta da empresa. Em 10 de Outubro, portanto após aquele despedimento verbal, a Ré instaurou-lhe um processo disciplinar imputando-lhe desobediência a ordens do senhor (M). Para além de ser nulo o referido processo disciplinar, uma vez que instaurado numa altura em que já fora despedida pela Ré, não existe qualquer infracção disciplinar. Mas, mesmo que houvesse, nunca a mesma seria suficientemente grave para tornar praticamente impossível a relação laboral. Concluiu pedindo que: a) Fosse declarado que o contrato de trabalho existente entre a A. e a R. era um contrato de trabalho sem termo; b) Fosse declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo, datado de 10 de Fevereiro mas apenas assinado em 7 de Maio; c) Fosse declarado ilícito o despedimento por o mesmo não ter sido precedido do necessário processo disciplinar. Se assim se não entender: d) Seja declarada a inexistência de infracção disciplinar e, por conseguinte, seja declarado nulo o processo disciplinar, por falta de infracção; Se ainda assim se não entender: e) Seja declarada improcedente a justa causa invocada e, por consequência, seja declarado ilícito o despedimento; f) Seja a R. condenada a reconhecer o atrás peticionado e, em consequência, pagar à A. as retribuições vencidas desde o despedimento e até à decisão final, acrescidas de juros desde a citação e até integral pagamento; g) Seja a R. condenada a reintegrar a trabalhadora ou, a indemnizá-la, nos termos da lei, consoante venha a optar. * Realizada a audiência das partes e frustrada a tentativa de conciliação entre as mesmas, contestou a Ré alegando, em resumo, que o contrato efectivamente celebrado com a Autora foi um contrato a termo certo de seis meses.A autora desobedeceu insistentemente a ordens que lhe foram dadas pelo gerente da Ré no sentido de limpar um mostruário que devia ser entregue numa reunião com um cliente. O gerente da Ré não deu qualquer voz de despedimento à Autora, despedimento esse que apenas veio a acontecer após a instauração de processo disciplinar regular e válido. Concluiu no sentido de a acção dever ser julgada improcedente e a Ré ser absolvida do pedido. Foi proferido despacho saneador, no qual foi dispensada a realização de audiência preliminar e a fixação de base instrutória. Realizada a audiência final, nela a Autora optou pela indemnização por antiguidade. O Tribunal a quo proferiu a decisão de fls. 163 e seguintes sobre matéria de facto provada e não provada. Não foram apresentadas reclamações. Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) Declarou que entre as partes foi celebrado um contrato sem termo, declarando nulo o contrato a termo posteriormente celebrado; b) Declarou ilícito o despedimento da Autora; c) Condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia global de € 9.835,82 a título de indemnização por antiguidade e de retribuições intercalares vencidas até à presente data e nas vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão, acrescido de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento. * Inconformada com esta sentença, dela interpôs a Ré recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações, nas quais extrai as seguintes:Conclusões: (...) * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação e da consequente manutenção da sentença recorrida. # Colhidos os vistos legais cabe agora apreciar e decidir.II – Fundamentação. Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C. aqui aplicável por força do art.87º n.º 1 do C.P.T.), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do C.P.C.), caberá apreciar no recurso em apreço: 1. Se deve ou não ser alterada a matéria de facto constante do ponto 4. dos factos provados mencionados na sentença recorrida; 2. Se, tendo havido despedimento verbal da Autora/Apelada em 8 de Outubro de 2003, se mostra regular e válido o processo disciplinar iniciado em 11 de Outubro de 2003 tendo por objectivo o despedimento da mesma. * Apreciando a primeira das suscitadas questões e depois de feita a reapreciação das provas produzidas em audiência final, mormente os depoimentos nela prestados e que foram registados em banda magnética, diremos que não merece censura a matéria constante do ponto 4 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, muito embora por uma questão de fidelidade à prova, entendamos que a Mma. Juiz deveria ter mencionado no aludido ponto da matéria de facto assente, a expressão completa utilizada pelo gerente da Ré/Apelante ao transmitir à Autora/Apelada a declaração de despedimento.Na verdade, tendo, por um lado, em consideração o conjunto daqueles depoimentos, designadamente o depoimento de parte do gerente da Ré/Apelante ao referir, a dado passo, ter dito à Autora “tem de ir limpar o mostruário (pequena janela em alumínio destinada a ser mostrada a clientes) senão eu não a deixo continuar em funções na empresa” e “ou vai limpar o mostruário ou tem que sair da empresa porque não está a cumprir com as minhas ordens e eu não vou permitir que continue dentro das instalações da empresa”, conjugado com o depoimento da testemunha (JA) que, não estando relacionado com qualquer das partes e não ter interesse na causa, tendo presenciado os factos, foi peremptório em afirmar que depois de algumas recusas da Autora quanto ao cumprimento de uma ordem emitida pelo gerente da Ré no sentido de limpar um mostruário, este, na sequência daquelas recusas, haver dito àquela “se te recusas a limpar a janela estás despedida” e ainda com a circunstância mencionada, quer pelo gerente da Ré, quer pela testemunha (PA) de na parte da tarde do dia 8 de Outubro de 2003 (aqueles outros factos teriam ocorrido na manhã do mesmo dia) a Autora/Apelada ter comparecido na empresa com o propósito de que a Ré/Apelante lhe entregasse uma carta de despedimento (circunstância esta que apenas se pode compreender na sequência de uma atitude assumida pela Ré nesse sentido), tudo isso e tendo, por outro lado, em consideração os princípios da imediação, da oralidade e da concentração conjugados com o princípio de que o Tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção (art. 655º n.º 1 do C.P.C) permitia que o Tribunal a quo, no seu prudente arbítrio, tivesse formado a convicção plasmada naquele ponto da matéria de facto, não merecendo, por isso censura, muito embora, como se referiu, se considere que na fixação dessa matéria se deveria ter mencionado a expressão utilizada pelo gerente da Ré/apelante ao transmitir à Autora/Apelada a declaração de despedimento, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art. 712º n.º 1 a) do C.P.C., se altera agora o referido ponto da matéria de facto, de forma a nele constar aquela expressão. Assim, tem-se por assente a seguinte matéria de facto: 1. A. e Ré celebraram, verbalmente, um contrato de trabalho em 10 de Fevereiro de 2003; 2. À A. foi atribuída a categoria profissional de 3 escriturária, com o vencimento mensal de € 500,00, acrescido de subsídio de alimentação diário no valor de € 3,25; 3. Em 7 de Maio de 2003 a A. assinou um documento intitulado «Contrato de Trabalho», datado de 10 de Fevereiro de 2003 e em que as partes ajustaram uma duração de seis meses com início em 10 de Fevereiro de 2003; 4. Em 8 de Outubro de 2003, na sequência de uma troca de palavras entre a A. e o gerente da ré, (M), este, nessa qualidade, dirigiu-se à A. nos seguintes termos: “se te recusas a limpar a janela estás despedida”; 5. (M) deu ordens à A. para abandonar as instalações da ré, seu local de trabalho; 6. No mesmo dia, depois de se informar, a A. dirigiu-se às instalações da ré para solicitar o comprovativo do despedimento ao gerente da ré; 7. Após troca de palavras com o gerente, este disse à A. que não lhe dava papel nenhum pois iria receber uma carta em casa e que estava suspensa; 8. Na sequência dessa troca de palavras, (M) agarrou os braços da A. e conduziu-a até à porta da empresa; 9. Após nota de ocorrência datada de 10 de Outubro de 2003, foi instaurado processo disciplinar à A. com início em 11 de Outubro de 2003; 10. A A. foi notificada da nota de culpa por carta expedida em 28 de Outubro de 2003; 11. Na nota de culpa foram imputados à A. os factos nela descritos consistentes, nomeadamente, no facto de a A. ter desobedecido à ordem do gerente e sócio da Alulíder, (M), que lhe fora dada no dia 7 de Outubro de 2003, no sentido de proceder à limpeza de um mostruário; no dia seguinte, ao chegar à empresa, (MS) constatou que o mostruário não se encontrava limpo e que o funcionário (JV)estava a limpá-lo; deu então ordens a esse trabalhador para que parasse de limpar e perguntou à A. porque o não havia limpo ao que esta respondeu que não tinha tido tempo; perante tal resposta, o gerente insistiu para que a A. limpasse o mostruário e esta recusou-se a fazê-lo; 12. No relatório final do processo disciplinar, expedido a 29 de Dezembro de 2003, a ré deu como provada a matéria de facto que era imputada à A. e que consta de fls. 114 e 115 dos autos e foi decidido o despedimento imediato com justa causa da A.; 13. Nos primeiros quinze dias após a A. ter entrado ao serviço da ré, aquela esteve no continente a receber formação; 14. O fundamento para a celebração do contrato de trabalho referido em 3. foi a abertura de um novo estabelecimento: a Alulíder; 15. Pelo facto de a ré ser uma empresa em instalação todos os funcionários, incluindo o Eng. (N) e o gerente da ré, executavam conjuntamente várias tarefas com vista a alcançar os objectivos da empresa, pelo que era normal os funcionários da ré procederem à limpeza de determinados acessórios e mostruários consoante a necessidade de trabalho e de acordo com as disponibilidades dos funcionários; 16. Tal situação verificou-se quando ocorreu a Feira FIC no Funchal, na primeira semana de Outubro de 2003; 17. Durante o período de vigência do contrato A. e gerente da ré, (M) mantiveram um relacionamento urbano e respeitoso; 18. A 7 de Outubro de 2003 o referido gerente deu ordem à A., na presença do chefe de armazém, Miguel Serrão, para limpar um mostruário para ser entregue na manhã seguinte numa reunião com um cliente; 19. A A. não teceu qualquer comentário contra a ordem que lhe foi dada, tendo-lhe o chefe de armazém indicado onde se encontrava o mostruário; 20. O gerente da ré chamou a atenção da A. de que o Eng. (N) passaria no dia seguinte, à hora de abertura das instalações, para recolher o mostruário e o levar para a reunião a ter lugar no Funchal; 21. Na manhã do dia seguinte, 8 de Outubro de 2003, quando o gerente da ré chegou às instalações da Alulíder verificou que o mostruário ainda não se encontrava limpo e que o funcionário (JV), distribuidor motorista, era quem se encontrava a limpá-lo; 22. O gerente da ré ordenou ao (JV)que parasse de limpar o mostruário, dizendo-lhe que tinha ordenado à A. aquela tarefa; 23. O gerente, já no interior do armazém, perguntou à A. porque razão não tinha feito aquela tarefa, ao que a A. respondeu que não tinha tido tempo; 24. O gerente da ré ordenou de novo à A. que esta fizesse aquela tarefa; 25. A A. voltou a não cumprir a ordem; 26. Passados alguns minutos o gerente insistiu na ordem e a A. recusou-se a cumprir; 27. O que foi presenciado por um cliente que se encontrava nas instalações, o Sr. (JA), como por outros colegas da A.. * Relativamente à segunda questão de recurso, foi a mesma colocada na condicional quanto à existência de despedimento verbal conforme resulta das expressões “Se … se”, tendo em consideração as conclusões II e III apresentadas pela Ré/Apelante. Importa, no entanto e antes de mais, verificar se, perante a matéria de facto assente e tendo em consideração as disposições legais vigentes, se pode ou não concluir pela existência de um despedimento verbal da Autora/Apelada concretizado pelo gerente da Ré/Apelante em 8 de Outubro de 2003. Está provado que em 7 de Outubro de 2003 o gerente da Ré deu ordem à Autora para limpar um mostruário para ser entregue na manhã seguinte numa reunião com um cliente e que na manhã d dia 8 de Outubro de 2003, quando o gerente chegou à empresa, verificou que o referido mostruário ainda não se encontrava limpo e que o funcionário (JV)se encontrava a limpá-lo. Está igualmente provado que o gerente da Ré ordenou ao referido (JV)que parasse de limpar o mostruário e ordenou de novo à autora que fizesse aquela tarefa. Provou-se ainda que a Autora voltou a não cumprir a ordem do gerente da Ré e não obstante nova insistência deste, a Autora recusou-se a cumprir. Mais se provou que na sequência de uma troca de palavras entre a Autora e o gerente da Ré, este, nessa qualidade, dirigiu-se à autora nos seguintes termos «se te recusas a limpar a janela estás despedida», provando-se também que o mesmo deu ordens à Autora para abandonar as instalações da Ré, seu local de trabalho. Provou-se ainda que, no mesmo dia e depois de se informar, a Autora dirigiu-se às instalações da Ré para solicitar o comprovativo do despedimento ao gerente da Ré e que, após uma troca de palavras com o mesmo, este disse-lhe que não lhe dava papel nenhum pois iria receber uma carta em casa e que estava suspensa e que, na sequência desta troca de palavras, o gerente da Ré agarrou os braços da Autora e conduziu-a até à porta da empresa. Como se sabe, o despedimento constitui uma das formas de cessação do contrato de trabalho, assumida por decisão unilateral da entidade patronal [art. 3º n.º 2 c) da LCCT introduzida pelo Dec-Lei n.º 64-A/89 de 27.02]. Por outro lado, nos termos do art. 236º n.º 1 do Código Civil, «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante». Ora, perante aquela matéria de facto assente e tendo em consideração estes normativos legais, não restam dúvidas de que no dia 8 de Outubro de 2003, o gerente da Ré despediu verbalmente a Autora. Representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (art. 224º n.º 1 do Cod. Civil), não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º n.º 1 do Cod. Civil, situação esta que, portanto, impede que a entidade patronal, uma vez comunicada verbalmente ao trabalhador a sua decisão de despedimento, possa, depois, por sua exclusiva iniciativa (porque tenha eventualmente dado conta de que apenas o poderia fazer mediante verificação de justa causa apreciada em processo disciplinar), como que retirar aquela decisão para, de seguida, lançar contra este um procedimento disciplinar com o propósito de alcançar o mesmo objectivo. Não se desconhece a jurisprudência mencionada pela Apelante nas suas alegações de recurso. Contudo, esses arestos foram proferidos no domínio da anterior lei de despedimentos aprovada pelo Dec-Lei n.º 372-A/75 de 16-07, em que a inexistência de prévio processo disciplinar, tinha como consequência a nulidade do despedimento que tivesse sido declarado pela entidade patronal (cfr. o respectivo art. 12º n.º 1), possibilitando desse modo que se extraísse a conclusão de que tal nulidade determinava a subsistência da relação de trabalho, com a consequente manutenção do poder disciplinar pelo empregador e, portanto, a instauração de processo disciplinar que convalidasse aquele despedimento, desde que instaurado dentro do prazo de caducidade do mesmo. Acontece, porém que, segundo o regime de cessação de contrato de trabalho aprovado pelo Dec-Lei n.º 64-A/89 de 27-02 e que aqui deve ser levado em consideração atendendo à data em que se verificou o despedimento da Autora/Apelada, a não precedência do processo disciplinar em relação ao despedimento tem como consequência não a nulidade mas a ilicitude deste [art. 12º n.º 1 a), primeira parte], ilicitude que apenas pode ser declarada pelo Tribunal em acção instaurada para o efeito. Deste modo e tendo em consideração a imediata produção de efeitos jurídicos da declaração de despedimento emitida pela Ré no referido dia 8 de Outubro de 2003, já que directamente feita à Autora e, portanto, logo por ela conhecida, é forçoso concluir que, quando aquela, posteriormente, em 10 de Outubro de 2003, como que emendando a mão, decidiu instaurar contra esta um procedimento disciplinar com base nos factos que haviam dado origem a referida declaração de despedimento, já não vigorava o contrato de trabalho que tinha existido entre ambas, tendo cessado igualmente, como consequência, o poder disciplinar que a Ré detinha sobre a Autora, revelando-se, desse modo, completamente inócua em relação a esta a decisão disciplinar de despedimento tomada por aquela nesse procedimento disciplinar. Cfr., neste sentido e entre outros, o douto Ac. da Relação do Porto de 17 de Março de 1997, Col Jur. Ano XXII – Tomo II pagª 243. Improcedem, pois, as conclusões II e III formuladas pela Apelante. # III – Decisão.
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante. Registe e notifique. * Lisboa, 18/05/05 José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto |