Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | PLATAFORMA DIGITAL PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: 1 – Existe obscuridade capaz de ferir a sentença de nulidade se a mesma se revela ininteligível. 2 – Não consubstancia falta de fundamentação a circunstância de a sentença não fazer uma análise objetiva e certeira dos factos. 3 – Apenas quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que se veio a obter se pode falar de oposição para efeitos de nulidade da sentença. 4 – A invocação de um certo argumento interpretativo para sustentar uma tese não está vedada ao juiz, não traduzindo uma decisão surpresa. 5 – A aplicação do disposto no Artº 12ºA/1 do CT pressupõe que se preencham diversos conceitos jurídicos, a saber, o de retribuição, o de poder de direção, o de poder disciplinar, o de equipamentos e instrumentos de trabalho. 6 – A declaração de existência de contrato de trabalho envolvendo uma plataforma digital não dispensa, caso não seja aplicável qualquer presunção de laboralidade, o recurso ao método indiciário ou tipológico para aferir da subordinação jurídica. 7– A subordinação jurídica continua a ser a principal característica diferenciadora do contrato que envolva prestação de atividade a terceiro. 8 – Da atual noção de contrato de trabalho decorre (i) a inserção do prestador numa certa organização (ii) com subordinação a regras que exprimam a autoridade dessa organização. 9 - Reconhecendo-se, embora, algum nível de integração do prestador de atividade na organização do beneficiário, sem que os autos revelem o exercício de poderes de autoridade por este, não se pode concluir pela existência de um contrato de trabalho entre ambos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., com sede na Avenida 1, Ré nos autos acima referenciados, em que é Autor o Ministério Público, notificada da sentença que julgou a ação procedente e, consequentemente, reconheceu a existência de uma relação de trabalho entre a Ré e o prestador de atividade visado, não se conformando com a sentença proferida, vem interpor Recurso de Apelação. Pede para: a) Anular-se a decisão do Tribunal a quo; e Subsidiariamente; b) Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados; e c) Revogar-se a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o Prestador de Atividade visado. Apresentou, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou a ação procedente, reconhecendo, por consequência, a existência de contrato de trabalho entre a Recorrente e o Sr. AA (“Prestador de Atividade”), com efeitos reportados a 30 de setembro de 2023. 2. Analisada a sentença recorrida, conclui-se pela verificação das causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC. 3. A sentença é nula por obscuridade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, pois a Recorrente não consegue descortinar com clareza os fundamentos e raciocínio logico-jurídico seguido pelo Tribunal a quo na sua decisão. 4. Foi a Ré colocada numa posição de incerteza quanto aos motivos exatos que sustentaram a decisão, o que compromete a sua capacidade de responder de forma eficaz e fundamentada, tornando imprescindível a sua anulação ou, no mínimo, o seu esclarecimento adequado. 5. A sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, pois, ainda que bastante completa quanto aos fundamentos políticos que a sustentam, é totalmente omissa quanto aos fundamentos de facto que permitiram ao Tribunal a quo concluir pela existência de um contrato de trabalho. 6. A sentença não subsume de forma clara e estruturada os factos alegados provados pelo Recorrido aos indícios de laboralidade previstos na nova presunção, e também não fundamenta a decisão de verificar ou não os indícios perante os factos alegados e provados pela Recorrente para afastar esses mesmos indícios. 7. No final da sentença, o Tribunal a quo conclui que “(..) à luz do art. 342º do Cód. Civil, ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados no aturado exercício de hermenêutica diatópica exposto, caracterizam uma relação laboral”. 8. Sucede que, a “hermenêutica diatópica” exposta pelo Tribunal impede a Recorrente de compreender os fundamentos jurídicos que sustentaram a decisão do Tribunal quanto à existência de uma relação laboral. Esta dificuldade de interpretação resultante da complexidade e da diversidade dos referenciais normativos envolvidos, incluído o recurso a normas que foram revogadas, limita a plena assimilação dos argumentos jurídicos apresentados, tornando impossível tanto a sua contestação quanto a sua aceitação fundamentada. 9. A sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, na medida em que, no caso sub judice, se verifica que, os poucos fundamentos que conseguimos descortinar, estão “est[ão] em oposição com a decisão (…)”. 10. Qualquer observador razoável, analisando os factos considerados provados na sentença, concluiria, de forma natural e lógica, pela inexistência de um vínculo laboral, no entanto, em manifesta desconexão com essa realidade fática, o Tribunal, guiado por um raciocínio excessivamente abstrato e desligado da realidade concreta dos factos provados nos autos, forçou uma qualificação jurídica incompatível com os elementos factuais provados, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho sem um suporte objetivo sólido. 11. A sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, uma vez que se trata de uma decisão surpresa que viola o artigo 3.º, n.º 3 do CPC. 12. O Tribunal a quo entendeu que uma das características essenciais para decidir sobre a existência de um contrato de trabalho é a continuidade da prestação por período superior a 90 dias, interpretado no sentido de “se ficasse demonstrado que um estafeta estava sistematicamente conectado à aplicação apenas alguns minutos ou escassas horas por dia e/ou por semana, a consequência seria a de que não preencheria este pressuposto da prestação ininterrupta por um período não inferior a 90 dias”. 13. Ora, este entendimento do douto Tribunal não tem base legal, nem doutrinal, nem jurisprudencial. É um critério novo e construído pela Meritíssima Juiz a quo. 14. Assim, não é razoável esperar que a parte, neste caso a Recorrente, pudesse prever este critério e os factos que a ele foram subsumidos de modo a poder exercer cabalmente o seu direito ao contraditório nesta matéria até ter sido confrontada com a decisão. Trata-se, assim, de uma decisão surpresa, que gera a nulidade da decisão por excesso de pronúncia. 15. A sentença recorrida não fez um correto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC. Nomeadamente, entende-se que a sentença recorrida, na parte relativa à matéria de facto provada, considerou como provada matéria sobre a qual não foi produzida prova, tal como se irá mais adiante elaborar. 16. Para além disso, entende ainda a Recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto, na medida que o Tribunal a quo pura e simplesmente ignorou muitos dos factos alegados na contestação apresentada pela Recorrente para ilidir a presunção e absteve-se de os avaliar face à prova produzida. 17. O douto Tribunal a quo deu como provados factos não alegados por qualquer das partes, utilizando os mesmos para fundamentar a sentença, sendo que não foi observado o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º do CPT, para que tal facto pudesse ter sido considerado pelo Tribunal recorrido. 18. Diga-se, para começar, e em termos gerais, que para a fundamentação da sentença recorrida foram essencialmente tomados em consideração o depoimento das testemunhas, tendo o Tribunal a quo atribuído particular valor às declarações do Sr. AA. 19. No entanto, não pode a Recorrente deixar de notar que aquela testemunha, cujo depoimento foi mediado por um intérprete, nem sempre compreendeu as perguntas que lhe foram colocadas e o seu discurso apresentou-se demasiado lacónico, pouco claro e pouco fundado. O depoimento prestado pela testemunha, revela dificuldades evidentes na comunicação. 20. O contributo da referida testemunha só pode ser valorado com segurança pelo Tribunal na medida do que foi por si diretamente percecionado respondido sem que de tal resposta surgisse dúvida justificável, quer do conteúdo da resposta, quer do devido entendimento da pergunta que lhe estaria a ser colocada pelo Tribunal. 21. Para além disso, e com decisiva importância, o contributo prestado pelo Sr. BB, além de se ter demonstrado seguro e espontâneo, foi convergente com a prova documental carreada para os autos. De acordo com as regras da experiência é evidente que, por inerência das funções que desempenha, tem um conhecimento profundo sobre todos os recursos da empresa, o que in casu inclui a Plataforma Uber Eats. 22. Contudo, por a testemunha não exercer funções ao nível da programação, o Tribunal a quo não teve em conta o seu depoimento no sentido da ausência de impacto do feedback na alocação de ofertas de entregas e tomada de qualquer medida quanto a estes (último ponto dos factos não provados), o que a Recorrente não aceita de forma alguma, como se irá demonstrar de seguida. 23. Os pontos 14, 15, 17, 18, 28 (parte final), 85, 87, 92, 93, 98, 104, 108, 109, 110 e 111 dos Factos Provados deverão ser dados como não provados, pois não foram provados pela prova produzida em sede de audiência de julgamento e carretada para os autos. 24. Os pontos 4, 23, 27, 33, 43 e 86 dos Factos Provados deverão ser alterados. 25. Os Pontos 109, 110, 124, 128, 129 e 131 devem ser removidos dos Factos Provados pois não foram alegados pelas partes, nem foram objeto de despacho de ampliação dos temas da prova. Deste modo, não foram sujeitos a contraditório. Além disso, não foram provados, nem pelos depoimentos das testemunhas, nem pelos documentos juntos aos autos. 26. Os factos constantes dos artigos 172.º, 173.º e 306.º da contestação devem ser aditados à matéria de facto dada como provada, pois, foram provados pela prova produzida em sede de audiência de julgamento e carretada para os autos. 27. O conteúdo do ponto 1 dos Factos Não Provados deverá ser alterado. 28. Os pontos 2 e 3 dos Factos Não Provados devem ser dados como provado e transferido do acervo factual não provado para os Factos Provados. 29. Para contribuir para a correta aplicação do direito ao caso sub judice, e uma vez que este tema se trate de um tema novo, a Recorrente junta às presentes alegações, como Doc. 1 e Doc. 2, dois pareceres jurídicos (da Senhora Professora Joana Vasconcelos e do Senhor Professor Pedro Madeira de Brito) que analisam a qualificação jurídica do trabalho prestado através das plataformas digitais, nos termos dos artigos 680.º e 651.º, n.º 2, do Código do Processo Civil. 30. Com o emergir do fenómeno da digitalização, foram surgindo novas formas de contacto entre oferta e procura de produtos e serviços e, consequentemente, novas formas de trabalho, como é exemplo o trabalho digital, tendo o legislador português decidido, com efeitos a 1 de maio 2023 (artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023), adicionar uma nova presunção de contrato de trabalho ao Código do Trabalho. 31. Surgiu, assim, o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, com a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital”. 32. À semelhança do que acontece com a presunção do artigo 12.º do CT, para que esteja preenchida a presunção de laboralidade, têm de estar reunidas, pelo menos, duas das características enunciadas naquele preceito – “algumas”. 33. Assim, e em síntese, aquele que invoca a existência de um contrato de trabalho, neste caso o Recorrente, deverá provar (artigo 342.º do Código Civil), no mínimo, dois dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 12.º-A do CT, para que beneficie da presunção de existência de contrato de trabalho. 34. Uma vez que esta presunção se trata de uma presunção relativa, a mesma é ilidível (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil), pelo que pode a parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação dos elementos apurados, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia que permitam afastar aquela presunção, o que inclui também a demonstração de circunstâncias que desvalorizem, total ou parcialmente, o valor probatório dos indícios de subordinação. 35. Os factos base, indiciários ou probatórios podem ser afastados pela realização de contraprova. Se for feita contraprova com êxito, o juiz não pode aceitar a afirmação do facto-base e, em consonância, a presunção como atividade intelectual do julgador não chega a produzir-se. Na dúvida o juiz deve considerar o indício não verificado. 36. No caso concreto, não é possível concluir pela verificação de qualquer uma das características da presunção. Mas sem prejuízo, e sempre sem conceder, adiante-se, desde já, que a Recorrente ilidiu qualquer presunção que se pudesse verificar. 37. O douto Tribunal a quo entendeu que os factos que resultaram provados não permitem fazer funcionar a presunção de laboralidade consagrada pelo legislador no artigo 12.º-A do Código do Trabalho. 38. No entanto, o douto Tribunal por várias vezes referiu que se encontram verificados os indícios do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, por mero dever de patrocínio, iremos demonstrar porque é que as características previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) desse artigo não se verificam in casu. 39. A alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho não está preenchida, porquanto a plataforma digital não fixa a retribuição do presador de atividade ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela. 40. Entendeu o douto Tribunal a quo que a Recorrente estabelece os limites máximos e mínimos da retribuição do Sr. AA. No entanto, a verdade é que a Recorrente provou uma série de contraindícios, a saber: pontos 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47 e 48 dos Factos Provados. 41. Mais se refira que, conforme decorre da impugnação da matéria de facto provada, não ficou de forma alguma provada que a Recorrente estabelece os valores mínimos e máximos para o pagamento ao estafeta. 42. Para se verificar a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT é necessário que a plataforma digital fixe a retribuição do Prestador de Atividade, e, caso tal não aconteça, que esta estabeleça os limites máximos e mínimos da referida retribuição. 43. A interpretação corretiva apenas pode ser utilizada quando se verifica que o texto legal contém um lapso de formulação ou de sentido da letra no confronto com o seu espírito. 44. A “retribuição” encontra-se legalmente definida no artigo 258.º do Código do Trabalho, e não é “o preço, taxa de entrega”, nem a contrapartida do serviço. 45. Desde logo, resultou provado que os estafetas recebem uma quantia variável por cada entrega, referente ao custo por quilómetro, que o estafeta pode modificar, sempre que entender. Deste modo, dos Factos Provados referidos acima decorre que o Prestador de Atividade é exclusivamente remunerado em função do resultado da sua atividade, sendo a quantia recebida variável por cada entrega, não dependendo da disponibilidade do prestador de atividade (i.e., o tempo que estão ligados à aplicação), nem do tempo que demoram a concluir a entrega. 46. Mais, os estafetas, como o Prestador de Atividade aqui visado, podem inclusive “(…) ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade (…)” e “[t]ambém podem usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma” (cfr. pontos 77 e 78 dos Factos Provados, respetivamente). 47. Sucede igualmente que, o valor estipulado para cada oferta de entrega pode ser ou não aceite pelo Prestador de Atividade (cfr. pontos 8, 20, 21, 23, 32, 34, 43, 55, 56, 80 e 94 dos Factos Provados). 48. Por outro lado, os prestadores podem livremente definir a sua taxa mínima por quilómetro, ou seja, são os próprios prestadores de atividade que têm a faculdade de definir o preço mínimo a partir do qual aceitam prestar a sua atividade. 49. Dito isto, não pode restar qualquer dúvida de que a Recorrente não fixa a “retribuição”; esse valor só é fixado quando o Prestador de Atividade, com total liberdade, aceita a proposta de entrega que lhe é dirigida. 50. Ainda que se admita, por mera hipótese, que o preço se encontra previamente fixado – o que se não concede –, impõe-se concluir que são os próprios estafetas que determinam o montante que, em última instância, irão auferir, em função do número de entregas que, de forma inteiramente livre, optem por realizar e do respetivo valor. 51. Nessa medida, não só a presunção da alínea não se verifica, como também se verifica a situação inversa, ou seja, nada está previamente estabelecido. 52. Acresce que o elemento copulativo “e”, inserido pelo legislador na alínea a), reconduz-nos à convicção de que pretendeu que tal pressuposto se baseasse na inflexibilidade da componente retribuição, ou seja, que esta fosse fixada com a intervenção exclusiva da plataforma, pelo menos em termos de moldura de retribuição, e não numa flexibilidade mitigada, em que o estafeta tem o poder de impor limites mínimos, como sucede nas relações em apreço. 53. Reitere-se que em linha com os pontos 23 e 34 dos Factos Provados, o Prestador de Atividade tem sempre a possibilidade de recusar as propostas que lhe são apresentadas, o que não seria possível se o mesmo não tivesse qualquer palavra a dizer relativamente ao preço que é proposto. 54. Tal possibilidade não pode deixar de ser vista como uma forma de negociação, na medida em que, com essa recusa, o prestador da atividade não está a aceitar o preço proposto e, assim, está a sinalizar que só faz a entrega por um preço mais elevado, por não concordar com o preço originalmente proposto. 55. Não se pode enquadrar os montantes recebidos pelo Prestador de Atividade visado no conceito de retribuição (laboral), visto que: os mesmos não são fixados pela Recorrente, na medida em que o Prestador é que decide quais propostas aceita (cfr. pontos 8, 20, 21, 23, 32, 34, 43, 55, 56, 80 e 94 dos Factos Provados), e tem a possibilidade de determinar a sua taxa mínima por quilómetro (cfr. Pontos 37 a 42, 45 e 46 dos Factos Provados); não existe regularidade nem limite nos valores, já que o valor a receber está dependente da quantidade de entregas que o Prestador de Atividade aceitar realizar e de cada uma das entregas individualmente consideradas (cfr. pontos 44 dos Factos Provados); e não existe periodicidade determinada, podendo o Prestador de Atividade escolher ser pago quando quiser (cfr. pontos 47 e 48 dos Factos Provados). 56. A alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho não está preenchida, porquanto a Recorrente não exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade. 57. Mais uma vez, com bastante dificuldade, entendeu a Recorrente que o Tribunal a quo considerou que verificado o indício de laboralidade estabelecido na alínea b), do número 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho – cfr. págs. 116 da sentença. 58. Sucede que os poucos factos que a Recorrente conseguiu encontrar como subsumíveis a esta alínea, na verdade, não foram alegados e provados pelo Recorrido (cfr. secção IV, subsecção iii, pontos m., n. e o.), pelo que nenhum destes factos poderá ser subsumido ao referido indício de laboralidade, sem necessidade de mais considerações. 59. Outro dos argumentos utilizados pelo Tribunal a quo é o facto de o contrato (os Termos e Condições juntos aos autos) não ter sido negociado, nem prever margem de negociação, e conter cláusulas que conferem amplos poderes à Recorrente. 60. Sucede que qualquer utilizador de uma plataforma digital, seja ela qual for, adere a termos e condições. Não foi alegado, nem tão-pouco provado que os termos e condições contêm cláusulas abusivas, não sejam claros, ou compreensíveis pelos seus destinatários, ou que violem quaisquer normas legais, designadamente e com particular importância neste caso o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. O prestador de atividade não estava equivocado ou foi induzido em erro pela Recorrente, quando fez o seu registo na plataforma, tomando conhecimento dos seus direitos e obrigações por utilizar a plataforma Uber Eats. 61. A existência de termos e condições que regulam a relação entre as partes, por si só, não indicia qualquer tipo de poder de direção sobre o Prestador de Atividade. 62. Quanto às cláusulas apontadas pelo Tribunal a quo, a Recorrente não consegue descortinar como é que a cláusula 11 permite concluir que a Recorrente exerce poder de direção e determina regras específicas, conforme estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. 63. O acesso a qualquer plataforma digital do mundo atual implica a criação e utilização de uma conta que permita identificar o utilizador, independentemente de se tratar de uma plataforma digital de serviços ou não. 64. Assim, não constam dos Factos Provados, nem dos argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo, matéria factual que permita preencher este indício. 65. Fica demonstrado que a Recorrente não determina, direta ou indiretamente, quaisquer regras específicas quanto à forma como a atividade deve ser prestada, nem intervém a cada momento na execução daquela, não dando indicações sobre quais os serviços a realizar e o momento em que os mesmos devem ser realizados (porque existe sempre liberdade total para se aceitar ou recusar as ofertas de entrega e para se ligar e desligar da Plataforma), gozando estes da mais ampla autonomia na organização da sua atividade (quando decidem quando, por quanto tempo, porque valor, como, e onde prestam a sua atividade, sem ingerência da Recorrente (cfr. pontos 8, 18, 19, 29, 21, 23, 24, 25, 34, 36, 37, 42, 43, 46, 47, 49 55, 56, 57, 59, 60, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 78, 79, 80, 83, 84, 112 e 113 dos Factos Provados e pontos e. e h. da subsecção iii da secção IV da matéria impugnada). 66. Sendo o exercício do poder de direção meramente potencial ou aparente não é possível identificar uma situação de subordinação. 67. Em todo o caso, com relevância para este ponto ficaram provados os pontos 8, 19, 20, 21, 23, 34, 43, 52, 55, 56, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 80 e 83 dos Pontos Provados e pontos e. e h. da subsecção iii da secção IV da matéria impugnada. 68. Ficou provado que o prestador atua com total autonomia, podendo definir o seu horário, ligar-se ou desligar-se da plataforma quando quiser, e aceitar ou recusar entregas livremente, inclusive de determinados clientes, sem prestar justificações à Recorrente. 69. O Tribunal a quo baseou-se em pressupostos genéricos, não provados nem discutidos em audiência, para desvalorizar a autonomia do Prestador de Atividade, nomeadamente quanto à disponibilidade de mão-de-obra e aceitação automática de entregas — o que não corresponde à realidade nem aos factos provados. 70. Por tudo o que foi dito, não se alcança como é que os factos indicados na sentença quando interpretados no conjunto de todos os outros provados nos autos, se coadunam com a ideia de poder de direção, de determinação de regras específicas. 71. A alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho não está preenchida, porquanto a Recorrente não controla e supervisiona a prestação da atividade ou verifica a qualidade da atividade prestada. 72. Parte substancial dos factos apontados pelo Tribunal para fundamentar a verificação deste indício não foram provados, em demonstrariam de forma alguma a existência de controlo e supervisão da prestação da atividade ou verifica a qualidade da atividade prestada. 73. Como todas as plataformas de serviços digitais, a Recorrente tem uma opção que permite ao seu utilizador, seja ele o cliente, seja ele o Prestador de Atividade, de recorrer ao suporte para resolver problemas. 74. Merece especial censura, o erro na avaliação e organização dos factos acima indicados, porquanto o Tribunal a quo utiliza os factos, que foram incorretamente dados como provados, para retirar daí conclusões que influenciam a decisão da causa. 75. Não ficou, assim, demonstrada essa prova de direção e/ou controlo, razão pela qual se terá de concluir pela não verificação destas características, pois a factualidade relevante para este efeito não pode consistir em afirmações genéricas e conclusivas, mas na prova e factos concretos. Pelo contrário, a matéria de facto provada demonstra precisamente o contrário, cfr. Pontos 63, 64, 65, 66, 69 e 70 dos Factos Provados. 76. A alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho não está preenchida, porquanto a Recorrente não restringe a autonomia do Prestador de Atividade quanto à organização do trabalho, especialmente no que respeita à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma. 77. Para que este indício se considerasse verificado, era necessário que o Recorrido tivesse provado que a Recorrente restringe a autonomia do Prestador de Atividade quanto à organização do trabalho. 78. A norma, sem prejuízo das críticas que são feitas por vários autores, determina que existe restrição aos direitos acima referidos quando do seu exercício possa ser aplicada uma sanção. 79. O ónus da prova da existência destas restrições recai sobre o Recorrido, que não fez prova de qualquer uma delas. 80. A Recorrente, por sua vez, fez prova de todas estes contraindícios, vejam-se os pontos 19, 20, 21, 23, 32, 34, 43, 55, 56, 68, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 83 e 94 dos Factos Provados e pontos e. e h. da subsecção iii da secção IV da matéria impugnada. 81. Perante isto, não existem dúvidas que os fatores que, de acordo com lei, indiciam a existência de restrições à forma de organização do prestador de atividade não estão verificados, pelo que a característica prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho não se encontra verificada. 82. A análise deve basear-se em elementos objetivos e verificáveis, que reflitam a forma como a atividade é exercida, considerando a autonomia (ou ausência dela) do Prestador de Atividade e a ausência ou verificação de controlo típico de uma relação laboral. 83. Não se vislumbra, assim, como é que o Tribunal a quo entende que a Recorrente restringe a autonomia do Prestador de Atividade quanto à organização do trabalho e, por isso, imperioso se torna concluir que também não se verifica esta característica. 84. A alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho não está preenchida porquanto a Recorrente não exerce poderes laborais sobre o Prestador de Atividade. 85. O doutro Tribunal a quo não fez subsumir qualquer facto a esta alínea, pelo que sempre se deverá considerar não verificado o indício em causa. 86. A alínea e), apenas se considera verificada se for provada a existência de poder disciplinar e regulamentar, não bastando para o efeito existir a possibilidade de excluir o prestador de futuras atividades na plataforma. O poder de exclusão da plataforma poderá indiciar a existência de poder disciplinar, mas não prova a sua existência. 87. Não se encontra um único facto que evidencie que a Recorrente, de algum modo, exerce ou exerceu algum tipo de poder disciplinar ou regulamentar sobre o prestador de atividade, no sentido de ter a possibilidade de sancionar um comportamento do mesmo que não respeitasse as suas obrigações/deveres ou os padrões de comportamento que eventualmente fossem determinados pela mesma. 88. A alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho não está preenchida porquanto os instrumentos de trabalho não pertencem à Recorrente nem são por esta explorados através de contrato de locação. 89. A letra da lei estabelece que o instrumento de trabalho seja propriedade da Recorrente o que, o próprio Tribunal a quo reconhece não ter sido provado. 90. Ademais, entender que uma aplicação informática (um software) é um instrumento de trabalho é entrar num raciocínio tautológico ou metalinguístico. 91. A intenção do legislador foi evitar o encobrimento de relações laborais através da mera cedência de bens corpóreos, o que não se verifica no caso concreto. 92. Interpretação contrária, para além de absolutamente ilógica, terá o seguinte resultado prático: este indício estará sempre automaticamente verificado, sem necessidade de quaisquer indagações por parte do Tribunal. 93. O legislador distingue claramente entre plataforma digital e instrumento de trabalho. Assim, sendo a Recorrente o sujeito contratual da relação com o prestador, não pode ser, ao mesmo tempo, considerada um mero equipamento ou instrumento de trabalho. 94. Atenta o exposto, nenhuma das características de contrato de trabalho enunciadas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho se encontra verificada, pelo que não se pode presumir a existência de contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade visado no presente recurso. 95. Tanto quanto a Recorrente conseguiu entender da sentença, o douto Tribunal a quo, não analisou expressamente os factos provados pela Recorrente que permitem ilidir a presunção por ter considerado que a mesma não operou. 96. Ainda que se considerasse aplicável a presunção de contrato de trabalho, a Recorrente logrou ilidi-la, demonstrando de forma inequívoca a autonomia do prestador, inexistindo subordinação jurídica ou vínculo laboral: − liberdade na adesão e execução: O registo na Plataforma não obriga o Prestador de Atividade a realizar entregas, a manter-se ligado, nem a aceitar pedidos. Pode ainda definir um valor mínimo por quilómetro abaixo do qual não aceita entregas (cfr. pontos 20, 21, 23, 32, 34, 43, 55, 56, 68, 72, 80 e 94 Factos Provados); − autonomia na gestão da atividade: O Prestador de Atividade define livremente o seu horário e local de trabalho, sem qualquer imposição da Recorrente quanto à zona ou aceitação de tarefas (cfr. pontos 34, 83 e 84 dos Factos Provados). Pode prestar serviços a outras plataformas ou exercer outras atividades remuneradas, mesmo em simultâneo (cfr. pontos 19, 20, 34, 56, 72, 77, 78, 79, 80 e 83 Factos Provados); − liberdade operacional: O Prestador de Atividade pode escolher as rotas e os sistemas de navegação que pretende utilizar ou não utilizar nenhum (cfr. pontos 63 a 71 dos Factos Provados); − substituição e reatribuição: Existe a possibilidade de designar terceiros para substituir ou reatribuir o serviço a outro estafeta, evidenciando que o vínculo não é intuitu personae, mas centrado no resultado (cfr. pontos 74 e 75 dos Factos Provados); − ausência de subordinação: O prestador pode recusar qualquer serviço ou cliente sem consequências (cfr. pontos 23 e 77 dos Factos Provados); − remuneração por tarefa: A remuneração é variável, por entrega realizada, e não fixa ou baseada no tempo despendido (cfr. pontos 20, 21, 39 a 41 e 84 dos Factos Provados); − autonomia de imagem e meios: O prestador decide como se apresenta (roupa, equipamento, veículo), podendo utilizar marcas de concorrentes. Todos os meios utilizados não pertencem à Recorrente (cfr. ponto 73 dos Factos Provados); − autogestão plena: Pode ligar e desligar-se da aplicação livremente, trabalhar simultaneamente para outras plataformas, escolher entre propostas de diferentes operadores e usar o percurso e veículo que entender (cfr. pontos 19, 20, 68 a 70, 76 a 80 e 113 dos Factos Provados); − propriedade dos meios de trabalho: Todos os instrumentos utilizados pertencem ao prestador, podendo inclusive conter elementos de outras plataformas (cfr. pontos 11 e 73 dos Factos Provados). 97. Este conjunto de elementos aponta no sentido da efetiva autonomia do Prestador de Atividade e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica, pelo que, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho e artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, resulta ilidida qualquer presunção de laboralidade. 98. Em particular, importa realçar que a ausência de exclusividade – nomeadamente o facto de a Recorrente permitir o “multiapping” – é um fator determinante do trabalho autónomo, que tem sido recorrentemente identificado a nível nacional, como pelo Tribunal de Justiça da UE. 99. Ao registar-se na Plataforma, o Prestador de Atividade não assume qualquer obrigação de prestar atividade, podendo utilizar a Plataforma sem estar vinculado a fazê-lo. 100. Caso não aceite nenhuma oferta apresentada, o Prestador de Atividade não está a infringir nenhum dos termos e condições aplicáveis, nem se exige que o faça. 101. O Prestador de Atividade não integra a organização produtiva da Recorrente, pois esta não tem controlo nem previsão sobre a disponibilidade dos prestadores ou a aceitação das ofertas. Sem previsibilidade, não há organização. 102. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não está provado que a Recorrente saiba quantos prestadores estão ativos, quanto tempo permanecem conectados ou se aceitarão as propostas (cfr. Ponto 56 dos Factos Provados). 103. A douta decisão do Tribunal peca por obscuridade quanto ao funcionamento da presunção e quanto ao método utilizado. 104. O Tribunal a quo recorreu ainda não ao método indiciário, mas um método indiciário próprio, para, com o devido respeito, forçar o reconhecimento do contrato de trabalho entre o Prestador de Atividade e a Recorrente. 105. A qualificação de vínculo não pode deixar de perder de vista o conceito de contrato de trabalho. O contrato de trabalho, acentua-se a obrigação de disponibilidade do trabalhador, que se compromete a uma prestação contínua de atividade. 106. A relação entre o Prestador de Atividade e a Recorrente não preenche os elementos essenciais do contrato de trabalho, pois falta o compromisso na prestação, pois que o Prestador não se compromete a estar disponível, nem tão-pouco de forma contínua, sendo que a mera possibilidade não é uma obrigação. 107. O contrato de trabalho pressupõe subordinação e inserção na organização do empregador (artigo 11.º do CT e artigo 1152.º do CC), ao passo que o contrato de prestação de serviços visa a obtenção de um resultado, com ou sem retribuição (artigo 1154.º do CC). 108. Discordamos em absoluto com o entendimento do Tribunal a quo da interpretação alegadamente atualista que faz do conceito de contrato de trabalho e de subordinação jurídica, segundo a qual pode existir subordinação jurídica sem poder de direção. 109. Para demonstrar subordinação jurídica sem poder de direção, o Tribunal a quo baseia-se em argumentos como a alegada supremacia jurídica da Recorrente, a inserção do prestador na sua organização, a rutura com o mercado e a atividade ininterrupta por mais de 90 dias. 110. A Recorrente rejeita a ideia de que os 90 dias de atividade ininterrupta sejam essenciais para caracterizar uma relação laboral, pois a eliminação desse critério em 2009 demonstra que o legislador optou por valorizar os critérios qualitativos da prestação, que também têm sido seguidos pela jurisprudência. 111. Ou seja, a supremacia jurídica está íntima e necessariamente ligada à posição de superioridade do credor da prestação na execução do contrato que se traduz no poder de emitir ordens e regras, isto é, no poder de direção e de autoridade do empregador. 112. O facto de o prestador ter aceite os termos da Plataforma sem possibilidade de negociação não prova, por si só, a existência de subordinação jurídica, pois embora existam cláusulas que permitem limitar o acesso à aplicação, o Prestador também pode desvincular-se livremente do contrato, sem justificação ou aviso prévio. 113. O argumento da rutura com o mercado parece consubstanciar-se no facto de o Prestador de Atividade não poder escolher os seus clientes ou este escolhê-lo a si. 114. Os argumentos apresentados não se coadunam com os factos provados, já que, conforme o ponto 23 dos Factos Provados, o Prestador de Atividade pode recusar ofertas e bloquear clientes e estabelecimentos, escolhendo livremente para quem presta a atividade. 115. Também não ficou provado que a Recorrente impusesse celeridade na execução da prestação, pois tal elemento não consta dos factos provados, pelo que a celeridade imposta pelo próprio setor de atividade de entregas rápidas não pode servir como indício de subordinação. 116. No que diz respeito à dependência económica, a própria lei admite o trabalho autónomo, sem subordinação jurídica, economicamente dependente e concedeu- lhe um regime próprio que não de contrato de trabalho – artigo 10.º e ss. do CT. 117. Quanto à alegada inserção na organização, entende-se que não existe, já que o prestador é totalmente livre para gerir o seu tempo e decidir quando presta a atividade, tornando impossível à Recorrente organizar algo que não pode prever. 118. No entanto, sempre se dirá que afirmar que a inserção na organização da Plataforma basta para provar a existência de contrato de trabalho esvazia a utilidade da presunção legal, já que essa organização é inerente ao funcionamento da própria plataforma. 119. Não há matéria que permita concluir que a Recorrente disponha de uma coordenação espácio-temporal da prestação de serviços de entrega. 120. Em face dos factos provados, não se pode qualificar a relação como um contrato de trabalho, pois a atividade desenvolvida apresenta características incompatíveis com uma relação laboral nos termos da lei. 121. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação principal e respetivos apensos totalmente improcedentes, não reconhecendo qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o Sr. AA. O MINISTÉRIO PÚBLICO não se pronunciou sobre o aperfeiçoamento efetuado. Porém, havia apresentado contra-alegações sustentando a improcedência do recurso, concluindo que não se verifica qualquer nulidade, que a situação de base apresenta características de contrato de trabalho enquadráveis no Artº 12ºA do CT e que a sentença está devidamente fundamentada. * Apresentamos abaixo um breve resumo dos autos: O Ministério Público move a presente AÇÃO – de apreciação positiva - ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO contra UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA, peticionando que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre aquela e AA, NIF ..., NISS ..., com Título de Residência n.º ..., com residência na Rua 2, com endereço eletrónico ..., e n.º de telefone ..., com início em 02 de agosto de 2023. Alega, em síntese, que a Ré detém uma plataforma digital -UBER EATS APP -, que disponibiliza serviços à distância, pelo que a atividade de estafeta ali desenvolvida pelo interveniente é essencial ao seu negócio. Aduzindo que a Ré controla o estafeta com recurso à geolocalização; que lhe impõe limites mínimos e máximo de rendimentos e que lhe dá instruções de execução da atividade, conclui nos sobreditos termos. Regularmente citada, veio a Ré apresentar contestação, na qual se defendeu por exceção - invocando a preterição do seu direito de defesa na fase administrativa do processo -, e por impugnação - alegando que não foram enunciados factos nem provas que permitam a qualificação da UBER EATS como plataforma digital, por um lado, e, por outro, que não se verificam as características do contrato de trabalho elencadas no artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho. Termina, assim, pugnando pela qualificação do contrato celebrado como de prestação de serviços e, consequentemente pela improcedência da ação. Julgada improcedente a invocada exceção dilatória inominada, teve lugar a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que decide declarar a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré, Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., e o interveniente, AA, desde data não posterior a 30.09.2023. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – A sentença é nula? 2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? (conclusões 23 a 28) 3ª – Não é possível concluir pela verificação de qualquer uma das características da presunção? (conclusões 36 a 94) 4ª – A R. ilidiu a presunção? (conclusões 36 + 96 a 102) 5ª – Não se pode qualificar a relação como um contrato de trabalho? (conclusões 104 a 120) Consigna-se que na parte introdutória da sua alegação a Recrte. suscita ainda uma nulidade processual decorrente de deficiência de gravação da prova. Porém, não tendo levado tal matéria às conclusões, não se conhecerá da questão que daí emerge. *** FUNDAMENTAÇÃO: Suscitam-se nos presentes autos questões muito similares àquelas que já tivemos ocasião de abordar no âmbito dos Proc.º 31091/23.5T8LSB e 29647/23.5T8LSB, pelo que recorreremos aos argumentos que ali usámos para fundamentar as questões formais então suscitadas, adaptando-os, obviamente, às particularidades que o presente caso apresentar. A primeira das questões supra elencadas prende-se com a nulidade da sentença. Nulidade decorrente de (i) obscuridade, (ii) falta de fundamentação, (iii) oposição entre os fundamentos e a decisão e (iv) excesso de pronúncia. Responde a contraparte que não se verifica qualquer causa de nulidade da sentença. Argui a Apelante a nulidade da sentença fundada em obscuridade. Afirma a Apelante que não consegue descortinar de forma clara qual a fundamentação e linha de raciocínio que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo, para concluir pela existência de contrato de trabalho. Isto porque o Tribunal, ao invés de proceder ao exercício simples de subsunção dos factos às alíneas do artigo 12.º-A, n.º 1, característica de uma ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho como a aqui em causa, perdeu-se, ao longo de um denso e pouco estruturado texto, num discurso abstrato e teórico sobre o quadro normativo aplicável, teorias doutrinárias nacionais e internacionais, tendências jurisprudenciais nacionais e estrangeiras, para explicar a tese defendida na sentença, como se uma sentença de um texto académico se tratasse. Quando finalmente, na página 104, chegamos à subsunção dos factos ao direito, o Tribunal a quo falha na clareza do seu discurso, tornando impossível para a Recorrente compreender a verificação dos indícios em concreto aplicados por conta do artigo 12.º-A do CT. No entanto, parece resultar do texto que o Tribunal a quo está absolutamente convencido da verificação de praticamente todos os indícios do artigo 12.º-A, n.º 1 do Código do Trabalho. Sucede que, no final, conclui que “[p]elo que fica dito, não sendo a situação líquida e direta -com exceção da alínea f) do nº1 do art. 12º-A do Código do Trabalho, que deflui cristalinamente dos factos demonstrados -, o que implicou a conjugação e interpretação de uma série de factos- indício, cremos que não funcionou a presunção prevista no art.12ºA do Cód. do Trabalho”. E ainda que “(...) à luz do art. 342º do Cód. Civil, ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados no aturado exercício de hermenêutica diatópica exposto, caracterizam uma relação laboral”. Que dizer? Tal como nos dois antecedentes processos acima identificados, partilhamos desta perplexidade. Na verdade, a sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes. Ora, consignou-se na sentença, no capítulo atinente à subsunção dos factos ao Direito, a vários passos, que “consideramos que o acervo fático apurado, globalmente considerado, se subsume, à previsão da alínea b) do nº 1 do Artº 12ºA do CPT” (pg. 106), que os factos incorporam “a hipótese prevista na alínea a) do nº 1 do Artº 12º A do CPT” (pg. 110), que se verificam “os índices de qualificação previstos… nas alíneas b) e d) do Artº 12º A” (pg. 116), que as circunstâncias se subsumem “às hipótese previstas nas alíneas a), parte final e c) do nº 1 do Artº 12º A do CPT” (pg. 117), que “se reconduz à ratio da alínea a) do Artº 12º A” (pg. 120) que “ocorrem os índices de qualificação previstos na alínea f) do nº 1 do Artº 12º A” (pg. 122). Ocorre, porém, que, também ali se consigna que “não funcionando a presunção por não ser líquida e direta a subsunção dos factos ou por não ser aplicável, restam os critérios e categorias de análise por que optámos pelas razões atrás motivadas” (pg. 124). Não obstante, mais adiante, conclui-se “pelo que fica dito, não sendo a situação líquida e direta – com exceção da alínea f) do nº 1 do Artº 12º A do CT, que deflui cristalinamente dos factos demonstrados – o que implicou a conjugação e interpretação de uma série de factos indício, cremos que não funcionaria a presunção prevista no Artº 12º A do CT, ainda que em abstrato aplicável, nem a do Artº 12º do mesmo diploma. Por entendermos que o carater minucioso da situação não se coaduna com tamanha simplicidade probatória já que sempre teria de ser milimetricamente analisada a factualidade que a R. oferece com o desiderato de ilidir tal presunção. O certo é, porém, que à luz do Artº 342º do CC, ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados no aturado exercício de hermenêutica diatópica exposto, caracterizam uma relação laboral. Procede, assim, a ação.” (pg. 126) Ou seja, por um lado defende-se que a factualidade permite concluir pela verificação de um conjunto de factos base que enformam a presunção de laboralidade, por outro diz-se que a presunção em causa não funciona, vindo a concluir-se que o A. demonstrou, conforme era seu ónus decorrente do disposto no Artº 342º/1 do CC, a factualidade capaz de caracterizar um contrato de trabalho! Mas, note-se, afirma ainda a sentença, desvalorizando a atividade, que teria de ser milimetricamente analisada a factualidade oferecida para ilidir a presunção! Pergunta-se – mas não é esse o cerne desta ação especial? Instituída que está uma presunção legal, cujo objetivo é facilitar a atividade do autor, terá o réu que aduzir matéria capaz de ilidir a presunção. E terá o Tribunal que estar disponível para efetuar a análise de toda a matéria alocada aos autos para tal efeito! Perante tal arrazoado, não surpreende, pois, que a Recorrente afirme que não consegue descortinar de forma clara qual a fundamentação e linha de raciocínio que foi seguida para concluir pela existência de contrato de trabalho. Tal como invocado, se não se verificou qualquer uma das presunções, independentemente de ser aplicável ao caso concreto, porque é que o Tribunal a quo diz que se verificam determinados indícios nalgumas subsecções da secção 6 da sentença recorrida? E onde é que fez a análise dos factos que permitem ou não ilidir a presunção? Ora, da sentença espera-se uma redação inteligível, capaz de sustentar a imediata apreensão das razões para decidir num ou noutro sentido. Conforme se afirmou no Ac. do STJ de 20/11/201911, o discurso decisório tem que encerrar a explicação da razão por que decide de determinada maneira, fundamentação esta que deverá, necessariamente, atender a todas as questões colocadas ao Tribunal, e conduzir, logicamente, ao resultado adotado, devendo, pois, os fundamentos ser congruentes, justificando a decisão acolhida, importando inteligibilidade, sob pena de erro de julgamento. No caso, são visíveis as dificuldades sustentadas pela Apelante, dada a obscuridade emergente da sentença nos passos assinalados. Em presença dela é legítima a dúvida sobre se, afinal, a ação procede porque se preenchem vários dos factos base da presunção de laboralidade ou se estes (vários) não se preenchem, mas o A. convenceu acerca da existência de contrato de trabalho e, bem assim, qual a razão para, não se tendo a presunção como aplicável, se recorrer aos indícios que a sustentam. Um tal emaranhado dificulta, e muito, o posicionamento a adotar subsequentemente à sentença, do que é expressão o presente recurso. A sentença recorrida não cumpre o desiderato acima mencionado, revelando-se prolixa e confusa, o que dificulta a respetiva impugnação. É, pois, nula, por força do disposto no Artº 615º/1-c) do CPC. Invocada vem também falta de fundamentação. Sustenta a Apelante que a sentença recorrida, ainda que bastante completa quanto aos fundamentos políticos que a sustentam, é totalmente omissa quanto aos fundamentos de facto que permitiram ao Tribunal a quo concluir pela existência de um contrato de trabalho, pois, falhando a presunção (eventualmente, visto que o Tribunal não conclui que a mesma não funciona, abrindo apenas essa possibilidade), cumpria ao mesmo decidir sobre a ilisão da presunção, visto que essa possibilidade está prevista no artigo 12.º-A, número 4 do CT, o que não sucedeu, de todo. Quer isto dizer que este Tribunal nem sequer se pronunciou sobre a eventual ilisão da presunção, conforme lhe cabia. Defende, pois, que a falta de fundamentação de facto e de direito quanto à ilisão da presunção é absoluta. Em primeiro lugar, a maioria dos factos invocados pela Recorrente para fundamentar a ilisão da presunção não foram considerados2, nem provados nem não provados, ou seja, estão ausentes da matéria de facto considerada pelo Tribunal a quo. Por outro lado, não foi feita uma subsunção clara dos factos que permitiam, ou não, ilidir a presunção. Efetivamente, conforme acima já deixámos transparecer, o Tribunal assumiu como que uma dificuldade neste conspecto – “teria de ser milimetricamente analisada a factualidade que a R. oferece com o desiderato de ilidir tal presunção”. Teria que ser, mas de facto, não foi. Em parte alguma da sentença, não obstante ter sido assumida a verificação de alguns dos factos base da presunção, é levada a cabo a atividade de ilisão. Entendemos, porém, que esta omissão decorre da circunstância de, a final, a sentença considerar que a noção de contrato de trabalho se consumou por recurso à prova de um conjunto de factos que enformam o conceito. Só assim se compreende a asserção supra transcrita. O que nos leva a concluir que não existe falta de fundamentação, pois, embora de forma sofrível está justificada a razão para a decisão. Improcede, pois, a arguição. A invocação de nulidade da sentença tem também como pressuposto a oposição entre os fundamentos e a decisão. Argumenta a Apelante que os factos apurados evidenciam uma larga margem de autonomia do Prestador de Atividade visado na prestação da atividade, tendo o Tribunal a quo acabado por determinar, sem apontar fundamentos para tal, que o pendor subordinativo prevalece sobre aquela autonomia. Qualquer observador razoável, analisando os factos considerados provados na sentença, concluiria, de forma natural e lógica, pela inexistência de um vínculo laboral, uma vez que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo apontam inequivocamente para um modelo de prestação de serviços, afastando os pressupostos essenciais de uma relação de subordinação jurídica. No entanto, em manifesta desconexão com essa realidade fática, o Tribunal, guiado por um raciocínio excessivamente abstrato e desligado da realidade concreta dos factos provados nos autos, forçou uma qualificação jurídica incompatível com os elementos factuais provados, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho sem um suporte objetivo sólido. Não sufragamos a alegação. Na verdade, como bem lembra a Apelante, Alberto dos Reis3 esclarecia que “[n]o caso considerado no n.º 3 do art. 668.º [do CPC de 1961] a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Ora salvo raras exceções, do elenco fático não é possível extrair com tal mediana clareza e rapidez qualquer conclusão acerca do desfecho final da ação. E muito menos o será em situações como a presente, cuja discussão convoca vários princípios de direito laboral, normas de interpretação e de direito probatório, doutrina, jurisprudência… A argumentação da Apelante vai, antes, no sentido do erro de julgamento, pois pretende extrair dos factos cuja prova se obteve conclusão distinta daquela a que chegou a sentença. Sem curar de, nesta fase, aquilatar da sua razão, no que tange aos argumentos que apresenta para fundamentar a invocada contradição, a mesma, enquanto vício de forma, não tem como sustentar-se. Improcede, deste modo, a questão em apreciação. Ainda em sede de nulidades, invoca a Apelante, excesso de pronúncia correspondendo a uma decisão surpresa. Alega, muito concretamente que o Tribunal a quo entendeu que uma das características essenciais para decidir sobre a existência de um contrato de trabalho é a continuidade da prestação por período superior a 90 dias, interpretado no sentido de se “(…) ficasse demonstrado que um estafeta estava sistematicamente conectado à aplicação apenas alguns minutos ou escassas horas por dia e/ou por semana ou que a relação contratual não tinha ultrapassado 90 dias, a consequência seria a de que não preencheria este pressuposto da prestação ininterrupta por um período não inferior a 90 dias”. Ora, este entendimento do Tribunal não tem base legal, nem doutrinal, nem jurisprudencial, pelo que deveria o mesmo ter convocado as partes a pronunciar-se sobre a matéria. Deste ponto de vista, sufragamos a alegação quando ali se afirma que não pode o Tribunal decidir com base em factos não invocados. Mas já não no que se reporta aos fundamentos jurídicos. Quanto a estes, o Tribunal mantém a sua liberdade decisória, como, aliás, está bem explícito no Artº 5º/3 do CPC. Em causa a circunstância de o Tribunal recorrido sustentar que uma das características essenciais para decidir sobre a existência de um contrato de trabalho é a continuidade da prestação por período superior a 90 dias, o que não tem base legal, doutrinal ou jurisprudencial. De facto não nos parece que tenha. Porém, trata-se de um mero argumento que, por si só, não enuncia uma tese vinculativa e que não tem, por si só, força suficiente para invalidar a decisão. Na verdade, usado aquele critério como aferidor da existência de contrato de trabalho mais não se está senão a recorrer a um argumento interpretativo no sentido de sustentar a tese que se pretende defender. Ora, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito (Artº 5º/3 do CPC), pelo que improcede a questão assim enunciada. *** Segue-se a 2ª questão supra enunciada – o erro de julgamento da matéria de facto. A questão vem expressa nas conclusões 23 a 28, sendo várias as sub-questões que pressupõe. Deter-nos-emos sobre cada uma delas separadamente. Antes de avançarmos deixamos explicito que a impugnação da decisão que contém a matéria de facto deve obedecer aos critérios plasmados no Artº 640º/1 e 2 do CPC, o que impõe a indicação concreta dos pontos de facto impugnados, das provas a reapreciar com indicação, também, das concretas passagens que fundamentam o pedido, e da decisão almejada. Para além disso, a reapreciação tem na sua base o princípio da utilidade dos atos processuais, consignado no Artº 130º do CPC. E, tem também como pressuposto quanto se consigna no Artº 662º/1 do CPC, a saber, no que para aqui releva, que a prova produzida imponha diversa decisão. Em sede de considerandos gerais adverte a Apelante para a circunstância de a fundamentação da sentença recorrida se basear essencialmente no depoimento das testemunhas, tendo o Tribunal a quo atribuído particular valor às declarações do Sr. AA e Sr. BB, podendo ler-se na sentença recorrida que “A convicção do tribunal fundou-se na concatenação dos depoimentos prestados pelo estafeta e pela testemunha da Ré, CC”. Relativamente à testemunha arrolada pela aqui Recorrente, permanece a dúvida sobre se o eventual depoimento do Sr. BB – a única testemunha da aqui Recorrente ouvida - terá sido efetivamente tomado em consideração, por contraposição com uma testemunha que não prestou qualquer depoimento nos autos aqui em causa. Quanto ao Prestador de Atividade, não pode a Recorrente deixar de notar que esta testemunha, cujo depoimento foi mediado por um intérprete, nem sempre compreendeu as perguntas que lhe foram colocadas. No concernente ao depoimento desta testemunha apreciaremos caso a caso a validade do mesmo, ou seja, se e em que termos poderemos validar as respostas às concretas perguntas. Relativamente à linguagem corporal/facial, é sabido que este Tribunal não está nunca em condições de a avaliar. Já a invocada insegurança ou hesitação, tom de voz baixo, veremos se torna, como alegado, o seu depoimento inverosímil em alguns pontos, aparentando alguma confusão e incompreensão. Quanto à referência, na fundamentação de facto, a CC, como testemunha da R., acreditamos que não passa de um lapso de escrita. Não só tal nome apenas é mencionado uma vez, como no registo áudio consta a identificação da testemunha BB. Por último, e para não estarmos sempre a invocá-lo, fica explícito que o Ministério Público não contrapõe à impugnação da decisão de facto, limitando-se a afirmar que inexiste erro na fixação da matéria de facto. Comecemos, então, pela 1ª ordem de factos - os pontos 14, 15, 17, 18, 28 (parte final), 85, 87, 92, 93, 98, 104, 108, 109, 110 e 111 dos Factos Provados, relativamente aos quais se pretende uma resposta de não provados. É o seguinte o teor da factualidade em presença: 14. Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, AA tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que acontecia uma vez por dia. 15. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que lhe são apresentados pedidos à razão de um de cada vez. 17. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel. 18. AA prestava atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da UBER EATS, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras. 28. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor, ou o tempo de preparação da encomenda pelo parceiro. 85. A Ré alterou designadamente o seu sistema de agendamento dos horários dos estafetas. 87. A Ré removeu também da plataforma a classificação dos estafetas com base na taxa de satisfação, retirando da aplicação a apresentação das métricas relativas à taxa de satisfação, à taxa de aceitação (de pedidos) e à taxa de cancelamento. 92. Por dia, exerce tal atividade 8 a 10 horas, todos os dias da semana, mas quando precisa, folga. 93. Recebe em média, por semana, 100 a 150 euros. 98. O valor que o estafeta suporta a título do seguro que a R. lhe impõe não é mencionado nos Termos e Condições. 104. Pelo menos até 19.01.24, era pedido o certificado do registo criminal na lista de documentos exigidos aos estafetas para se qualificarem. 108. A tendência tem sido a do número de estafetas registados aumentar. 109. A partir do momento em que recebe um pedido, o estafeta dispõe apenas de um ou dois minutos para decidir se aceita ou não. 110. O primeiro critério de escolha de estafeta para apresentação de pedido que o programa da app faz é a distância do ponto de recolha, ainda que combinado com outros critérios, como sendo a distância do ponto de entrega e sem prejuízo de outras variáveis não apuradas (pontos 2 e 4 dos factos não provados). 111. O programa permite à R. obter o registo das circunstâncias de tempo de todos os pedidos recusados. No concernente ao ponto 14, a apreciar na sua conexão com o ponto 54, alega a Apelante que o Tribunal não poderia, simultaneamente, dar como provado que o reconhecimento facial ocorria sempre uma vez por dia e que era aleatório, pois a aleatoriedade exclui qualquer padrão fixo ou regra invariável. Invoca para resolver tal contradição o depoimento de BB. Compulsado o ponto 54 verificamos que consta ali que as soluções de reconhecimento facial são automática e aleatoriamente despoletadas pela plataforma. E no ponto em reapreciação que o reconhecimento facial ocorria uma vez por dia. São, pois, contraditórias, ambas as asserções. Do depoimento da testemunha decorre que a frequência do pedido de fotografia depende do comportamento do estafeta. Logo, não há como afirmar que ocorre uma vez por dia. Altera-se, pois, o ponto 14, que ficará com a seguinte redação: 14. Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, AA tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel. Diz a Apelante que não compreende a necessidade do ponto 15 e, por outro lado, que do depoimento da testemunha decorre que os estafetas podem ver mais do que um pedido em simultâneo. Com o devido respeito, a necessidade ou desnecessidade da matéria não constitui fundamento de impugnação, conforme emerge de quanto dispõe o Artº 662º/1 do CPC. E, por outro lado, revelando o ponto 15 que apenas depois de efetuado o login os estafetas poderão ver os pedidos à razão de um de cada vez, nada releva para os autos que a testemunha tenha dito que poderão ver mais do que um pedido ao mesmo tempo. Em que é que a decisão final beneficiará ou ficará prejudicada com esta matéria? Como acima dito, a utilidade dos atos processuais é essencial à reapreciação. Razão pela qual não nos deteremos sobre a matéria. Pretende a Recrte. que o ponto 17 é contrário à prova. Porém, não indica qualquer prova. Rejeita-se, por isso, a impugnação. Segurem-se os pontos 18 e 92, relativamente aos quais a Apelante alega que percorrida a prova produzida, nomeadamente o depoimento do Prestador de Atividade visado, é forçoso concluir que o conteúdo destes pontos acima transcritos, não tem respaldo no mesmo. Reapreciado o depoimento em presença, constatamos que dele decorre, à pergunta quantas horas trabalha, qual o horário e quanto ganha, que não trabalha para pequeno-almoço, começa as 11h fecha as quatro, depois as seis até à meia-noite, por dia 8 a 10 h, não folga, mas quando necessita tira folga. Trabalha todos os dias da semana. Recebe à semana, 100€ a 150€ e paga IVA a 23%. Também disse que esteve no Bangladesh sem usar a Plataforma, tendo regressado e iniciado a atividade novamente. De Dezembro a Junho. Do que nos é dado perceber do registo áudio, não vemos como imputar algum problema a este depoimento e, em consequência, desvalorizá-lo. Esta prova não infirma as respostas que vieram a integrar os pontos 18 e 92. Porém, impõe uma explicação, qual seja a de, por regra, o estafeta prestar atividade todos os dias da semana; e impõe também um esclarecimento ao ponto 57, no qual passará a constar que tal ocorreu na deslocação que fez ao Bangladesh. Assim, altera-se a redação do ponto 18 nos seguintes termos: 18. AA, em regra, prestava atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da UBER EATS, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras. E a do ponto 57 como segue: 57. O Estafeta pode passar dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sendo que a sua conta continua ativa, como ocorreu numa deslocação que fez ao Bangladesh onde esteve cerca de seis meses. A impugnação continua, agora com referência ao ponto 27. Não compreende a Recorrente como é que o ponto 27 foi dado como provado, na parte em que refere que “sendo que se a aplicação não detetar a localização na zona da última entrega, não apresenta novo pedido, a não ser que o cliente, na app, sinalize a entrega como concluída.”, devendo, por isso, a mesma ser desconsiderada e retirada do Ponto 27. Argui a Apelante que nenhuma das testemunhas o referiu e que se demonstrou em sede de audiência de julgamento (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 14.03.2025, disponível no Citius, com início às 16:20 e fim às 16:47, entre os minutos 00:19:17 e 00:20:06) que o GPS é utilizado na altura de apresentar uma proposta de entrega ao Prestador de Atividade, ou seja, o GPS é utilizado para ser possível identificar o estafeta que se encontra melhor localizado para efetuar a entrega, sendo apenas nesse momento em que se demonstra necessário – essencial, como refere a testemunha da Recorrente – ter o GPS ligado, tal como decorre, nomeadamente, dos pontos 61 e 67 dos Factos Provados. Disse a testemunha que a geolocalização permite à aplicação procurar os estafetas que estão mais perto para dar resposta ao pedido. Não controlam o trajeto ou o tempo. O utilizador é que consegue contactar o estafeta. Nos termos do testemunho assim produzido, conclui-se que, efetivamente, não há como manter a parte impugnada deste ponto de facto. Alterar-se-á em conformidade, ou seja, fica provado apenas que: 26. Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha. Continua a Apelante sustentando que deve a parte final do ponto 28 e o ponto 110 dos Factos Provados ser dados como não provados, por serem contrários à prova produzida. Na alegação desenvolvida a propósito da conclusão 25 sustenta ainda que a matéria do ponto 110 não foi, sequer alegada, devendo por isso, ser eliminada do acervo fático. A testemunha BB respondeu negativamente quando lhe foi perguntado se para a atribuição de pedidos está em causa o tempo de preparação da encomenda pelo parceiro, também não tendo falado de outros critérios. Modifica-se, pois, a redação dos pontos 28 e 110 nos seguintes termos: 28. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor. 110. O critério de escolha de estafeta para apresentação de pedido que o programa da app faz é a distância do ponto de recolha. Pretende a Recrte. que ao teor do ponto 43 dos Factos Provados se acrescente o seguinte: “Quando apresenta a oferta de entrega, a Plataforma apresenta-lhe o valor final que irá receber caso aceite o pedido, o qual não sofre alterações após a sua aceitação por parte de AA”. Sem explicitação da localização desta matéria nos articulados, recusa-se, ao abrigo do disposto no Artº 5º do CPC, a aquisição fática assim enunciada. Relativamente ao ponto 85, defende a Apelante, que da prova testemunhal se conclui que não há qualquer referência à existência de horários. Indica o testemunho de BB. Do depoimento em referência decorre que não pode a empresa introduzir alterações na aplicação informática, nomeadamente horários; que já pediram algumas alterações à empresa global, por exemplo ao sistema de avaliação dos clientes, e não foi deferido. Decorre ainda da resposta que quanto a horários nenhum pedido foi efetuado. Não pode, pois, manter-se o ponto 85, pelo que se eliminará. Quanto ao ponto 86, alega a Apelante que de acordo com a prova produzida não se pode concluir que a Recorrente “passou a permitir”; antes se conclui que a Recorrente permite aos prestadores de atividade como o aqui visado nomear substitutos. Indica o mesmo depoimento. Efetivamente a testemunha nunca falou de uma alteração no sistema de substituições. Explicou como funciona o sistema. Altera-se, pois, o ponto 86 conforme pretendido, ou seja: 86.A Ré permite que os parceiros de entregas possam nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos. Pretende a Recrte. que deve o ponto 93 dos Factos Provados ser dado como não provado, uma vez que está formulado de forma enviesada e é contrário à restante factualidade provada. Alega que recebendo o prestador à peça, não sendo remunerado pelo tempo, decorrendo da prova que nada receberá se nada entregar, não se pode dar como provado que recebe, em média, 100 a 150€, tanto mais que esteve seis meses fora, sem fazer entregas. Com o devido respeito, todo esse circunstancialismo não é impeditivo da conclusão a que chegou o Tribunal, conclusão, aliás, alicerçada no depoimento do prestador, conforme acima já resultou explícito. Mantém-se, pois, o ponto 93. Insurge-se ainda a Recrte. quanto aos pontos 98 e 33, defendendo que o ponto 98 dos Factos Provados deverá ser eliminado e o Ponto 33 deverá ter a seguinte redação “A Ré mantem um contrato de seguro, cuja apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Eats, junto da Allianz Care, englobava AA, tendo em conta o exercício da sua atividade, para o qual não é pago qualquer montante por parte do prestador“. O ponto 33 enforma também a conclusão 24ª. Decorre de tal ponto que a taxa de utilização paga pelo prestador suporta o seguro. Defende a Recrte. que prova produzida em sede de audiência de julgamento demonstrou, de forma inequívoca, que o seguro disponibilizado aos estafetas é integralmente suportado pela Recorrente, sem que sobre os prestadores de atividade recaia qualquer encargo financeiro. O Ponto 98, ao sustentar que o valor do seguro "suportado pelo estafeta" não é mencionado nos Termos e Condições, parte de uma premissa que, além de errada, gera uma distorção da realidade fática. Indica o depoimento de BB. Esta testemunha explicou que os estafetas não pagam por este seguro. Muito concretamente afirmou que o estafeta nada paga com a utilização do seguro, nem com a utilização da plataforma. A forma que têm de gerar vendas no negócio é pelas comissões que aplicam aos comerciantes pelo valor dos pedidos e não por eventuais comissões que seriam cobradas ao estafeta. Isso não existe. Em presença deste depoimento, não vemos como sustentar a factualidade tida como provada. Reconhece-se, pois, razão à Apelante e, em consequência, modifica-se o ponto 33 nos seguintes termos: 33. A Ré mantem um contrato de seguro, cuja apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Eats, junto da Allianz Care, englobava AA, tendo em conta o exercício da sua atividade, para o qual não é pago qualquer montante por parte do prestador. Como consequência elimina-se o ponto 98, que, aliás, não assumia qualquer relevância no contexto dos autos. Pede a Apelante a eliminação dos pontos de facto 104 e 108 porque nenhum destes factos foi alegado por nenhuma das partes, nem foi objeto de despacho de ampliação dos temas da prova. Compulsados os autos, não vemos que a matéria tenha sido alegada. Assim, dado o disposto no Artº 5º do CPC, a mesma não pode enformar o acervo. E também não tendo sido objeto de ampliação ao abrigo do disposto no Artº 72º do CPT4, a idêntica conclusão se chega. Eliminar-se-ão, pois, estes dois pontos. Também, pelas mesmas razões, se insurge a Apelante no concernente aos pontos 109 e 111. Pelas razões acima expostas, eliminar-se-ão tais pontos de facto do respetivo acervo. Passamos à apreciação das questões suscitadas na conclusão 24ª. - Os pontos 4, 23, 27, 33, 43 e 86 dos Factos Provados deverão ser alterados. Excetuados os pontos 4, 33 e 86, estes últimos, analisados no âmbito da questão decorrente da conclusão 23ª, nenhuma alegação vislumbramos a propósito destes pontos. Assim, por falta de alegação, improcede o pedido. Passamos a conhecer do ponto 4, cuja redação é a seguinte: 4. Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma: • Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); • Os utilizadores estafetas que a R. designa “parceiro de entregas independente”); e • Os utilizadores clientes. Não se vê qualquer relevância nesta matéria. Razão pela qual, ao abrigo do já mencionado princípio da utilidade dos atos, não nos deteremos sobre a mesma. Vejamos agora as questões emergentes da conclusão 25ª - Os Pontos 109, 110, 124, 128, 129 e 131 devem ser removidos dos Factos Provados pois não foram alegados pelas partes, nem foram objeto de despacho de ampliação dos temas da prova. Deste modo, não foram sujeitos a contraditório. Além disso, não foram provados, nem pelos depoimentos das testemunhas, nem pelos documentos juntos aos autos. Sobre os pontos 109 e 110 já nos pronunciámos anteriormente, nada mais havendo a dizer. Os demais pontos não existem no acervo fático, razão pela qual certem net a motivação do recurso também os não contempla. Improcede a questão. Na conclusão 26ª pretende a Apelante que os factos constantes dos artigos 172.º, 173.º e 306.º da contestação devem ser aditados à matéria de facto dada como provada, pois, foram provados pela prova produzida em sede de audiência de julgamento e carretada para os autos. Alega-se ali: Artº 172.º: Quanto à mochila, a mesma não é uma regra específica da Plataforma. Artº 173.º: É, sim, uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar, transversal a qualquer serviço de entrega, seja ele prestado através da Plataforma Uber Eats, ou de qualquer outra, de forma autónoma ou dependente Artº 306.º: “Os prestadores de atividade, incluindo o Prestador de Atividade, que prestam atividade através da Plataforma dispõe de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade. Nomeadamente, são livres de: (…) c) decidir onde vão realizar a sua atividade. Os prestadores de atividade são livres de determinar onde querem desenvolver a sua atividade, desde que a área de atividade escolhida esteja coberta pela Plataforma; A liberdade de escolher onde prestar a atividade é também uma característica do trabalho autónomo. Numa relação de trabalho o que acontece é precisamente o contrário, pois é o empregador que tem o poder de transferir o trabalhador de um local para outro. No que se reporta aos Artº 172º e 173º para o qual vem indicado o Código de Boas Práticas – Higiene e Segurança Alimentar – Transporte de Alimentos, elaborado pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, junto pela ora Recorrente por intermédio do requerimento de 15/05/2024, onde se pode ler, na secção Alimentos prontos-a-consumir (pp. 42-43), que os alimentos prontos-a-consumir devem ser transportados, entre outras alternativas, em marmitas térmicas, tal como recomenda a AHRESP. Não vemos a utilidade decorrente do aditamento propugnado. Na verdade, do acervo fático já resulta que o estafeta se encontrava equipado com uma mochila térmica necessária ao transporte de refeições (ponto 13). Nada permite concluir que essa seja uma exigência da R., ou sequer, que seja disponibilizada por esta, e é irrelevante, para o desfecho da ação, saber de onde provém a imposição. Quanto à matéria do Artº 306º vem indicado o depoimento da testemunha BB, pretendendo a Apelante que torna-se clarividente que o facto constante da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada, no que respeita à liberdade de o estafeta decidir o local onde prestam a atividade. É, pois, apenas esta a modificação propugnada. Contudo, tal matéria já integra o ponto 71 do acervo provado. Termos em que improcede este pedido. Na conclusão 27ª reclama-se uma alteração do conteúdo do ponto 1 dos Factos Não Provados. Considerou-se não provado que: 1.A R. não estabelece limites máximos e mínimos para o pagamento ao estafeta. Invoca a Recrte. uma deficiente organização da resposta porquanto a matéria da fixação de preços máximos e mínimos fora alegada pelo A., cabendo-lhe a respetiva prova. A R. limitou-se a impugnar. Logo, não é o facto negativo que resulta da impugnação da Recorrente que deverá ser dado como não provado, mas sim o facto positivo invocado e não provado pelo Recorrido. Pretende, pois, que seja retirado o Facto 1 do acervo de Factos Não Provados e que ali sejam inseridos os factos acima indicados, alegados na PI (Artº 59º) e não provados pelo Recorrido. Efetivamente, não estando nós em presença de factualidade que ilida a presunção de laboralidade, mas tão só perante impugnação de factualidade cuja prova cabia o A. nos termos do Artº 342º/1 do CC, afigura-se-nos que o facto negativo não deve enformar o acervo fático em referência. Contudo, a metodologia utilizada para elencar os factos cuja prova se obteve ou não se obteve não cabe no âmbito da impugnação da decisão sobre matéria de facto. Parece, depois, e a final, pretender a Apelante que se modifique o teor do ponto em referência para não provado que a R. não estabelece limites máximos para o pagamento ao estafeta. Tratando-se de matéria não provada, que em nada irá influenciar na decisão, rejeita-se, por inútil, a reapreciação. Também se nos afigura que, da circunstância de a matéria não ter cabimento no acervo não provado, não decorre, todavia, que se dê como não provada a matéria invocada pelo A. E restam para apreciação as questões que enformaram a conclusão 28ª - Os pontos 2 e 3 dos Factos Não Provados devem ser dados como provados e transferidos do acervo factual não provado para os Factos Provados. Tais pontos assumiram a seguinte redação: 2. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes quanto ao desempenho do estafeta e quanto à experiência com a aplicação 3. Os estafetas podem ligar-se e desligar em qualquer cidade portuguesa da sua preferência sem necessidade de o comunicar à Ré, Uber Eats Portugal. Também quanto ao primeiro destes pontos vem indicado o depoimento de BB. Este asseverou que nenhum dos dados relativos às avaliações da clientela é usado para desativar uma conta, também não tendo influência no número de ofertas, sendo que as avaliações não são obrigatórias. Em presença deste depoimento não vemos como não dar como provada a matéria do ponto 2. Quanto ao ponto 3, afigura-se-nos que o mesmo está em contradição com o ponto 71 do acervo provado, do qual emerge que os estafetas escolhem livremente o local onde querem desenvolver a sua atividade. Mas, para além disso, tal como alegado pela Apelante, a matéria ali plasmada decorre do teor do Certificado de Facto, junto aos autos por requerimento datado de 15/05/2024, com a ref. Citius n.º 39371589, como Doc. 2, que faz prova plena de que que o prestador de atividade visado pode escolher (cfr. página3 eimagem4 do referido certificado) emudar (cfr. página 8e imagens 45 a 47 do referido certificado) a cidade em que se registou para prestar atividade. Considera-se, pois, provada, a matéria que integra o ponto 3. Concluindo: - Alteram-se os pontos 14, 18, 26, 28, 33, 57, 86 e 110 - Eliminam-se do acervo os pontos 85, 98, 104, 108, 109 e 111 - Considera-se provada a matéria que enformava os pontos 2 e 3 do acervo não provado. - Improcede a impugnação quanto ao mais. A decisão supra impõe uma nova redação no concernente ao ponto 113 na parte em que ali se menciona “sem prejuízo dos pontos 2 e 4 dos factos não provados”, que, em consequência ficará como segue: 113. A R. não premeia nem penaliza a forma como o Estafeta completa encomendas, especialmente no que toca às rotas seguidas pelos mesmos e à forma como interagem com os clientes. *** OS FACTOS: Consideramos provados os seguintes factos: 1.A Ré é uma sociedade que tem como objeto social a prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; consultoria, conceção e produção de publicidade e marketing; aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais. 2. Para a execução das referidas atividades, a Ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, faculta a entrega dos produtos encomendados. 3. Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a Ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito. 4. Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma: • Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); • Os utilizadores estafetas que a R. designa “parceiro de entregas independente”); e • Os utilizadores clientes. 5. A atividade da Ré inclui, entre o mais: • A intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e do pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; e • A intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas. 6. A “Uber Portier, B.V.”, com sede em Mr. Treublaan 7, 1097 DP, Amesterdão, Países Baixos), é a única sócia da Ré “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.” e é a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) UBER EATS e ao software, aos websites bem como aos vários serviços de suporte da plataforma UBER EATS, mostrando-se junta a fls 168 a 172 uma análise certificada do funcionamento da aplicação na ótica do estafeta, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. 7. AA, NIF ..., NISS ..., com Título de Residência n.º …, com residência na Rua 2, com endereço eletrónico ..., e n.º de telefone ..., presta a referida atividade de estafeta para a plataforma UBER EATS. 8. AA realizou a referida atividade de estafeta, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe eram apresentados - e que ele aceitava -, através da plataforma UBER EATS, na qual se encontrava registado com a referida conta de email, e à qual acedia através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone. 9. Observando os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para estafetas que constam do documento com o título “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos. 10. Para iniciar a prestação do serviço na plataforma UBER EATS, AA teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, comprometendo-se a mantê-la atualizada e ativa, declarando reunir as obrigações estabelecidas e previstas no designado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, tendo, designadamente, que preencher os requisitos previstos na cláusula 5ª dos Termos e Condições que tem a epígrafe “As suas obrigações”). 11. De acordo com o documento referido em 9., para se poder registar e exercer as referidas funções de estafeta para a Ré, AA tinha que ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), bem como possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens. 12. Pelos pagamentos da atividade prestada através da plataforma UBER EATS, AA emitia recibos através do Portal das Finanças em nome da empresa “Uber Eats Portugal Unipessoal., Lda.” contribuinte fiscal n.º 516248022. 13. AA encontrava-se equipado com uma mochila necessária ao transporte de refeições (caixa térmica de transporte de refeições), tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e ativa no seu smartphone. 14. Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, AA tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel. 15. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que lhe são apresentados pedidos à razão de um de cada vez. 16. A atividade desempenhada pelo estafeta consiste na recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, supermercados, lojas, etc.), e no transporte desses produtos até ao cliente final. 17. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel. 18. AA prestava, em regra, atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da UBER EATS, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras. 19. A decisão de fazer login ou logout na aplicação compete ao estafeta. 20. AA recebia como contrapartida da sua atividade um valor por cada pedido/entrega efetuada, não recebendo qualquer valor pelo tempo de espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido. 21. Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação, ainda que, por virtude de sinistro ou por outra razão, tiver, afinal, de percorrer mais quilómetros do que aqueles que a aplicação considerou. 22. AA não negociava os preços ou condições nem com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar nem com os clientes finais. 23. Sendo que podia recusar pedidos e bloquear tanto estabelecimentos como clientes. 24. A localização exata do estafeta é conhecida pela plataforma UBER EATS através do sistema de geolocalização, sendo, porém, que o primeiro pode desligá-lo quando quiser. 25. Quando o estafeta tem a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permite a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para a Ré e para os clientes, podendo estes, desta forma, acompanhar o percurso e até questionar o estafeta acerca do mesmo. 26. Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha. 27. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido vão, assim, introduzindo dados na aplicação sobre a recolha, transporte e entrega. 28. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor. 29. Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback relativamente à forma como o estafeta realizou a entrega, para além de que podem reportar problemas com os pedidos de entrega, designadamente, no caso de violações dos termos e condições. 30. Para os estafetas que aderem ao “Uber Eats Pro”, a Ré mantém ainda uma classificação dos estafetas com base no número de entregas efetuado através da plataforma, classificando-os como parceiros “Green”, “Gold”, “Platinium” ou “Diamond”, o que lhes permite poderem participar no referido programa “Uber Eats Pro” e, em função do número de pontos atingidos por mês, desbloquear algumas recompensas que entidades parceiras da UBER EATS oferecem (por exemplo, a Galp e a Wear Your Brand). 31. Nos referidos Termos e Condições estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do estafeta, designadamente nas situações enumeradas na alínea b) do ponto 11 dos «Termos e Condições» (“Acesso à App”): “no caso de uma alegada violação das obrigações do Parceiro de Entregas Independente (Cláusula 5. supra). Incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. (…)”. 32. Tal como resulta do ponto 16. (“Cessação”) do referido “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, a Ré pode “resolver o contrato com o estafeta a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas Independente tiver infringido o presente Contrato; ou (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas independente tenha agido de forma não segura ou violou este Contrato ou legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) teve um comportamento fraudulento (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de as entregar; induzir utilizadores a cancelar os Seus pedidos; criar contas falsas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas Independente já não se qualifique, nos termos deste Contrato, da lei e regulamentos aplicáveis ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte”. 33. A Ré mantem um contrato de seguro, cuja apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Eats, junto da Allianz Care, englobava o interveniente, tendo em conta o exercício da sua atividade. 34. A Ré não impõe horários nem fixa por escrito quaisquer consequências para a recusa de pedidos. 35. AA não exerceu a sua atividade na Plataforma Uber Eats com intermediário. 36. Os estafetas podem desenvolver a sua atividade na Plataforma diretamente ou através de um intermediário. 37. Nos termos da cláusula 6ª dos Termos e Condições aplicáveis, “O Estafeta Independente pode determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). 38. Ao escolher este limite – no universo disponível na app -, o estafeta receberá apenas propostas de Serviços de entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à taxa Mínima por Quilómetro que este escolheu. 39. Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao estafeta na App incluirá uma taxa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas) (a “Taxa de Entrega”), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. 40. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do mesmo, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços de localização. 41. A Taxa de Entrega, por seu turno, será o resultado da taxa oferecida no momento da receção da proposta de Serviços de Entrega, considerando a Taxa Mínima por Quilómetro, multiplicada pelos quilómetros que distarem entre o ponto de levantamento e o ponto de entrega constantes na proposta de Serviços de Entrega (conforme determinado pela Uber Eats usando serviços de localização), e ainda incentivos relativos a cada viagem que possam ser aplicáveis em dado momento e/ou local onde o Serviço de Entrega é prestado (o "Cálculo da Taxa de Entrega")”. 42. Quando escolhe o Preço Mínimo por Quilómetro, o estafeta decide que propostas quer receber na Plataforma e quais não são do seu interesse. 43. Quando apresenta a oferta de entrega, a Plataforma apresenta-lhe o valor final que irá receber caso aceite o pedido. 44. Não existe a ferramenta “multiplicador” na Plataforma Uber Eats. 45. Na Plataforma da R., os estafetas dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”. 46. Desta forma, os estafetas podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem sem baixá-lo e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma. 47. Os estafetas escolhem quando são pagos através da ferramenta Flex Pay. 48. Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Flex Pay é que os mesmos são pagos semanalmente. 49. O Estafeta AA aderiu à Plataforma e concordou com os seus termos e condições. 50. O estafeta iniciou atividade na Autoridade Tributária para exercer uma atividade por conta própria por esta inscrição constituir uma condição de inscrição na plataforma. 51. O telemóvel é necessário para o funcionamento da Plataforma/aplicação. 52. Os clientes da Ré também têm obrigatoriamente de se registar na Plataforma previamente para poder encomendar produtos. 53. A partilha de contas, por motivos de segurança, não é permitida na Plataforma, conforme decorre da cláusula 5.n. dos termos e condições aplicáveis. 54. A Ré dispõe de soluções de reconhecimento facial que são automática e aleatoriamente despoletadas pela Plataforma. 55. É o estafeta que escolhe quando quer aceitar pedidos, decidindo quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado. 56. A Ré não consegue saber quantos estafetas estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas. 57. O Estafeta pode passar dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sendo que a sua conta continua ativa, como ocorreu numa deslocação que fez ao Bangladesh onde esteve cerca de seis meses. 58. O Uber Eats Pro é um programa de pontos voluntário. 59. Os estafetas decidem livremente se querem aderir ou não ao dito programa para receberem pontos que podem dar acesso a ofertas de parceiros. 60. Os pontos Uber Eats Pro estão associados ao critério consistente no número de entregas efetuadas através da Plataforma Uber Eats, critério este que depende inteiramente de cada estafeta. 61. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas. 62. A localização é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas. 63. O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o Estafeta a recolhe. 64. No entanto, a Plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota que o estafeta faz para concluir essa entrega. 65. Nos termos da cláusula 4.k. dos termos e condições aplicáveis, o Estafeta “é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. 66. Tal permite que o estafeta escolha a sua rota livremente. 67. O GPS serve, entre o mais acima referido, para apresentar propostas de entrega aos estafetas que estão mais bem posicionados para recolher a encomenda. 68. Após a aceitação de cada entrega, o sistema de navegação escolhido pelo Estafeta mostrará a rota a seguir em vez do sistema de navegação disponibilizado na Plataforma. 69. Também podem escolher não utilizar qualquer sistema de navegação GPS, 70. sem qualquer consequência por si só. 71. Os estafetas escolhem onde querem desenvolver a sua atividade. 72. Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o estafeta continuará a receber novas propostas na Plataforma. 73. São livres na forma como se apresentam, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efetuar as entregas. 74. Podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade, o qual deve preencher os mesmos requisitos de inscrição e sujeitar-se a reconhecimento facial, sendo que os rendimentos são negociados entre o substituído e o substituto. 75. Os substituídos e os substitutos podem interromper a substituição a qualquer momento. 76. O estafeta pode prestar atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma. 77. Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Uber Eats. 78. Também podem usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma. 79. Não estão adstritos a qualquer obrigação de exclusividade, podendo livremente escolher prestar a sua atividade através de outras plataformas digitais ou qualquer outro meio que escolham, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Uber Eats. 80. O período de tempo que um estafeta permanece com a sessão iniciada na aplicação pode não corresponder a prestação efetiva de atividade, uma vez que os estafetas são livres de aceitar e rejeitar propostas de entrega. 81. A utilização de algoritmos na Plataforma visa torná-la mais eficiente. 82. Os requisitos legais e de segurança de registo na Plataforma são os seguintes: idade mínima de 18 anos; certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia; carta de condução, se conduzir uma mota; seguro, se conduzir uma mota; e, até há cerca de três meses atrás, ausência de antecedentes criminais, requisito que foi entretanto abolido. 83. A Ré não exige que os estafetas estejam disponíveis durante uma determinada hora do dia, que estejam ligados à Plataforma, que cumpram um determinado número de entregas ou que trabalhem durante um determinado número de horas. 84. Os estafetas são remunerados pela entrega do produto do comerciante ao cliente e não pelo tempo que demoram a concluir a entrega nem pelo tempo que se encontram ligados na Plataforma. 85.Eliminado. 86. A Ré permite que os parceiros de entregas possam nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos. 87. A Ré removeu também da plataforma a classificação dos estafetas com base na taxa de satisfação, retirando da aplicação a apresentação das métricas relativas à taxa de satisfação, à taxa de aceitação (de pedidos) e à taxa de cancelamento. 88. Os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para os estafetas foram e estão predefinidos pela Ré. 89. A referida aplicação informática e o website da UBER EATS, que os estafetas usam na sua atividade, estão na posse da Ré, a qual mantém aquelas ferramentas informáticas nos seus servidores, onde guarda as bases de dados e o software necessários para o seu funcionamento, assumindo também a Ré a responsabilidade pelo suporte, desenvolvimento, manutenção e divulgação das referidas aplicação e página web. 90. AA exerce a atividade de estafeta para a Uber desde setembro 2023. 91. Para tanto, teve de abrir conta na aplicação. 92. Por dia, exerce tal atividade 8 a 10 horas, todos os dias da semana, mas quando precisa, folga. 93. Recebe em média, por semana, 100 a 150 euros. 94. A necessidade de localização do estafeta para além do momento de aceitação de pedidos está prevista cláusula 4, al. m, dos Termos e Condições do Contrato. 95. Apenas quanto ao estafeta existe uma cláusula somente destinada a consagrar «as suas obrigações». 96. Para além dessas, estão previstas outras ao longo do restante clausulado: por exemplo, na cláusula 9ª, impõe-se que o estafeta não partilhe com ninguém o seu dispositivo nem entre na app a partir de outro. 97. Na al. 15-g), prevê-se a possibilidade de Uber manter um seguro relacionado com a prestação de serviços de entrega pelo estafeta, «tal como venha a determinar discricionariamente». 98. Eliminado. 99. Na cláusula 20ª dos Termos e Condições, prevê-se que a R. possa fazer alterações ao contrato, disso avisando o estafeta com antecedência de 15 dias, mas não estabelece as matérias sobre as quais tais alterações poderão vir a incidir. 100. A cláusula 21º dos Termos e Condições consagra a ajuda a que o estafeta pode recorrer em caso de problemas ou reclamações, estabelecendo que darão resposta em prazo razoável, podendo os estafetas conversar com a ajuda em tempo real. 101. No Menu «Ajuda» da app, existe um separador «Ajuda com a minha viagem» e a opção «Problemas com cliente de entrega». 102. O estafeta pode visualizar no separador «Uber Eats Pro de quanto ponto dispõe de quais as recompensas, como sendo aulas de idiomas, descontos em combustível entre outros. 103. O preço por quilómetro a pagar ao estafeta varia entre dez cêntimos e noventa e nove euros. 104.Eliminado. 105. Na cláusula 5º, nº1, al. J), dos Termos e Condições, estabelece-se que, com exceção das portagens, qualquer outro custo decorrente da viagem corre por conta do estafeta. 106. Na opção registo de parceiro de frota independente, estabelece-se o pressuposto de atividade aberta nas finanças. 107. Não é pressuposto de qualificação o domínio de qualquer idioma. 108. Eliminado. 109. Eliminado. 110. O critério de escolha de estafeta para apresentação de pedido que o programa da app faz é a distância do ponto de recolha. 111. Eliminado. 112. Se os estafetas optarem por não aderir ao Uber Eats Pro, a não adesão não tem qualquer impacto na sua relação com a Ré ou na sua experiência ao utilizar a Plataforma. 113. A Ré não premeia nem penaliza a forma como o Estafeta completa encomendas, especialmente no que toca às rotas seguidas pelos mesmos e à forma como interagem como os clientes. 114. A Plataforma/aplicação/website da Uber Eats não são propriedade da Ré nem é esta que faz a sua manutenção. 115. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes quanto ao desempenho do estafeta e quanto à experiência com a aplicação 116. Os estafetas podem ligar-se e desligar em qualquer cidade portuguesa da sua preferência sem necessidade de o comunicar à Ré, Uber Eats Portugal. *** O DIREITO: Não obstante a declaração de nulidade da sentença por obscuridade, passamos, ao abrigo do disposto no Artº 665º/1 do CPC, a conhecer do objeto da apelação. Deter-nos seguidamente sobre a questão que enunciámos em 3º lugar – Não é possível concluir pela verificação de qualquer uma das características da presunção? A sentença teve como aplicável o CT/2009 na redação introduzida pela Lei 13/2023 de 3/04 que vigora desde 1/05/2023, o que não merece reparo, dado que o prestador desempenhou a sua atividade desde Setembro de 2023. A propósito da fundamentação jurídica da sentença diz a Apelante que se deparou com francas dificuldades interpretativas, propondo-se, no entanto, demonstrar a razão pela qual não se pode ter como considerada verificada qualquer presunção. E, pegando na presunção que enforma o Artº 12ºA do CT, faz todo um percurso do qual emerge não estar preenchida a respetiva fattispecie. O Apelado, Ministério Público, contrapõe que da prova produzida decorre que a situação de prestação de atividade em benefício da Ré por parte do “estafeta” apresenta características de um contrato de trabalho nos termos que se encontram definidos no referido artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aplicável à relação estabelecida entre aquele e a Ré, porquanto, e em síntese, o mencionado “estafeta” encontra-se inserido na organização produtiva da “Ré” da qual depende exclusiva e economicamente, para a qual presta atividade todos os dias da semana, durante 8 a 10 horas por dia, não dispondo de qualquer organização empresarial própria, não negoceia preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais, nem tão pouco tem o poder de escolher estes clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos, revelando-se a aplicação informática pela Ré com recurso à gestão algorítmica neste contexto, por um lado, como um instrumento essencial ao negócio da Ré e, por outro, utilizado por aquele como a sua principal ferramenta pois que, através dela, aceita a atribuição/distribuição dos pedidos. O contrato de trabalho é definido no Código do Trabalho de 2009 como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas (Artº 11º). As dificuldades de demonstração de existência de um contrato de trabalho são conhecidas dada a presença neste e em contratos de prestação de serviços de elementos coincidentes, mas, não obstante, também de outros distintivos, elegendo-se como elemento diferenciador a subordinação jurídica. Ocorre, porém, que esta, também não é, bastas vezes, facilmente apreensível, muito especialmente quando se perspetive o exercício de profissões com elevado grau de autonomia. E, como no caso, quando o modelo contratual, desenvolvido através de uma plataforma digital, apresenta características distintivas designadamente porque o trabalho se apresenta como radicalmente distinto na forma como é organizado e realizado. Um modelo de trabalho em que, em regra, os algoritmos “desempenham um papel crucial no processamento e rastreio de grandes quantidades de dados, o que é fundamental para as plataformas, que dependem de uma correlação eficiente entre a oferta e a procura”5. Ciente das dificuldades atinentes à qualificação de uma relação como de trabalho subordinado, o legislador consagrou no Artº 12º do CT, uma presunção de contrato de trabalho, o que resulta na dispensa do encargo do ónus da prova que recairia sobre o trabalhador de todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho tal como ele é definido no Artº 11º do CT. Efetivamente, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (Artº 350º/1 do CC). Assim, por força de tal presunção, a quem alegue a existência de um contrato de trabalho, basta agora evidenciar algumas das características ali enunciadas – os denominados factos base-, ficando o beneficiário da prestação com o ónus de demonstrar a situação de autonomia ou, melhor dizendo, de não subordinação jurídica. É que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir (Artº 350º/2 do CC). Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, “a qualificação laboral do negócio pode ser afastada se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho6”, a saber, a atividade, a retribuição, a subordinação. E, assim, agora pode concluir-se estar-se em presença de um contrato de trabalho se se demonstrarem alguns dos índices legais. E sem que cumpra ajuizar da maior ou menor relevância dos mesmos, pois se a inferência é efetuada pelo legislador, ao aplicador cumpre apenas verificar da evidência do elemento que integra a presunção. A relevância de determinado facto está na consagração legal, não nas mãos do aplicador. Na verdade, “legal ou judicial, baseia-se numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado”. A presunção legal baseia-se em regras da experiência, “que o legislador tem em conta quando cria a regra da ligação entre o facto base da presunção e o facto presumido7”. Contudo, a contraparte pode convencer que a atividade prestada, apesar da ocorrência daquelas circunstâncias que integram a presunção, configura uma relação que não é uma relação de trabalho subordinado. O Ac. do STJ de 2/07/2015 é explícito nesta matéria. Aqui se explica, com clareza a distinção imposta pelo novo regime na apreciação do acervo fático de modo a concluir pela caracterização do contrato como de trabalho. Consignou-se ali que “A técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, embora seja inspirada no modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho. Na verdade, ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontem no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar agora dependente, e apenas, da demonstração de «alguns» dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º”8 Centremo-nos, então, na estatuição que nos ocupa. É o seguinte o teor do novel Artº 12ºA:
Não sem que antes manifestemos que na estatuição assim efetuada se recorre a um conjunto de conceitos de direito que muito dificultam a tarefa do intérprete/aplicador do direito. Analisemos ponto por ponto, desde já se afirmando, como também vem sendo uniformemente decidido, que basta o preenchimento de dois deles para que se presuma a existência de contrato de trabalho. A sentença teve como subsumíveis (ou não?) os factos em presença à estatuição constante do Artº 12ºA/1-a), b), c), d) e f)9. A nossa análise centrar-se-á, pois, na reapreciação deste juízo, o que afasta qualquer pronúncia sobre eventual enquadramento na alínea e) do nº 1 do Artº 12º. a)A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela Em matéria remuneratória do trabalho prestado temos os pontos 20, 22, 39 a 43, 46, 84, 93 e 103. Emerge daqui que a contrapartida da atividade desenvolvida é remunerada pelo valor de cada pedido/entrega efetuada (não se incluindo na remuneração o tempo de espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido ou sequer o tempo em que se encontram ligados à Plataforma), a remuneração obtida não é negociada pelo prestador, estando regulamentada a forma de cálculo do valor a receber. Porém, o preço por quilómetro varia entre 0,10€ e 0,99€, o que permite ao prestador ajustar o seu preço sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega. Nestas condições, no caso concreto, o prestador rebe, em média, por semana, entre 100 a 150€. A jurisprudência não tem sido unânime na qualificação dos factos apurados no concernente a este facto base. Tal como refere Joana Vasconcelos em parecer junto aos autos, ao referir-se a retribuição paga pela plataforma é convocado um elemento essencial do contrato de trabalho que o caracteriza e identifica e cujos contornos são legalmente definidos. Retribuição é, para efeitos do disposto no Artº 258º do CT, a contrapartida pela atividade prestada, uma prestação regular e periódica. São suas características a correspetividade, a regularidade e a periodicidade. Poderemos, no caso, falar de uma prestação regular e periódica paga ao prestador em função da quantidade de trabalho que presta, das circunstâncias do seu desempenho ou da sua qualidade? No caso concreto parece-nos que os factos revelam regularidade e periodicidade – o prestador recebe, em média, entre 100 a 150€ por semana. Porém, o que se paga é o resultado das entregas efetuadas, nunca a disponibilidade ou o tempo de atividade. Daí que se deva perguntar se está verificada a característica da correspetividade, ou seja, se os montantes pagos são contrapartida do trabalho desempenhado no sentido em que se remunera a atividade e certas circunstâncias inerentes à sua realização. Do nosso ponto de vista parece-nos que falha este elemento caracterizador porquanto a remuneração não tem qualquer correlação com a atividade, é estranha à mesma, estando afastados quaisquer fatores que influenciem o seu valor, nomeadamente o tempo de ligação à plataforma ou a qualidade da prestação. Assim, pressupondo o facto base em análise a existência de retribuição no sentido técnico-jurídico – a plataforma fixa a retribuição ou a plataforma estabelece limites à retribuição -, faltando uma das características que definem o conceito, consideramos não verificado este facto base. b)A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade Os factos não revelam o exercício de poderes de direção por parte da Apelante. O poder de direção exprime-se pela faculdade de determinação e orientação da atividade de terceiro, traduzindo-se na imposição de regras através de ordens e instruções concretas no exercício da atividade. Tem expressão no Artº 97º e 128º/1-e) do CT. Os factos revelam, antes, um elevado grau de autonomia expresso nos pontos 23, 34, 55, 57, 64, 69, 71, 73, 74. Também não decorre do acervo fático a imposição de quaisquer regras para o exercício da atividade. c)A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica Sobre este facto índice o acervo fático não elucida. Na verdade, não há nenhum elemento no acervo fático que nos permita concluir por este controlo e supervisão. Bem pelo contrário, os autos evidenciam liberdade no exercício da atividade, seja em matéria de horário (ponto 34), seja de decisão de trabalhar ou não (pontos 23, 55, 57, 64), seja ainda na possibilidade de recusa de pedidos (pontos 23, 57), seja pela ausência de controlo de rota (ponto 64, 69, 70). d)A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma Não encontramos no acervo fático qualquer respaldo desta realidade. O que já resulta evidenciado a propósito do que acima expusemos. f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação Sobre pertença de equipamentos nada revelam os autos. O Artº 12ºA/2 dispõe que a plataforma digital é a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos. Logo, não podemos ter a plataforma como um instrumento de trabalho. O único equipamento explorado pela R. é a aplicação móvel (ponto 2) da qual depende a exploração da plataforma tecnológica. Mesmo assim, consideramos duvidoso, tal como diz a Apelante, que a aplicação se possa ter como equipamento ou instrumento de trabalho, pois a mesma é um software e este não pode ter-se como um utensílio nos mesmos moldes que um hardware10. Mas, mais do que isso, não parece curial que, visto que a atividade em causa não pode ser exercida senão através de aplicação informática, se deva considerar como incluída nesta previsão, a aplicação. Um tal entendimento conduziria, então, a que este indício se teria, à partida, e desde sempre, como preenchido. Daí que tendamos a considerar, como proposto aliás em pareceres juntos aos autos11, que o que está aqui em causa são bens corpóreos12. Concluímos, deste modo, que nenhum dos factos base desta presunção se mostra preenchido. E que dizer da presunção de laboralidade ínsita no Artº 12º13? Dispõe o Artº 12º: 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a. A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c. O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e. O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Compulsado o acervo fático verificamos que nenhum destes factos base se preenche, sendo dispensável repetir quanto acima já deixámos explicado. Na verdade, o prestador realiza a atividade de distribuição de refeições conforme os pedidos que aceita, efetuando as entregas nos locais que decide aceitar. Sem que utilize equipamentos próprios da contratante, e sem que observe qualquer horário previamente estabelecido ou lhe seja paga alguma quantia certa pela atividade desenvolvida, também não desempenhando funções de chefia ou direção. Não se preenchem, pois, nenhum dos factos que indiciam uma situação de laboralidade. Procede, deste modo, a questão em análise. * Seria o momento de apreciar a 4ª questão – A R. ilidiu a presunção? Porém, tendo nós como não verificados nenhuns dos factos base, esta questão fica prejudicada. * Deter-nos-emos, pois, sobre a 5ª questão – Não se pode qualificar a relação como um contrato de trabalho? Defende a Recrte. que inexiste atividade laboral ou subordinação jurídica. O Apelado contrapõe que a situação apresenta características de contrato de trabalho, nos termos que se encontram definidos no referido artigo 12.º-A do Código do Trabalho, porquanto o estafeta encontra-se inserido na organização produtiva da Ré, conforme supra dito. No capítulo titulado por subsunção dos factos ao direito, a sentença propôs-se confrontar argumentos, coloca-los em diálogo e tomar posição. É assim que fala em contraindícios14, liberdade de escolha de horário, direito ao desenvolvimento de atividade económica e liberdade, não imposição de exclusividade, autonomia do estafeta15, assunção de risco, ausência de restrição de ganhos, autonomia de funcionamento do mercado, intermediação, propriedade dos instrumentos de trabalho, assimetria e supremacia da R.… De notar que muita da factualidade relevada pela sentença desapareceu após a decisão que incidiu sobre a impugnação da matéria de facto. Mas também que a sentença partiu de pressupostos não evidenciados. E sobretudo revelou uma preocupação algo inusitada – em vez de subsumir os factos ao direito, deteve-se abundantemente em contrariar argumentos doutrinais e jurisprudenciais! Apreciando, tendo em vista a resposta à questão em análise! A noção de contrato de trabalho compõe-se por três grandes elementos - a prestação de uma atividade, a retribuição e a subordinação jurídica. À atividade contrapõe-se com o resultado, devendo a retribuição traduzir a contrapartida dessa atividade, sendo integrada por um salário base pago com carater regular e estável. Mas, o contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direção do empregador que lhe dá ordens, enquanto na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da atividade. A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. Daí que desde sempre se venha entendendo que para que se conclua por uma situação de subordinação jurídica, o empregador deve ter efetivo poder determinativo da função, poder conformativo da prestação e poder na elaboração de horário de trabalho16. É sabida a dificuldade existente na concretização desta figura. Daí que, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência venham apelando ao recurso a indícios reveladores da existência de subordinação jurídica, que é o elemento por excelência caracterizador do contrato de trabalho. Significa isto que a subordinação se há-de determinar “por um conjunto de características que podem surgir combinadas, nos casos concretos, de muitas maneiras”17. Fala-se, pois, de um método tipológico ao qual os tribunais devem recorrer para decidir os casos concretos, método que parte da avaliação de indícios vários. Indícios que, admitimos, merecem distinta leitura à luz da realidade emergente da denominada era digital. Tais indícios prendem-se (tradicionalmente) com a existência de horário de trabalho, a prestação da atividade em local previamente definido pelo empregador, a existência de controlo no exercício da atividade, a utilização de bens do beneficiário da atividade, a sujeição a poder disciplinar, a modalidade de retribuição, a atribuição de categoria profissional, o não recurso, pelo executante, a colaboradores externos, a repartição do risco, ou mesmo a observância de um ou outro regime fiscal e de segurança social, enfim, impõe-se que recorramos a elementos próprios de uma organização laboral. Há, ainda, indícios externos ao próprio contrato que podem elucidar, como por exemplo, a prestação da mesma atividade para outrem. Não é, contudo, imperativo que todos os indícios se verifiquem em cada caso, assumindo cada um deles valor relativo, devendo fazer-se um juízo de globalidade em relação à situação concreta evidenciada no acervo fático. Imperativo é, porém, que dos indícios presentes se possa, sem dúvidas razoáveis, concluir pela existência de contrato de trabalho por estar presente a característica que o define, a saber, a subordinação jurídica. Este é um método de ajuizamento por aproximação. Ora, como bem notou Pedro Romano Martinez, “os tradicionais indícios desatualizaram-se com a evolução tecnológica, com diferentes modos de organização do trabalho”18. Não despicienda é também a reflexão de Maria do Rosário Palma Ramalho que ensina que “o reconhecimento tradicional do poder diretivo como critério qualificativo por excelência do contrato de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador merece ser reponderado, porque corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direção é pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho”19. Propõe, por isso, uma visão integrada dos dois poderes laborais como critério decisivo para a qualificação do contrato: o poder diretivo e o poder disciplinar, porquanto o vigor daquele é assegurado pela existência deste. O poder disciplinar, contudo, estando pressuposto sempre que exista contrato de trabalho, nem sempre é visível, palpável, pressupondo apenas a hipótese de ver sancionada uma determinada conduta. A tudo acresce a especificidade do trabalho em plataforma digital. Na verdade, “hoje, através da gestão algorítmica de uma multidão de prestadores de atividade disponíveis para trabalhar (daí o termo crowdwork), estas empresas conseguem desenvolver o seu negócio e usufruir da respetiva mão-de-obra sem necessidade de recorrer a esses institutos tradicionais do Direito do Trabalho, provindos da era industrial20”. Sinalizando-se que, em conformidade com o Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho, “a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital”. Cumprirá, então, definir o que é subordinação jurídica neste contexto. Já há muito que os autores vêm afirmando que “a subordinação jurídica é uma noção de geometria variável, comportando uma extensa escala gradativa21”. Desse modo, o peso dos tradicionais indícios não será agora o mesmo, o que se admite dadas as novas possibilidades de execução de contrato de trabalho, nomeadamente em teletrabalho ou mediante isenção de horário. A noção de contrato de trabalho constante do CT evoluiu no sentido da valorização da inserção numa organização em detrimento da precedente noção acoplada ao poder diretivo. É assim que no Artº 11º se define contrato de trabalho como aquele em que uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra no âmbito de organização e sob autoridade desta. E assim será a inserção numa organização alheia, com submissão à respetiva autoridade, o elemento distintivo22. Ou seja, o “elemento chave de identificação do trabalho subordinado há-de, pois, encontrar-se no facto de o trabalhador não agir no seio de uma organização própria, antes se integrar numa organização de trabalho alheia, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios…, o que implica, da sua parte, a submissão às regras que exprimem o poder de organização do empregador”23. Recentemente o STJ afirmou que a inserção estável e duradoura na organização da contraparte contratual, a exclusividade, a utilização de meios de produção disponibilizados pela contraparte, as instruções concretas para o exercício das funções são indícios que, avaliados no seu conjunto, levam à conclusão da existência de uma relação de trabalho subordinado24. Mas, como decorre da letra do Art.º 11º do CT, não basta a inserção em certa organização alheia. É necessário que essa organização exerça autoridade. Numa abordagem à questão do trabalho em plataforma digital, em que, contrariamente ao que se passa no caso presente, se preenchiam vários dos factos base da presunção de laboralidade, o STJ concluiu25 pela existência de contrato de trabalho valorizando a inserção do estafeta na organização algorítmica da R., a APP enquanto instrumento de trabalho, a dependência económica do estafeta, e desvalorizou o facto de o prestador poder recusar serviços e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade, concluindo pela submissão à autoridade da R. E a RG proclamou que no que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo de relevar a inserção do estafeta na estrutura económica da ré, na organização produtiva encarnada pela plataforma, e a inexistência de uma estrutura organizada por parte do estafeta e a sua dependência dessa organização, quer quanto ao trabalho, quer económica26. O que, verdadeiramente, reduz a subordinação jurídica à inserção num certo modelo organizacional, situação da qual discordamos, pois, para além da inserção organizacional, continua a exigir-se um certo grau de submissão capaz de traduzir os poderes associados à posição de empregador – submissão a regras que exprimam o poder de organização27. Tendo por base estes novos parâmetros, revelarão os autos fortes indícios de atividade laboral exercida mediante subordinação jurídica? A resposta é negativa. A prestação desenvolvia-se, é claro, através de uma plataforma digital que é uma especificidade da atividade em equação. O acesso a tal plataforma pressupõe o cumprimento de um conjunto de regras próprias, o que não difere do exercício de atividade no âmbito de qualquer outra empresa, seja em regime de contrato de trabalho, seja em regime de contrato de prestação de serviços. Muito concretamente o registo e acesso mediante cumprimento de alguns critérios (pontos 2, 3, 9, 10, 11, 53). Estando também evidenciada a contratualização de um seguro por parte da R. (ponto 33) e a necessidade de localização mediante GPS (pontos 61, 62). Porém, não como forma de controle, mas apenas como modo de apresentação de ofertas de entrega (ponto 62, 63, 64). A decisão de aceder à aplicação cabia ao prestador (ponto 19), não havendo, pois, qualquer compromisso prévio para o exercício de atividade com a R.. Podia recusar pedidos e bloquear estabelecimentos e clientes (pontos 23, 72), não obedecia a qualquer horário imposto (pontos 34,55) e pode mesmo recorrer a substitutos (ponto 74) ou escolher o local da atividade (ponto 71). Era pago pelo resultado da sua prestação (pontos 20, 84), escolhendo o momento em que deverá ser pago (ponto 47), suportando custos de atividade (ponto 105), bem como quando quer aceitar pedidos (ponto 55). A plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota escolhida (pontos 64, 67, 70). Expressiva é também a circunstância de poder passar dias, semanas, meses sem se ligar à plataforma, mantendo a conta ativa, ou seja, não sofrendo consequências (pontos 57, 116). O que aconteceu na vigência da relação (ponto 57). E, bem assim, a ausência da circunstância de a R. não premiar ou penalizar a forma como se desenvolve a atividade (ponto115). Isto posto, voltemos às características que enformam o contrato de trabalho. Um contrato intuitus personae no qual relevam as características pessoais do trabalhador, algo não presente no caso concreto, pois, como se provou, é mesmo permitida a substituição entre estafetas. Claro que tal substituição pressupõe o registo na plataforma. Porém, essa é uma questão de segurança dos utilizadores e de garantia do cumprimento dos requisitos para o exercício da atividade. Do nosso ponto de vista, esta possibilidade de substituição revela que à ré não interessa a atividade daquele concreto prestador; antes o seu interesse reside no resultado. Também os poderes associados ao contrato de trabalho estão ausentes ou muito mitigados. Do poder de direção, que se manifesta pela transmissão de ordens ou instruções no exercício da atividade, não vemos rasto. O mesmo se dizendo do poder disciplinar, sendo uma evidência que os prestadores podem até recusar trabalho sem que daí emerjam consequências. Não releva para efeito de aferição de potencial poder disciplinar o clausulado transcrito no acervo fático, que não se prende com a imposição de alguma sanção disciplinar. Antes traduz a regulamentação inerente ao exercício da atividade. Relativamente à retribuição, característica fundamental no contrato em referência, encontramos um sistema de pagamento à peça/quilómetro percorrido. Como é sabido, a retribuição para efeitos de laboralidade, pressupõe a remuneração do tempo de trabalho28, sendo o conceito enformado por um conjunto de características que não visualizamos na sua totalidade. Também estão ausentes obrigações de assiduidade ou de cumprimento da atividade contratada ou de disponibilidade da força de trabalho. Ora, conforme alegado pela Apelante, no contrato de trabalho, acentua-se a obrigação de disponibilidade do trabalhador, que se compromete a uma prestação contínua de atividade. A circunstância de o prestador não ter a possibilidade de negociar os termos do contrato, tida como supremacia de uma das partes perante a outra, o que, dir-se-á, não é próprio do trabalho autónomo que, por princípio, obedece a uma negociação paritária entre as partes, traduz um argumento que não colhe, pois são inúmeros os contratos de adesão, não sendo tal característica que permite qualificar a subordinação. Dir-se-á que o estafeta, estando inserido numa certa organização, mantem com esta um contrato de trabalho, não sendo um trabalhador autónomo ou não estando, por si mesmo, inserido no mercado. Ora, no caso concreto os factos revelam que o estafeta pode prestar atividade a terceiros, incluindo plataformas e, pode mesmo, ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar tal circunstância à Apelante (pontos 76, 77). Por outro lado, não há controle através da geolocalização. E, por outro lado ainda, é ele quem suporta parte dos custos de atividade (ponto 105). Para além disso, não pode olvidar-se a previsão que integra o Artº 11º quando define contrato de trabalho, ou seja, não basta a inserção numa certa organização; exige-se a submissão à autoridade de terceiro, ou seja, como supra dito, a submissão a regras que exprimam o poder de organização. Com o devido respeito não podemos retirar da verificação de inserção num certo espaço organizacional alguma conclusão acerca da natureza do contrato. Esta afere-se pela prática inerente à subsequente contratação. E, sobretudo, devemos partir da prova efetuada no caso concreto e não de inferências da generalidade mundial. Bem se sabendo que os institutos clássicos deverão ser revistos, não poderemos considerar pressupostos não apurados. Muito concretamente, e como emana da sentença, que, por estarem em causa microtarefas “as ordens são dadas antes e constam dos termos e condições” contratuais, ou que os estafetas dispõem, de “um ou dois minutos para aceitação” dos pedidos, ou que os indivíduos que “ali estão a empregar o seu tempo e precisam de obter rendimentos por não terem outra fonte, e porque, para esperar pedidos, não podem estar a fazer outra coisa”, ou que apenas se não se registar uma “continuidade superior a 90 dias” fica comprometida a relação como laboral… Enfim, tudo ponderado não vemos no conjunto de factos cuja prova se obteve indícios de contrato de trabalho, não obstante se admitir a inserção numa certa organização, porém sem que os autos evidenciem o exercício de poderes de autoridade conformes à disciplina laboral (Artº 11º do CT). Procede a apelação. <> Não há lugar a custas, visto o A. (vencido), delas estar isento. * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em declarar nula a sentença, modificar o acervo fático conforme sobredito e julgar a apelação procedente, absolvendo a R. do pedido. Notifique. Lisboa, 11/02/2026 MANUELA FIALHO CELINA NÓBREGA (Relativamente à alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, mantenho o entendimento de que a aplicação informática é um instrumento de trabalho, com os fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2025, proferido no Processo n.º 30191/23.6T8LSB.L1, para o qual remeto.) MARIA JOSÉ COSTA PINTO (Acompanho a decisão mas não, na sua integralidade, os fundamentos do acórdão. Com efeito, entendo poder considerar-se preenchida a hipótese da alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, face à factualidade apurada (vg. os factos 21., 39., 43. e 93.). O que, de todo o modo, tratando-se apenas de uma alínea, é insuficiente para fazer operar a presunção de laboralidade prevista neste preceito [de notar que quanto à alínea e), que poderia igualmente considerar-se preenchida, a sentença não a considerou verificada e o Ministério Público não deduziu ampliação do âmbito do recurso quanto a tal fundamento – cfr. o artigo 635.º, n.º 4, do CPC].) _______________________________________________________ 1. Proc.º 62/07.0TBCSC.L3.S1 2. Não se diz, contudo, quais os factos em presença 3. Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição (reimp.), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 141. 4. Consta dos autos, com data de 3/05/2025, um despacho prolatado ao abrigo do disposto no Artº 72º do CPT. Porém, dele não consta esta matéria. 5. João Leal Amado e Teresa Coelho Moreira, PLATAFORMAS DIGITAIS, QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO E SUBSTITUIÇÃO DE ESTAFETAS: A “BALA DE PRATA”?, RIDT, Ano IV, Junho 2024, Nº 6, 137 6. Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 51 7. José Lebre de Freitas, ob. cit., 434 8. Proc.º 182/14.4TTGRD 9. Tal como já deixámos explícito na abordagem à primeira questão 10. É expressivo o exemplo disponibilizado: o equipamento de trabalho é o telemóvel onde é instalada a aplicação informática e não esta. Da mesma forma que o instrumento de trabalho de uma secretária é o computador que utiliza, e não o software “word”, o “outlook” ou o “excel” que utiliza no exercício das suas funções 11. Subscritos por Joana Vasconcelos e Pedro Madeira de Brito 12. Neste sentido também os Ac. da RE de 12-09-2024 (proc. n.º 3842/23.5T8PTM e 3848/23.4T8PTM 13. Sobre esta não se pronuncia o recurso. Porém, é livre a indagação do juiz quanto ao direito aplicável 14. Neste capítulo fazendo referência ao tempo de decisão imposto ao estafeta – 2 minutos 15. Sendo neste âmbito que avança com o seguinte argumento “em sede de apreciação casuística, se não ficar demonstrada em concreto a estabilidade e continuidade superior a 90 dias de acordo com o elenco de critérios que selecionámos fica, aí sim, comprometida a qualificação da relação como laboral.” 16. Neste sentido o Parecer publicado na R.D.E.S. – Ano XXIX, n.º 1 – Jan./Mar. de 1987, págs. 57 a 8, da autoria de Fernando Ribeiro Lopes 17. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22ª Ed., Almedina, 147 18. Direito do Trabalho, Almedina, 5ª Ed., 336 19. Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6ª Ed., Almedina,56 20. João Leal Amado, Teresa Coelho Moreira, As plataformas digitais, a presunção de laboralidade e a respetiva ilisão: nótula sobre o Acórdão da Relação de Évora, de 12/09/2024 https://observatorio.almedina.net/index.php/2024/10/08/as-plataformas-digitais-a-presuncao/ 21. João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 69 22. Neste sentido, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª ed., Almedina, 133-134 23. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22ª Ed., Almedina, 140 24. Ac. de 25/09/2024, Proc.º 12510/19.1T8SNT 25. Ac. de 28/005/2025, Proc.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1: II. Sendo certo que a qualificação de determinada situação jurídica exige sempre uma abordagem holística, em que todos os factos e circunstâncias relevantes são tidos na devida conta, a favor de uma relação de trabalho subordinado, há a considerar, desde logo, uma forte inserção do estafeta na organização algorítmica da R., encontrando-se o mesmo, inclusivamente, enquanto elemento do respetivo serviço de entregas, abrangido por um seguro de acidentes pessoais. IV. Conexamente com este elemento organizacional, também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta. V. Toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais, pelo que, neste contexto, não assume relevo decisivo o facto de o estafeta escolher a área em que trabalha, poder recusar serviços e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade. VI. O estafeta encontrava-se na dependência económica da ré e trabalhou regularmente, em regra, diariamente. A existência de um horário de trabalho não é elemento essencial do contrato de trabalho, tal como nada obsta a que o trabalhador seja pago “à peça”, sendo que esta forma de cálculo da retribuição se reconduz, no fundo, a uma forma modificada do salário por tempo. Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados. VII. Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa, a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte, tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta. VIII. Tudo a sugerir, pois, que o estafeta igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., sendo certo que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva. 26. Ac. de 17/10/2024, Proc.º 2793/23.8T8VRL.G1 27. Neste sentido parece ir também o parecer junto aos autos, subscrito por Pedro Madeira de Brito (conclusões 6ª e 12ª) 28. Ac. do STJ de 9/09/ 2015, Proc.º. 3292/13.1TTLSB |