Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015015 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199303170077054 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO IN DA SITUAÇÃO JURIDICO LABORAL PERSPECTIVAS DOGMÁTICAS DO DIREITO DO TRABALHO SEPARATA DA ROA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART2 N4 G ART8 N1. LOTJ77 ART65. LOTJ87 ART64 P. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL 1989/01/17 IN CJ T1 PAG111. | ||
| Sumário: | Se estão em causa créditos respeitantes a valores previdenciais como são os complementos de reforma que emergem imediatamente de uma relação previdencial constítuida após a extinção da relação laboral, o Tribunal competente para deles conhecer é o Tribunal Cível e não o Tribunal do Trabalho. | ||