Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A acção em que os ex-cônjuges pretendem alterar o acordo quanto ao destino da casa de morada de família – homologado por decisão do Conservador do Registo Civil no âmbito de divórcio por mútuo consentimento – desde que o pedido não se mostre cumulado com outros no âmbito de uma acção judicial e não constitua incidente ou seja dependência de acção judicial pendente – é da competência da Conservatória do Registo Civil, só cabendo ao tribunal se não existir acordo e o requerido deduzir oposição ou em caso de recurso. (M.G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A V D S e J M S A vieram requerer ao Tribunal de Família e menores de Loures a alteração do acordo que, no âmbito do seu divórcio por mútuo consentimento – processo que correu na Conservatória do Registo Civil -, havia sido homologado, invocando para tanto circunstâncias supervenientes. Considerando, por um lado, legalmente inadmissível a alteração da decisão (transitada em julgado) homologatória de um acordo sobre o destino da casa de morada de família com base na ocorrência de circunstâncias supervenientes e, por outro, materialmente competente para apreciar o pedido a Conservatória do Registo Civil, foi o requerimento inicial liminarmente indeferido, por manifesta improcedência da providência requerida. Desta decisão recorreram os requerentes, formulando as conclusões que de seguida se resumem: a) A atribuição da casa de morada de família (artigo 1413º do Cód. Proc. Civ.) insere-se nos processos de jurisdição voluntária, previstos nos artigo 1409º e seguintes do Código de Processo Civil, e, como tal, é passível de alteração quando existam – como é o caso – factos supervenientes que o justificam; b) Os factos ocorridos posteriormente à homologação do acordo da casa de morada de família, que não foram alegados nessa data por serem impossíveis de prever, justificam o pedido de alteração formulado pelos recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 1411º do Cód. Proc. Civ.; c) Deve ser revogado o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial. O Sr. Juiz manteve a decisão recorrida. * Estão provados os seguintes factos com relevo para a apreciação e julgamento da causa: 1. Em 9.5.06, A V D S e J M S A deram entrada, na Secretaria do Tribunal Judicial de Loures e dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores de Loures, do requerimento inicial de fls. 2 a 7, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 2. Por decisão de 23.4.02, transitada em julgado em 8.5.02, proferida no âmbito dos autos de Divórcio por Mútuo Consentimento nº 46 de 2002, que correram termos na 10ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os ora recorrentes e igualmente homologado o acordo dos cônjuges quanto à casa de morada de família. 3. Tal acordo contemplava que a casa de morada de família, sita em Lisboa, propriedade da Caixa de ... e arrendada ao cônjuge marido, a este se destinasse. 4. Dou por reproduzido o teor da comunicação endereçada à ora recorrente, remetida pela 10ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa e constante de fls. 48. * A questão que importaria tratar no presente recurso – por ter constituído o fundamento da decisão recorrida – prende-se com a alterabilidade – por circunstâncias supervenientes - do acordo dos – então – cônjuges relativo ao destino da casa de morada de família, homologado por decisão transitada em julgado. Sucede que a apreciação de tal questão, porque atinente à viabilidade substantiva do pedido formulado, implica a prévia análise da verificação dos pressupostos processuais, nomeadamente da competência do tribunal. Com a intenção de desonerar os tribunais de processos que não consubstanciam, as mais das vezes, verdadeiros litígios, o legislador transferiu a competência decisória para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, entre os quais se conta a atribuição da casa de morada de família, desde que o pedido se não mostre cumulado com outros no âmbito de uma acção judicial ou não constitua incidente ou dependência de acção pendente (artigos 1º, 5º nº 1-b) e 2 e 6º do D.L. 272/01, de 13.10). De modo que – não se verificando qualquer das situações acabadas de referir – o tribunal só tem competência para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família (seja porque a mesma nunca foi atribuída, seja porque se pretende alterar a atribuição já levada a cabo) se o requerido deduzir oposição e verificada que seja a impossibilidade de acordo ou, ainda, por via de recurso da decisão do conservador do registo civil (artigos 8º, 9º e 10º nº 1 do D.L. 272/01, de 13.10). No caso em análise, não se verifica qualquer das situações que atribuiriam competência “inicial” (não resulta existir acção judicial pendente entre as partes) ou “sucessiva” (não chegou a ser instaurado processo na Conservatória do Registo Civil, como decorre da comunicação a que alude o ponto 4. da matéria de facto) ao tribunal e não estamos perante um recurso de decisão do conservador do registo civil que, acrescente-te, não foi proferida. Segue-se, por isso, que o tribunal – no caso o Tribunal de Família e Menores de Loures – não é competente em razão da hierarquia ou principalmente em razão da matéria, conforme os casos, para conhecer do pedido formulado pelos ora recorrentes, cabendo tal competência, em primeira instância ou em primeira linha, à Conservatória do Registo Civil (artigos 6º e 17º nº 1 do D.L. 272/01, de 13.10). A violação das regras de competência em razão da matéria e/ou da hierarquia gera a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 101º, 102º nº 1, 103º, 487º nº 1 e 2, 493º nº 1 e 2, 494º-a), 495º, 660º e 713º nº 2 do Cód. Proc. Civ.), a qual determina, na fase processual em questão, o indeferimento liminar da petição inicial (artigos 105º nº 1 e 234º-A nº 1 e 5 do Cód. Proc. Civ.). * Por todo o exposto, acordamos em negar provimento ao agravo e, embora por razões diversas, manter a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Lisboa, 15 de Março de 2007 Maria da Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Carlos Valverde |