Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1- Na sequência da nova redacção do artigo 376°. do CPC., dúvidas não existem que a habilitação dos adquirentes pode ser requerida para além do cedente ou cessionário, transmitente ou transmissário, também pela parte contrária. 2- Os agravantes, para além de terem esta qualidade, também preencheram o requisito resultante de a transmissão da coisa, já ter ocorrido na pendência da causa. 3- A designação de adquirente configura o terceiro para quem a coisa objecto do litígio foi transmitida. (RG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: Os requerentes, J e mulher, C e mulher e P, Limitada, réus na acção ordinária a que o presente incidente se encontra apenso, deduziram a habilitação dos sucessores da autora, Maria, alegando que na pendência daquela, esta vendeu aos ora habilitandos, o direito de propriedade sobre o prédio dos autos. A requerida, Maria Emília Ramos contestou o incidente deduzido, requerendo a sua improcedência. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido despacho judicial, indeferindo liminarmente o incidente deduzido, com base em ilegitimidade dos requerentes. Inconformados agravaram os réus, tendo concluído nas suas alegações, em síntese: - A autora transferiu a propriedade do prédio dos autos para os habilitandos. - Sendo estes os actuais proprietários do prédio, só com autorização deles se poderão realizar as obras constantes do 1º. pedido deduzido pela autora, já que esta nenhum poder detêm agora sobre o imóvel e os actuais proprietários não podem ser condicionados pela sentença a proferir nos presentes autos, se eles não tiverem intervindo. - Ao indeferir liminarmente a admissão do incidente de habilitação violou a Mª. Juiz a quo, o disposto nos arts. 376º. nº.2, 234-A, nº.1, 494º.al.e) e 495º., todos do CPC. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, nos termos preceituados nos artigos 660º., 664º., 690º., e 749º., todos do CPC. A questão a dirimir consiste em saber se, na situação em apreço há ilegitimidade dos requerentes, para deduzir o incidente de habilitação. Com interesse para a solução mostra-se apurada a seguinte factualidade: - Os ora requerentes figuram como réus na acção principal, a que este incidente se encontra apenso. - Na pendência daquela acção, a ali autora vendeu aos habilitandos o prédio a que os autos se reportam. - O Mº. juiz a quo no despacho proferido a fls. 33, indeferiu liminarmente o incidente deduzido por ilegitimidade dos requerentes, dizendo o seguinte: «Nesta sequência e salvo o devido respeito por melhor entendimento, este incidente apenas poderá ser desencadeado por cedente ou cessionário, transmitente ou transmissário». Vejamos: O artigo 376º. do CPC., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº. 180/96, de 25 de Setembro, tem como objecto, a habilitação do adquirente ou cessionário. Neste normativo prevê-se a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa. Como refere, Salvador da Costa, in, os Incidentes da Instância, a pág. 268, o preceito visa a habilitação do adquirente ou do cessionário da coisa ou direito em litígio, exigindo que haja ocorrido na pendência de uma causa a transmissão por acto entre vivos da coisa ou direito em litígio, objecto imediato da controvérsia nela dirimenda. Trata-se de uma substituição facultativa, continuando o transmitente a ter legitimidade para a causa (cfr. Ac. STJ de 22-1-98 e Ac. RC. de 30-4-02, in http://www.dgsi.pt). A sentença pode produzir efeitos de caso julgado em relação ao adquirente, mesmo que ele não intervenha na causa, permitindo a substituição, a vantagem de lhe evitar prejuízo, designadamente por desconhecer o carácter litigioso da coisa ou do direito transmitido. Ora, conforme dispõe o nº. 2 do artigo 376º., do CPC., a habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária. A parte contrária, na situação concreta, é assumida pelos ora recorrentes. No domínio do CPC de 1967, ao invés do que sucede hoje, a parte contrária na respectiva acção, não tinha legitimidade para promover a substituição do adquirente da coisa ou direito em litígio. Porém, na sequência da nova redacção do artigo 376º. do CPC., dúvidas não existem que a habilitação dos adquirentes pode ser requerida para além do cedente ou cessionário, transmitente ou transmissário, também pela parte contrária. Os agravantes, para além de terem esta qualidade, também preencheram o requisito resultante de a transmissão da coisa, já ter ocorrido na pendência da causa. A designação de adquirente configura o terceiro para quem a coisa objecto do litígio foi transmitida. Assim, tendo os recorrentes tomado conhecimento da venda efectuada, fizeram uso do mecanismo legal que a lei lhes faculta, ou seja, a dedução do incidente em apreço. Deste modo, não está em causa a sua legitimidade, pois é a própria lei que lhes permite adoptar tal comportamento. Questão diversa é a de saber qual o destino do incidente, mas para tal há necessidade de se proceder à inerente tramitação, para posterior apreciação de mérito. A pretensão dos requerentes não é passível de indeferimento liminar com base em ilegitimidade, lavrando o despacho recorrido numa incorrecta aplicação do disposto no nº. 2 do artigo 376º. do CPC. Destarte, assiste razão aos recorrentes, pelo que se revoga o despacho recorrido, a fim do mesmo ser substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro a determinar o prosseguimento do incidente deduzido. Sem custas. Lisboa, 28/11/06 (Rosário Gonçalves) (Azadinho Loureiro)(Maria José Simões) |