Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009261
Nº Convencional: JTRL00006729
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199702250009261
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART15 ART16 B ART21 C ART22 N.
DL 103-C/89 DE 1989/04/04 ART6.
Sumário: I - O contrato de seguro caução visa garantir a efectiva disponibilidade, pelo credor, da quantia do seu crédito. O que significa que visa superar os riscos do cumprimento, ou seja, da conduta que o devedor venha a assumir.
II - Não se trata de um cumprimento sucedâneo assegurado por terceiro. Trata-se, sim, de ultrapassar a incerteza desse cumprimento.
III - Deste modo, a possibilidade da seguradora pagar as quantias com base apenas na sua exigência, não se configura como regra excessiva, mas perfeitamente dentro da lógica deste contrato.