Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006729 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199702250009261 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART15 ART16 B ART21 C ART22 N. DL 103-C/89 DE 1989/04/04 ART6. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro caução visa garantir a efectiva disponibilidade, pelo credor, da quantia do seu crédito. O que significa que visa superar os riscos do cumprimento, ou seja, da conduta que o devedor venha a assumir. II - Não se trata de um cumprimento sucedâneo assegurado por terceiro. Trata-se, sim, de ultrapassar a incerteza desse cumprimento. III - Deste modo, a possibilidade da seguradora pagar as quantias com base apenas na sua exigência, não se configura como regra excessiva, mas perfeitamente dentro da lógica deste contrato. | ||