Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000161 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206230018045 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 285/89-2 | ||
| Data: | 07/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A TAIPA DE CARVALHO IN SUCESSÃO DE LEIS PENAIS. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. DL 400/82 DE 1982/09/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN DR IS 1981/04/13. | ||
| Sumário: | I - O artigo 11 do Decreto-lei n. 454/91, de 28/12, veio suscitar a questão da descriminalização das situações de emissão de cheque sem provisão anteriores a entrada em vigor do mesmo, face ao n. 2 do artigo 2 do Codigo Penal. II - O crime de emissão de cheque sem provisão visava proteger juridicamente o interesse geral e publico da circulação fiduciaria, com poder liberatório, do cheque, a credibilidade ou confiança social neste como meio de pagamento. III - O referido crime consumava-se independentemente de qualquer dano ou resultado no mundo exterior, não sendo necessária a existencia do propósito ou intenção de prejudicar. Era, assim, um delito de perigo presumido ou abstracto. IV - Agora, o crime não se consuma com a entrega do cheque sobre conta sem provisão, importando ainda que cause prejuízo ao portador. V - Assim, a referencia expressa ao "prejuízo patrimonial" pela nova lei corresponde a inclusão de um novo elemento no tipo legal do crime. VI - Este novo elemento tipico tem tambem que ser abrangido pelo dolo, pela intenção do agente. VII - Traduz ele uma caracteristica que não estava necessária, nem lógica, nem implicitamente, contida no anterior conceito do crime. É, assim, um elemento especializado, na expressão de Americo A. Taipa de Carvalho, em "Sucessão de Leis Penais", paginas 145 e 146. VIII - Assim, o novo regime penal do cheque sem provisão implica a descriminalização de todas as emissões de cheque sem provisão anteriores à sua entrada em vigor. | ||
| Decisão Texto Integral: |