Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É de caducidade o prazo de 10 dias para a instauração do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. Tal prazo conta-se a partir da data em que a deliberação foi tomada ou, se o requerente não foi notificado, da data em que teve conhecimento da deliberação. A tal não obsta o facto de o requerente ter sido impedido de entrar no local onde se realizou a assembleia. Tratando-se de prazo a praticar em processo urgente, a sua contagem não se suspende em período de férias judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : M. Paula, L. Pereira e F. Gonçalves intentaram nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra Cooperativa de Habitação Hortinha do Alviela CRL, pedindo a imediata suspensão da deliberação da assembleia geral extraordinária da requerida realizada no dia 19 de Dezembro de 2003, pelas 18 horas, e que consistiu na eleição, por unanimidade, de novos corpos sociais. Na contestação a requerida, defendeu-se por excepção, invocando a caducidade do prazo de 10 dias previsto no artigo 396º do Código de Processo Civil, e por impugnação. Foi proferido despacho que indeferiu a providência cautelar requerida por ter sido instaurada para além do aludido prazo de 10 dias. Deste despacho agravaram os requerentes, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões : 1ª A douta decisão recorrida indeferiu a providência cautelar de suspensão de deliberação social por entender que a mesma foi proposta fora do prazo previsto no art. 396° do C.P.C. 3ª Prevê o n° 1 do art. 396° do C.P.C. um prazo de 10 dias para instauração do procedimento cautelar, contando-se tal prazo, nos temos do n° 3 do mesmo artigo. 4ª Não prevê este dispositivo a situação em apreço, ou seja, as situações em que, pese embora, tenham sido regularmente convocados, foram deliberadamente impedidos de participar na assembleia geral; 5ª Não havendo qualquer dispositivo legal que regule tal situação, terá forçosamente que se concluir pela existência de uma lacuna na lei, que deverá ser objecto de integração nos termos do art. 10° do C.C. 6ª A lei apenas prevê a contagem do prazo para propositura da providência cautelar desde o conhecimento das deliberações quando o requerente não tenha sido regularmente convocado, sendo omissa relativamente a casos como o sub judice; No entanto, 7ª Deverá entender-se que as razões justificativas da regulamentação daquela situação estão presentes no caso em apreço. 8ª Pelo que, de forma a salvaguardar os interesses do requerente, que viu preterido o seu direito de participação na Assembleia Geral realizada, deverá entender-se, por analogia, que o prazo para que possa propor o respectivo procedimento cautelar de suspensão da deliberação que nela nasceu deverá contar-se não a partir da data de realização da mesma, mas sim, a partir da data em que dela teve conhecimento. 9ª Caso contrário, sairia gorado o sentido da previsão do n° 3 do art. 396° do C.P.C., na parte em que pretende salvaguardar os interesses daqueles que foram preteridos ou de alguma forma impedidos de exercer o direito de participação na Assembleia Geral. 10ª Face ao exposto, não deveria o juiz a quo indeferir, desde logo, a presente providência cautelar, devendo sim averiguar da veracidade do alegado pelos requerentes no seu requerimento inicial, ou seja, do facto de terem sido impedidos de participar na referida Assembleia Geral, por forma a poder proceder em conformidade à contagem do respectivo prazo. 11ª Se assim não se entender, o que apenas se coloca por mera cautela de patrocínio e não concedendo o acima exposto, 12ª Mesmo aplicando de forma directa o n° 3 do ano 396° do C.P .C., sem atenção à omissão da lei na situação em apreço, e 13ª Conforme Ac. STJ de 26.06.2001, Agravo 1160/01 – 6ª Secção, "O prazo para a propositura da providência cautelar de suspensão de deliberação social conta-se desde o 1° dia útil seguinte ao da deliberação, mas interrompe-se durante o período de férias judicias atento os arts. 396° nº 1 e 3 e 144° do C.P.C." Assim, 14ª Considerando que a Assembleia Geral se realizou no dia 19 de Dezembro de 2003; 15ª Os Agravantes apenas tiveram conhecimento da deliberação nela tomada no dia 30 de Dezembro de 2003, conforme doc. n° 3 junto ao requerimento inicial e, 16ª A providência cautelar deu entrada no dia 9 de Janeiro de 2004. 17ª Deve considerar-se que o procedimento cautelar deu entrada dentro do prazo legalmente previsto para a sua propositura. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. Não houve contra-alegação. O Exmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Cumpre decidir. 2. Fundamentos : 2.1. Mostram-se assentes, com relevo para a decisão, os seguintes factos : - a requerida é uma cooperativa, cujos estatutos, documentados a fls. 41-43, foram publicados no D.R. III Série nº 228, de 2 de Outubro de 2000; - os requerentes são cooperantes da requerida; - realizou-se no dia 19 de Dezembro de 2003, pelas 18 horas, na sede social da requerida uma assembleia geral extraordinária, convocada pelo respectivo conselho fiscal, mediante convocatória datada de 3 de Dezembro de 2003; - cuja ordem de trabalhos foi a “Eleição dos Corpos Sociais para o quadriénio 2004 a 2007”; - os requerentes foram convocados; - os requerentes solicitaram, via fax, no dia 23 de Dezembro de 2003 o envio por correio registado da acta da referida assembleia geral extraordinária; - acta que receberam no dia 30 de Dezembro de 2003; 2.2. Delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, o recurso cinge-se à apreciação da procedência (ou não) da excepção de caducidade. Decorre do disposto no artigo 396º do Código de Processo Civil (diploma a que se referirão todos os preceitos citados sem outra menção expressa) que é de 10 dias o prazo para ser requerida a suspensão de deliberações sociais (nº 1). É pacífico o entendimento de que se trata de um prazo de caducidade, que é de direito substantivo[1], não obstante a sua previsão conste da lei adjectiva e na sua contagem devam seguir-se os critérios estabelecidos nos nºs. 1 a 3 do artigo 144º por força do estatuído no seu nº 4. Tem, assim, aplicação ao caso a regra da continuidade dos prazos prevista neste normativo, os quais, por princípio, apenas se suspendem durante as férias judiciais. Esta suspensão em período de férias judiciais não se verifica, porém, nos procedimentos cautelares por revestirem sempre carácter urgente, como o determina o nº 1 do artigo 382º.[2] Traçado o quadro legal aplicável, importa analisar se, no caso vertente, os recorrentes observaram o prazo de dez dias estabelecido na lei para requerer a tutela cautelar que reclamam com vista à suspensão da deliberação social em questão. Tal prazo deve contar-se, de acordo com o que estabelece o nº 4 do artigo 396º, a partir da data da assembleia em que a deliberação foi tomada ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento da deliberação. In casu, os recorrentes, requerentes do procedimento cautelar, foram convocados para a assembleia geral extraordinária em que foi tomada a deliberação social cuja suspensão reclamam e não puseram em causa a regularidade dessa convocação, tendo até alegado que estiveram presentes no local onde aquela iria realizar-se, no dia e hora marcados, e, apesar de nela não terem participado por, alegadamente, terem sido impossibilitados de entrar, souberam nesse mesmo dia que a dita assembleia geral se concretizou. Sustentam, no entanto, que, tendo sido deliberadamente impedidos de entrar e participar na assembleia geral em questão, o aludido prazo deve contar-se como se não tivesse havido convocatória, ou seja, a partir de 30 de Dezembro de 2003, data em que tiveram integral conhecimento da deliberação tomada através de cópia da acta que lhes foi remetida pela requerida na sequência da solicitação que lhe fizeram, integrando-se dessa forma a lacuna que, em seu entender, existe na lei para a situação dos autos. Afigura-se, porém, que não têm razão. Seguindo a doutrina do Ac. da RL de 13.1.1994[3], considera-se que a deliberação, acto proveniente de um órgão colegial por oposição a decisão, que é acto proveniente de um órgão singular, não se confunde com o seu processo formativo, entendimento que se encontra, desde logo, bem patente no disposto no artigo 396º, do qual resulta que o processo formativo, o iter da deliberação, que consta da acta não é elemento da deliberação. Assim, o nº 2 desse artigo manda instruir o requerimento com cópia da “acta” em que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas, estabelecendo o nº 1 do artigo 397º que se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente dentro daquele prazo a citação à sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta, donde resulta que “...o conhecimento da deliberação é independente do conhecimento do respectivo processo formativo constante da acta ou de documento correspondente. Por isso, quando no nº 3 do art. 396º referido se diz que o prazo fixado para o requerimento da suspensão se conta, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento da deliberação, tem-se em vista, não a data do conhecimento do processo formativo culminado pela deliberação, normalmente constante de «acta», mas simplesmente a data do conhecimento da proposta ou solução da questão sobre que incidiu a maioria dos votos, ou seja, do «teor da deliberação».” E se este é o entendimento para casos em que o requerente não tenha sido regularmente convocado, como é aquele sobre que incidiu o citado acórdão, não faz sentido entendimento mais exigente para a determinação do termo a quo do prazo em situações, como a presente, em que os requerentes foram regularmente convocados e tiveram, por isso, indiscutível conhecimento da proposta ou solução sobre que incidiu a maioria dos votos, isto é, a deliberação. Assim, ainda que se acolhesse a tese dos requerentes de que se está perante um caso de lacuna da lei a integrar de acordo com as regras insertas no artigo 10º do Código Civil, tese a que, em princípio, não se adere, em virtude de a lei se contentar com a convocação regular do requerente para que a contagem do prazo de dez dias em causa seja feita a partir da data da assembleia geral, sempre teria de considerar-se que, na situação concreta, os requerentes tiveram conhecimento da deliberação na data em que a assembleia geral extraordinária se realizou, sendo irrelevante para o efeito o eventual desconhecimento do respectivo processo formativo constante da acta. Neste contexto, tendo-se efectuado a assembleia geral extraordinária em questão no dia 19 de Dezembro de 2003 e não se interrompendo durante as férias judiciais o prazo legal de dez dias para requerer a suspensão, porque o procedimento cautelar reveste sempre natureza urgente, tem de ter-se por verificada a excepção peremptória da caducidade, mesmo que se considere que o requerimento a pedir a suspensão da deliberação social entrou em juízo no dia 9 de Janeiro de 2004, como defendem os requerentes, pelo que o despacho recorrido merece confirmação. Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos agravantes, na totalidade. 3. Decisão : Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Lisboa, 28-10-04 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo Geraldes) ________________________________________________________________ [1] Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. 2º, pág. 92, e Acs. da RL de 22.2.96 e de 2.3.99 in CJ 1996, tomo I, pág. 124, e CJ 1999, tomo II, pág. 13. [2] Cfr. Lebre de Freitas, loc. cit., vol. 1º, pág. 249. [3] In CJ 1994, tomo I, págs. 88 e 89. |