Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025306 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE DE GARANTIA NOVAÇÃO ACORDO RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199612180004523 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 - C. CPP29 ART446 ART468. CPC95 ART712 N2. LUCH ART13. CCIV66 ART859. | ||
| Sumário: | I - O cheque, quando instrumento de garantia, é, por regra, emitido sem data, e, não devendo ser apresentado a pagamento de imediato, corresponde, na maioria dos casos, a uma prática fraudulenta, sendo por isso desprovido de protecção penal. 2 - O cheque de garantia pode porém, transformar-se em meio de pagamento se a relação de garantia passar a suportar uma relação de pagamento por força de acordo de novação das obrigações. 3 - Existe nítida contradição, a justificar a anulação do julgamento, quando nas respostas aos quesitos se diz: - num, que o cheque funcionou como meio de pagamento; noutro, que o cheque era uma exigência da queixosa para se precaver contra um eventual incumprimento obrigacional da parte do arguido; e num outro ainda, que quando o cheque foi apresentado a pagamento passou a funcionar como meio de satisfação de uma dívida que, por seu intermédio se pretendia garantir. | ||
| Decisão Texto Integral: |