Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004523
Nº Convencional: JTRL00025306
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE DE GARANTIA
NOVAÇÃO
ACORDO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199612180004523
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 - C. CPP29 ART446 ART468. CPC95 ART712 N2. LUCH ART13. CCIV66 ART859.
Sumário: I - O cheque, quando instrumento de garantia, é, por regra, emitido sem data, e, não devendo ser apresentado a pagamento de imediato, corresponde, na maioria dos casos, a uma prática fraudulenta, sendo por isso desprovido de protecção penal.
2 - O cheque de garantia pode porém, transformar-se em meio de pagamento se a relação de garantia passar a suportar uma relação de pagamento por força de acordo de novação das obrigações.
3 - Existe nítida contradição, a justificar a anulação do julgamento, quando nas respostas aos quesitos se diz: - num, que o cheque funcionou como meio de pagamento; noutro, que o cheque era uma exigência da queixosa para se precaver contra um eventual incumprimento obrigacional da parte do arguido; e num outro ainda, que quando o cheque foi apresentado a pagamento passou a funcionar como meio de satisfação de uma dívida que, por seu intermédio se pretendia garantir.
Decisão Texto Integral: