Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1448/08.8TCLRS.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
FALTA DE COMPARÊNCIA
ADIAMENTO
MANDATÁRIO JUDICIAL
DOENÇA SÚBITA
EMPRÉSTIMO
NULIDADES
FORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PAECIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A não prestação de depoimento de parte, por falta de comparência do depoente não é motivo de adiamento da audiência nos termos do artigo 651º do Cod. Proc. Civil.
II - Destinando-se exclusivamente a provocar a confissão do depoente, a inércia da parte contrária ( no sentido da insistência pela realização do depoimento ) terá que ser necessariamente entendida como desinteresse em obter a confissão do depoente.
III – Não havendo a ilustre mandatária judicial do Réu alegado, nem demonstrado, que o motivo que a levou a não comparecer na audiência ( doença súbita ) - agendada com o acordo dos mandatários constituídos - a terá concretamente impedido de dar cumprimento ao disposto no artigo 155º, nº 5 do Cod. Proc. Civil, nem tendo requerido, expressa e formalmente, a renovação da prova produzida, não havia fundamento para o adiamento da audiência final nem para tal renovação
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou P., sendo posteriormente habilitados, por sua morte, os herdeiros E., M. , J. e J. , a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra D. .
Essencialmente alegou :
Ao longo de vários anos emprestou várias quantias monetárias ao Réu, devido a este passar algumas dificuldades financeiras.
Como garantia de pagamento o Réu foi endossando alguns cheques a favor do Autor.
No entanto o Réu não pagou qualquer quantia.
Conclui pedindo:
a) nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e Réu;
b) a consequente condenação da Réu na restituição ao Autor de tudo quanto do mesmo recebeu, ou seja, a quantia de € 36.279,19 ao longo dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2001;
c) ainda a condenação do Réu no pagamento dos juros vencidos calculados à taxa de 4% ano desde a data de citação até integral pagamento;
d) a condenação do Réu no pagamento das custas e procuradoria.
Citado, o Réu apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional.
Essencialmente alegou que, sendo certo que o Autor, ao longo dos anos, lhe emprestou dinheiro, também é certo que lhe restituiu os montantes emprestados.
Acresce que o Réu também emprestou dinheiro ao Autor que este nunca lhe restituiu e por isso deduz o pedido reconvencional.
Termina concluindo que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada, e o Réu absolvida da instância ; o pedido reconvencional deve ser julgado procedente por provado e condenado o Autor a pagar-lhe o montante de € 45.390,61.
Foi deduzida réplica onde o A. respondeu à excepção deduzida e à reconvenção.
Foi ainda apresentada tréplica.
Foi proferido despacho saneador, admitindo-se a ampliação do pedido feito na réplica ; relegando-se para final a apreciação da validade formal dos contratos de mútuo e a apreciação do pedido de litigância de má fé do Réu ( fls. 118 a 125 ).
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida decisão de facto conforme fls. 245 a 246.
Foi proferida sentença que declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre Autor e Réu e condenou o Réu D. a restituir aos Autores - herdeiros habilitados de P. - o montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) - € 29 927,87  - ; no pagamento dos juros legais calculados às taxas sucessivamente em vigor, desde a data de 27 de Abril de 2009 até efectivo e integral pagamento ; julgando-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu, que foi outrossim absolvido do pedido de litigância de má fé formulado pelos Autores.
Apresentou o R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 302 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 269 a 273, formulou o R. apelante, as seguintes conclusões :
A) O Douto Tribunal condenando o Réu ora Recorrente a restituir aos Autores habilitados quantia superior, á que foi dada como provada e sem que fossem dados como provados outros empréstimos feitos ao Autor, violou o disposto na alínea b) e e) do n.º1 do artigo 668ºdo C.P.C. tornando a sentença nula
B) Ora o depoimento de parte Requerido pelos Autores e a falta do depoente Réu à audiência, embora justificada, implicava, nos termos do artigo 651, nº 1, alínea b) e nº 3 do Código de Processo Civil, a audição dos Autores sobre essa mesma falta.
Havendo omissão sobre este facto e não se sabendo se os Autores prescindiram ou não do depoimento de parte do Réu deveria a audiência ser adiada ou, prosseguindo, ser interrompida com designação de novo dia para audição do Réu.
C) A falta da mandatária do R.., impunha que o Douto Tribunal a quo procedesse ao adiamento da audiência de julgamento
Contra-alegaram os AA. pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida ( embora reconhecendo a existência de lapso na sentença quanto ao total do capital mutuado, a ser rectificado nos termos gerais do artigo 667º, nº 1 do Código de Processo Civil ).
 
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
A) Por acordo verbal, no dia 3 de Julho de 1997, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 1.500.000$00 (€ 7.481,97).
B) Em garantia do pagamento da quantia dita em A), com data de 3 de Julho de 1997, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº....233 do Banco … no montante de 1.500.000$00 (7.481,97 euros).
C) Por acordo verbal, no dia 7 de Outubro de 1997, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 250.000$000 (€ 1.246,99).
D) Em garantia do pagamento da quantia dita em C), com data de 7 de Outubro de 1997, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº....657 do Banco … no montante de 250.000$00.
E) Por acordo verbal, no dia 28 de Outubro de 1997, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 100.000$00 (€ 498,80).
F) Em garantia do pagamento da quantia dita em E), com data de 28 de Outubro de 1997, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº....681 do Banco … no montante de 100.000$00.
G) Com data de 31 de Janeiro de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 246 do Banco …, no valor de 80.000$00.
H) Com data de 28 de Fevereiro de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº. 247 do Banco …, no valor de 70.000$00.
I) Com data de 30 de Março de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 248 do … e …, no valor de 70.000$00.
J) Com data de 30 de Abril de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 249 do Banco …, no valor de 70.000$00.
K) Com data de 30 de Maio de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº….250 do Banco …, no valor de 70.000$00.
L) Com data de 31 de Maio de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 824 do Banco …, no valor de 70.000$00.
M) Com data de 30 de Setembro de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 198 do Banco …, no valor de 70.000$00.
N) Com data de 30 de Novembro de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 819 do Banco …, no valor de 70.000$00.
O) Com data de 22 de Junho de 1998 e vencimento em 30 de Outubro de 1998, o Autor sacou uma letra no valor de 550.000$00, aceite pelo Réu.
P) Com data de 28 de Fevereiro de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 821 do Banco …, no valor de 70.000$00.
Q) Com data de 31 de Março de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 822 do Banco …, no valor de 70.000$00.
R) Com data de 30 de Abril de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº….823 do Banco …, no valor de 70.000$00.
S) Com data de 30 de Junho de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 968 do Banco …, no valor de 70.000$00.
T) Com data de 30 de Julho de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 969 do Banco …, no valor de 70.000$00.
U) Com data de 31 de Agosto de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº….970 do Banco …, no valor de 70.000$00.
V) Por acordo verbal, em Julho de 2001, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 500.000$00 (€ 2 493,99).
W) Em garantia do pagamento da quantia dita em V), com data de 31 de Julho de 2001, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº…. 119 do Banco … no montante de 500.000$00.
X) Por acordo verbal, em Agosto de 2001, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 1.150.000$00 (€ 5.736,18).
Y) Em garantia do pagamento da quantia dita em X), com data de 25 de Agosto de 2001, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº…. 094 do Banco … no montante de 1.150.000$00.
Z) Por acordo verbal, em Setembro de 2001, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 40.000$00 (€ 199,52).
A`) Em garantia do pagamento da quantia dita em Z), com data de 30 de Setembro de 1999, o R. emitiu à ordem do A., e entregou-lhe, o cheque nº…. 1971 do Banco … no montante de 40.000$00.
B`) Por acordo verbal, em Outubro de 2001, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 500.000$00 (€ 2 493,99).
C`) Em garantia do pagamento da quantia dita em B`), com data de 31 de Outubro de 2001, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº…. 120 do Banco … no montante de 500.000$00.
D`) Por escrito datado de 26 de Agosto de 2002, intitulado “declaração”, subscrito pelo Réu consta que “declaro que me responsabilizo pelo pagamento de € 25 000 referente ao pedido de financiamento que P. e o seu filho J. (…) vão contrair junto do Banco … em Lisboa”.
E`) Com data de 2 de Janeiro de 1997 e vencimento a 30 de Maio de 1997 o Réu sacou uma letra no montante de 1.600.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento.
F`) Com data de 30 de Maio de 1997 e vencimento a 18 de Julho de 1997 o Réu sacou uma letra no montante de 1.300.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento.
G`) Com data de 24 de Julho de 1997 e vencimento a 25 de Novembro de 1997 o Réu sacou uma letra no montante de 1.000.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento.
H`) Com data de 25 de Outubro de 1997 e vencimento a 25 de Fevereiro de 1998 o Réu sacou uma letra no montante de 1.200.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento.
I`) Com data de 11 de Maio de 1998 e vencimento a 9 de Agosto de 1998 o Réu sacou uma letra no montante de 1.400.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento.
J`) Com data de 11 de Maio de 1998 e vencimento a 28 de Setembro de 1998 o Réu sacou uma letra no montante de 1.400.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento.
L`) Com data de 11 de Maio de 1998 e vencimento a 2 de Novembro de 1998 o Réu sacou uma letra no montante de 1.200.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento.
M`) O Réu aceitou uma letra no valor de 1.000.000$00, sacada por F. com data de 24 de Julho de 1997 e vencimento em 28 de Novembro de 1997 (resposta ao quesito 6º).
N`) O cheque referido em B) encontra-se na posse do Autor (resposta ao quesito 8º).
O`) Em 12 de Dezembro de 1997 foi depositada na conta nº 196 354870 do BCP a quantia de 50.000$00 (resposta ao quesito 9º).
P`) O Réu emitiu a favor de J. o cheque nº …870 do B..., no valor de 126.500$00 (resposta ao quesito 10º).
Q`) Os cheques mencionados em D) e F) encontram-se na posse do Autor (resposta ao quesito 12º).
R`) Os cheques mencionados em G) a O) encontram-se na posse do Autor (resposta ao quesito 13º).
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Arguição de nulidade da decisão recorrida com fundamento no não adiamento da audiência final, em consequência da falta do Réu para prestação de depoimento de parte.
2 – Arguição de nulidade da decisão recorrida com fundamento no não adiamento da audiência final pela ausência da ilustre mandatária judicial do R., comunicada e justificada em data posterior à sua conclusão.
3 – Arguição da nulidade da decisão recorrida por condenação para além do pedido e ausência de fundamentação ( artº 668º, nº 1, alíneas b) e) do Código de Processo Civil ). 
4 – Do mérito da causa. Enquadramento jurídico.
Passemos à sua análise :
1 – Arguição de nulidade da decisão recorrida com fundamento no não adiamento da audiência final, em consequência da falta do Réu para prestação de depoimento de parte.
Alegou o apelante que :
O depoimento de parte requerido pelos Autores e a falta do depoente Réu à audiência, embora justificada, implicava, nos termos do artigo 651, nº 1, alínea b) e nº 3 do Código de Processo Civil, a audição dos Autores sobre essa mesma falta.
Havendo omissão sobre este facto e não se sabendo se os Autores prescindiram ou não do depoimento de parte do Réu deveria a audiência ser adiada ou, prosseguindo, ser interrompida com designação de novo dia para audição do Réu.
Apreciando :
O depoimento de parte do Réu – requerido pelo A. - foi admitido através de despacho de fls. 192.
Através do requerimento junto a fls. 224, veio o R. comunicar a impossibilidade de comparência na audiência final por motivo de doença, requerendo, ainda, com esse fundamento, o respectivo adiamento.
Em resposta, o ilustre mandatário judicial constituído pelos AA. veio, a fls. 228, referir que nada tinha a opor ao adiamento da audiência agendada.
 Através do despacho proferido a fls. 230 consignou-se que “ o fundamento invocado não é causa de adiamento aos olhos do artigo 651º CPC. Assim, indefere-se o requerido. Notifique. “.
Nesta sequência,
O R. não compareceu na audiência final realizada no dia 12 de Abril de 2011.
Nada se registou na acta de fls. 235 a 237 a este respeito ( para além da constatação da ausência do Réu ).
Vejamos :
Nos termos gerais do artigo 205º, nº 1 do Código de Processo Civil – não tendo a ilustre mandatária judicial do Réu estado presente na audiência que teve lugar no dia 12 de Abril de 2011 – esta eventual irregularidade teria que ter sido invocada no prazo de dez dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele ( desde que fosse de presumir, neste último caso, que tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência ).
Ora,
A ilustre mandatária judicial constituída pelo Réu esteve presente na audiência que teve lugar no dia 3 de Maio de 2011.
Dispunha de todas as condições para se aperceber, actuando com a diligência devida, de que o Réu, seu constituinte, não havia prestado depoimento de parte e de que, não obstante isso, se havia encerrado a discussão de facto.
A pretensa nulidade veio a ser arguida em sede de alegações de recurso apresentadas em 12 de Março de 2012.
É assim absolutamente manifesta a intempestividade desta arguição.
Sempre se dirá, ainda, que a não prestação de depoimento de parte, por falta de comparência do depoente não implica os efeitos processuais pretendidos pelo apelante.
Por um lado, não é motivo de adiamento da audiência nos termos do artigo 651º do Cod. Proc. Civil.
Por outro, destinando-se exclusivamente a provocar a confissão do depoente, a inércia da parte contrária ( no sentido da insistência pela realização do depoimento ) teria que ser necessariamente entendida como desinteresse em obter a confissão do depoente.
Ademais,
Não se compreende que a nulidade se fundamente na “ não audição dos Autores sobre essa mesma falta “, questão que os mesmos nunca suscitaram - nem reveste qualquer relevo dada a consignação como provados, com base na prova por eles produzida nos autos, dos factos integrantes da causa de pedir.
Improcede a apelação neste ponto.
2 – Arguição de nulidade da decisão recorrida com fundamento no não adiamento da audiência final pela ausência da ilustre mandatária judicial do R., comunicada e justificada em data posterior à sua conclusão.
Alegou o recorrente :
A falta da mandatária judicial constituída pelo R. impunha que o Tribunal a quo procedesse ao adiamento da audiência de julgamento
Apreciando :
A audiência de julgamento realizada no dia 12 de Abril de 2011 ( acta de fls. 235 a 237 ) foi designada com o acordo ( tácito ) de ambos os ilustres mandatários judiciais ( cfr. fls. 198 ).
A ilustre mandatária judicial do Réu veio juntar em 15 de Abril de 2011 atestado médico comprovativo da indisposição súbita que a impediu de comparecer em tribunal na data designada para a audiência final.
Requereu, ainda, “ nos termos do previsto no disposto no nº 5 do artigo 651º do CPC a audição do respectivo registo da audiência de discussão e julgamento. “ ( cfr. fls. 240 ).
Na audiência que teve lugar no dia 3 de Maio de 2011 foi proferido o seguinte despacho :
“ Fls. 240 – Ante o teor do atestado médico junto aos autos, considero justificada a falta da mandatária do R. à audiência de 12.4.2011.
Dada a comunicação da ausência não ter sido previamente comunicada ao tribunal, a que apenas foi remetido o requerimento que ora se aprecia em 15.4.2011, e tendo o julgamento sido agendado mediante conciliação de agendas com os mandatários das partes, sem prejuízo de a secção ter oficiosamente facultado a gravação dos depoimentos e testemunhos produzidos em audiência ao R., crê-se não estarem reunidas as condições de accionamento do disposto no artº 651º, nº 5 CPC “ ( cfr. fls. 244 ).
Ora,
A ilustre mandatária judicial do Réu não alegou, nem demonstrou, que o motivo que a levou a não comparecer na audiência ( doença súbita ) a terá concretamente impedido de dar cumprimento ao disposto no artigo 155º, nº 5 do Cod. Proc. Civil – nem requereu expressa e formalmente a renovação da prova produzida.
Pelo que não existia fundamento legal para o adiamento da audiência ou para a renovação da prova produzida.
A apelação improcede neste ponto.
3 – Arguição da nulidade da decisão recorrida por condenação para além do pedido e ausência de fundamentação ( artº 668º, nº 1, alíneas b) e) do Código de Processo Civil ).
Invocou o apelante : 
O Tribunal condenando o Réu ora Recorrente a restituir aos Autores habilitados quantia superior à que foi dada como provada e sem que fossem dados como provados outros empréstimos feitos ao Autor, violou o disposto na alínea b) e e) do n.º1 do artigo 668ºdo C.P.C. tornando a sentença nula.
Apreciando :
A decisão recorrida contém as razões de facto e de direito que fundamentam o decidido pelo que não se verifica, obviamente, a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cod. Proc. Civil.
Relativamente à arguição de nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do Código Processo Civil.
O A. formulou nos autos o seguinte pedido :
“ condenação da Réu na restituição ao Autor de tudo quanto do mesmo recebeu, ou seja, a quantia de € 36.279,19 ao longo dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2001; a condenação do Réu no pagamento dos juros vencidos calculados à taxa de 4% ano desde a data de citação até integral pagamento “.
A decisão recorrida condenou o Réu nos seguintes termos :
“ ( … ) na restituir aos Autores herdeiros habilitados de …o montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) - € 29 927,87  - ; no pagamento dos juros legais calculados às taxas sucessivamente em vigor, desde a data de 27 de Abril de 2009 até efectivo e integral pagamento. “.
 Acontece que o total que foi objecto dos mútuos celebrados entre o A. e o R., segundo os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, ascende apenas a € 20.151,44 ( vinte mil, cento e cinquenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos )[1] – e não aos 29.927,87 ( vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos )[2] constantes da decisão recorrida.
De resto, as partes encontram-se totalmente de acordo quanto ao apuramento desse concreto montante – conforme resulta das contra-alegações dos recorridos, donde consta, a fls. 285 : “ Pese embora, o ora recorrente tenha razão dado que por lapso a douta sentença do Tribunal a quo tenha erroneamente condenado num valor diferente do efectivamente apurado, nomeadamente, condenado em € 29.927,87 ( vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos ) em vez de € 20.151,44 ( vinte mil, cento e cinquenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos ).
Tal situação não tem por efeito, naturalmente, a nulidade da sentença mas sim a sua mera correcção ;… “.
A situação sub judice configura, portanto, um simples lapso no somatório nas quantias pecuniárias parcelares que integraram os ditos contratos de mútuo ( nulos por falta da forma legalmente exigida ).
Cumpre, portanto e apenas, operar a respectiva rectificação, nos termos gerais do artº 667º, nº 1, do Código de Processo Civil, sem que exista fundamento para declarar nula a sentença recorrida por haver condenado para além do pedido, conforme se prevê no artigo 668º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil.
4 – Do mérito da causa. Enquadramento jurídico.
Face à impossibilidade de modificação da decisão de facto – a apelante não a impugnou em conformidade com as exigências previstas no artigo 685º-B do Cod. Proc. Civil – e à correcção do enquadramento jurídico vertida na decisão recorrida, cumpre tão somente proceder à rectificação do montante correspondente ao valor dos mútuos firmados entre as partes.
Procederá ( parcialmente ) a apelação nestes exactos termos.

  IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida, nos seguintes termos : declarar nulo o contrato de mútuo celebrado entre Autor e Réu e condenou o Réu D. a restituir aos Autores herdeiros habilitados de P. o montante de € 20.151,44 ( vinte mil, cento e cinquenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos ), acrescidos dos juros legais calculados às taxas sucessivamente em vigor, desde a data de 27 de Abril de 2009 até efectivo e integral pagamento; mantendo-se incólume a parte sobrante do decidido.
Custas pelo apelante e apelados na percentagem de ¾ ( três quartos ) para o primeiro e ¼ ( um quarto ) para os segundos.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2013.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
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[1] Correspondente à conversão do montante de 4.040.000$00 ( quatro milhões e quarenta mil escudos ).
[2] Correspondente à conversão do montante de 6.000.000$00 ( seis milhões de escudos ).