Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE FALTA DE COMPARÊNCIA ADIAMENTO MANDATÁRIO JUDICIAL DOENÇA SÚBITA EMPRÉSTIMO NULIDADES FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PAECIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A não prestação de depoimento de parte, por falta de comparência do depoente não é motivo de adiamento da audiência nos termos do artigo 651º do Cod. Proc. Civil. II - Destinando-se exclusivamente a provocar a confissão do depoente, a inércia da parte contrária ( no sentido da insistência pela realização do depoimento ) terá que ser necessariamente entendida como desinteresse em obter a confissão do depoente. III – Não havendo a ilustre mandatária judicial do Réu alegado, nem demonstrado, que o motivo que a levou a não comparecer na audiência ( doença súbita ) - agendada com o acordo dos mandatários constituídos - a terá concretamente impedido de dar cumprimento ao disposto no artigo 155º, nº 5 do Cod. Proc. Civil, nem tendo requerido, expressa e formalmente, a renovação da prova produzida, não havia fundamento para o adiamento da audiência final nem para tal renovação (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou P., sendo posteriormente habilitados, por sua morte, os herdeiros E., M. , J. e J. , a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra D. . Essencialmente alegou : Ao longo de vários anos emprestou várias quantias monetárias ao Réu, devido a este passar algumas dificuldades financeiras. Como garantia de pagamento o Réu foi endossando alguns cheques a favor do Autor. No entanto o Réu não pagou qualquer quantia. Conclui pedindo: a) nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e Réu; b) a consequente condenação da Réu na restituição ao Autor de tudo quanto do mesmo recebeu, ou seja, a quantia de € 36.279,19 ao longo dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2001; c) ainda a condenação do Réu no pagamento dos juros vencidos calculados à taxa de 4% ano desde a data de citação até integral pagamento; d) a condenação do Réu no pagamento das custas e procuradoria. Citado, o Réu apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional. Essencialmente alegou que, sendo certo que o Autor, ao longo dos anos, lhe emprestou dinheiro, também é certo que lhe restituiu os montantes emprestados. Acresce que o Réu também emprestou dinheiro ao Autor que este nunca lhe restituiu e por isso deduz o pedido reconvencional. Termina concluindo que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada, e o Réu absolvida da instância ; o pedido reconvencional deve ser julgado procedente por provado e condenado o Autor a pagar-lhe o montante de € 45.390,61. Foi deduzida réplica onde o A. respondeu à excepção deduzida e à reconvenção. Foi ainda apresentada tréplica. Foi proferido despacho saneador, admitindo-se a ampliação do pedido feito na réplica ; relegando-se para final a apreciação da validade formal dos contratos de mútuo e a apreciação do pedido de litigância de má fé do Réu ( fls. 118 a 125 ). Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida decisão de facto conforme fls. 245 a 246. Foi proferida sentença que declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre Autor e Réu e condenou o Réu D. a restituir aos Autores - herdeiros habilitados de P. - o montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) - € 29 927,87 - ; no pagamento dos juros legais calculados às taxas sucessivamente em vigor, desde a data de 27 de Abril de 2009 até efectivo e integral pagamento ; julgando-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu, que foi outrossim absolvido do pedido de litigância de má fé formulado pelos Autores. Apresentou o R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 302 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 269 a 273, formulou o R. apelante, as seguintes conclusões : A) O Douto Tribunal condenando o Réu ora Recorrente a restituir aos Autores habilitados quantia superior, á que foi dada como provada e sem que fossem dados como provados outros empréstimos feitos ao Autor, violou o disposto na alínea b) e e) do n.º1 do artigo 668ºdo C.P.C. tornando a sentença nula B) Ora o depoimento de parte Requerido pelos Autores e a falta do depoente Réu à audiência, embora justificada, implicava, nos termos do artigo 651, nº 1, alínea b) e nº 3 do Código de Processo Civil, a audição dos Autores sobre essa mesma falta. Havendo omissão sobre este facto e não se sabendo se os Autores prescindiram ou não do depoimento de parte do Réu deveria a audiência ser adiada ou, prosseguindo, ser interrompida com designação de novo dia para audição do Réu. C) A falta da mandatária do R.., impunha que o Douto Tribunal a quo procedesse ao adiamento da audiência de julgamento Contra-alegaram os AA. pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida ( embora reconhecendo a existência de lapso na sentença quanto ao total do capital mutuado, a ser rectificado nos termos gerais do artigo 667º, nº 1 do Código de Processo Civil ). II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : A) Por acordo verbal, no dia 3 de Julho de 1997, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 1.500.000$00 (€ 7.481,97). B) Em garantia do pagamento da quantia dita em A), com data de 3 de Julho de 1997, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº....233 do Banco … no montante de 1.500.000$00 (7.481,97 euros). C) Por acordo verbal, no dia 7 de Outubro de 1997, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 250.000$000 (€ 1.246,99). D) Em garantia do pagamento da quantia dita em C), com data de 7 de Outubro de 1997, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº....657 do Banco … no montante de 250.000$00. E) Por acordo verbal, no dia 28 de Outubro de 1997, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 100.000$00 (€ 498,80). F) Em garantia do pagamento da quantia dita em E), com data de 28 de Outubro de 1997, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº....681 do Banco … no montante de 100.000$00. G) Com data de 31 de Janeiro de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 246 do Banco …, no valor de 80.000$00. H) Com data de 28 de Fevereiro de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº. 247 do Banco …, no valor de 70.000$00. I) Com data de 30 de Março de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 248 do … e …, no valor de 70.000$00. J) Com data de 30 de Abril de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 249 do Banco …, no valor de 70.000$00. K) Com data de 30 de Maio de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº….250 do Banco …, no valor de 70.000$00. L) Com data de 31 de Maio de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 824 do Banco …, no valor de 70.000$00. M) Com data de 30 de Setembro de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 198 do Banco …, no valor de 70.000$00. N) Com data de 30 de Novembro de 1998, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 819 do Banco …, no valor de 70.000$00. O) Com data de 22 de Junho de 1998 e vencimento em 30 de Outubro de 1998, o Autor sacou uma letra no valor de 550.000$00, aceite pelo Réu. P) Com data de 28 de Fevereiro de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 821 do Banco …, no valor de 70.000$00. Q) Com data de 31 de Março de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 822 do Banco …, no valor de 70.000$00. R) Com data de 30 de Abril de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº….823 do Banco …, no valor de 70.000$00. S) Com data de 30 de Junho de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 968 do Banco …, no valor de 70.000$00. T) Com data de 30 de Julho de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº…. 969 do Banco …, no valor de 70.000$00. U) Com data de 31 de Agosto de 1999, o Réu emitiu à ordem do Autor o cheque nº….970 do Banco …, no valor de 70.000$00. V) Por acordo verbal, em Julho de 2001, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 500.000$00 (€ 2 493,99). W) Em garantia do pagamento da quantia dita em V), com data de 31 de Julho de 2001, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº…. 119 do Banco … no montante de 500.000$00. X) Por acordo verbal, em Agosto de 2001, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 1.150.000$00 (€ 5.736,18). Y) Em garantia do pagamento da quantia dita em X), com data de 25 de Agosto de 2001, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº…. 094 do Banco … no montante de 1.150.000$00. Z) Por acordo verbal, em Setembro de 2001, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 40.000$00 (€ 199,52). A`) Em garantia do pagamento da quantia dita em Z), com data de 30 de Setembro de 1999, o R. emitiu à ordem do A., e entregou-lhe, o cheque nº…. 1971 do Banco … no montante de 40.000$00. B`) Por acordo verbal, em Outubro de 2001, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 500.000$00 (€ 2 493,99). C`) Em garantia do pagamento da quantia dita em B`), com data de 31 de Outubro de 2001, o Réu emitiu à ordem do Autor, e entregou-lhe, o cheque nº…. 120 do Banco … no montante de 500.000$00. D`) Por escrito datado de 26 de Agosto de 2002, intitulado “declaração”, subscrito pelo Réu consta que “declaro que me responsabilizo pelo pagamento de € 25 000 referente ao pedido de financiamento que P. e o seu filho J. (…) vão contrair junto do Banco … em Lisboa”. E`) Com data de 2 de Janeiro de 1997 e vencimento a 30 de Maio de 1997 o Réu sacou uma letra no montante de 1.600.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento. F`) Com data de 30 de Maio de 1997 e vencimento a 18 de Julho de 1997 o Réu sacou uma letra no montante de 1.300.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento. G`) Com data de 24 de Julho de 1997 e vencimento a 25 de Novembro de 1997 o Réu sacou uma letra no montante de 1.000.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento. H`) Com data de 25 de Outubro de 1997 e vencimento a 25 de Fevereiro de 1998 o Réu sacou uma letra no montante de 1.200.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento. I`) Com data de 11 de Maio de 1998 e vencimento a 9 de Agosto de 1998 o Réu sacou uma letra no montante de 1.400.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento. J`) Com data de 11 de Maio de 1998 e vencimento a 28 de Setembro de 1998 o Réu sacou uma letra no montante de 1.400.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento. L`) Com data de 11 de Maio de 1998 e vencimento a 2 de Novembro de 1998 o Réu sacou uma letra no montante de 1.200.000$00 que foi aceite pelo Autor, a qual apresentada a desconto não obteve pagamento. M`) O Réu aceitou uma letra no valor de 1.000.000$00, sacada por F. com data de 24 de Julho de 1997 e vencimento em 28 de Novembro de 1997 (resposta ao quesito 6º). N`) O cheque referido em B) encontra-se na posse do Autor (resposta ao quesito 8º). O`) Em 12 de Dezembro de 1997 foi depositada na conta nº 196 354870 do BCP a quantia de 50.000$00 (resposta ao quesito 9º). P`) O Réu emitiu a favor de J. o cheque nº …870 do B..., no valor de 126.500$00 (resposta ao quesito 10º). Q`) Os cheques mencionados em D) e F) encontram-se na posse do Autor (resposta ao quesito 12º). R`) Os cheques mencionados em G) a O) encontram-se na posse do Autor (resposta ao quesito 13º). III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Arguição de nulidade da decisão recorrida com fundamento no não adiamento da audiência final, em consequência da falta do Réu para prestação de depoimento de parte. 2 – Arguição de nulidade da decisão recorrida com fundamento no não adiamento da audiência final pela ausência da ilustre mandatária judicial do R., comunicada e justificada em data posterior à sua conclusão. 3 – Arguição da nulidade da decisão recorrida por condenação para além do pedido e ausência de fundamentação ( artº 668º, nº 1, alíneas b) e) do Código de Processo Civil ). 4 – Do mérito da causa. Enquadramento jurídico. Passemos à sua análise : 1 – Arguição de nulidade da decisão recorrida com fundamento no não adiamento da audiência final, em consequência da falta do Réu para prestação de depoimento de parte. Alegou o apelante que : O depoimento de parte requerido pelos Autores e a falta do depoente Réu à audiência, embora justificada, implicava, nos termos do artigo 651, nº 1, alínea b) e nº 3 do Código de Processo Civil, a audição dos Autores sobre essa mesma falta. Havendo omissão sobre este facto e não se sabendo se os Autores prescindiram ou não do depoimento de parte do Réu deveria a audiência ser adiada ou, prosseguindo, ser interrompida com designação de novo dia para audição do Réu. Apreciando : O depoimento de parte do Réu – requerido pelo A. - foi admitido através de despacho de fls. 192. Através do requerimento junto a fls. 224, veio o R. comunicar a impossibilidade de comparência na audiência final por motivo de doença, requerendo, ainda, com esse fundamento, o respectivo adiamento. Em resposta, o ilustre mandatário judicial constituído pelos AA. veio, a fls. 228, referir que nada tinha a opor ao adiamento da audiência agendada. Através do despacho proferido a fls. 230 consignou-se que “ o fundamento invocado não é causa de adiamento aos olhos do artigo 651º CPC. Assim, indefere-se o requerido. Notifique. “. Nesta sequência, O R. não compareceu na audiência final realizada no dia 12 de Abril de 2011. Nada se registou na acta de fls. 235 a 237 a este respeito ( para além da constatação da ausência do Réu ). Vejamos : Nos termos gerais do artigo 205º, nº 1 do Código de Processo Civil – não tendo a ilustre mandatária judicial do Réu estado presente na audiência que teve lugar no dia 12 de Abril de 2011 – esta eventual irregularidade teria que ter sido invocada no prazo de dez dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele ( desde que fosse de presumir, neste último caso, que tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência ). Ora, A ilustre mandatária judicial constituída pelo Réu esteve presente na audiência que teve lugar no dia 3 de Maio de 2011. Dispunha de todas as condições para se aperceber, actuando com a diligência devida, de que o Réu, seu constituinte, não havia prestado depoimento de parte e de que, não obstante isso, se havia encerrado a discussão de facto. A pretensa nulidade veio a ser arguida em sede de alegações de recurso apresentadas em 12 de Março de 2012. É assim absolutamente manifesta a intempestividade desta arguição. Sempre se dirá, ainda, que a não prestação de depoimento de parte, por falta de comparência do depoente não implica os efeitos processuais pretendidos pelo apelante. Por um lado, não é motivo de adiamento da audiência nos termos do artigo 651º do Cod. Proc. Civil. Por outro, destinando-se exclusivamente a provocar a confissão do depoente, a inércia da parte contrária ( no sentido da insistência pela realização do depoimento ) teria que ser necessariamente entendida como desinteresse em obter a confissão do depoente. Ademais, Não se compreende que a nulidade se fundamente na “ não audição dos Autores sobre essa mesma falta “, questão que os mesmos nunca suscitaram - nem reveste qualquer relevo dada a consignação como provados, com base na prova por eles produzida nos autos, dos factos integrantes da causa de pedir. Improcede a apelação neste ponto. 2 – Arguição de nulidade da decisão recorrida com fundamento no não adiamento da audiência final pela ausência da ilustre mandatária judicial do R., comunicada e justificada em data posterior à sua conclusão. Alegou o recorrente : A falta da mandatária judicial constituída pelo R. impunha que o Tribunal a quo procedesse ao adiamento da audiência de julgamento Apreciando : A audiência de julgamento realizada no dia 12 de Abril de 2011 ( acta de fls. 235 a 237 ) foi designada com o acordo ( tácito ) de ambos os ilustres mandatários judiciais ( cfr. fls. 198 ). A ilustre mandatária judicial do Réu veio juntar em 15 de Abril de 2011 atestado médico comprovativo da indisposição súbita que a impediu de comparecer em tribunal na data designada para a audiência final. Requereu, ainda, “ nos termos do previsto no disposto no nº 5 do artigo 651º do CPC a audição do respectivo registo da audiência de discussão e julgamento. “ ( cfr. fls. 240 ). Na audiência que teve lugar no dia 3 de Maio de 2011 foi proferido o seguinte despacho : “ Fls. 240 – Ante o teor do atestado médico junto aos autos, considero justificada a falta da mandatária do R. à audiência de 12.4.2011. Dada a comunicação da ausência não ter sido previamente comunicada ao tribunal, a que apenas foi remetido o requerimento que ora se aprecia em 15.4.2011, e tendo o julgamento sido agendado mediante conciliação de agendas com os mandatários das partes, sem prejuízo de a secção ter oficiosamente facultado a gravação dos depoimentos e testemunhos produzidos em audiência ao R., crê-se não estarem reunidas as condições de accionamento do disposto no artº 651º, nº 5 CPC “ ( cfr. fls. 244 ). Ora, A ilustre mandatária judicial do Réu não alegou, nem demonstrou, que o motivo que a levou a não comparecer na audiência ( doença súbita ) a terá concretamente impedido de dar cumprimento ao disposto no artigo 155º, nº 5 do Cod. Proc. Civil – nem requereu expressa e formalmente a renovação da prova produzida. Pelo que não existia fundamento legal para o adiamento da audiência ou para a renovação da prova produzida. A apelação improcede neste ponto. 3 – Arguição da nulidade da decisão recorrida por condenação para além do pedido e ausência de fundamentação ( artº 668º, nº 1, alíneas b) e) do Código de Processo Civil ). Invocou o apelante : O Tribunal condenando o Réu ora Recorrente a restituir aos Autores habilitados quantia superior à que foi dada como provada e sem que fossem dados como provados outros empréstimos feitos ao Autor, violou o disposto na alínea b) e e) do n.º1 do artigo 668ºdo C.P.C. tornando a sentença nula. Apreciando : A decisão recorrida contém as razões de facto e de direito que fundamentam o decidido pelo que não se verifica, obviamente, a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cod. Proc. Civil. Relativamente à arguição de nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do Código Processo Civil. O A. formulou nos autos o seguinte pedido : “ condenação da Réu na restituição ao Autor de tudo quanto do mesmo recebeu, ou seja, a quantia de € 36.279,19 ao longo dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2001; a condenação do Réu no pagamento dos juros vencidos calculados à taxa de 4% ano desde a data de citação até integral pagamento “. A decisão recorrida condenou o Réu nos seguintes termos : “ ( … ) na restituir aos Autores herdeiros habilitados de …o montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) - € 29 927,87 - ; no pagamento dos juros legais calculados às taxas sucessivamente em vigor, desde a data de 27 de Abril de 2009 até efectivo e integral pagamento. “. Acontece que o total que foi objecto dos mútuos celebrados entre o A. e o R., segundo os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, ascende apenas a € 20.151,44 ( vinte mil, cento e cinquenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos )[1] – e não aos 29.927,87 ( vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos )[2] constantes da decisão recorrida. De resto, as partes encontram-se totalmente de acordo quanto ao apuramento desse concreto montante – conforme resulta das contra-alegações dos recorridos, donde consta, a fls. 285 : “ Pese embora, o ora recorrente tenha razão dado que por lapso a douta sentença do Tribunal a quo tenha erroneamente condenado num valor diferente do efectivamente apurado, nomeadamente, condenado em € 29.927,87 ( vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos ) em vez de € 20.151,44 ( vinte mil, cento e cinquenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos ). Tal situação não tem por efeito, naturalmente, a nulidade da sentença mas sim a sua mera correcção ;… “. A situação sub judice configura, portanto, um simples lapso no somatório nas quantias pecuniárias parcelares que integraram os ditos contratos de mútuo ( nulos por falta da forma legalmente exigida ). Cumpre, portanto e apenas, operar a respectiva rectificação, nos termos gerais do artº 667º, nº 1, do Código de Processo Civil, sem que exista fundamento para declarar nula a sentença recorrida por haver condenado para além do pedido, conforme se prevê no artigo 668º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil. 4 – Do mérito da causa. Enquadramento jurídico. Face à impossibilidade de modificação da decisão de facto – a apelante não a impugnou em conformidade com as exigências previstas no artigo 685º-B do Cod. Proc. Civil – e à correcção do enquadramento jurídico vertida na decisão recorrida, cumpre tão somente proceder à rectificação do montante correspondente ao valor dos mútuos firmados entre as partes. Procederá ( parcialmente ) a apelação nestes exactos termos. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida, nos seguintes termos : declarar nulo o contrato de mútuo celebrado entre Autor e Réu e condenou o Réu D. a restituir aos Autores herdeiros habilitados de P. o montante de € 20.151,44 ( vinte mil, cento e cinquenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos ), acrescidos dos juros legais calculados às taxas sucessivamente em vigor, desde a data de 27 de Abril de 2009 até efectivo e integral pagamento; mantendo-se incólume a parte sobrante do decidido. Custas pelo apelante e apelados na percentagem de ¾ ( três quartos ) para o primeiro e ¼ ( um quarto ) para os segundos. Lisboa, 22 de Janeiro de 2013. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Correspondente à conversão do montante de 4.040.000$00 ( quatro milhões e quarenta mil escudos ). [2] Correspondente à conversão do montante de 6.000.000$00 ( seis milhões de escudos ). |