Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006160 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL CATEGORIA PROFISSIONAL TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203250073454 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TII PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART59 N1 A. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 260/90 IN DR IIS N19 DE 1991/01/23. AC STJ DE 1988/05/26. LCT69 ART22. AC STA DE 1976/02/17 IN DR DE 1978/02/15. | ||
| Sumário: | I - O princípio constitucional de " trabalho igual, salário igual ", constante do artigo 59, n. 1 alínea a), da CRP, postula a existência efectiva de uma uniformidade de tarefas, quer no que respeita à sua natureza, quer no que respeita à sua qualidade e à sua quantidade. II - Não é possível aplicar esse princípio, num caso em que um trabalhador exerce tarefas diferentes das de outros trabalhadores com categoria profissional igual à sua, com o fundamento de que, por estar a ser ocupado em tarefas não abrangidas na profissão e por ter a mesma categoria, a entidade patronal devia remunerá-lo de forma igual a esses seus outros trabalhadores. | ||