Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073454
Nº Convencional: JTRL00006160
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199203250073454
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TII PAG201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST76 ART59 N1 A.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC 260/90 IN DR IIS N19 DE 1991/01/23.
AC STJ DE 1988/05/26.
LCT69 ART22.
AC STA DE 1976/02/17 IN DR DE 1978/02/15.
Sumário: I - O princípio constitucional de " trabalho igual, salário igual ", constante do artigo 59, n. 1 alínea a), da CRP, postula a existência efectiva de uma uniformidade de tarefas, quer no que respeita à sua natureza, quer no que respeita à sua qualidade e à sua quantidade.
II - Não é possível aplicar esse princípio, num caso em que um trabalhador exerce tarefas diferentes das de outros trabalhadores com categoria profissional igual à sua, com o fundamento de que, por estar a ser ocupado em tarefas não abrangidas na profissão e por ter a mesma categoria, a entidade patronal devia remunerá-lo de forma igual a esses seus outros trabalhadores.