Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8711/2008-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: CABEÇA DE CASAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.A matéria de facto poderá ser alterada pela Relação ainda que não tenha havido reclamação das partes quanto à respectiva selecção em 1ª instância, por força do disposto nos arts. 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C.;

2.Nos poderes de administração do cabeça-de-casal incluem-se aqueles que visam a valorização e protecção do património hereditário;

3.Nessa medida, a realização de obras consideradas necessárias (umas) e úteis (outras) à luz do disposto no art. 216 do C.C. em imóvel que integra a herança, uma vez destinadas à conservação e/ou valorização do património administrado, podem, em princípio, ser incluídas nos poderes de administração do cabeça-de-casal.
(CS)

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

Fernando… veio propor contra Orlando … e mulher, Arménia..., VC, Remodelações, Lda, e Polcam-Isolamentos, Lda, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos RR. a absterem-se de continuar a executar as obras que vêm executando na fracção correspondente ao … andar esquerdo do prédio urbano sito no nº … da Praceta…., …, …., bem como a facultarem e darem acesso ao A. do mesmo, entregando-lhe uma cópia das chaves da porta da entrada. Invoca, para tanto e em síntese, que o A. e o 1º R., seu irmão, são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, do imóvel indicado que receberam por morte dos pais, tendo ambos celebrado contrato de promessa de partilha e cessão de quotas, em 31.3.04, mediante o qual acordaram vender o aludido imóvel, pelo valor, a quem e nas condições entendidas pelo ora 1º R., recebendo o A. o valor de € 105.994,50. Mais refere que os 1ºs RR., além de terem mudado a fechadura da porta de entrada do aludido imóvel sem lhe terem entregue qualquer cópia, impedem o seu acesso à fracção e estão ali a fazer profundas obras de alteração e inovação não licenciadas. Afirma, ainda, que também os 3º e 4º RR. que trabalham no local, impedem o A. de aceder ao imóvel.
Contestaram apenas os 1º e 2º RR. sustentando que, tal como fora acordado no aludido contrato de promessa de partilha, o 1º R. logrou encontrar comprador para o imóvel, mas no dia e hora marcados para a realização da escritura de compra e venda, o procurador do A. que aí compareceu recusou outorgar o respectivo contrato de compra e venda, negando-se ainda o A. a assumir as despesas da herança da sua responsabilidade, as quais atingem já o valor de € 21.568,63, o que causa enormes prejuízos à herança e ao próprio cabeça-de-casal. Pelo que o 1º R., enquanto cabeça-de-casal da herança em questão, decidiu fazer obras de melhoramento no apartamento atrás referido, deixado pela mãe de ambos, o que beneficiou a herança e o próprio A., pois a fracção encontrava-se bastante degradada por ter estado encerrada e desabitada durante quase três anos. Alegam, ainda, os 1ºs RR. que não estando a herança partilhada cabe ao 1º R., na qualidade de cabeça-de-casal, efectuar obras de beneficiação no imóvel e até negar a entrada do seu irmão no andar, apesar do A. nunca ter sido impedido de aí entrar, sendo que as obras há muito que se encontram concluídas. Conclui pela improcedência da acção.
Procedeu-se à realização de audiência preliminar e, não tendo havido conciliação das partes, houve lugar à selecção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência final e veio a ser proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção.
Inconformado, o A. recorreu da sentença proferida, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões:

1) A sentença recorrida não fez boa aplicação do direito nem decidiu de acordo com os elementos fornecidos no processo que implicariam decisão diferente;
2) Apesar dos recorridos “na sua contestação terem confessado e admitido factos com força probatória plena, a douta sentença recorrida não considerou e valorou esta realidade, em violação do disposto no nº 1 do art. 358 do C.P.C.” (arts. 37 e 53 da contestação);
3) Os recorridos foram demandados como um dos herdeiros e não como cabeça-de-casal, “qualidade diferente nos poderes e deveres que são reconhecidos, o que não atribui titularidade e personalidade jurídica”;
4) Mesmo que assim se não entenda, os poderes e deveres do cabeça-de-casal não permitem que o mesmo tenha praticado os actos que praticou, considerando que não são indispensáveis à conservação do património em partilha, só lhe assistindo o direito de efectuarem obras indispensáveis à segurança e conservação desses bens.
Termina, pedindo, em consequência, a revogação da sentença recorrida.
Em contra-alegações, sustentou o recorrido/1º R., em súmula, que lhe assiste, enquanto cabeça-de-casal das heranças de seus pais, e nos termos do art. 2088 do C.C., o direito a exigir do recorrente/A. os bens da herança que mantenha em sua posse e que sejam essenciais para a gestão corrente da herança. Mais refere que A. e R. não têm sobre a herança direitos quantitativa e qualitativamente iguais porque é ao R. que compete administrar a herança e, ainda, que é impossível dissociar o 1º R. dessa sua qualidade de cabeça-de-casal. Por último, afirma que os factos vertidos nos arts. 37 e 53 da contestação foram valorados na sentença proferida, o que retira fundamento ao primeiro argumento do recurso. Pede seja negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentos de Facto:


 A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

1. O A. é irmão do primeiro dos RR. (A);
2. O A. e o R. Orlando …. são herdeiros do falecido Orlando …. A…. (B);
3. Orlando …. e Fernando ….celebraram entre si o acordo ao qual deram o nome de “Contrato Promessa de Partilha e de Cessão de Quotas”, cuja cópia se encontra junta a fls. 18 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido (C)[1];
4. Orlando ….e Fernando ….celebraram entre si o acordo que denominaram de “aditamento ao contrato promessa de partilha e cessão de quotas”, cuja cópia se encontra junta a fls. 19 e 20 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido (D);
5. O A. e o 1º R. moram e residem no mesmo edifício, …., nº … em ….– ….(E);
6. O prédio urbano identificado como sendo o…andar esquerdo, com parqueamento na cave e arrecadação do prédio urbano sito no nº … da…, …., …, descrito na ….Conservatória do Registo Predial de …. sob a ficha nº.., encontrava-se devoluto e desabitado desde 02.12.2002 (F);
7. O pai do A. e do R., Sr. Orlando … A… faleceu a 23.09.2001 conforme assento de óbito de fls. 49 (G);
8. A mãe do A. e do R., D.ª Maria…., faleceu a 02.12.2002 conforme assento de óbito de fls. 51 (H);
9. Os falecidos Orlando …A… e Maria ….deixaram como únicos herdeiros, seus filhos, ora A. e R. (I);
10. O cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito do falecido Orlando …. A…foi logo deferido ao A. (cfr. docs. de fls. 52 a 57) (J)[2];
11. O Réu Orlando ….requereu a “notificação judicial avulsa”, nos termos e para os efeitos constantes de folhas 73 a 81, a qual foi cumprida nos termos constantes de folhas 84 dos autos (L);
12. Pelos serviços do…Cartório Notarial de Lisboa foi certificado, nos termos de fls. 86 e 87, que os 1ºs RR. pretendiam proceder à escritura pública de partilha dos bens deixados por óbito de seus pais e sogros, e que a mesma “não foi realizada pela circunstância de o herdeiro Fernando…. (…) não ter comparecido, tendo os outorgantes entregue toda a documentação necessária para a feitura da mencionada escritura” (M);
13. Os RR. Orlando …e mulher, após terem mudado a fechadura do andar em causa em Julho/Agosto de 2005, não entregaram ao A. qualquer cópia das novas chaves (3º);
14. Os RR. Orlando …e mulher procederam à remoção de equipamentos e móveis da cozinha (7º);
15. As obras realizadas no andar dos autos pelos RR. Orlando ….e mulher - pintura de paredes, mudança de parte da canalização, alteração de parte do soalho em virtude de haver pedras partidas e mudança da porta da rua que estava deteriorada -, destinaram-se a dotar o andar de maior conforto e funcionalidade (15º).

Em esclarecimento do ponto 3 supra, e compulsado o teor do documento mencionado, cumpre ainda ter por assente, nos termos do art. 712, nºs 1 e 2, do C.P.C., que:

16. O acordo referido em 3. respeita à partilha dos bens deixados por óbito dos pais do A. e do R. Orlando;
17. A fracção indicada em 6. encontra-se indicada no acordo referido em 3.

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III- Fundamentos de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Questão prévia:
Antes de nos debruçarmos sobre as conclusões do recurso, e considerando que a questão não foi concretamente suscitada pelas partes, cumpre proceder à rectificação do ponto 10 supra dos “Fundamentos de Facto”. Sucede que na sequência de um lapso manifesto já cometido na contestação apresentada (art. 10º) e depois aquando da selecção da matéria de facto (al. J)), veio a dar-se por assente na sentença recorrida (ponto 10 supra dos “Fundamentos de Facto”): “O cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito do falecido Orlando …A…. foi logo deferido ao A. (cfr. docs. de fls. 52 a 57)” quando resulta claramente dos documentos mencionados que tal cargo foi deferido ao R. Orlando e não ao A.. Acresce que quer as partes quer o tribunal na sentença recorrida partem sempre do pressuposto, e não questionam, que o cargo de cabeça de casal das heranças abertas por óbito dos pais do A. e do 1º R. cabe ao 1º R. Orlando (e não ao A.).
Nessa medida, e muito embora as partes não tenham levantado a questão nem suscitado a rectificação do lapso, impõe-se proceder a essa rectificação, justamente porque se trata de um manifesto lapso material.
Assim, deverá passar a ler-se no ponto 10 supra dos “Fundamentos de Facto” o seguinte: “O cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito do falecido Orlando ….A…. foi logo deferido ao 1º R.. (cfr. docs. de fls. 52 a 57)

Seguidamente, compulsadas as conclusões do recurso, verifica-se que as questões que importa apreciar são:
- Aferir da existência de erro na fixação e apreciação da decisão da matéria de facto;
- Avaliar da adequação da sentença em função da qualidade atribuída ao 1º R. e poderes do cabeça-de-casal.

Da impugnação da matéria de facto:
Consagra o art. 655 do C.P.C. o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (são as situações da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais). Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, e ocorre, nos termos do art. 712, nº 1, al. a), do C.P.C., se, designadamente, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida (art. 690º-A do C.P.C.).
Por outro lado, sobre o recurso da matéria de facto disse-se no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida que “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, que “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...).
Por conseguinte, no recurso sobre a decisão da matéria de facto, apenas se sindica a actividade do tribunal de 1ª instância em face dos elementos que são apresentados.
No caso, o recorrente refere que o tribunal não considerou os factos confessados pelos 1ºs RR. nos arts. 37 e 53 da sua contestação, onde os mesmos admitiram que substituíram o soalho da casa e procederam à pintura geral da casa, substituíram os rodapés, componentes eléctricos e tubagem de água.
Alegaram os RR. contestantes no art. 37 da sua contestação que: “De facto, os RR. limitaram-se a proceder a obras de limpeza, substituição de soalhos e mobiliário de cozinha” e, no art. 53 do mesmo articulado: “O 1º R., assim, em função dos interesses da herança, procedeu à pintura geral do apartamento, substituição de rodapés e componentes eléctricos vários, tubagens de água, substituição de móveis de cozinha e louças das casas de banho.”
Acontece que, aquando da selecção da matéria de facto em audiência preliminar, esta matéria foi levada em parte à Base Instrutória (quesitos 5, 6, 7 e 10) e outra não foi directamente contemplada, não tendo então havido qualquer reacção do recorrente relativamente à sua inclusão ou não naquela peça. Ao invés, consta mesmo da acta daquela audiência preliminar (a fls. 126 a 131 dos autos), após a referida selecção da matéria de facto, que as partes, A. e 1ºs RR., “deram-se por notificadas da antecedente decisão e declararam não pretenderem reclamar”.
Ainda assim, verificamos que os factos alegados pelos RR. na contestação nos artigos mencionados não correspondem exactamente ao alegado pelo A. na petição inicial, como resulta do cotejo entre tais articulados. Daí que tal factualidade tenha sido vertida em parte, como se disse, na Base Instrutória, na versão do A..
Todavia, tais factos vieram a ser considerados globalmente como provados, como resulta da resposta aos quesitos 7º e 15º e consta dos pontos 14 e 15 supra (“II- Fundamentos de Facto”), concluindo-se que: “Os RR. Orlando …e mulher procederam à remoção de equipamentos e móveis da cozinha (7º)” e que “As obras realizadas no andar dos autos pelos RR. Orlando ….e mulher - pintura de paredes, mudança de parte da canalização, alteração de parte do soalho em virtude de haver pedras partidas e mudança da porta da rua que estava deteriorada -, destinaram-se a dotar o andar de maior conforto e funcionalidade (15º)”.
Assim, foram esses factos, no essencial, considerados na sentença recorrida.
Em todo o caso, a bem do rigor e fazendo apelo ao disposto nos arts. 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C., visto o que fora alegado nos arts. 23º e 24º da p.i., poderemos acrescidamente dar também como provado o seguinte: “Os 1ºs RR. procederam, ainda, à substituição de rodapés e de louças de casa de banho”.
Deste modo, e aditando-se tal factualidade aos factos provados fica integralmente satisfeito o desígnio do A. quanto à consideração da matéria vertida nos arts. 37 e 53 da contestação dos RR..
Pelo que, procede, nos termos sobreditos, a argumentação do recorrente.

Da qualidade atribuída ao 1º R. e poderes do cabeça-de-casal:
Cumpre agora passar a apreciar dos demais fundamentos do recurso, começando pela tese do recorrente segundo a qual o 1º R. foi demandado como um dos herdeiros e não como cabeça-de-casal, “qualidade diferente nos poderes e deveres que são reconhecidos, o que não atribui titularidade e personalidade jurídica”.
O argumento é, salvo o devido respeito, difícil de entender. É manifesto que o 1º R. não foi demandado como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Orlando …A… e de Maria…., nem a herança foi demandada enquanto tal na pessoa do R.. Mas para ajuizar do caso e para entender a posição das partes quanto à referida herança, mormente quanto à gestão da mesma, e vistos os factos apurados, há que perceber a quem cabe essa administração. Ora, resulta dos autos – facto que, de resto, o A. não contesta – que é o R. Orlando o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seus pais, nos termos do art. 2080 do C.C..
Por conseguinte, é indiscutível que a actuação do R. Orlando não pode deixar de interpretar-se também no contexto dos poderes que lhe estão legalmente conferidos até à partilha da herança (cfr. art. 2079 do C.C.), uma vez que está em causa a actuação por este levada a cabo com relação a imóvel que integra o património hereditário.
Outra questão será a de saber se a conduta apurada do mesmo R. se contém dentro dos poderes de administração que lhe cabem (sendo, por isso legítima), ou se exorbita tais poderes (caso em que será ilegítima).
Nos termos do art. 2079 do C.C., “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.”
Nos poderes de administração incluem-se aqueles que visam a valorização e protecção do património hereditário.
De resto, a lei atribui poderes ao cabeça-de-casal que vão para além da mera administração. Assim, o cabeça-de-casal detém o poder de reivindicar os bens que deva administrar ou de exercer as competentes acções possessórias (arts. 2088, 2091 e 2078, nº 2, do C.C.), de cobrar dívidas (art. 2089 do C.C.) ou de vender frutos ou outros bens deterioráveis ou mesmo os frutos não deterioráveis para satisfação de encargos da herança ou despesas do funeral e sufrágios (art. 2090 do C.C.).
Certo é que terá que administrar a herança com prudência e zelo, sob pena de ser removido do cargo (cfr. art. 2086, nº 1, al. b), do C.C.).
Quanto ao conteúdo genérico dos poderes e deveres do cabeça-de-casal, nada diz a lei.
Aludindo a tal facto, explica Rabindranath Capelo de Sousa (in “Lições de Direito das Sucessões”, II, 2ª ed., págs. 76/77): “Daí que, para sabermos qual o tipo de administração para o cabeçalato previsto nos arts. 2079 e 2091 do Código Civil, tenhamos de indagar o respectivo pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta, nos termos do nº 1 do art. 9 do Código Civil, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que aquelas normas foram elaboradas e as condições específicas do tempo em que são aplicadas.
A este respeito, parece-nos que os poderes de administração do cabeça-de-casal se balizam entre os poderes do curador da herança jacente (art. 2048 do C.Civ.), no limite inferior, e os poderes do administrador dos bens comuns do casal (arts. 1678 a 1682 do C.Civ.), no limite superior.” Assim, e segundo aquele autor, o cabeça-de-casal detém mais poderes que o curador da herança jacente, uma vez que para além de lhe competir evitar a perda ou deterioração dos bens da herança cumpre-lhe ainda fazê-los frutificar, e detém menos poderes que o administrador dos bens comuns do casal que dispõe de superiores poderes de alienação (art. 1682, nº 1 e 2, do C.C.) e não tem de prestar contas da sua administração (art. 1681 do C.C.).
Neste enquadramento, fácil é concluir que o R. Orlando dispunha de poderes para exigir, na qualidade de administrador da herança, a entrega do imóvel em questão que integra o património a dividir. Daí que, em conformidade com a matéria apurada (pois só esta releva para a decisão do pleito, não obstante o demais referido pelas partes nos articulados ou nas alegações apresentadas), estivesse o R. Orlando legitimado para obter a entrega do andar em causa.
Já quanto à remoção de equipamentos e móveis da cozinha, realização de pintura de paredes, mudança de parte da canalização, alteração de parte do soalho em virtude de haver pedras partidas e mudança da porta da rua que estava deteriorada, obras levadas a cabo pelos RR. Orlando …. e mulher no referido andar destinadas a dotar o mesmo de maior conforto e funcionalidade, conforme se apurou, e, ainda, quanto à substituição de rodapés e de louças de casa de banho pelos mesmos RR., cumpre apreciar.
Defendem Lopes Cardoso e R. Capelo de Sousa que as benfeitorias úteis ou voluptuárias estão proibidas ao cabeça-de-casal (cfr., respectivamente, “Partilhas Judiciais”, vol. I, 1979, pág. 305, e ob. supra cit., págs. 78/79). Já Manuel de Andrade admite, em princípio e com cautela, a prática de actos destinados a prover à frutificação anómala ou ao melhoramento do património administrado, desde que as despesas inerentes sejam feitas à custa dos rendimentos e os melhoramentos não consistam em novas aquisições de bens (compras de novos prédios, por ex.), mas em quaisquer obras nos bens administrados, sem perder de vista que o mero administrador deve confinar-se a uma gestão muito comedida e prudente, devendo, como diz, “fazer o trivial. Nada de voos arriscados. Nada de aventurosos empreendimentos, de iniciativas não isentas de perigos consideráveis. Nada de altas cavalarias.” (cfr. “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, págs. 61 a 64). Como também refere noutro passo aquele autor: “Actos de mera administração serão pois os que correspondem a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem, mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património administrado. Ao mero administrador são proibidos os grandes voos, as manobras audaciosas, que podem trazer lucros excepcionais, mas também podem levar a perdas catastróficas.”
Indiscutível será, em todo o caso, que ao administrador da herança cumprirá conservar os bens da herança, praticando os actos indispensáveis para o efeito, dentro dos limites de razoabilidade a que alude Manuel Andrade e a que a lei não deixa de fazer genericamente apelo no art. 2086, nº 1, al. b), do C.C..
Em causa está aqui a conduta apurada dos RR., mormente do R. Orlando, quanto à remoção de equipamentos e móveis da cozinha da fracção em apreço, realização de pintura de paredes, mudança de parte da canalização, alteração de parte do soalho em virtude de haver pedras partidas e mudança da porta da rua que estava deteriorada, obras essas destinadas a dotar o andar de maior conforto e funcionalidade, para além da substituição de rodapés e de louças de casa de banho.
Tais obras podem qualificar-se como necessárias (umas) e úteis (outras), de acordo com a qualificação constante do art. 216 do CC.[3].
Ora, dentro dos limites e critérios de contenção a que acima fizemos alusão, e atenta a natureza das mesmas obras, parece-nos razoável considerar todas elas abrangidas pelos poderes que cabem ao cabeça-de-casal. De facto, as mesmas enquadram-se no conceito de mera conservação do património hereditário, mostrando-se totalmente insusceptíveis de ocasionar os (temidos) graves prejuízos para esse património. Ao invés, mesmo as obras que possam qualificar-se de úteis, só podem valorizar o imóvel e, por isso, o património hereditário.
Deste modo, concluímos, como na sentença sob recurso, que as obras realizadas pelos RR. Orlando …e mulher na fracção dos autos que faz parte dos bens deixadas por Orlando …. A…e Maria…., pais do A. e do R. Orlando, se incluem nos poderes de administração deste último, enquanto cabeça-de-casal.
Assim, necessariamente falece a argumentação do apelante.

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IV- Decisão:
 
Em face do exposto,
acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 6.1.09

Maria da Conceição Saavedra

Cristina Maria Tavares Coelho

Jorge Roque Nogueira

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[1] No final dos factos assentes pela 1ª instância, esclareceremos o conteúdo deste ponto com especificação do teor do documento em questão.
[2] Sobre o texto deste ponto nos pronunciaremos adiante.
[3] Dispõe o art. 216 do C.C. que: “1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.”