Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073661
Nº Convencional: JTRL00013235
Relator: SOUSA INES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE COISA COMUM
DEMARCAÇÃO
Nº do Documento: RL199311090073661
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1540/921
Data: 01/09/1923
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1353 ART1423.
CPC67 ART1052.
Sumário: I - Os condóminos não gozam do direito de pedir a divisão das partes comuns do prédio (art. 1423 do Código Civil).
II - Os condóminos gozam do direito de fazer demarcar as respectivas fracções autónomas (art. 1353 e seguintes do Código Civil) mediante o processo especial de demarcação (art. 1052 e seguintes do Código do Processo Civil).