Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013235 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM COMPROPRIEDADE DIVISÃO DE COISA COMUM DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311090073661 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1540/921 | ||
| Data: | 01/09/1923 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1353 ART1423. CPC67 ART1052. | ||
| Sumário: | I - Os condóminos não gozam do direito de pedir a divisão das partes comuns do prédio (art. 1423 do Código Civil). II - Os condóminos gozam do direito de fazer demarcar as respectivas fracções autónomas (art. 1353 e seguintes do Código Civil) mediante o processo especial de demarcação (art. 1052 e seguintes do Código do Processo Civil). | ||