Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000954 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO URBANO LEGITIMIDADE RENDA FALTA DE PAGAMENTO DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RL199202130054592 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PAIS DE SOUSA IN CJ ANOVII T3 PAG18. TEIXEIRA DE SOUSA IN BMJ N292 PAG105. PINTO FURTADO IN DIR ARRENDAMENTOS VINCULATIVOS PAG483. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 ART1022 ART1041 N1 ART1048. CPC67 ART26 ART974 N2 ART979. RAU90 ART58 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/01/19 IN CJ ANOXIV T1 PAG112. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade das partes é aferida pela relação jurídica controvertida tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial. II - O incidente previsto no art. 979 do CPC e agora no art. 58 do RAU visa evitar que com a demora do julgamento definitivo da acção de despejo se pudesse aproveitar um inquilino menos sério para ocupar gratuitamente o locado. III - Havendo dúvidas quanto ao montante da renda a depositar deve o inquilino depositar ao menos a renda estabelecida no contrato escrito não se podendo escusar ao depósito com o fundamento de que é controvertido o montante daquela. | ||