Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1947/2003-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CASO JULGADO
TERCEIROS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGAÇÃO.
Sumário: A sentença proferida entre as partes tem de ser acatada por terceiros a quem não causa prejuízo jurídico, embora possa causar prejuízo de facto ou económico.
A sentença que declara resolvido um arrendamento faz caso julgado contra aquele que pretende que o mesmo arrendamento lhe foi transmitido em data posterior ao trânsito em julgado daquela.
Não pode haver indeferimento liminar de embargos de terceiro se o embargante, qualificando-os erradamente como “transmissão de arrendamento”, alega factos que podem traduzir a constituição de um novo arrendamento em seu favor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

  I – Na acção de que estes autos são apenso, intentada por A ... e B ... contra C ... e D ..., foi proferida sentença onde, reconhecendo-se a  existência da invocada falta de residência permanente dos réus no locado, se decretou a resolução do contrato de arrendamento que ligava os autores e os réus - os primeiros como senhorios e os segundos como inquilinos – e que tinha por objecto o rés-do-chão esquerdo do prédio urbano, sito na Rua João Rosado, em Porto Salvo, e se condenaram os réus a despejar o locado.
  Esta sentença, datada de 25.03.99, transitou em julgado em 20 de Abril do mesmo ano.
Invocando o falecimento do réu, veio a ré, em 18.10.99, requerer a suspensão da instância, o que foi indeferido já que aquele decesso, ocorrido em 24 de Maio de 1999, fora posterior ao trânsito em julgado da sentença,  estando, por isso, já extinta a respectiva instância.
A requerimento dos autores, foi ordenada a emissão de mandado para a execução do despejo.
Em 13 de Janeiro de 2000, vieram deduzir embargos de terceiro  à execução do despejo, E ... e sua mulher F ..., invocando, em resumo, terem a posse do andar a despejar onde vivem desde 1.05.67, atenta a sua posição de sublocatários do mesmo, com conhecimento e aceitação dos embargados.
Ouvidas as testemunhas arroladas, veio a ser proferida decisão que rejeitou os embargos por falta de probabilidade séria de existência do direito invocado pelos embargantes – posse que lhes adviria da qualidade de sublocatários.
Tal decisão foi confirmada por acórdão desta Relação, datado de 24 de Maio de 2001.
Em Novembro do mesmo ano, foi a vez de G ..., que diz ser filho daqueles outros embargantes e neto dos réus na acção de despejo, deduzir, também ele, embargos de terceiro, defendendo, em síntese, que:
- Sempre habitou na casa em questão;
- Após a morte de seu avô, réu na acção de despejo, foram feitas diligências, entre si e os autores na mesma acção, no sentido de ele, embargante, vir a adquirir a casa a despejar, o que estava pendente da constituição do prédio em propriedade horizontal;
- Na perspectiva de concretização desse negócio foi aceite que o contrato de  arrendamento se transmitisse para seus pais e para si próprio, tendo sido nesse enquadramento que um dos co-proprietários, o autor na acção de despejo, enviou a E ... a carta junta como documento nº 1, sendo o embargante quem paga as rendas;
- O negócio de compra da casa pelo embargante ainda não se concretizou, não só porque o prédio ainda não foi submetido ao regime de propriedade horizontal, mas também por virtude das más relações existentes entre os seus co-proprietários.
- Com a morte de seu avô, o arrendamento não caducou, tendo-se  transmitido para o embargante e seus pais – art. 85º, nº1 do RAU.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição de embargos por se ter entendido ser manifesta a não verificação dos requisitos, exigidos pelo art. 354º do C. P. Civil, para o recebimento dos embargos.
O raciocínio e fundamentos que subjazem a essa decisão são, no essencial, os seguintes:
- À data da morte do avô do embargante, não pode ter havido qualquer transmissão válida do arrendamento, na medida em que o mesmo, então, fora já resolvido por sentença transitada em julgado;
- A demais matéria alegada é impertinente e irrelevante para fundamentar os embargos.

Contra tal indeferimento liminar da petição de embargos, agravou o embargante, tendo apresentado alegação onde pede a revogação da “sentença” (sic) e formula conclusões do seguinte teor:
“A) A sentença recorrida não fez boa aplicação do direito competente nem decidiu com base em todos os elementos probatórios existentes no processo;
B) Violou o disposto no nº 3 do art. 659 e na al. d) do nº 1 do art. 668 do CPC quando não tomou em consideração factos e documentos carreados para o processo que estão em manifesta e evidente contradição com outros que valorou e atendeu;
C) Violou o disposto no nº 1 do art. 671 e 479 do CPC quanto ao que considerou e valorou quanto ao alcance do caso julgado.”
 Contra-alegaram os embargados, pugnando pela manutenção do decidido e pedindo a condenação do agravante como litigante de má fé, ao que este último se opôs.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas nas conclusões do agravante - que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso – e ainda a de saber se é de aplicar ao agravante condenação por litigância de má fé.
 
II – Os elementos processuais a ter em conta na decisão do recurso são os acima descritos em sede de relatório desta acórdão e, ainda, o seguinte:
1. Foi junto aos autos pelo ora recorrente com a petição de embargos o documento designado pelo nº 1 – fls. 78 - que é cópia de uma carta datada de 28 de Junho de 1999, alegadamente enviada pelo embargado a E ... e cujo teor é o seguinte:
“A pedido do seu filho e para não incomodar e sossegar a sua mãe já abalada pela morte de seu marido venho informá-lo de que, na perspectiva de virmos a fazer o negócio e comprar a casa de que é inquilino com a mesma, não nos importamos que continue a morar na casa com o seu filho desde que seja o senhor seja aquele que pague a renda.
Uma vez que o valor que paga é muito baixo e porque o seu filho é quem vai comprar pedindo um empréstimo mais barato, até fazermos a escritura peço que o seu filho pague mais alguma coisa pela renda.”
2. A missiva acha-se subscrita com o nome “A ...”.

 III – Entremos agora na análise das questões suscitadas pelo agravante.
Em todas as conclusões elaboradas – e também na parte da alegação que as precede -, o agravante, de forma claramente incorrecta e confundido despacho de indeferimento liminar e sentença, trata e denomina como sentença o despacho que liminarmente indeferiu, ao abrigo da primeira parte do art. 354º do C. P. Civil – diploma a que respeitam as normas que doravante se refiram sem menção de diferente proveniência – a sua petição de embargos de terceiro, certamente esquecido de que, segundo o art. 156º, nº 2, a sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa, e de que o despacho de indeferimento liminar, admissível apenas em alguns casos, ao invés de conhecer da causa, lhe põe termo logo no início por manifesta improcedência do pedido ou verificação evidente de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficiosos – arts. 234º-A, nº 1 e 354º já citado.
Mas essa incorrecta qualificação da decisão impugnada, não obsta, como é evidente, a que se apreciem as críticas que o agravante dirige contra o indeferimento liminar decretado.

As razões levadas à conclusão 2ª pelo agravante são manifestamente improcedentes.
A circunstância de eventualmente o embargante ter alegado factos e juntado documento que o despacho recorrido entendeu não terem relevância - quanto aos primeiros na perspectiva da necessidade da sua averiguação e quanto ao segundo no plano da sua idoneidade ou simples virtualidade de poder concorrer para a demonstração daqueles - com vista ao prosseguimento dos autos e ulterior prolação do despacho de recebimento ou rejeição dos embargos, em nada concorre para a existência de qualquer vício de natureza formal, antes se inscrevendo em âmbito diverso, qual seja o de possível erro de aplicação da norma contida na primeira parte do já citado art. 354º.
Desta matéria se tratará mais adiante, a propósito da conclusão 1ª.
Soçobram, pois, as razões invocadas neste ponto.

E melhor sorte não merece a matéria da conclusão 3ª.
Como ensina Manuel de Andrade[1] “Os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico
Mas já não têm de acatar a mesma sentença, “quando aquela, a valer em face deles, lhe poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados.”
Na linha deste ensinamento, a sentença proferida na acção de despejo, em relação à qual o embargante é terceiro – não foi aí demandado  e não é sujeito da relação material controvertida aí discutida, nem, aliás, defende que lhe coubesse a posição de arrendatário na relação locatícia que ligava seus avós aos autores – impõe-se-lhe quanto à decisão aí emitida e correspondente definição da relação material controvertida, significando isto que, com o respectivo trânsito, o arrendamento aí discutido foi definitivamente resolvido tendo por isso deixado de existir, não podendo o agravante pretender de qualquer modo pô-la em questão.
E só com este âmbito, no despacho recorrido se fez referência a tal caso julgado; aí foi afirmado, e bem, não poder ter havido a transmissão do arrendamento, invocada pelo agravante com base no art. 85º do RAU, pela meridiana razão de que, à data do falecimento do arrendatário, o mesmo arrendamento já não existia por ter sido resolvido através de sentença anteriormente transitada em julgado.
A eventual posse do agravante sobre a casa, fundada numa possível relação contratual estabelecida entre ele e os embargados em data posterior àquela resolução, se existir, constituirá um direito que não é invalidado ou de algum modo posto em causa pela sentença que, por isso e segundo a doutrina exposta, não envolve para ele qualquer prejuízo jurídico. Tem, assim, de ser acatada por ele.
Improcedem, pois, as razões invocadas a este propósito.

Na primeira das suas conclusões, o agravante limita-se a sustentar que a decisão recorrida não fez boa aplicação do direito nem decidiu com base em todos os elementos probatórios existentes no processo.
Cotejando o seu teor com o conteúdo da alegação na parte anterior às conclusões, vê-se que o agravante está a reportar-se à aí invocada circunstância de não ter sido considerado o documento por ele junto na petição de embargos sob o nº1 e à alegação, igualmente feita nesse articulado, no sentido de que, após a morte do inquilino, os embargados terão consentido em que ele próprio e seus pais continuassem a viver na casa em questão, contra o pagamento de renda, até ser concretizado o projectado negócio de compra da mesma pelo embargante.
Sendo embora certo que o agravante se exprime naquela petição de forma pouco clara, lida e relida aquela peça, tem de concluir-se que, contra o considerado no despacho recorrido, a alegação aí feita não se esgota na invocação de que, por morte de seu avô – réu na acção de despejo -, o arrendamento se terá transmitido ao embargante e a seus pais.
É inequívoco que uma tal asserção, como bem se entendeu no despacho impugnado, carece de qualquer fundamento, não só porque tal transmissão era algo de logicamente impossível, dado que, à data daquela morte, o arrendamento já não existia por haver sido anteriormente decretada a sua resolução, mas ainda porque, a não ser assim e a ter havido transmissão da posição contratual do primitivo inquilino, a mesma nunca se teria operado seja a favor do embargante, seja a favor de seus pais. É o que claramente resulta do preceituado no art. 85º do RAU, dispositivo legal em que o embargante não terá atentado devidamente, e da circunstância de àquele ter sobrevivido o cônjuge.
Mas, como acima se adiantou já, este não foi o único fundamento invocado pelo embargante com vista à demonstração de que o ordenado despejo ofenderá a sua posse.
Na verdade, embora caracterizando a situação de forma que não prima pela clareza e correcção desejáveis - já que a configura e define como de “transmissão do arrendamento” -, certo é ter o embargante afirmado, nos arts. 6º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º e 17º daquela petição, que sempre aí tendo vivido, após a morte de seu avô, tiveram lugar negociações preliminares com vista à aquisição, por si, da casa a despejar, circunstancialismo em que embargados aceitaram que, até à concretização desse negócio, seus pais e ele próprio continuassem a viver no local, contra o pagamento de renda, renda essa que vem sendo paga pelo embargante.
E, para corroborar e demonstrar o assim alegado, juntou o documento nº 1 – cujo conteúdo acima se transcreveu - que imputa à autoria de A ..., um dos autores na acção de despejo, e de onde isso mesmo pode vir a resultar; a este propósito, deve salientar-se que tal missiva, datada de 28 de Junho de 1999, a ser verdadeira – e diz-se isto porque nas suas contra-alegações os agravados avançaram com a invocação da sua falsidade - foi escrita mais de dois meses depois da sentença de resolução do arrendamento ter transitado em julgado.
De onde se deve entender não ser manifesta a falta de probabilidade de existência do direito invocado pelo embargante – a posse emergente da sua qualidade de arrendatário da casa, qualidade que eventualmente assentará em acordo firmado com o embargado após a morte do inquilino e nos termos do qual este terá aceitado que continuasse a utilizar a casa para habitação, contra o pagamento de renda até à ultimação da sua compra e venda.
Tal alegação não pode ser ignorada, devendo ser sujeita a averiguação na fase introdutória, com vista a determinar se os embargos estão em condições de ser recebidos ou se, diversamente, devem ser rejeitados – art. 354º, 2ª parte.
Deste modo, impõe-se a procedência do recurso.

Em face do que se expôs acerca da precedente questão, não há razão para condenar o agravante como litigante de má fé.

IV – Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que no Tribunal de 1ª instância se averigúem os factos alegados pelo agravante acima referidos e,  subsequentemente, se profira despacho de recebimento ou de rejeição dos embargos.
Custas a cargo dos agravados.
Lxa., 1.7.03
(Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Rua Dias)
_______________________________________________________________[1] Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 312