Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045092 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL200211200070013 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART364 N1 N2 ART419 N4 ART420 N1 ART428 N2 E. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, mas em processo comum com intervenção do tribunal singular, a declaração unânime dos sujeitos processuais de que prescindem de documentação, feita antes das declarações do arguido, valem como renúncia ao recurso em matéria de facto (arts. 428º, nº 2 e 364º, nºs 1 e 2 do C.P.P.. II - Deste modo, está vedado ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto fixada no julgamento da 1ª instância com base em nova apreciação da prova. III - Assim, deve ser rejeitado por manifesta improcedência o recurso que vise o conhecimento do Tribunal da Relação da matéria de facto que foi aprovada na 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |