Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015772 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | BANCÁRIO RETORNADO GERENTE CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | RL199005020047964 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22 N2. CCTV BANCÁRIOS DE 1978 IN BTE N18 DE 1978/05/15. | ||
| Sumário: | I - Provado que o Banco apelante já desde Novembro de 1968 colocara o apelado a gerir Agências suas, em Moçambique, exercendo funções que, pelo CCT de 1978, vieram a ser consideradas próprias da categoria de Gerente, quando, mais tarde, o inclui no seu quadro, em Portugal, estava obrigado a ter em consideração aquele exercício de funções e a classificá-lo na correspondente categoria, ainda que por impossibilidade resultante de falta de vagas no novo quadro, não pudesse colocá-lo no efectivo exercício daquelas funções de enquadramento; II - Nestas circunstâncias, era legítimo recorrer-se ao uso do chamado jus variandi, previsto no art. 22, n. 2 da LCT. | ||