Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8434/16.2T8LRS.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: PRESCRIÇÃO
CRÉDITOS LABORAIS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Prescreveu, nos termos do art.º 337/1 do Código do Trabalho, o alegado direito do trabalhador a créditos vencidos e não pagos durante o período que se seguiu ao despedimento, mas em que este esteve suspenso por virtude da procedência de um procedimento cautelar de suspensão do despedimento, quando o trabalhador vem demandá-los mais de um ano após a prolação e notificação do acórdão da Relação que pôs definitivamente termo à ação principal.

(Sumário Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


O A. demandou a R. pedindo que seja:

- reconhecido que o valor auferido pelo autor, a título de remuneração potencial no período compreendido entre Fevereiro de 1994 e 30 de Setembro de 1999, corresponde a remuneração e, consequentemente, seja o réu condenado a liquidar-lhe o valor referente a remuneração potencial vencida e não liquidada desde 30 de Setembro de 1999 até 30 de Setembro de 2015, no total de 45.298,56 €;

- o réu condenado a liquidar os seguintes créditos laborais:
a)-IHT (Isenção de Horário de Trabalho) no total de 3.381,65 €;
b)-privação do uso de viatura com combustível e km ilimitados, bem como de telemóvel, no total de 3.134,67 €;
c)-subsídio de refeição, no total de 642,02 €;
d)-proporcionais relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho referente a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, no total de 6.521,73 €;
- o R. condenado no pagamento da quantia de 1.000,00 €, por danos não patrimoniais.

Alega que foi admitido para trabalhar sob as ordens e direcção da ré, em 02.02.1994, desde essa data recebendo remuneração potencial até 30.09.1999, que se insere na retribuição por ser prestação regular e periódica, sendo que a ré, apesar de interpelada, não procedeu ao pagamento dessa remuneração até 30.09.2015. Em 09.04.2013, tinha direito a utilização de viatura em proveito próprio, com quilómetros e combustível sem limitação, e uso de telemóvel, sendo-lhe devidos montantes respeitantes ao período de Dezembro 2013 e Janeiro de 2014. Em Fevereiro de 2014, após processo disciplinar, foi despedido por alegada justa causa, e, na sequência de decisão judicial, retomou funções em Dezembro de 2014, até que, em 19.05.2015, foi afastado do seu posto de trabalho. A partir desta data, ficou privado do uso da viatura e deixou de receber IHT e subsídio de alimentação, sendo esse afastamento ilícito porquanto não precedido de procedimento legal. Isto até 30.09.2015, altura em que deixou de fazer parte dos quadros da ré, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decretou a licitude do despedimento, não tendo a ré, ainda, procedido ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho.
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Não havendo acordo o R. contestou, alegando a prescrição dos créditos reclamados, porquanto a cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as partes ocorreu em 24.02.2014, data em que o autor recebeu a comunicação do seu despedimento, na sequência de um processo disciplinar. O autor impugnou o despedimento, que, por sentença proferida no processo 691/14.5TTLSB-A, da 1ª Secção do Trabalho de Lisboa, foi declarado ilícito, vindo essa decisão a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.06.2015, que declarou a licitude do despedimento. Esta decisão transitou em julgado, pelo que ficou definitivamente fixada a data da cessação do contrato de trabalho em 24.02.2014, não tendo a circunstância de ter existido uma decisão (em sede de providência cautelar) que suspendeu o despedimento do trabalhador, determinando o reatamento provisório da relação laboral, como efeito a interrupção do decurso do prazo de prescrição de um ano previsto no art. 337º, nº1, do Cód. do Trabalho, relativamente a créditos não reclamados pelo trabalhador na acção de impugnação do despedimento instaurada. Por outro lado, a providência cautelar caducou com a prolação da decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou lícito o despedimento, notificada em 15.05.2015, sendo certo que a reclamação para a conferência não teve efeito suspensivo, cessando, como o próprio autor reconhece, qualquer relação de trabalho entre si no dia 19.05.2015, estando, igualmente, prescritos quaisquer créditos reclamados relativamente ao período de reatamento provisório da relação laboral. A ré invoca, ainda, a compensação e créditos e apresenta defesa por impugnação, à cautela.
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O autor respondeu à exceção alegando que o acórdão proferido em conferência apenas transitou em julgado em 10.08.2015, pelo que, aquando da instauração da acção, em 15.07.2016, ainda não havia ocorrido a prescrição dos créditos que reclama.
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Saneando os autos, o Tribunal proferiu sentença na qual julgou a exceção da prescrição procedente e absolveu o R. do pedido.
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O A. recorreu, formulando as seguintes conclusões:
(…)
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Não encontramos contra-alegações nos autos nem no histórico do processo.
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O MºPº emitiu parecer.

As partes não responderam ao parecer.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar no recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil) – se se verifica a prescrição, em especial no que toca ao período posterior a maio de 2015.
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Factos tidos por provados (retifica-se, nos termos do art.º 249 do Código Civil, por mero lapso de escrita, que como resulta de fls. 59 a petição deu entrada em 14.7.2016 e não em 15.7):
1.-A petição inicial foi apresentada em 14 de julho de 2016;
2.-A ré foi citada em 16 de novembro de 2016 (referência 4736019);
3.-Em 24 de fevereiro de 2014 o autor recebeu a comunicação do seu despedimento por justa causa, na sequência de um processo disciplinar;
4.-O autor impugnou o despedimento, conforme acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento nº 691/14.5TTLSB-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 6 (anterior 1ª Secção do Trabalho – J6);
5.-Por sentença de 13.01.2015, proferida nesse processo, foi declarado ilícito o despedimento efectuado por ACP – Automóvel Clube de Portugal;
6.-Interposto recurso, foi o mesmo objecto de decisão sumária de 12.05.2015, notificada às partes em 15.05.2015, que revogou a sentença recorrida, dando provimento ao recurso interposto por ACP – Automóvel Clube de Portugal, reconhecendo a justa causa do despedimento por esta levado a cabo;
7.-Desta decisão sumária reclamou o, também ali, autor para a conferência, decidindo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de junho de 2015, desatender a reclamação;
8.-Correu termos, com o nº 691/14.5TTLSB, no extinto 3º Juízo do Trabalho – 3ª Secção (actualmente, Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 6), procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento intentado pelo aqui autor contra ACP – Automóvel Clube de Portugal, em que, por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.2014, foi julgado revogar a sentença que improcedera o procedimento e decretada a suspensão do despedimento efectuado pela ali requerida “ACP”, com a recolocação do requerente no mesmo posto e local de trabalho, como Director do Centro de Exames da ali requerida no Carregado, com o desempenho de todas as funções inerentes e com todos os direitos e regalias que ali usufruía;

9.-Após a notificação da decisão sumária de 12.05.2015, a ré entregou em mão ao autor missiva escrita, datada de 19 de maio de 2015, com o seguinte teor:
«Exmo. Senhor Eng.º AAA,
Reportamo-nos à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que nos foi notificada no passado dia 15 de Maio e que, certamente, já será igualmente do seu conhecimento.
Como está ciente, tal Decisão revogou a sentença proferida em 1ª instância na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que interpôs contra o BBB, e, consequentemente, considerou lícito o despedimento que contra V. Ex.ª foi decretado pelo BBB com efeitos a 21 de fevereiro de 2014.
Assim sendo, tendo em consideração o que nessa Decisão é determinado, e em especial o que dela resulta quanto à válida cessação do seu contrato de trabalho, deverá V. Ex.ª desocupar o seu posto e local de trabalho, bem como restituir ao BBB quaisquer instrumentos de trabalho ou outros bens ou objectos pertencentes ao BBB que se encontrem na sua posse.
Mais informamos que a presente comunicação produz efeitos imediatos.»;
10.-O autor recebeu a missiva nesse mesmo dia 19.05.2015, cessando, nessa data, a prestação de trabalho para a ré.
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De Direito

Da prescrição
A prescrição configura uma excepção perentória cujo conhecimento em regra dependente de arguição pelo interessado, que determina a absolvição da R do pedido – artigos 576.º, n.º 3 e 579.º, estes do Código de Processo Civil, e 303.º do Código Civil.
O prazo de prescrição no caso é de um ano a contar da data em que o contrato de trabalho cessou, conforme dispõe o art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho ("o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho").

Importa precisar quando é que o prazo se iniciou.

E, eventualmente, se de alguma sorte o prazo foi interrompido (e neste caso com que consequências).
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A decisão recorrida perorou extensamente sobre a prescrição, referindo designadamente:

"Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei os direitos que não sejam indisponíveis (art. 298º, nº1, do Cód. Civil), supondo a prescrição a vontade da lei que o direito se exerça dentro de certo prazo, tendo em vista a rápida definição dos direitos e a correspondente segurança jurídica, (... sob pena de a contraparte se poder opor) ao exercício de um direito, quando não se verifique durante certo tempo indicado na lei (... art. 304º, nº1, do Cód. Civil).
(...) A declaração de despedimento torna-se eficaz quando chega ao conhecimento do trabalhador, pelo que a prescrição começa logo a correr, quer o despedimento seja lícito ou ilícito, no caso (...) no dia 24 de fevereiro de 2014.
(...) A prescrição interrompe-se pelos actos enunciados nos art.º 323º a 325º, do CC, a saber, a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 323º, nºs 1 e 4), (...) sendo relevante (...) o momento em que (lhe) chega ao conhecimento que o direito foi ou vai ser exercido por aquele, consistindo o facto interruptivo da prescrição no conhecimento que teve o obrigado, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito. (...) Pode verificar-se num acto preparatório (procedimento cautelar) e basta que o acto do titular do direito, objecto da citação ou notificação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito” (…) “o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através da citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, págs. 210 e 269). (... O) autor visou a suspensão do despedimento, não tendo avançado pretensão de exercício dos direitos em causa na ação; daí que a notificação da ré para os termos do procedimento cautelar não seja apta a interromper o prazo de prescrição em curso, o mesmo ocorrendo relativamente à citação da ré na acção de impugnação do despedimento (...) em que não reclama quaisquer créditos relacionados com a presente acção. O prazo de prescrição não se interrompeu, nos termos dos nºs 1 e 2, do art.º 323º do C. Civil, continuando a correr até se ter completado em 25.02.2015 [o despedimento ocorreu em 24.02.2014]. (...) "A suspensão não tem um efeito equivalente à anulação ou à declaração de invalidade do despedimento, pois não há uma reposição do vínculo contratual com eficácia retroactiva à data do despedimento. Este, apesar da providência cautelar, produz ainda alguns efeitos entre a data do despedimento e a suspensão do mesmo (Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, pág. 428).

«Esse reatamento não tem o efeito de «anular» o decurso do prazo de prescrição, a correr, desde a data em que a decisão de despedimento chegou ao conhecimento do autor (24.02.2014). A partir da declaração de despedimento o Autor deixou de estar na situação de dependência do empregador, da Ré, e como tal ficou livre para poder reclamar os créditos devidos. Tanto basta para que se inicie o prazo de prescrição relativamente a créditos vencidos na pendência da relação laboral. Como refere Monteiro Fernandes “o que importa (para o início da contagem) é o momento da rotura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que, posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Direito do Trabalho, 13ª edição, páginas 482/483.

(...) Os créditos reclamados por referência à vigência do contrato de trabalho cessado por despedimento em 24.02.2014 achavam-se prescritos aquando da instauração da presente acção em 15.07.2016, aqui se integrando, desde logo, o pedido relativo a remuneração potencial que o autor diz vencida e não liquidada desde 30.09.1999".
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O A. conforma-se parcialmente com a decisão, radicando o seu inconformismo no período sito entre maio e setembro de 2015. Pretende, assim, que a ação prossiga relativamente aos pedidos respeitantes a esta parte.

Com relevo da matéria de facto resulta que (3) o A. recebeu em 24.2.2014 comunicação do seu despedimento por justa causa; (4) impugnou o despedimento, o qual (5) por sentença de 13.01.2015 foi declarado ilícito. Entretanto, (8) o A. interpôs procedimento cautelar de suspensão de despedimento, tendo a Relação de Lisboa em 03.12.2014 revogado a decisão que declarara o procedimento improcedente e decretara a suspensão do despedimento. A Relação (6) por decisão sumária de 12.05.2015, notificada às partes em 15.05.2015, revogou a sentença do processo principal, e reconheceu haver justa causa do despedimento. (7) O A. reclamou para a conferência, mas o acórdão de 17.6.2015 desatendeu a reclamação. Nessa sequencia (9), por comunicação efetuada em 19.5.15 o R. comunicou ao A. a decisão da Relação de 12.5.15 e nesse dia o A. cessou de prestar a atividade para o R. (10).

Do exposto resulta que o contrato de trabalho cessou de direito em 24.2.2014, embora o despedimento tenha sido suspenso até à decisão de 12.5.15.
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Acontece que os prazos relevantes para reclamar direitos laborais são este prazo de prescrição de um ano (art.º 337/1, CT) e os prazos para interpor a ação de impugnação do despedimento e demandar o empregador pelos danos correspondentes, de ordinário 60 dias (art.º 387/2) ou seis meses no despedimento coletivo (art.º 388/2) (neste sentido, por todos, cfr. Pedro Martínez, CT Anotado, VV AA,. anotação II ao art.º 337, e acórdão da Relação de Évora de 7.9.16, no proc. n.º 82/14.8TTSTR.E2, relat. João Nunes)

Sem prejuízo do que se dirá abaixo a propósito da interrupção a prescrição, de aqui já se extrai uma aporia no raciocínio do recorrente, que aceita que expirou o prazo de prescrição do art.º 337/1 para todos os créditos anteriores a 2015, mas já não para os posteriores. É que, em princípio, se ainda pode demandar alguns, então poderia demandar todos.

A decisão recorrida entende que os alegados créditos de 2015 respeitam a período posterior à cessação do contrato (em 2014), assumida em 19.5.2015, e que, mesmo tendo em conta a suspensão do despedimento, já decorrera o prazo de prescrição, referindo:

"O autor pretende uma extensão do prazo de prescrição quanto aos aventados créditos originados no período de provisoriedade do vínculo laboral até ao trânsito de decisão da Relação de Lisboa, que surge, primeiro indicado e posteriormente certificado, em datas que não se compreendem, na medida que nem a reclamação para a conferência, nem a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (não admissível) têm efeito suspensivo, tendo a decisão sumária, de 12.05.2015, notificada em 15.05.2015, transitado em julgado em momento bem anterior ao da instauração da acção, ocorrida um ano e dois meses volvidos (15.07.2016).

(...) A ré comunicou a cessação do vínculo provisório em 19.05.2015, nessa mesma data o autor a acatando e cessando a prestação de trabalho, devendo ser este o momento relevante, num paralelo com a comunicação de despedimento, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição. Pois que o que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, sendo o momento decisivo aquele em que a relação factual de trabalho cessa.

Daí que e mesmo na máxima extensão de ponderação do prazo de prescrição previsto no art.º 337º, n.º 1, do Cód. do Trabalho - considerando, por força da relação provisória determinada no âmbito de procedimento cautelar de suspensão do despedimento, não a data do despedimento de 24.02.2014, mas a da comunicação da cessação efectiva dessa provisoriedade em 19.05.2015 -, ainda assim eventuais créditos gerados nesse período achavam-se, igualmente, prescritos à data da instauração da presente acção e desde 20.05.2016"

Será assim?
Vejamos. É certo que só a decretada suspensão do despedimento evitou que o despedimento produzisse logo todos os seus efeitos (art.º 39 do CT), ainda que, naturalmente, pudesse vir a ser declarado ilícito.

Vindo a ser declarado lícito, o despedimento ocorreu validamente na data em que a empregadora o comunicou ao trabalhador, em 24.2.2014.

Simplesmente, o A. interrompeu o prazo prescricional relativamente aos direitos invocados no procedimento de suspensão do despedimento e na ação de impugnação do despedimento.

Só que a nada interrompeu a prescrição relativamente aos demais créditos, não reclamados na ação de despedimento. Com efeito, outros créditos vencidos e não pagos existentes podiam e deviam ter sido demandados então, bem como qualquer  indemnização que se arrogasse no âmbito da relação laboral e sua cessação. Juntando os pedidos veria esclarecido aí o que poderia ter a haver do R., evitando mais delongas e outras desvantagens. Ou seja: o A. não deu um sinal de que pretendia exercer estes direitos ao propor a outra ação; deu, sim, o sinal inverso de que não o pretendia fazer ao deixar então estes pedidos de fora. Logo, não se interrompeu o prazo de prescrição (art.º 323/1, Código Civil).

Alega, porém, o recorrente que existem créditos supervenientes, do período em que esteve suspenso o despedimento.

Sobre isto, dispõe o art.º 39/2 do Código de Processo do Trabalho que a decisão de suspensão do despedimento tem força executiva sobre as retribuições em divida, sendo, pois, essa a via prevista para obter os créditos posteriormente vencidos.

De todo o modo, verificamos que a decisão final - a conferencia que incidiu sobre a reclamação à decisão sumária - foi proferida em 17.6.15 e a notificação foi expedida às partes em 18.6.15 (o que se extrai do documento de fls. 209, referente à notificação da parte contrária). Como à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi dado o valor de 13.848,24 € (documento de fls. 150), inferior à alçada da Relação, o acórdão proferido em conferência decidiu sem possibilidade de impugnação (art.º 628 do CPC), não sendo, pois, correto, que a decisão haja transitado apenas em 27.10.15.

É óbvio outrossim que as razões que presidem ao prazo do art.º 337/1 - a subordinação jurídica e o correspondente temor suscetível de refrear uma eventual justa demanda do trabalhador - não se verificavam manifestamente após 19.5.15.

Deste modo, acompanha-se a sentença recorrida quando defende que, decidida a ação principal e necessariamente caducada a decisão do procedimento cautelar suspensivo do despedimento, o prazo há de contar-se a partir do momento em que o empregador comunica ao trabalhador a concretização do despedimento. Manifestamente deixou de se poder presumir que o A. pudesse padecer de qualquer  limitação no exercício da sua liberdade de aceder à justiça no âmbito e para discussão da finda relação laboral.

Repare-se ainda que, se este prazo começa a correr com a comunicação da decisão resolutiva do empregador, ainda que possa vir a ser declarada sem justa causa, então também deve recomeçar a correr quando o empregador, face à evolução dos termos judiciais do litigio, dá com razoabilidade - de tal modo que o próprio trabalhador quando confrontado nada objeta -, por finda a suspensão e por concretizado o despedimento. As razões são as mesmas.

E sendo assim, ao vir demandar o R. em julho de 2016, o A. fê-lo quando já decorrera o prazo do art.º 337/1.
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Concluímos, assim, pela improcedência do recurso.
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DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo A..


Lisboa, 30 de junho de 2021



Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega

Decisão Texto Integral: