Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL OCUPAÇÃO EFECTIVA SANÇÃO DISCIPLINAR JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - O princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais ou judiciais. II - Se a entidade patronal não sujeita um seu trabalhador a uma avaliação de desempenho, como devia, não pode arbitrariamente manter esse trabalhador ad infinitum em determinada letra só porque está em causa uma promoção por nomeação. III - Os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente IV - É altamente vexatório e atentatório da dignidade de um trabalhador e da sua realização pessoal e profissional a conduta da entidade patronal que: - entre 1981 e 1987 não procedeu à avaliação de desempenho desse trabalhador; - em 28.01.95, não integrou esse trabalhador em TSL – Técnico Superior Licenciado 8, o que aconteceu com todos os outros colegas em idênticas circunstâncias, permanecendo aquele como TSL – Técnico Superior Licenciado 7, situação que se mantém até aos dias de hoje; - desde 1993 não permite que esse trabalhador seja candidato a qualquer acção de formação necessária num sector de contínua evolução, tecnológica e organizacional; - em Fevereiro de 1995, sem qualquer espécie de justificação, retirou ao trabalhador todo e qualquer tipo de funções e responsabilidades que vinha desenvolvendo, encontrando-se o mesmo, desde então, em situação de completo esvaziamento de funções e responsabilidades; - ainda em Fevereiro de 1995, transferiu unilateralmente esse trabalhador para outras instalações, sem qualquer motivo; - face à recusa do trabalhador em cumprir a ordem de transferência, aplicou-lhe, abusivamente, a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição graduada em oito dias; - não aplicou a esse trabalhador uma revisão e actualização salarial, ao contrário do que aconteceu com os colegas de trabalho daquele; - retirou ao mesmo trabalhador algumas regalias que até à data usufruía, regalias atribuíveis e atribuídas a todos os trabalhadores, nomeadamente 1000 impulsos telefónicos anuais, e a taxa mensal de assinatura telefónica. V - Em termos de equidade, que é também um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto e que visa, simultaneamente, compensar o lesado e sancionar o lesante, sem cairmos em generosidades não aconselháveis e procurando não ser mesquinhos considera-se equilibrado fixar em € 25.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar. VI - A possibilidade de condenação extra vel ultra petitum, nos termos do art. 74º, do Cód. Proc. Trab. está condicionada pela aplicação aos factos de que ao Tribunal é permitido servir-se, de preceitos imperativos ou inderrogáveis, entendidos estes como aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar. Se os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a decisão condenatória deve ter por limite o pedido formulado no aspecto quantitativo e qualitativo. VII - Formulado pelo trabalhador um pedido de pagamento de diferenças salariais, são devidos juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações, por força do disposto no art. 806º, nº 1, do Cód. Civil. Em relação ao reembolso de quantia descontada por aplicação de sanção disciplinar que veio a ser declarada nula, os juros de mora são devidos a partir do momento em que a entidade patronal reconhece a obrigação de devolver a quantia. Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, dada a natureza ilíquida do “quantum” indemnizatório, até à sentença condenatória (art. 805º, nº 3, do Cód. Civil), os juros de mora são devidos desde a prolação desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório João … instaurou, em 9 de Abril de 2002, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Portugal Telecom – Comunicações, S.A. pedindo que a ré seja condenada a: a) repor todas as regalias a que tem direito como trabalhador da ré, nomeadamente as referentes à taxa de telefone e respectivas chamadas, com o pagamento do valor correspondente à respectiva utilidade económica, desde a data da sua retirada ao autor (02.04.96) até à respectiva reposição (01.01.01), em montante a liquidar em execução de sentença por o autor não dispor dos respectivos elementos de cálculo; b) atribuir uma letra promocional e consequente reajustamento na carreira do autor, colocando-o na situação em que normalmente ele se encontraria não fora a conduta ilícita da ré, com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido desde 1981 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença por o autor não dispor no momento dos elementos quantitativos – do conhecimento e em poder da ré – que lhe permitam efectuar esse cálculo, mas que reputa, por manifesto defeito, não serem inferiores a 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68; c) atribuir imediatamente funções adequadas à categoria, qualificações e perfil do autor; d) indemnizar pelos danos não patrimoniais referidos em particular nos nºs 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 15º a 28º, 31º a 38º e 42º da petição inicial, num valor nunca inferior a 12.000.000$00 (€ 59.855,75); e) anular, para todos os efeitos – e designadamente com a restituição do montante correspondente à respectiva retribuição, então indevidamente descontada ao autor – a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão com perda de vencimento, ilicitamente aplicada ao autor em Abril de 1996; f) pagar juros à taxa legal desde a data do respectivo vencimento (quanto às retribuições e demais regalias de carácter pecuniário) e desde a citação (quanto aos restantes) até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - entrou ao serviço da empresa dos CTT, então denominada “Correios, Telégrafos e Telefones”, em 16.10.69, desempenhando as funções de Encaminhador Postal; - tal empresa foi posteriormente dividida em duas Direcções Gerais, uma relativa à actividade postal e outra à de telecomunicações, a qual por seu turno deu origem à empresa Telecom Portugal; - presentemente tem a categoria de Consultor Sénior, após ter sucessivamente completado o Curso Superior de Engenharia e o Mestrado em Gestão Empresarial, estando colocado na Direcção Geral de Negócios Pessoais e desde Janeiro de 2002 aufere uma remuneração de base de € 2.117,85 mensais; - desde Novembro de 1981, e com a abertura do Concurso para promoções normais nos grupos profissionais de licenciados, bacharéis e equiparados, que o autor se encontra privado de uma letra promocional; - os resultados do dito concurso foram publicados no Noticiário Oficial nº 103-A de 01.06.82, sendo atribuída ao autor a categoria de Assessor, com efeitos reportados a 01.08.81, o que nos termos da cláusula 50ª, nº 4 do ACT implicava uma avaliação de desempenho, avaliação essa que, todavia, propositadamente não foi efectuada pela ré; - desde 1981 até 1987 o autor não teve qualquer avaliação de desempenho, avaliação essa que a ré bem sabia que era obrigada a efectuar, para a normal progressão na respectiva carreira, privando desta forma o autor de obter o correspondente aumento salarial, com todas as consequências materiais e também morais que daí advieram; - apenas no período de funcionamento da Direcção Regional de Telecomunicações da ré o autor foi alvo de duas avaliações de desempenho, uma em 17.04.88 e a outra em 16.03.90, na sequência das quais foi promovido na carreira da letra “O” à letra “P”; - se o autor tivesse sido avaliado no processo de 1981, seguramente estaria, pelo menos, colocado na letra “Q”, implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento na remuneração; - em Fevereiro de 1995, e sem qualquer espécie de justificação, é retirado pela ré ao autor todo e qualquer tipo de funções e responsabilidades que vinha desenvolvendo na UNPP – Unidade de Negócios de Postos Públicos; - sendo que, desde 1995 que o autor se encontra em situação de completo esvaziamento de funções e responsabilidades, não obstante o autor ter assegurado sempre o fiel e pontual cumprimento das suas obrigações; - a revisão e actualização salarial estabelecida na OS0039952CA não lhe foi pela ré atribuída, ao contrário do que aconteceu com os seus colegas de trabalho; - em 28.01.95, com o aparecimento da nova denominação de carreiras, em consequência da fusão operada pelo Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio dos TLP com a Telecom Portugal e a TDP, dando origem à Portugal Telecom S.A., não foi o autor integrado pela empresa em TSL – Técnico Superior Licenciado 8, como se impunha, e aconteceu com todos os seus colegas em circunstâncias idênticas (isto é os que se encontravam na carreira de Consultor Sénior, na letra Q), sendo o autor o único nessas condições a permanecer em TSL-7 e até aos dias de hoje; - e sendo, de seguida unilateralmente transferido pela ré para outras instalações, sem qualquer motivo; - e só mais tarde denominada de “transferência por conveniência de serviço”, sem a sua concordância legal e convencionalmente prevista, visando colocar o autor numa situação ainda mais difícil do que aquela em que a conduta da ré até aqui já o colocara; - tendo o autor se recusado, por isso, a cumprir a ordem de transferência, o que lhe valeu a pena a de suspensão com perda de retribuição graduada em 8 dias; - e apesar da ré ter posteriormente considerado eliminar a sanção nunca lhe devolveu a quantia em apreço nem apagou a mesma do seu cadastro; - pela ré foram ainda retiradas ao autor algumas regalias que até à data usufruía, regalias atribuíveis e atribuídas a todos os trabalhadores, nomeadamente os 1000 impulsos telefónicos anuais, bem como a taxa mensal de assinatura telefónica que, uns e outra, até àquela altura o autor não pagava; - o autor desde 1993 não é, por iniciativa da ré, candidato a qualquer acção de formação necessária num sector de contínua evolução, tecnológica e organizacional como é o das telecomunicações; - o autor desenvolveu a sua actividade sempre com rigor e profissionalismo, passando pela Engenharia, percorrendo a área Técnico-Comercial e estando presentemente na área de Gestão; - é um trabalhador dedicado e devotado ao serviço, reconhecido por actuar com zelo, diligência e respeito, tido em elevada consideração como pessoa pelos colegas e pelos superiores hierárquicos com quem já trabalhou; - toda esta situação, propositadamente criada pela ré e criando-lhe um ambiente discriminatório e persecutório, tem causado ao autor um estado de angústia e mal-estar. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção. Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - da decorrência do concurso referido pelo autor, foi o mesmo promovido à categoria de Assessor com a letra “N”, progredindo, posteriormente, na categoria profissional, quer por progressão automática, quer por nomeação, encontrando-se actualmente no nível 7 da categoria de Técnico Superior de Licenciado; - quando se concluiu o dito concurso já tinham finalizado as avaliações de desempenho daquele ano, pelo que a avaliação só se poderia realizar no ano subsequente, o que se veio a verificar; - em 28 de Janeiro de 1995, com a entrada em vigor do 1º AE da PT, o autor foi integrado no nível em que actualmente permanece; - o autor foi promovido à letra “O” em 01.08.84 e à letra “P” em 01.11.90; - quando se efectivou a promoção do autor já tinha sido concluído o processo de avaliação de desempenho referente a esse ano, para os trabalhadores com as condições de “N”, o qual abrangia o período de 01.08.81 a 31.12.81, pelo que no processo de avaliação de 1983 foi o autor avaliado pelo desempenho das suas funções, não só naquele período de 1981, como no do ano de 1982; - o resultado dessa avaliação poderia ter determinado a promoção do autor com efeitos a reportados a 01.01.82 e ou a 01.01.83; - contudo, não obteve o autor a classificação que o situasse no conjunto dos trabalhadores passíveis de promoção; - a partir dessa data o autor encontrou-se, por duas vezes, em letras/níveis de progressão por nomeação tendo aí de permanecer pelo tempo que a ré entendesse; - sendo irrelevante o facto do autor ter sido ou não avaliado imediatamente após o concurso de 1981 pois a eventual irregularidade que tivesse ocorrido se reflectia apenas e só até à data da primeira progressão por nomeação; - sempre a ré distribuiu funções ao autor; - só que este, a pretexto de ter concluído o mestrado, tem colocado dificuldades de índole diversa à execução das mesmas por as considerar incompatíveis com as suas habilitações académicas; - toda e qualquer ordem era questionada pelo autor, criando dificuldades à gestão e não desenvolvendo os trabalhos de que era incumbido; - encontrando-se o autor, antes da entrada em vigor do AE de 1995, na letra “Q” só podia o mesmo ser integrado, como foi, no nível 7 da categoria TSL; - a promoção do nível 7 para o 8 processa-se por nomeação; - foi o autor transferido do local de trabalho porque toda a direcção onde estava integrado mudou de instalações; - em consequência da deliberação do Conselho de Administração da ré, esta que já tinha procedido ao desconto dos dias no vencimento do autor, repôs-lhe o montante em causa, com o vencimento do mês de Julho de 1996; - procedendo, de igual modo, à anulação do registo da sanção decorrente do processo disciplinar, não constando a mesma do cadastro individual do trabalhador; - em consequência da alteração da base de dados de todos os clientes da ré, nos quais se incluem os seus trabalhadores, os serviços de facturação ao efectuarem a migração de ficheiros, não reconheceram a condição de “empregados”, o que levou a que a quase totalidade dos trabalhadores da ré tivessem sido afectados com a facturação; - a ré em função da reclamação dos seus trabalhadores tentou repor a situação; - porém, houve situações que só foram corrigidas após a reclamação dos trabalhadores junto dos serviços comerciais da ré; - o autor, contrariamente a outros trabalhadores, nunca apresentou qualquer reclamação da sua facturação telefónica junto dos serviços comerciais da ré, e, também, não consta o seu processo individual nenhuma reclamação sobre o assunto; - a ré, nesta data já creditou na conta de telefone do autor as mensalidades de assinatura de 01 a 12 de 1999, no valor de € 136,95 e o crédito do valor do plafond de impulsos no montante de € 55,07. A fls. 102 foi proferido despacho que declarou a regularidade da instância e das partes e dispensou a selecção da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 49º nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Trab.. A fls. 147 veio, no entanto, a ser proferido despacho de condensação, com vista a facilitar a discussão da causa em sede de julgamento (...). Nenhuma das partes reclamou desse despacho. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Em face de todo o acima exposto julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré, Portugal Telecom – Comunicações, S.A.: a) a repor todas as regalias a que o A., João …, tem direito como trabalhador da Ré, nomeadamente as referentes à taxa de telefone e respectivas chamadas, com o pagamento do valor correspondente à respectiva utilidade económica, desde a data da sua retirada ao autor até à respectiva reposição, em montante a liquidar em execução de sentença; b) a atribuir uma letra promocional e proceder ao consequente reajustamento na carreira do A., colocando-o na situação em que normalmente ele se encontraria não fora a conduta da Ré, com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido desde 1981 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença diferenciais esses acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos civis devidos desde a data de vencimento de cada diferença salarial até integral pagamento. c) a atribuir imediatamente funções adequadas à categoria, qualificações e perfil do A.; d) a pagar ao A. uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 59.855,75, (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos devidos desde a citação da Ré e até integral pagamento; e) a anular, para todos os efeitos, a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão com perda de vencimento, com o consequente pagamento ao A. de 10 vezes o valor do salário descontado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos civis devidos desde 02-12-1997 até integral pagamento; Custas a cargo da Ré. Inconformada, a ré veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: A) A douta sentença ao julgar a acção totalmente procedente indo para além dela, violou lei substantiva e adjectiva; B) Desde logo, ao decidir sobre a matéria de facto não teve em consideração todos os elementos de que dispunha o processo e que impunham decisão diversa, pelo que viola do disposto nos artigos 653°, n° 2 e 655°, do C.P.C.; C) Com efeito, os quesitos 3°, 11º, 14° 15°, 19°, 20° e 34° da Base Instrutória, face aos documentos existentes nos autos e aos depoimentos das testemunhas a que o tribunal a quo faz referência na fundamentação das respostas, devem ser julgados como não provados; D) A resposta ao quesito 21° deve ser alterada, por forma a que seja retirada a expressão “sem qualquer motivo”, uma vez que a transferência de local de trabalho se processou por conveniência de serviço; E) Da resposta ao quesito 22° devem ser retiradas as expressões “sem a sua concordância legal e convencionalmente previstas”, dado uma e outra não constarem da lei, nem da convenção colectiva de trabalho; F) O quesito 24° deverá ser alterado, ficando com a redacção seguinte, ou outra que lhe seja equivalente “Apesar do vertido em F), a quantia descontada na retribuição do A. não lhe foi devolvida”; G) Os quesitos 44°, 48°, 56°, 57° e 61°, devem ser julgados como provados, face aos documentos que nos autos se encontram e ao depoimento testemunhal; H) Por outro lado, a não avaliação de um trabalhador em determinado momento do seu percurso profissional, com vista à progressão na categoria, não pode determinar ao fim de mais de 20 anos, que lhe seja atribuído um nível salarial como se a avaliação tivesse sido efectuada, independentemente do resultado da mesma, e, a partir dessa atribuição do nível, construir um percurso de progressões automáticas, com total omissão das progressões por nomeação da empresa; I) Ao atribuir-lhe uma letra promocional desde 1981, sem que o apelado tivesse sido sujeito a uma avaliação, viola a douta sentença o ACT dos CTT de 1981; J) Ao considerar que o apelado deveria ter sido integrado no nível 8 da categoria de TSL, na data da entrada em vigor do AE da PT de 1995, publicado no B.T.E., 1ª Série, n° 3, de 12 de Janeiro de 1995 e entrado em vigor no dia 28.01.1995, violou o estabelecido no anexo V do referido AE que prevê que os trabalhadores que se encontravam na letra “Q” da categoria das categorias de Especialistas (ESP) Assessores e Consultores, que e encontravam na letra “Q” seriam integrados no nível 7 da categoria de Técnico Superior Licenciado; K) A obrigatoriedade de dar tarefas por parte da entidade patronal e de as prestar por parte do trabalhador, está nas funções previamente contratadas e não noutras; L) Ao condenar a apelante na atribuição de funções adequadas à qualificação e perfil do apelado, omitindo as funções para que aquele foi contrato, viola a sentença recorrida o disposto no artigo 43° da LCT e Anexo I do AE da PT de 1995 e subsequentes; M)Ao fixar uma indemnização por danos não patrimoniais ao apelado, violou o disposto no artigo 483° do Código Civil, por não ter a apelante agido com culpa, elemento necessário para que lhe seja imputada a responsabilidade pelo pagamento de danos não patrimoniais; N) A indemnização fixada a título de danos não patrimoniais é exagerada e não consentânea com os critérios que têm vindo a ser seguidos pela nossa jurisprudência, violando a douta sentença recorrida o disposto no artigo 496°, n° 3 do Código Civil; O) A sanção disciplinar aplicada ao apelado não consta do seu, cadastro individual existente na apelante, por ter sido ordenada a sua suspensão pelo Conselho de Administração; P) Não se pode mandar anular aquilo que já não existe; Q) A douta sentença recorrida ao condenar a apelante no pagamento em décuplo do salário descontado ao apelado, em função da sanção disciplinar, viola o disposto no artigo 33°, n° 3 da LCT; R) O apelado ao não ter liquidado os créditos reclamados pelo incumprimento do contrato de trabalho, apesar de ter peticionado o pagamento dos juros, apenas terá direito aos mesmos após a liquidação da sentença; S) Ao ter a sentença recorrida fixado o pagamento dos juros sobre quantias não liquidadas, por culpa do apelado, viola o disposto no artigo 805°, n° 3 do Código Civil; T) Ao condenar a apelante no pagamento de juros de mora sobre o montante dos danos não patrimoniais, desde a data da citação, contraria a jurisprudência uniformizada pelo acórdão 4/2002, de 9/5/2002, publicado em 27/06/2002. Nestes termos, e com o douto suprimento do V. Exas., deve o presente recurso obter provimento e, consequentemente. revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que tenha em consideração o expendido no presente recurso. Com as alegações de recurso juntou oito documentos. O autor na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida e pediu o desentranhamento dos documentos juntos pela apelante com as alegações de recurso. Nesta Relação foi proferido a fls. 625 despacho mandando desentranhar os documentos em causa. O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de manutenção do julgado. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1ª saber se a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância deve ser alterada; 2ª saber se o apelado tem direito à atribuição de uma letra promocional desde 1981; 3ª saber se se pode considerar o apelado integrado no nível 8 da categoria de TSL, na data da entrada em vigor do AE da PT de 1995, publicado no B.T.E., 1ª Série, n° 3, de 12 de Janeiro de 1995; 4ª saber se o apelado tem direito a que lhe sejam atribuídas funções adequadas à sua qualificação e perfil; 5ª saber se existe culpa na violação do dever de ocupação efectiva e na afirmativa se a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais é consentânea com os critérios que têm vindo a ser seguidos pela nossa jurisprudência; 6ª saber há lugar à anulação da sanção disciplinar aplicada e se o apelado tem direito ao pagamento em décuplo do salário que lhe foi descontado; 7ª saber a partir de que momento são devidos juros de mora sobre as diferenças salariais, sobre o pagamento em décuplo do salário que foi descontado e sobre a indemnização por danos não patrimoniais. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor entrou ao serviço da Empresa dos CTT, então denominada “Correios, Telégrafos e Telefones”, em 16-10-69, desempenhando as funções de Encaminhador Postal. (al. A) dos Factos Assentes) 2) Tal empresa foi posteriormente dividida em duas Direcções Gerais, uma relativa à actividade postal e outra à de telecomunicações, a qual por seu turno deu origem à empresa Telecom Portugal. (al. B) dos Factos Assentes) 3) O autor tinha a categoria de consultor sénior, a qual na tabela de integrações do anexo 5º do 1º AE da então PT, S.A., foi integrada em TSL, após ter sucessivamente completado o Curso Superior de Engenharia e o Mestrado em Gestão Empresarial, estando colocado na Direcção Geral de Negócios Pessoais e desde Janeiro de 2002 aufere uma remuneração de base de € 2.117,85 mensais. (al. C) dos Factos Assentes) 4) Tendo o autor a possibilidade de se inscrever no Curso de Mestrado de Gestão Industrial, pediu a respectiva autorização à ré, autorização essa que lhe foi apenas concedida na condição de celebrar um dito “contrato especial de formação” com a ré, o qual faz fls. 27 (doc. 6 junto com a p.i.) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (al. D) dos Factos Assentes) 5) A ré aplicou ao autor uma pena de suspensão do trabalho com perda de retribuição graduada em oito dias invocando, na carta datada de 02-04-1996 e que faz fls. 28 (doc. 7 junto com a p.i.) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, “(a desobediência reiterada e ilegítima) às ordens e instruções que lhe foram transmitidas pela sua hierarquia, e confirmadas por escrito, a seu pedido, em 19-10-1995, para libertar o gabinete que ocupa, em virtude de transferência, por conveniência de serviço, do Edifício de Entrecampos para a Rua D. Estefânia, nº 17 (...)”.(al. E) dos Factos Assentes) 6) Por carta datada de 02.12.97 (que faz fls. 29 – doc. 8 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), referente à pena aplicada ao autor e discriminada em 5, veio a ré informar o autor do seguinte: “(...) em cumprimento do determinado pelo Exmº Conselho de administração na sequência de petição que oportunamente apresentou, foram, nos termos do disposto no Artº 21º do Regulamento do Poder Disciplinar anexo ao AE em vigor, eliminados do seu registo disciplinar os efeitos decorrentes da pena de 8 (oito) dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição que lhe foi aplicada no âmbito de processo disciplinar acima identificado, indo, assim, proceder-se à reposição das quantias que, em execução de tal pena, lhe foram descontadas. (...)”(al. F) dos Factos Assentes) 7) Após obter o grau de Mestre como se comprometera, o autor comunicou formalmente esse facto à ré (al. G) dos Factos Assentes) 8) A aqui ré, PT Comunicações, S.A. resultou, por força do DL nº 219/2000, de 09-09, da reestruturação da Portugal Telecom, S.A. havendo sido transferidos para aquela todos os meios activos e passivos afectos às actividades operacionais da 2ª, e por força do artº 3º daquele supracitado diploma legal “todos os trabalhadores e pensionistas da Portugal Telecom, S.A. (...) mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição da sociedade.” (al. H) dos Factos Assentes) 9) Mas já em 1994 tinha sido operada, pelo DL nº 122/94 de 14-05, a fusão dos TLP com a Telecom Portugal e a TDP, dando assim origem à “Portugal Telecom, S.A.” na qual foram integrados com manutenção de todos os direitos e regalias, os trabalhadores de cada uma das primitivas empresas, entre os quais o autor. (al. I) dos Factos Assentes) 10) O autor encontra-se actualmente no nível 7 da categoria de Técnico Superior Licenciado. (al. J) dos Factos Assentes) 11) Desde Novembro de 1981, e com a abertura do Concurso para promoções normais nos grupos profissionais de licenciados, bacharéis e equiparados, que o autor se encontra privado de uma letra promocional. (resposta ao quesito 1º) 12) Os resultados do dito concurso foram publicados no Noticiário Oficial nº 103-A de 01.06.82, sendo atribuída ao autor a categoria de Assessor, com efeitos reportados a 01.08.81. (resposta ao quesito 2º) 13) O que nos termos da clª 50ª, nº 4 do ACT implicava uma avaliação de desempenho. (resposta ao quesito 3º) 14) Avaliação essa que, todavia, não foi efectuada pela ré. (resposta ao quesito 4º) 15) Vendo-se o autor obrigado a solicitar informação acerca da respectiva avaliação, que lhe possibilitava o acesso à letra “O” da categoria de Assessor, por inúmeras vezes e sempre sem qualquer resultado. (resposta ao quesito 5º) 16) Apenas passados cerca de 2 anos sobre a data dos resultados do dito concurso, recebeu o autor da ré a informação de que “foi superiormente decidido desencadear o seu processo de avaliação de desempenho, com eventuais promoções decorrentes e com efeitos a 01.01.82”. (resposta ao quesito 6º) 17) E ao invés do que a ré afirmava, o processo não teve qualquer andamento. (resposta ao quesito 7º) 18) Desde 1981 até 1987 o autor não teve qualquer avaliação de desempenho, avaliação essa que a ré bem sabia que era obrigada a efectuar, para a normal progressão na respectiva carreira. (resposta ao quesito 8º) 19) Privando desta forma o autor de obter o correspondente aumento salarial, com todas as consequências materiais e também morais que daí advieram. (resposta ao quesito 9º) 20) Apenas no período de funcionamento da Direcção Regional de Telecomunicações da ré o autor foi alvo de duas avaliações de desempenho, uma em 17.04.88 e a outra em 16.03.90, na sequência das quais foi promovido na carreira da letra “O” à letra “P”. (resposta ao quesito 10º) 21) Se o autor tivesse sido avaliado no processo de 1981, seguramente estaria, pelo menos, colocado na letra “Q”, implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento na remuneração. (resposta ao quesito 11º) 22) Após ter sido autorizada pela ré a frequência no Curso de Mestrado de Gestão Industrial, o autor solicitou um horário especial, à semelhança do que havia sido atribuído para a parte curricular, horário esse onde se pretendia flexibilidade e não redução de horas de trabalho. (resposta ao quesito 12º) 23) O autor não obteve qualquer resposta da ré, não sendo por esta deferido qualquer tipo de horário que facilitasse a actividade e investigação. (resposta ao quesito 13º) 24) Em Fevereiro de 1995, e sem qualquer espécie de justificação, é retirado pela ré ao autor todo e qualquer tipo de funções e responsabilidades que vinha desenvolvendo na UNPP – Unidade de Negócios de Postos Públicos. (resposta ao quesito 14º) 25) Sendo que, desde 1995 que o autor se encontra em situação de completo esvaziamento de funções e responsabilidades. (resposta ao quesito 15º) 26) Não obstante o autor ter assegurado sempre o fiel e pontual cumprimento das suas obrigações. (resposta ao quesito 16º) 27) E, logo de seguida, ainda no próprio mês de Fevereiro, e por informação interna dos Recursos Humanos da ré, aberto concurso precisamente para a área de actividade que o autor vinha exercendo e desenvolvendo a sua actividade profissional. (resposta ao quesito 17º) 28) A revisão e actualização salarial estabelecida no OS0039952CA não lhe foi pela ré atribuída, ao contrário do que aconteceu com os seus colegas de trabalho. (resposta ao quesito 18º) 29) Em 28.01.95, com o aparecimento da nova denominação de carreiras, em consequência da fusão referida em I), não foi o autor integrado pela Empresa em TSL – Técnico Superior Licenciado 8, o que acabou por acontecer com todos os outros colegas engenheiros em circunstâncias. (resposta ao quesito 19º) 30) Sendo o autor o único engenheiro nessas condições a permanecer em TSL-7 e até aos dias de hoje. (resposta ao quesito 20º) 31) E sendo, de seguida unilateralmente transferido pela ré para outras instalações, sem qualquer motivo. (resposta ao quesito 21º) 32) E só mais tarde denominada de “transferência por conveniência de serviço”, sem a sua concordância legal e convencionalmente prevista, visando colocar o autor numa situação ainda mais difícil do que aquela em que a conduta da ré até aqui já o colocara. (resposta ao quesito 22º) 33) Tendo o autor se recusado, por isso, a cumprir a ordem de transferência, o que lhe valeu a pena a que se alude em 5. (resposta ao quesito 23º) 34) Apesar do vertido em 6, nem a quantia descontada na retribuição do autor lhe foi alguma vez devolvida, nem lhe foi comunicada qualquer anulação formal, designadamente para efeitos do respectivo registo ou cadastro, da mesma sanção. (resposta ao quesito 24º) 35) Nomeadamente impedindo-o também de participar no III Encontro de Quadros da Portugal Telecom, quando este encontro se destinava a todos os quadros da ré. (resposta ao quesito 25º) 36) Na sequência da comunicação referida em 7, nem o autor obteve qualquer resposta por parte da ré, nem esta alterou, até hoje, minimamente o estatuto e a situação profissional do autor, nomeadamente colocando-o em funções com nível de responsabilidade compatível com as capacidades entretanto desenvolvidas. (resposta ao quesito 26º) 37) Pela ré foram ainda retirados ao autor algumas regalias que até à data usufruía, regalias atribuíveis e atribuídas a todos os trabalhadores, nomeadamente os 1000 impulsos telefónicos anuais, bem como a taxa mensal de assinatura telefónica que, uns e outra, até àquela altura o autor não pagava. (resposta ao quesito 27º) 38) O autor desde 1993 não é, por iniciativa da ré, candidato a qualquer acção de formação necessária num sector de contínua evolução, tecnológica e organizacional como é o das telecomunicações. (resposta ao quesito 28º) 39) O autor desenvolveu a sua actividade sempre com rigor e profissionalismo, passando pela Engenharia, percorrendo a área Técnico-Comercial e estando presentemente na área de Gestão. (resposta ao quesito 29º) 40) É um trabalhador dedicado e devotado ao serviço, reconhecido por actuar com zelo, diligência e respeito, tido em elevada consideração como pessoa pelos colegas e pelos superiores hierárquicos com quem já trabalhou. (resposta ao quesito 30º) 41) Toda esta situação, propositadamente criada pela ré e criando-lhe um ambiente discriminatório e persecutório, tem causado ao autor um estado de angústia e mal-estar. (resposta ao quesito 31º) 42) Sentindo-se injustamente vexado, humilhado e desvalorizado na sua capacidade de trabalho. (resposta ao quesito 32º) 43) E passando a viver num estado de ansiedade e “stress”. (resposta ao quesito 33º) 44) Tudo isto causando-lhe perturbação psicológica que determinou a necessidade de tratamento e até a sua baixa psiquiátrica durante vários meses. (resposta ao quesito 34º) 45) Parte das tensões e perturbações acabaram por se transmitir à família do autor. (resposta ao quesito 35º) 46) E afectando-o na sua estabilidade e na sua honra e dignidade, quer profissionais, quer pessoais. (resposta ao quesito 36º) 47) Da decorrência do concurso referido em 11, passou o autor da categoria Especialista com a letra “N” à categoria de Assessor com a mesma letra “N”, progredindo automaticamente e ainda por nomeação nos termos que constam dos factos vertidos em 48 e 49 (resposta ao quesito 37º) 48) Em 28 de Janeiro de 1995, com a entrada em vigor do 1º AE da PT, o autor foi integrado no nível em que actualmente permanece. (resposta ao quesito 39º) 49) O autor foi promovido à letra “O” em 01.08.84 e à letra “P” em 01.11.90. (resposta ao quesito 40º) 50) A progressão no nível “O” para “P” e de “P” para “Q” eram por nomeação. (resposta ao quesito 46º) 51) A ré permitiu ao autor, através de uma bolsa concedida a este, mas que teria que reverter a favor da ré sob pena de não haver financiamento das despesas, e através de facilidades de horário na parte escolar, a conclusão do mestrado. (resposta ao quesito 47º) 52) Posteriormente à sua permanência no UNPP, quando foi transferido para a Direcção de Negócios Pessoais e já a partir de 1997, foi o autor incumbido da elaboração de um estudo sobre a concepção de um modelo de indicadores da actividade comercial, quer na vertente de indicadores de mercado externo, quer na vertente do controle orçamental da Direcção. (resposta ao quesito 51º) 53) O autor aufere uma remuneração de base superior à tabela salarial decorrente dos AE, mas de acordo com uma tabela salarial paralela existente na ré. 54) A OS 52/95 de 28.09.95, quando entrou em vigor em 28.09.95, já o autor se encontrava a frequentar o curso de mestrado. (resposta ao quesito 63º). Fundamentação de direito Quanto à 1ª questão A recorrente pretende que a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância seja alterada no que concerne às respostas dadas aos quesitos 3°, 11, 14°, 15°, 19°, 20°, 21º, 22º, 24º, 34°, 44º, 48º, 56º, 57º e 61º. Cabe começar por referir que aquilo que vem descrito como matéria de facto provada contém, no ponto 13, matéria de direito - resposta positiva dada ao quesito 3º em que se perguntava se (a atribuição ao autor da categoria de Assessor na sequência do concurso aberto) implicava nos termos da cláusula 50ª do ACT, uma avaliação de desempenho – na parte final do ponto 21 (a expressão “implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento na remuneração”), uma conclusão e matéria de direito – resposta positiva dada ao quesito 11º - e na parte final do ponto 32 (a expressão “legal e convencionalmente prevista”), matéria de direito - resposta positiva dada ao quesito 22º - pelo que, tal matéria tem de ser considerada não escrita, nos termos do disposto no art. 646º nº 4 do Cód. Proc. Civil. Consideram-se, por conseguinte, não escritas a resposta dada ao quesito 3º, a expressão “implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento na remuneração” contida na resposta dada ao quesito 11º e a expressão “legal e convencionalmente prevista” contida na resposta dada ao quesito 22º pelo se se eliminam o ponto 13, a parte final do ponto 21 (a expressão “implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento na remuneração”) e a parte final do ponto 32 (a expressão “legal e convencionalmente prevista”) da fundamentação de facto. À modificabilidade da decisão de facto refere-se, na parte que ora interessa, o nº 1 do art. 712º do Cód. Proc. Civil, que dispõe o seguinte: 1 - A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A a decisão com base neles proferida. b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se a recorrente apresentar documento novo superveniente e que por isso, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Resulta, por seu turno, do preceituado no art. 655º do Cód. Proc. Civil que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto contravertido, salvo se a lei exigir, para existência ou prova de facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. O princípio da livre apreciação das provas só cede, pois, perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais ou judiciais. Dispõe, finalmente, o art. 653º, do Cód. Proc. Civil, no seu nº 2 que: 2 – A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. O despacho que decidiu a matéria de facto constitui fls. 400 a 410. Resulta desse despacho que as respostas positivas explicativas e restritivas dadas aos quesitos 11º, 14º, 15º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º e 34º e as respostas negativas dadas aos quesitos 44º, 48º, 56º, 57º e 61º assentaram na análise crítica, que, de resto, consideramos paradigmática, do conjunto da prova produzida, nomeadamente dos documentos juntos aos autos, concretamente mencionados conjuntamente com os depoimentos das testemunhas identificadas, indicando-os ponto por ponto. Afigura-se-nos, portanto, que não tendo a audiência de julgamento sido gravada, não contém o processo todos os elementos de prova necessários à sua reapreciação por este tribunal, sendo certo que os elementos fornecidos pelo processo não impõem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e que a recorrente também não apresentou documento novo superveniente que seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Deste modo, por falta dos requisitos necessários à reapreciação, por este tribunal, da matéria de facto, não pode proceder o fundamento do recurso relativamente à sua impugnação, ficando igualmente prejudicadas as questões de direito que pressupunham a pretendida alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão da recorrente. Improcedem, portanto, as conclusão contidas nas Alíneas B), C), D), E) F) e G) sem embargo de se considerem não escritas a resposta dada ao quesito 3º, a expressão final contida na resposta dada ao quesito 11º (“implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento da remuneração”) e a expressão final contida na resposta dada ao quesito 22º (legal e convencionalmente prevista) e de, por isso, se eliminarem o ponto 13, a parte final do ponto 21 (a expressão “implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento na remuneração”) e a parte final do ponto 32 (a expressão “legal e convencionalmente prevista”) da fundamentação de facto. Quanto à 2ª questão Insurge-se a apelante contra o facto de a sentença recorrida ter atribuído ao apelado uma letra promocional, desde 1981, sem que aquele tivesse sido sujeito a uma avaliação, o que, em seu entender, viola o ACT dos CTT de 1981. Desde já se adianta que nenhuma razão lhe assiste, como vamos ver. Ficou provado que desde Novembro de 1981, e com a abertura do Concurso para promoções normais nos grupos profissionais de licenciados, bacharéis e equiparados, que o apelado se encontra privado de uma letra promocional (ponto 11), promoção essa que nos termos da cláusula 50ª, nº 4 do ACT implicava uma avaliação de desempenho. A ré não efectuou essa avaliação de desempenho, embora o apelado tenha, por inúmeras vezes, solicitado informação acerca da avaliação, que lhe possibilitava o acesso à letra “O” da categoria e só apenas passados cerca de 2 anos sobre a data dos resultados do dito concurso, recebeu o apelado da apelante a informação de que foi decidido desencadear o seu processo de avaliação de desempenho, com eventuais promoções decorrentes e com efeitos a 01.01.82 mas ao invés do que a apelante afirmava, o processo não teve qualquer andamento (pontos 14, 15, 16 e 17). Provado ficou também que entre 1981 e 1987 o apelado não teve qualquer avaliação de desempenho, avaliação essa que a apelante bem sabia que era obrigada a efectuar, para a normal progressão na respectiva carreira (ponto 18). O apelado apenas foi alvo de duas avaliações de desempenho, uma em 17.04.88 e a outra em 16.03.90, na sequência das quais foi promovido na carreira, em 01.11.90, da letra “O” a que tinha ascendido 01.08.84 à letra “P” (pontos 20 e 40) Esta última progressão - da letra “O” para “P” - foi uma progressão por nomeação, à semelhança do que acontece como a progressão de letra “P” para “Q” (pontos 49 e 50). Está provado, ao contrário do que a apelante continua a afirmar, que se o autor tivesse sido avaliado no processo de 1981, seguramente estaria, pelo menos, colocado na letra “Q” (ponto 21). E só faz algum sentido afirmar-se que a apelante promove quem quer se ela faz uma avaliação que lhe permita aferir se o trabalhador tem ou não qualificações para ser promovido: se o trabalhador nem sequer é avaliado não tem, obviamente, a apelante elementos para fazer uma promoção. A apelante não tinha - nem tem - o direito de arbitrariamente manter o apelado ad infinitum em determinada letra só porque se tratava de uma promoção por nomeação: não tendo a apelante, como devia, sujeitado o apelado à respectiva avaliação não podia, naturalmente, nomeá-lo. Improcedem, pois, as conclusões contidas nas Alíneas H) e I). Quanto à 3ª questão Insurge-se, igualmente, a apelante contra o facto de se ter considerado que o apelado deveria ter sido integrado no nível 8 da categoria de TSL, na data da entrada em vigor do AE da PT de 1995, publicado no B.T.E., 1ª Série, n° 3, de 12 de Janeiro de 1995 - 28.01.1995 -, por isso violar o estabelecido no anexo V do referido AE que prevê que os trabalhadores que se encontravam na letra “Q” da categoria das categorias de Especialistas (ESP) Assessores e Consultores, que e encontravam na letra “Q” seriam integrados no nível 7 da categoria de Técnico Superior Licenciado. A argumentação da apelante prende-se com a resposta dada aos quesitos 19º e 20º que obtiveram uma resposta explicativa, resposta esta que a apelante impugnou, sem êxito, como se viu na análise da 1ª questão. Como aí se disse por falta dos requisitos necessários à reapreciação, por este tribunal, da matéria de facto, não pode proceder o fundamento do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto, ficando igualmente prejudicadas as questões de direito que pressupunham a pretendida alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão da recorrente. Improcede assim, a conclusão contida na Alínea J). Quanto à 4ª questão A apelante não questiona que sobre ela, enquanto entidade patronal, impenda o dever de ocupação efectiva e o que vem dizer é que a obrigatoriedade de dar tarefas por parte da entidade patronal e de as prestar por parte do trabalhador, está nas funções previamente contratadas e não noutras e que ao condenar a apelante na atribuição de funções adequadas à qualificação e perfil do apelado, omitindo as funções para que aquele foi contratado, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 43° da LCT e Anexo I do AE da PT de 1995 e subsequentes. É jurisprudência uniforme a de que os recursos visam apenas modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova e também o é aquela segundo a qual os princípios que regem os recursos têm-nos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos art. 676º, nº 1, e 690º, todos do Cód. Proc. Civil e, por isso, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 310, Castro Mendes, Recursos 1980/28 e Ac. STJ, de 12.12.95, CJ/STJ, T 3, pág. 156). Na contestação a apelante não suscitou a questão que aqui vem colocar limitando-se a alegar que sempre distribuiu funções ao apelado, o que não se provou – foi negativa a resposta dada ao quesito 48º. Esta questão é, portanto, uma questão nova da qual não se conhece. Improcedem também, por conseguinte, as conclusões do recurso contidas nas Alínea K) e L). Quanto à 5ª questão Pretende a apelante não ter agido com culpa ao ter omitido perante o autor o cumprimento dos deveres que sobre ela impendiam e que agora parece já não pôr em causa. No entanto, desde logo, adianta que a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais pelo incumprimento desses deveres é exagerada e não consentânea com os critérios que têm vindo a ser seguidos pela nossa jurisprudência. Um dos pressupostos da responsabilidade civil a que se refere o art. 483º do Cód. Civil é a culpa, traduzindo-se esta na imputação de determinado facto ou factos ao agente. Recorde-se que, no caso em apreço ficou provado, na parte que ora interessa, o seguinte: - desde 1981 até 1987 o apelado não teve qualquer avaliação de desempenho, avaliação essa que a apelante bem sabia que era obrigada a efectuar, para a normal progressão na respectiva carreira, privando desta forma o apelado de obter o correspondente aumento salarial, com todas as consequências materiais e também morais que daí advieram (pontos 18 e 19); - o apelado apenas foi alvo de duas avaliações de desempenho, uma em 17.04.88 e a outra em 16.03.90, na sequência das quais foi promovido na carreira da letra “O” que detinha desde 01.08.84 à letra “P” (pontos 20 e 40); - se o apelado tivesse sido avaliado no processo de 1981, seguramente estaria, pelo menos, colocado na letra “Q” (ponto 21); - em 28.01.95, com o aparecimento da nova denominação de carreiras, não foi o apelado integrado em TSL – Técnico Superior Licenciado 8, o que acabou por acontecer com todos os outros colegas engenheiros em idênticas circunstâncias, sendo o apelado o único engenheiro nessas condições a permanecer em TSL-7, situação que se mantém até aos dias de hoje (pontos 29 e 30); - o apelado assegurou sempre o fiel e pontual cumprimento das suas obrigações, sempre desenvolveu a sua actividade com rigor e profissionalismo e é um trabalhador dedicado e devotado ao serviço, reconhecido por actuar com zelo, diligência e respeito, tido em elevada consideração como pessoa pelos colegas e pelos superiores hierárquicos com quem já trabalhou (pontos 26, 39 e 40); - no entanto, o apelado desde 1993 não é, por iniciativa da apelante, candidato a qualquer acção de formação necessária num sector de contínua evolução, tecnológica e organizacional como é o das telecomunicações (ponto 38); - e, em Fevereiro de 1995 - imediatamente antes de a apelante ter aberto concurso para a área de actividade que o apelado vinha exercendo -, a apelante, sem qualquer espécie de justificação, retirou ao apelado todo e qualquer tipo de funções e responsabilidades que vinha desenvolvendo e, desde então, que o apelado se encontra em situação de completo esvaziamento de funções e responsabilidades (pontos 24, 25 e 27); - ainda, em Fevereiro de 1995, o apelado foi unilateralmente transferido pela apelante para outras instalações, sem qualquer motivo, transferência aquela mais tarde denominada de “transferência por conveniência de serviço”, sem a concordância do apelado, visando colocar este numa situação ainda mais difícil do que aquela em que a conduta da apelante até ali já o colocara (pontos 31 e 32); - como o apelado se recusou a cumprir a ordem de transferência, a apelante aplicou-lhe em 21.03.96 uma pena de suspensão do trabalho com perda de retribuição graduada em oito dias e embora por carta datada de 02.12.97 lhe tenha comunicado que tinham sido eliminados do registo disciplinar os efeitos decorrentes da referida pena, indo proceder à reposição das quantias que, em execução de tal pena, lhe foram descontadas, o certo é que nem a quantia descontada na retribuição do apelado lhe foi alguma vez devolvida, nem lhe foi comunicada qualquer anulação formal, designadamente para efeitos do respectivo registo ou cadastro, da mesma sanção (pontos 33, 5, 6 e 34); - o apelado inscreveu-se no Curso de Mestrado de Gestão Industrial e pediu a respectiva autorização à apelante que lhe foi apenas concedida na condição de celebrar um “contrato especial de formação” com a apelante; após ter sido autorizada pela apelante a frequência naquele Curso de Mestrado, o apelado solicitou um horário especial, à semelhança do que havia sido atribuído para a parte curricular, horário esse onde se pretendia flexibilidade e não redução de horas de trabalho mas o apelado não obteve qualquer resposta da apelante, não sendo por esta deferido qualquer tipo de horário que facilitasse a actividade e investigação (pontos 4, 22 e 23); - obtido o grau de Mestre, o apelado, como se comprometera, comunicou formalmente esse facto à apelante mas não obteve qualquer resposta por parte da apelante, nem esta alterou, até hoje, minimamente o estatuto e a situação profissional do apelado, nomeadamente colocando-o em funções com nível de responsabilidade compatível com as capacidades entretanto desenvolvidas (pontos 7 e 36); - a revisão e actualização salarial estabelecida na OS0039952CA não lhe foi pela apelante atribuída, ao contrário do que aconteceu com os seus colegas de trabalho (ponto 28); - pela apelante foram ainda retirados ao apelado algumas regalias que até à data usufruía, regalias atribuíveis e atribuídas a todos os trabalhadores, nomeadamente os 1000 impulsos telefónicos anuais, bem como a taxa mensal de assinatura telefónica que, uns e outra, até àquela altura o apelado não pagava (ponto 37). Contrariamente ao afirmado pela apelante não se provou que ela tenha atribuído uma única vez tarefas e objectivos ao apelado – foi negativa a resposta dada ao quesito 48º, como já se disse. Com a conduta descrita, a apelante violou direitos que ao apelado assistem, quer por força de princípios consignados no art. 13º (para trabalho igual salário igual), no art. 59°, n° 1, (todos têm o direito ao trabalho) e na alínea b) do nº1 do art. 60° (os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal) da Constituição da República Portuguesa, quer por força do contrato de trabalho que a vincula ao apelado, designadamente as disposições do Regime Jurídico do Contato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT também conhecido por LCT), ao caso aplicável - a acção foi instaurada em 9 de Abril de 2002 e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto apenas entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (art. 8º nº 1 e 3º nº 1 da lei preambular) - contidas nos arts. 18º, nº 1, segundo o qual a entidade patronal deve colaborar com o trabalhador tendo em vista a promoção humana e social de trabalhador, na alínea c) do art. 19° que preceitua que a entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, sendo-lhe proibido que se oponha a que o trabalhador exerça os seus direitos - alínea a) do art. 21° -, e um desses direitos é o de exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado - n° 1 do art. 22°, ou que efectivamente exerce, no nº 1 do art. 42º (a entidade patronal deve proporcionar aos seus trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional) e no art. 43º (entidade patronal deve procurar atribuir a cada trabalhador, dentro do género de trabalho para que foi contratado a função mais adequada às suas aptidões e preparação profissional). Os referidos princípios obrigavam, designadamente, a apelante a promover o apelado na carreira ou a, pelo menos, proporcionar-lhe condições de igualdade com os restantes colegas para que pudesse progredir, a atribuir ao apelado funções e a atribuir-lhe as regalias que sempre atribuiu e que continua a atribuir aos restantes colegas face à não demonstração da especificidade dessas regalias. Este incumprimento contratual por parte da apelante presume-se culposo – art. 799º, nº 1 do Cód. Civil. Como resulta do disposto no art. 496º, nº 3 do Cód. Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais, com o qual se visa, de alguma forma compensar o lesado, deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa), segundo critérios de equidade atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, e às demais circunstâncias do caso e deve ser proporcionado à gravidade do dano gravidade esta que se mede por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) tomando-se em conta na sua fixação, todas as regras de boa prudência e de criteriosa ponderação das realidades da vida. A culpa da apelante é extremamente grave. Com efeito, ficou provado que em Fevereiro de 1995, e sem qualquer espécie de justificação, foi retirado pela apelante ao apelado todo e qualquer tipo de funções e responsabilidades que vinha desenvolvendo e, desde essa data que o apelado se encontra em situação de completo esvaziamento de funções e responsabili-dades, não obstante o apelado ter assegurado sempre o fiel e pontual cumprimento das suas obrigações. Não se compreende como é possível que uma empresa com a dimensão económica da apelante, até há bem pouco tempo, única na sua área de actuação e que ainda hoje detém a maior parte do mercado das telecomunicações e pratica os preços mais altos de toda a União Europeia – factos públicos e notórios -, manter nos seus quadros, ao longo de nove anos, sem nada lhe dar para fazer e, portanto, desocupado numa situação humilhante e degradante do ponto de vista humano, um trabalhador, como o apelado, dedicado e devotado ao serviço, reconhecido por actuar com zelo, diligência e respeito, tido em elevada consideração como pessoa pelos colegas e pelos superiores hierárquicos com quem já trabalhou e tendo sempre assegurado o fiel e pontual cumprimento das suas obrigações, trabalhador esse que até detém como qualificações uma licenciatura em Engenharia e um mestrado em Gestão Empresarial. No entanto, a apelante não só não tem, ao longo desses nove anos, atribuído funções ao apelado, como lhe tem dificultado a obtenção do mestrado - uma mais valia para qualquer empresa - como também não tem, desde 1993, numa área como é a da telecomunicações, promovido qualquer acção de formação do autor. Este comportamento da apelante não é um comportamento isolado, ocasional, antes se integra numa série de comportamentos que tem vindo a tomar forma desde 1981, começando pela não realização de uma avaliação de desempenho do apelado, que lhe permitiria ascender na sua carreira, passando pela retirada injustificada e discriminatória de regalias, até à instauração de um processo disciplinar sem fundamento como adiante se verá e a discriminação a nível de aumentos salariais. Toda a situação referida, propositadamente criada pela apelante, criou um ambiente discriminatório e persecutório ao apelado, causou a este um estado de angústia e mal-estar, sentindo-se o apelado injustamente vexado, humilhado e desvalori-zado na sua capacidade de trabalho e passando a viver num estado de ansiedade e “stress”, com uma consequente perturbação psicológica que lhe determinou a necessidade de tratamento e até a sua baixa psiquiátrica durante vários meses, acabando parte das tensões e perturbações por se transmitir à família do apelado, afectando-o na sua estabilidade e na sua honra e dignidade, quer profissionais, quer pessoais (pontos 41 a 46). A efectivação do trabalho corresponde sempre ao interesse do trabalhador, pelo menos moral. A inactividade (mesmo remunera-da) constitui um factor de desvalorização e, como se viu, a Constituição da República Portuguesa acolhe o trabalho, como meio de realização profissional e de dignidade pessoal, relacionando-o com o direito ao bom-nome e reputação e o RJCIT reconhece o exercício efectivo da actividade como suporte de um interesse relevante do trabalhador. É, de resto, facto notório que situações como a que estamos analisando são altamente vexatórias e atentatórias da dignidade de um qualquer trabalhador e da sua realização pessoal e profissional: o trabalho não é apenas uma forma de obter proventos, mas tem outras funções, como sejam uma forma de realização pessoal do trabalhador, da sua integração no meio social e até de desenvolvimento das suas capacidades e a não ocupação efectiva frustra todos estes objectivos, afectando o trabalhador física e psiquicamente. Em termos de equidade, que é também um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto e que visa, simultaneamente, compensar o lesado e sancionar o lesante, sem cairmos em generosidades não aconselháveis, como nos parece ter a sentença recorrida caído e procurando não ser mesquinhos conside-ra-se equilibrado fixar a indemnização a arbitrar ao apelado em € 25.000,00, de modo que, nesta parte, não acompanhamos a sentença recorrida. Improcede, portanto, a conclusão contida na Alínea M), procedendo a contida na Alínea N). Quanto à 6ª questão Sustenta a apelante que a sanção disciplinar aplicada ao apelado não consta do seu cadastro individual existente na apelante, por ter sido ordenada a sua suspensão pelo Conselho de Administração, não se podendo mandar anular aquilo que já não existe e que a sentença recorrida ao condenar a apelante no pagamento em décuplo do salário descontado ao apelado, em função da sanção disciplinar, viola o disposto no artigo 33°, n° 3 da LCT. A argumentação da apelante prende-se, no que concerne à primeira parte, com a resposta positiva dada ao quesito 24º em que se perguntava se apesar do vertido em F) – ponto 6 -, nem a quantia descontada na retribuição do autor lhe foi alguma vez devolvida, nem lhe foi comunicada qualquer anulação formal, designadamente para efeitos do respectivo registo ou cadastro, da mesma sanção quesito este que obteve resposta positiva – ponto 34 – e com a resposta negativa dada ao quesito 61º em que se perguntava se a apelante procedeu à anulação do registo da sanção decorrente do processo disciplinar, não constando a mesma do cadastro individual do trabalhador. Apresenta, no entanto, a novidade, de a apelante, ao invés do que alegara na contestação, ou seja que, a sanção em causa tinha sido anulada, vir agora dizer que essa sanção foi suspensa por um ano, o que é inadmissível em sede de alegações recurso, como se disse a propósito da análise da 4ª questão - os princípios que regem os recursos têm-nos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas e os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. A apelante impugnou sem êxito, como se viu, na análise da 1ª questão, as respostas dadas aos ditos quesitos 24º e 61º, ficando, assim, prejudicada, em parte, a questão de direito que pressupunha a pretendida alteração àquela matéria de facto de acordo com a pretensão da recorrente. Ficou provado que a apelante aplicou ao apelado uma pena de suspensão do trabalho com perda de retribuição graduada em oito dias invocando, na carta datada de 02.04.96 “a desobediência reiterada e ilegítima às ordens e instruções que lhe foram transmitidas pela sua hierarquia, e confirmadas por escrito, a seu pedido, em 19-10-1995, para libertar o gabinete que ocupa, em virtude de transferência, por conveniência de serviço, do Edifício de Entrecampos para a Rua D. Estefânia, nº 17” (ponto 5). Provado ficou também que o apelado foi unilateralmente transferido pela apelante para outras instalações, sem qualquer motivo, transferência essa só mais tarde denominada de “transferência por conveniência de serviço”, sem a sua concordância, visando colocar o apelado numa situação ainda mais difícil do que aquela em que a conduta da apelante até ali já o colocara e que o apelado se recusou, por isso, a cumprir a ordem de transferência, o que lhe valeu a sanção aqui em causa (pontos 31, 32 e 33). Tendo a apelante transferido o apelado de forma ilegítima e ilegal – segundo o disposto no art. 24º nº 1 do RJCIT a entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço”, o que, no caso, não foi alegado pela apelante, como lhe competia (art. 342º, nº 1 do Cód. Civil) -, o que fez, aliás, na sequência de outros comportamentos discriminatórios a recusa pelo apelado em ser transferido, ou seja, em cumprir a ordem de transferência, é perfeitamente legítima – art. 20º, nº 1, alínea c) do RJCIT. Assim, a referida sanção não só é ilegal como também se presume abusiva nos termos do disposto no art. 32º nº 1 alínea b) do RJCIT e nº 2, por ter sido aplicada antes de terem decorrido seis meses sobre o não acatamento da ordem de transferência. É certo que por carta datada de 02.12.97 a apelante informou o apelado de que tinham sido eliminados do seu registo disciplinar os efeitos decorrentes da pena em causa e que ia proceder à reposição das quantias que, em execução de tal pena, lhe foram descontadas. (ponto 6). No entanto, na realidade, a situação nunca foi reposta pois nem a quantia descontada na retribuição do apelado lhe foi alguma vez devolvida, nem lhe foi comunicada qualquer anulação formal, designadamente para efeitos do respectivo registo ou cadastro, da mesma sanção (ponto 34) e ficámos agora a saber, nas alegações de recurso, que a sanção não tinha, de facto, sido anulada mas apenas suspensa. Por conseguinte, a sanção mantém-se e deve ser anulada para todos os efeitos designadamente com a restituição do montante correspondente à respectiva retribuição, então indevidamente descontada ao apelado. Já quanto à condenação da apelante no pagamento em décuplo do salário descontado ao apelado, em função da sanção disciplinar, não acompanhamos a sentença recorrida. Dispõe, é certo, o art. 33º do RJCIT que: 1. A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do nº 1 do artigo anterior indemnizará o trabalhador nos termos gerias de direito, com as alterações constantes dos números seguintes. 2. (...) 3. Tratando-se de multa ou suspensão, a indemnização não será inferior a dez vezes a importância daquela ou da retribuição perdida. Certo é também que o art. 74º do Cód. Proc. Trab. nos diz que o juiz deve condenar em quantia superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Acontece que os preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o sejam absolutamente, isto é, aqueles que reconhecem direitos a cujo o exercício o próprio titular não pode renunciar, como acontece, por exemplo, com o direito ao salário na vigência do contrato (Ac. do STJ de 02.10.02 disponível na Internet – www.dgsi.pt). No caso em apreço não estamos perante qualquer preceito inderrogável pois o direito à indemnização consignada no nº3 do art. 33º do RJCIT é um direito de que qualquer trabalhador pode livremente dispor. No entanto, ainda que o contrário se entendesse o certo é que, como se ponderou no Ac. do Tribunal Constitucional nº605/95 de 08.11.95, publicado no DR, II Série nº 64, de 15 de Março de 1996 e também nos Acs. nºs 404/87, 85/88, 396/89 222/90 publicados nos BMJ’s nºs 369, pág. 296, 376, pág. 225, 387, pág. 187 e 398, pág. 224, respectivamente, analisado o art. 69º do Código de Processo do Trabalho pré vigente – a que corresponde o actual art. 74º - na perspectiva da sua compatibilidade com o art. 20º, nº 1, da Constituição, entende-se que só será constitucionalmente legítima a interpretação da norma que condicione a condenação “extra vel ultra petitum” à prévia notificação do interessado, concedendo-lhe a possibilidade alegar o que sobre à matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses, o que, no caso, não foi feito, surgindo a condenação “extra vel ultra petitum”, como uma verdadeira “decisão surpresa” não antecedida da concessão à apelante de qualquer oportunidade de apresentar as suas razões e objecções à solução adoptada pelo Tribunal. Face ao exposto, improcedem as conclusões contidas nas Alíneas O) P), procedendo a contida na Alínea Q). Quanto à 7ª questão Consiste ela em saber a partir de que momento são devidos juros de mora sobre as diferenças salariais - devidas na sequência do reajustamento da carreira do autor -, sobre o pagamento em décuplo do salário que foi descontado – no caso sobre o salário em singelo, face ao referido na análise da 6ª questão - e sobre a indemnização por danos não patrimoniais. Os juros, pelas quantias da execução do contrato de trabalho são, em princípio, devidos desde as datas dos seus respectivos vencimentos. Trata-se de prestações que são o resultado de obrigações duradouras em que a obrigação de satisfazer a retribuição por parte da entidade patronal se vence por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou usos diversos serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário (n° 1 do art. 93° do RJCIT), tratando-se, por isso, de obrigações de prazo certo que constituem o devedor em mora, independentemente de interpelação – alínea a) do nº 2 do art. 805º do Cód. Civil. Estatui a primeira parte do nº 3 do último dos preceitos referidos, na parte que ora no nos interessa, que se o crédito for ilíquido não existe mora enquanto se não tornar líquido se a falta de liquidez for imputável ao devedor (... ). A regra de que in illiquido non fit mora é correntemente justificada pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto se não apura o objecto da prestação, pois é necessário, que o obrigado saiba quanto deve. Em princípio, portanto, a iliquidez obsta à mora; porém, já assim não ocorre, se a falta de liquidez resultar de culpa do devedor. Com efeito se o devedor conhece, ou tem possibilidade de conhecer, o quantum da sua divida, pode liquidá-1a, e se o não faz, não se justifica que permaneça isento de juros. No que concerne caso presente, a liquidez da obrigação é meramente aparente no que concerne às diferenças salariais devidas na sequência do reajustamento da carreira do autor uma vez que apenas o tribunal não dispõe de elementos para determinar o montante total de tais remunerações que são devidas pela apelante, a este titulo, quando é certo, que a apelante sabia - e não podia deixar de saber -, qual o montante exacto pelo qual cada uma das prestações em falta deveria ter sido paga, pois eram do inteiro conhecimento os respectivos valores: sabia o que vem pagando a cada um dos seus trabalhadores e o deveria ter pago ao apelado caso este tivesse sido logo integrado na letra correspondente ao passo que o apelado, tal como alegou, sem oposição da apelante não tem a obrigação de saber os exactos valores pagos e, por isso, não pôde deduzir um pedido líquido por não estar na posse dos elementos quantitativos necessários a essa concretização. Qualquer empregador médio sabe e tem de saber que está constituído na obrigação de satisfazer mensalmente ao trabalhador a remuneração que lhe é devida, como seu traba-lhador, nos termos dos arts. 91º 93º n° 1 do RJCIT. No caso, deve considerar-se que a falta de liquidez das ditas diferenças salariais devidas na sequência do reajustamento da carreira do apelado é imputável à apelante, o que faz com que ela se tenha constituído em mora quanto aos diferenciais entre a retribuição devida e os montantes pagos ao apelado, pelo que são devidos juros de mora a taxa legal vencidos, desde o vencimento de cada uma das prestações e vincendos até integral pagamento, ao abrigo do disposto no art. 805º nº 3 Cód. Civil. A propósito do expendido cita-se, a título meramente exemplificativo, o Ac. do STJ de 10.03.05 disponível em sumário na Internet – www.dgsi.pt. Quanto aos juros pela restituição da quantia descontada a título da sanção disciplinar declarada nula os mesmos são devidos a partir do momento em que a própria apelante declarou que iria proceder à reposição do vencimento indevidamente descontado, ou seja, a partir de 02.12.97 (ponto 6), já que é a partir deste momento e não da citação, que os juros se devem vencer pois há um reconhecimento por parte da devedora da obrigação de pagar. Improcedem, portanto, as conclusões contidas nas Alíneas R) e S) das conclusões do recurso. Já relativamente à indemnização devida pelos danos morais é pacífico que, sob pena de dupla tributação, os mesmos só são devidos - desde que a indemnização tenha sido objecto de cálculo actualizado, como cumpre e é de presumir - por efeito do disposto no arts. 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, do Cód. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação, segundo o Ac. do STJ nº 4/2002, de 27 de Junho, publicado no DR, nº 146, Série I-A que fixou jurisprudência nesta matéria e que a decisão recorrida ignorou ao condenar a apelante no pagamento de juros a partir da citação. Não é, portanto, de acompanhar neste ponto a decisão da Mma. Juíza a quo. Procede, assim, a conclusão do recurso contida na Alínea T). A contida na Alínea A), em si, vaga e genérica improcede, face ao que acaba de ser dito a propósito das questões colocadas e analisadas. Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, na parte em que condenou a apelante a pagar ao apelado uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 59.855,75, (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos às respectivas taxas legais devidos desde a citação da apelante até integral pagamento bem como a pagar ao apelado 10 vezes o valor do salário descontado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos civis devidos desde 02.12.97 até integral pagamento e condenando a apelante a pagar ao apelado uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 25.000,00, (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal para os créditos civis vencidos a partir da presente decisão e até integral pagamento bem como a pagar ao apelado o valor do salário descontado em consequência da sanção disciplinar de 8 dias de suspensão com perda de vencimento, acrescido de juros de mora vencidos desde 02.12.97 e vincendos até integral pagamento às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos civis. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Lisboa, 18 de Janeiro de 2006 |