Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2061/07.2TBPDL.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: FORNECIMENTO
EMPREITADA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Sobre o réu só incide o ónus de provar o pagamento depois de o autor se ter desincumbido do seu ónus de demonstrar o seu direito de crédito sobre o réu; enquanto tal demonstração não for feita o défice probatório é do autor e não do réu.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A… intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra R… pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 9.054,58, e juros, referente a materiais do seu comércio que, a pedido desta, forneceu à Ré.
            A Ré contestou negando que tenha solicitado o fornecimento, que foi antes efectuado a uma sua empreiteira, tendo pago integralmente o preço dessa empreitada.
            A final, considerando que tendo havido uma transmissão de bens de forma não concretamente apurada, mas que se presume onerosa, é mister que o adquirente pague ao transmitente o valor da mercadoria, salvo se conseguir justificar a respectiva aquisição por outra via, o que não foi o caso uma vez que a Ré não logrou a demonstração do pagamento do específico material fornecido, foi a acção julgada procedente.
            Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, por erro de julgamento.
            Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se a Ré tem a obrigação de proceder ao pagamento dos materiais fornecidos pela Autora.

III – Fundamentos de Facto
            Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 75-76), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito
            A sentença recorrida funda-se na consideração de que a Ré não se desincumbiu do seu ónus probatório, pois não logrou demonstrar ou o pagamento dos concretos bens em causa ou uma outra causa legítima de aquisição dos mesmos.
            Mas tal consideração, em nosso modo de ver, desconsidera por completo o prioritário ónus probatório da Autora.
            Com efeito sobre o réu só incide o ónus de provar o pagamento (ou outra causa extintiva) depois de o autor se ter desincumbido do seu ónus de demonstrar o seu direito de crédito sobre o réu; enquanto tal demonstração não for feita o défice probatório é do autor e não do réu.
            Ora no caso dos autos o que se verifica é que a Autora não logrou a demonstração do direito que se arroga pois que ficou sem se saber quem lhe solicitou o fornecimento: se o empreiteiro que executava a obra (a quem, na falta de indicação em contrário, competia adquirir os materiais – artº 1210º do CCiv) se a Ré (enquanto dono da obra ou empreiteiro geral).
            A Autora apenas logrou provar que entregou os materiais na obra da Ré e que esta os utilizou nessa mesma obra.
            Mas desses factos não se pode concluir, como na sentença, pela ocorrência de um implícito contrato de compra e venda, desde logo pela singela razão de que a Ré demonstrou que essa obra estava a ser executada por empreiteiro que abandonou a obra não obstante ter-lhe pago o preço da mesma. E irreleva que não tenha demonstrado que o fornecimento em causa respeitava à empreitada uma vez que, como se disse, era à Autora que competia a demonstração de quem lhe havia solicitado o fornecimento.
            O que fica é um estado de dúvida sobre com quem contratou a Autora, dúvida essa que deve ser resolvida em desfavor dessa mesma Autora por ser a ela que incumbia fazer a demonstração da relação contratual que invoca como causa de pedir.

V – Decisão
            Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido.
            Custas, em ambas as instâncias, pela Autora.
                                                    Lisboa, 2009JUN23
                                                           (Rijo Ferreira)
                                                        (Afonso Henrique)
                                                             (Rui Vouga)