Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | FORNECIMENTO EMPREITADA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Sobre o réu só incide o ónus de provar o pagamento depois de o autor se ter desincumbido do seu ónus de demonstrar o seu direito de crédito sobre o réu; enquanto tal demonstração não for feita o défice probatório é do autor e não do réu. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra R… pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 9.054,58, e juros, referente a materiais do seu comércio que, a pedido desta, forneceu à Ré. A Ré contestou negando que tenha solicitado o fornecimento, que foi antes efectuado a uma sua empreiteira, tendo pago integralmente o preço dessa empreitada. A final, considerando que tendo havido uma transmissão de bens de forma não concretamente apurada, mas que se presume onerosa, é mister que o adquirente pague ao transmitente o valor da mercadoria, salvo se conseguir justificar a respectiva aquisição por outra via, o que não foi o caso uma vez que a Ré não logrou a demonstração do pagamento do específico material fornecido, foi a acção julgada procedente. Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, por erro de julgamento. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se a Ré tem a obrigação de proceder ao pagamento dos materiais fornecidos pela Autora. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 75-76), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito A sentença recorrida funda-se na consideração de que a Ré não se desincumbiu do seu ónus probatório, pois não logrou demonstrar ou o pagamento dos concretos bens em causa ou uma outra causa legítima de aquisição dos mesmos. Mas tal consideração, em nosso modo de ver, desconsidera por completo o prioritário ónus probatório da Autora. Com efeito sobre o réu só incide o ónus de provar o pagamento (ou outra causa extintiva) depois de o autor se ter desincumbido do seu ónus de demonstrar o seu direito de crédito sobre o réu; enquanto tal demonstração não for feita o défice probatório é do autor e não do réu. Ora no caso dos autos o que se verifica é que a Autora não logrou a demonstração do direito que se arroga pois que ficou sem se saber quem lhe solicitou o fornecimento: se o empreiteiro que executava a obra (a quem, na falta de indicação em contrário, competia adquirir os materiais – artº 1210º do CCiv) se a Ré (enquanto dono da obra ou empreiteiro geral). A Autora apenas logrou provar que entregou os materiais na obra da Ré e que esta os utilizou nessa mesma obra. Mas desses factos não se pode concluir, como na sentença, pela ocorrência de um implícito contrato de compra e venda, desde logo pela singela razão de que a Ré demonstrou que essa obra estava a ser executada por empreiteiro que abandonou a obra não obstante ter-lhe pago o preço da mesma. E irreleva que não tenha demonstrado que o fornecimento em causa respeitava à empreitada uma vez que, como se disse, era à Autora que competia a demonstração de quem lhe havia solicitado o fornecimento. O que fica é um estado de dúvida sobre com quem contratou a Autora, dúvida essa que deve ser resolvida em desfavor dessa mesma Autora por ser a ela que incumbia fazer a demonstração da relação contratual que invoca como causa de pedir. V – Decisão Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido. Custas, em ambas as instâncias, pela Autora. Lisboa, 2009JUN23 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) |