Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025641 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199904220003902 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | EXPO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Comunitária: | CEXP91 ART22 N2 ART24 N2 A ART25 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/05/04 CJ XXII T3 PAG179. AC STJ DE 1/99 DE 1999/01/12 DRISA DE 1999/02/13. | ||
| Sumário: | I - Da conjugação da alínea a) do nº 2 do art. 24 com os nºs. 2 e 3 do artigo 25 do Código das Expropriações (DL nº 438/91 de 9/11) resulta que deve classificar-se como "terreno apto para a construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente". II - Para o solo ser classificado como apto para construção não é necessário que disponha de todas as infra-estruturas referidas na al. A do nº 2 do art. 24, (C. Expr.), não se tratando de uma enumeração cumulativa. III - A existência das demais infra-estruturas releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação (art. 25 nºs. 2 e 3). IV - Nas expropriações parciais deverá atender-se ao prédio de que a parcela expropriada foi destacada, para se aferir da existência ou não de infra-estruturas ao tempo da expropriação. V - A percentagem de 15% estabelecida na al. H do nº 3 do art. 25 do C. Expr., perderá a sua fixidez - como elemento uniformizador de critério de avaliação - passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da "localização e qualidade ambiental" do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |