Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003902
Nº Convencional: JTRL00025641
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RL199904220003902
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: EXPO UTIL PUBL.
Legislação Comunitária: CEXP91 ART22 N2 ART24 N2 A ART25 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/05/04 CJ XXII T3 PAG179.
AC STJ DE 1/99 DE 1999/01/12 DRISA DE 1999/02/13.
Sumário: I - Da conjugação da alínea a) do nº 2 do art. 24 com os nºs. 2 e 3 do artigo 25 do Código das Expropriações (DL nº 438/91 de 9/11) resulta que deve classificar-se como "terreno apto para a construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente".
II - Para o solo ser classificado como apto para construção não é necessário que disponha de todas as infra-estruturas referidas na al. A do nº 2 do art. 24, (C. Expr.), não se tratando de uma enumeração cumulativa.
III - A existência das demais infra-estruturas releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação (art. 25 nºs. 2 e 3).
IV - Nas expropriações parciais deverá atender-se ao prédio de que a parcela expropriada foi destacada, para se aferir da existência ou não de infra-estruturas ao tempo da expropriação.
V - A percentagem de 15% estabelecida na al. H do nº 3 do art. 25 do C. Expr., perderá a sua fixidez - como elemento uniformizador de critério de avaliação - passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da "localização e qualidade ambiental" do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização.
Decisão Texto Integral: